2.3.16

Isso merece uma discussão mais aprofundada

TJMS - Estado deve fornecer remédio que garanta a sobrevida, ainda que sem chance de cura

(Plenum Data: 02/03/2016)
Os juízes da 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais, por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por S.B.S. em face da sentença que julgou improcedente o pedido do apelante para fornecer o medicamento Abiraterona para tratamento de câncer de próstata por prazo indeterminado.
Segundo os autos, no tratamento do apelante faz-se necessário, com urgência, o uso contínuo do medicamento Abiraterona, sendo que o não uso deste medicamento poderá ocasionar grave piora em seu estado de saúde. Não dispondo de condições financeiras para adquirir o remédio, assim como sua família que também não tem condições de arcar com o valor, o apelante procurou o serviço público de saúde da Comarca de Itaporã, onde foi informado da impossibilidade de fornecimento do medicamento.
O apelante pede seja deferida a tutela antecipada, com o fim de determinar ao Estado de Mato Grosso do Sul que forneça mensalmente ao apelante o fármaco Abiraterona, conforme prescrição médica, enquanto durar seu tratamento. E no mérito a procedência do pedido, confirmando a tutela antecipada concedida, sob pena de bloqueio de verbas de suas contas bancárias.
Segundo o Município, tal medicamento não está elencado na REMUME (Relação Municipal de Medicamentos Essenciais), e também não faz parte da RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais), e, por isso, não pode ser fornecido.
O relator, juiz Albino Coimbra Neto, cujo voto foi acompanhado pelos juízes Olivar Augusto Roberti Coneglian e Vitor Luis de Oliveira Guibo, entende que as demandas envolvendo Estado e os cidadãos, para o fornecimento de medicamentos e realização de tratamentos, confrontam-se em dois princípios: o da dignidade do ser humano e o da reserva do possível. Uma vez instalada a oposição entre princípios, a solução passa pela aplicação da técnica da cedência recíproca, cabendo ao julgador a verificação do valor preponderante, no caso concreto.
Explica que o questionário médico sustentou a necessidade da medicação, para aumento da sobrevida do paciente, uma vez que se trata de câncer em estágio bastante avançado. Por outro lado, o parecer da CATES (Câmara Técnica em Saúde) atestou que não há evidências científicas do medicamento em comparação ao uso de placebos. No entanto, o magistrado entende que “ainda que seja um medicamento paliativo, apenas para garantia da sobrevida por alguns meses ou até um ano, deve ser concedido, em homenagem ao princípio da dignidade do ser humano. Pois no estágio atual de evolução do câncer no corpo do paciente, impossível a reversão do quadro, mas apenas a possibilidade de prolongamento da vida com dignidade, de modo que sem a medicação, a morte do apelado é certa”.
Concluindo que o atendimento em saúde de maneira digna também compreende os tratamentos paliativos, aqueles que não visam a cura, por ser impossível, mas sim outros cuidados como analgesia (alívio da dor), sobrevida e melhora da qualidade de vida. “Isso posto conheço do recurso e lhe dou provimento, para julgar procedente o pedido da inicial, ficando condicionado o fornecimento do medicamento a apresentação de receituário médico trimestral, conforme regulamento da Corregedoria de Justiça deste tribunal”.
Processo nº 0800494-80.2015.8.12.0037


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