O deputado Francisco Rossi proôs o que segue
PROJETO DE LEI N.º DE 2009.
Acrescenta o artigo 319-B ao Decreto-Lei de n.º 2.848 de 1940 – Código Penal.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - O Decreto-Lei de n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos.
Prevaricação Judiciária.
Art. 319-B. Proferir o magistrado, no desenvolvimento de sua obrigação jurisdicional, para satisfazer sentimento pessoal, obter notoriedade ou frustrar direito, sentença ou voto contrário à lei:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e inabilitação para o exercício da jurisdição pelo prazo de cinco a dez anos.
§ 1º Se a decisão for proferida em processo penal e para frustrar benefício legal ou direito de liberdade do réu, as penas previstas neste artigo serão aumentadas de um a dois terços.
§ 2º Aplica-se a pena de inabilitação para a jurisdição pelo prazo de quatro a oito anos e multa, se a decisão é proferida contra a lei por imperícia judicante ou erro inescusável.
Art. 2º - Entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Este projeto tem como objetivo assegurar o direito das partes, principalmente do acusado em Ação Penal, face às reprimendas exacerbadas que agasalham interesses pessoais dos magistrados.
Tal arcabouço prevê especificidade normativa própria do campo jurídico penal, em face da lacuna existente na nossa legislação penal quanto à tipificação dos delitos perpetrados pelo julgador na atividade jurisdicional. Não se pode coadunar com sanção penal para os ilícitos praticados pelos agentes da autoridade do Estado nos demais poderes, no exercício de suas funções típicas, e isso não alcance os magistrados que cometem abusos na entrega da prestação jurisdicional.
Há que se criar mecanismos para coibir os excessos cometidos pelos magistrados, que lastreiam suas decisões em interesses pessoais e obtenção de notoriedade, em detrimento aos direitos das partes. Tal proposta não afronta a liberdade de convicção do julgador e sua independência, balizadas por parâmetros principiológicos contidos na Lei Maior.
A Justiça, na sua função jurisdicional, nasceu como poder constitucionalmente estabelecido, para fazer justiça, na aplicação correta, digna e justa da lei. O que nem sempre acontece, para a decepção da sociedade, mormente quando se aguarda o cumprimento da coisa julgada. A sentença deve ser prolatadasem vício algum, na aplicação digna e eficaz da lei e norma constitucional, sobretudo no cumprimento da coisa julgada. Pelo menos é a recomendação dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência.
Na segurança jurídica a moralização e credibilidade da Justiça começam na sentença, com apoio nas normas legais e constitucionais. É este o caminho da justiça célere e democrática, perpetuando a noção de que as leis submetem os homens e não a de que alguns homens submetem as leis à sua vontade.
Eu mandei a seguinte mensagem a ele
Deputado
Tomei conhecimento do seu projeto de lei para incluir nova disposição no artigo 319 B do Código Penal e devo dizer que fiquei chocado com tal idéia. Se aprovado tal projeto, a independência funcional do juiz de Direito ficaria SEVERA E AMPLAMENTE restringida, de forma que, certamente,V. Exa nem imagina. Com o devido respeito, o seu projeto é altamente injusto e favorece somente um lado nessa discussão toda. Devo dizer que judico em Osasco e até mesmo admiro sua personalidade, mas tal projeto, com o devido respeito, deveria ter sido fruto de alguma consulta antes. Devo dizer, se V. Exa não sabe ou imagina, que tal projeto vai receber severa crítica de entidades de magistrados e com razão.
Abraço.
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