5.9.14

Decisão em ação civil pública

O Ministério Público entrou com ação civil pública esta semana na Vara. Tem mais de sete mil páginas de documentos.
Tem pedido de indisponibilidade de bens e afastamento de secretário municipal. A decisão proferida segue abaixo

Nos termos do artigo 17, paragráfo sétimo da lei 849/92, notifiquem-se os requeridos:
 “ § 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.”

                   O autor pede a indisponibilidade de bens dos requeridos. De fato, tal medida é necessário para assegurar o cumprimento de eventual sentença condenatória. Assim proceda-se: a) ao bloqueio de veículos dos requeridos, com exceção da PMO, via sistema RENAJUD; b) à expedição de ofícios à Central de Indisponibilidade de Bens, tal como pedido a fls. 61 dos autos, também com exceção da PMO.

                   No tocante ao pedido de bloqueio de contas correntes e aplicações financeiras dos requeridos temos um problema recorrente em casos como o presente. O valor do pedido inicial é extremamente alto e certamente nenhum dos requeridos tem tal montante em seu poder, com exceção da Prefeitura de Osasco, mas é dinheiro para ser usado nas suas atividades costumeiras e que não pode ser bloqueado por tanto tempo. No tocante às pessoas físicas, lembro que os salários são impenhoráveis. Assim, tal pedido será novamente apreciado, no tocante às pessoas físicas, depois da indisponibilidade dos bens e veículos. No tocante às pessoas jurídicas, proceda-se ao bloqueio de até cem mil reais para cada uma, com exceção da PMO.

                   Finalmente, a partir do item 7.3, de fls. 63 da inicial, o autor pede o afastamento imediato do requerido Marcelo Scalão do cargo de Secretário Municipal de Finanças, mas sem prejuízo dos vencimentos, enquanto durar o processo. Ora, este processo pode facilmente durar mais de dez anos. Um afastamento do cargo ocupado por tão largo período de tempo assume o caráter de uma outra pena.

                   O pedido tem sua razão de ser na possibilidade de coagir testemunhas e alterar documentos. Ora, o fato gerador do presente processo ocorreu em 2007. Diversos documentos já foram apreendidos e servem para municiar o pedido inicial. Diversos depoimentos são mencionados na inicial e já foram colhidos. Diz o autor que “manter o requerido (...) no cargo é tolerar, até o fim do processo, a presença de uma ameaça concreta ao patrimônio público”. Ora, desde 2007 o requerido vem trabalhando e não consta dos autos informação de outro afastamento cautelar de eventual presença em cargo público. Se o autor tem interesse em preservar documentos, que peça uma busca e apreensão. Já houve tempo suficiente para instruir o pedido inicial e não há sentido em se aplicar a medida cautelar pedida inicialmente.

                   Lembro de processos administrativos contra juízes em curso atualmente no CNJ. Como é sabido pela imprensa, vários magistrados estavam afastados cautelarmente. Em julho o presidente do STF reconduziu vários deles aos cargos de origem com base no fato do tempo de instrução dos procedimentos ser superior ao estipulado inicialmente, Um afastamento tão longo do cargo, de forma cautelar, contraria a presunção de inocência. No caso, tal como pedido pelo autor, o afastamento seria já uma pena antecipada, destituída de maior razão prática, tendo em vista o fato gerador ser de 2007.

                   O autor, a fls. 66, diz que se houver indícios de que o agente público puder perturbar “de algum modo” a coleta de provas, o afastamento é necessário “inexistindo poder discricionário da autoridade judiciária”. Ora, com o devido respeito, o autor está alargando em demasia a expressão “de algum modo”. A inicial está acompanhada de mais de sete mil páginas de documentos. O autor precisaria ser muito mais preciso a respeito do que teme e dizer se não existem outras medidas suficientes para alcançar o fim visado.

                   Assim, ausentes tanto o perigo da demora como a fumaça do bom direito nessa questão, fica indeferido o pedido do item 7.3 da inicial.

                   A Serventia deverá providenciar o necessário, principalmente no tocante ao Renajud e à Central de Indisponibilidade. Expeça-se o necessário para as notificações com celeridade.

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