Este é um blog destinado a divulgar, de maneira informal, notícias da 1a. Vara da Fazenda Pública de Osasco, herdeira do Anexo Fiscal 1 da Comarca. Também serve para receber sugestões de melhoria dos trabalhos.
25.2.11
Sentença - pagamento de IPVA
A sentença abaixo copiada foi num caso interessante. O impetrante vendeu um carro para pessoa em outro estado. O comprador pagou o IPVA, mas o Estado de São Paulo também cobrou, para o mesmo ano. O comprador entendeu que não devia pagar e entrou com mandado de segurança. Eu dei ganho a ele e o TJ confirmou.
1a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OSASCO
Processo n. 296/2010
V I S T O S.
GILBERTO NONAKA ingressou com mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do Sr. DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega: a) vendeu um veículo a Marcus V. Nunes em 20 de dezembro de 2004; b) o comprador mora no Mato Grosso do Sul; c) o veículo foi transferido para tal estado em 17 de fevereiro de 2005; d) o fisco estadual, no entanto, notificou o impetrante do IPVA devido para 2005; e) recorreu tal cobrança, mas ela foi mantida; f) lembra que a transferência do bem ocorreu dezembro de 2004, ou seja, a tradição, a transferência de mãos. O impetrante persistiu recorrendo administrativamente e foi exaurida a via administrativa. Pede liminar para que seja impedida a inscrição do nome do impetrante em cadastros e em órgãos de restrição do crédito. No mérito, pede a declaração de inexigibilidade do tributo em questão. Junta documentos (fls. 14/52). A liminar foi deferida (fls. 58).
As informações foram prestadas (fls. 65/69). O MP opinou pela não intervenção (fls. 71/72).
É o relatório. D E C I D O.
Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito.
O cerne da questão está em dizer se o IPVA era exigível do impetrante, que alienou o bem em 2004, mas cuja formalização administrativa somente ocorreu em 2005. O impetrante informa que o IPVA foi corretamente recolhido no estado de origem do comprador, Mato Grosso do Sul. Assim, estaria ocorrendo cobrança em duplicidade do tributo, o que é vedado e não pode ser admitido.
Na verdade, o impetrante está sendo colhido e vítima da lentidão burocrática para regularização das transferências. O bem foi vendido no final de um ano. A formalização administrativa da transferência ocorreu somente em fevereiro do ano seguinte. Em 1º de janeiro de tal ano era o nome do impetrante quem figurava como proprietário do bem, embora não o fosse mais. O comprador, agindo corretamente, transferiu o bem para seu nome e registrou isso perante o órgão de trânsito, pagando licenciamento e IPVA. Nada disso é contestado ou disputado. Apesar disso, o Estado insiste em cobrar o autor pelo IPVA em questão, o que é profundamente injusto, considerando que vários argumentos do autor não são atacados. O pedido dele está “redondinho” em termos de prova documental.
O julgado que se copia abaixo, apesar de erros na transcrição da ementa, é bem adequado ao caso concreto, conforme pode ser visto pelo teor do acórdão:
Apelação 994092653283 (9561515300)
Relator(a): Franklin Nogueira
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 02/03/2010
Data de registro: 23/03/2010
Ementa: IPVA - BIS IN IDEM - DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - cobrança de IPVA após a alienação do veículo recolhimento do imposto ao estado- membro para o aual o ben> foi transferidoConriqurado o idem" - Comunicação feita apenas ao estado do destinatário - segurança denegada - recurso provido.
Importante anotar que diversos julgados em casos semelhantes dizem respeito a bem que é vendido, mas não transferido formalmente. Neste caso o bem foi formalmente transferido. O hiato de tempo que ocorreu entre a transferência de um estado para o outro motiva a cobrança pelo Estado, mas não é correto que o impetrante seja penalizado, como dito antes, pela lentidão e demora, até certo ponto naturais.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, concedendo a segurança para declarar a inexigibilidade do crédito tributário em questão, tornando definitiva a liminar concedida. Expeça-se o necessário. Não há custas ou honorários no presente feito. Deixo de determinar a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça posto que o valor da causa não supera o de alçada (60 salários mínimos).
P.R.I.
Osasco, 16 de abril de 2010.
JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI Juiz de Direito
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2 comments:
Estou passando por um caso identico, só que parou em outra sentença. Vendi meu carro também em 2004 e foi transferido no mesmo ano para o RS. Sequer recebi o IPVA em 2005, mas recebi uma notificação agora em 2011 de que tenho divida no CADIN referente a esse carro por nao pagar o IPVA de 2005. O que devo fazer. Att
ariel.wajner@gmail.com
Juizado Especial da Fazenda Pública, na Capital, com ação de obrigação de fazer (retirada do nome do CADIN) com pedido de antecipação de tutela para a exclusão do nome do autor até julgamento final...
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