17.11.10

Sentença de indeferimento de inicial

Nos últimos dias entraram diversas iniciais de manutenção de posse contra a Prefeitura Municipal. Todas foram indeferidas. Eis aqui uma das últimas:

Os autores ingressam com manutenção de posse com pedido de liminar contra a Prefeitura Municipal de Osasco porque estão sendo notificados para desocuparem o imóvel que ocupam há tanto tempo, com posse mansa e pacífica. Citam o direito civil e diz que tem o direito de ser mantidos na posse do imóvel em caso de ameaça de turbação.

Reconhecem que adquiriram a posse do imóvel, mas fizeram isso de boa-fé. A notificação para desocupar o imóvel aparece a fls. 14. Dizem que a mesma vem sem o nome do destinatário, mas reconhecem que não são as pessoas cadastradas para vir a ocupar o imóvel. Assim, fica claro que sabem que não poderiam ter adquirido tal posse como vieram a fazer.

Assim, não é possível conceder a liminar e muito menos dar curso ao presente feito. Os autores não têm qualquer razão em seu pleito e não serve a eles vir argumentar com o sonho da casa própria. Também não aproveita o argumento de que a requerida teria prometido a regularização e depois veio a usar tais dados contra as pessoas. O documento juntado não é suficiente para prova disso.

Necessário dizer que, em casos recentes de pedidos de reintegração de posse movida pela PMO, houve recurso de agravo ao qual foi negado provimento:
Agravo de Instrumento 990101965755

Relator(a): Oliveira Santos
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 24/05/2010
Data de registro: 31/05/2010
Ementa: OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. Pretendida cassação de liminar concedida em ação de reintegração de posse. Ocupação indevida. Mandado de reintegração já cumprido. Agravo desprovido.

Vejamos também outro julgado interessante (grifos nossos):
Agravo de Instrumento 990100667653

Relator(a): Paulo Travain
Comarca: Santo André
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 11/08/2010
Data de registro: 18/08/2010
Ementa: POSSESSORIA - Liminar - Concessão nos termos do art. 928, CPC - Desnecessidade de audiência de justificação, uma vez que devidamente instruída a petição inicial - Preliminar afastada. POSSESSORIA - Liminar - Ocupação de unidade habitacional popular - Desnecessidade de intervenção do Ministério Público - Em ação possessória movida contra um indivíduo, ao menos sob juízo perfunctório, não se vislumbra qualquer das causas elencadas nos arts. 127 e 129, ambas da CF e no art. 82, CPC - Nulidade afastada. POSSESSORIA - Liminar - Ocupação de unidade habitacional popular - Impossibilidade de proteção possessória em favor de particular ocupante de bem público, que é mero detentor, porquanto nunca poderá exercer poderes de propriedade - Medida liminar em favor da agravada que decorre da lei (art. 928, CPC) - Recurso desprovido.

Os autores ainda falam em posse velha, mas tal conceito não se aplica quando uma das partes é o poder público. Não existe usucapião de área pública.

No que diz respeito à função social da propriedade, necessário observar que o poder público dará à área uma destinação que também cumpre esse requisito.

Assim, deferindo a gratuidade pedida, julgo extinto o presente feito, dada a ausência de interesse de agir, eis que impossível convalidar a posse pedida em algum direito mais permanente, eis que desautorizado pelo ordenamento em vigor. Como não foi formada a relação processual, deixo de condenar os autores nas despesas decorrentes da sucumbência. Transitada esta em julgado, nada sendo pedido, arquivem-se os autos.

No comments: