12.4.12

 
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Ao contrário do que vários veículos têm divulgado (inclusive a própria assessoria do STF), o Supremo não está julgando a descriminalização do aborto dos anencéfalos. Primeiro, porque não seria o caso de descriminação. Na descriminação algo deixa de ser crime, mas continua sendo um delito (contravenção penal). Se queremos dizer que uma conduta deixou de ser ilegal, a expressão correta seria ‘legalização’.

Segundo, porque, no Brasil, apenas o Congresso Nacional pode legislar a respeito de delitos. O STF não poderia modificar a lei penal, criando uma nova possibilidade para que se possa fazer o aborto.

O que o STF está fazendo é julgar se a remoção de um feto anecéfalo é ou não aborto. Se for, continua sendo crime até que o Congresso mude a lei penal. Se não for aborto, não é crime.

A questão gira em torno de saber se o feto sem cérebro tem expectativa de vida.

Cometer aborto é por fim à expectativa de vida do feto. Se o feto anencéfalo não tem expectativa de vida, não há o que ser protegido. E se não há expectativa de vida a ser protegida, não há aborto. Ou, no voto do relator do processo, “aborto é crime contra a vida. Tutela-se a vida potencial. No caso do anencéfalo, repito, não existe vida possível (…) O anencéfalo jamais se tornará uma pessoa. Em síntese, não se cuida de vida em potencial, mas de morte segura”.

Por outro lado, se o STF decidir que o feto anencéfalo tem expectativa de vida, essa expectativa de vida está protegida pela legislação penal que diz que quem a elimina está cometendo um crime. Segundo nosso Código Penal, a expectativa de vida do feto só pode ser suprimida em dois casos: na gravidez resultante de estupro e nos casos em que há perigo de vida para a gestante.

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