14.1.10

Falar o quê?

Outro dia eu estava conversando com duas juízas substitutuas e dizia que, para mim, o crime de desacato não existe mais. Isso no sentido de me ver como possível vítima de desacato. Prende alguém por causa disso, nos dias de hoje, é pedir para ser execrado nas páginas do Consultor Jurídico. Sem falar na sujeição a eventual crime de abuso de autoridade. Nos ouvidos do leigo, quem prende por desacato pratica esse crime.

Foi então que, no correr da conversa, uma das juízas contou que um dia, finda a audiência, a advogada disse que a magistratura estava deixando entrar gente que ainda cheirava ao leite que bebeu.

Pensei um pouco e disse: sei o que falei, mas isso é caso de desacato.

A afirmação é tão ofensiva, tão cheia de preconceito, que o pedido imediato de desculpas seria a única coisa que poderia ser ouvida em seguida. Claro, quem ofende assim nem pensa em pedir desculpas. Nem tem consciência da besteira que falou.

Fiquei pensando em frases para falar depois de ouvir algo assim:
- Cheiro bom, né?
- A senhora é chinesa? Lá na China eles dizem que nós, ocidentais, cheiramos a leite mesmo...
- Por isso que eu quero ter filhos, pelo cheirinho...
- Preciso tomar menos leite de manhã...
- Mas eu tomei chá...

7.1.10

Projeto absurdo

O deputado Francisco Rossi proôs o que segue

PROJETO DE LEI N.º DE 2009.
Acrescenta o artigo 319-B ao Decreto-Lei de n.º 2.848 de 1940 – Código Penal.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - O Decreto-Lei de n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos.
Prevaricação Judiciária.
Art. 319-B. Proferir o magistrado, no desenvolvimento de sua obrigação jurisdicional, para satisfazer sentimento pessoal, obter notoriedade ou frustrar direito, sentença ou voto contrário à lei:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e inabilitação para o exercício da jurisdição pelo prazo de cinco a dez anos.
§ 1º Se a decisão for proferida em processo penal e para frustrar benefício legal ou direito de liberdade do réu, as penas previstas neste artigo serão aumentadas de um a dois terços.
§ 2º Aplica-se a pena de inabilitação para a jurisdição pelo prazo de quatro a oito anos e multa, se a decisão é proferida contra a lei por imperícia judicante ou erro inescusável.
Art. 2º - Entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Este projeto tem como objetivo assegurar o direito das partes, principalmente do acusado em Ação Penal, face às reprimendas exacerbadas que agasalham interesses pessoais dos magistrados.
Tal arcabouço prevê especificidade normativa própria do campo jurídico penal, em face da lacuna existente na nossa legislação penal quanto à tipificação dos delitos perpetrados pelo julgador na atividade jurisdicional. Não se pode coadunar com sanção penal para os ilícitos praticados pelos agentes da autoridade do Estado nos demais poderes, no exercício de suas funções típicas, e isso não alcance os magistrados que cometem abusos na entrega da prestação jurisdicional.
Há que se criar mecanismos para coibir os excessos cometidos pelos magistrados, que lastreiam suas decisões em interesses pessoais e obtenção de notoriedade, em detrimento aos direitos das partes. Tal proposta não afronta a liberdade de convicção do julgador e sua independência, balizadas por parâmetros principiológicos contidos na Lei Maior.
A Justiça, na sua função jurisdicional, nasceu como poder constitucionalmente estabelecido, para fazer justiça, na aplicação correta, digna e justa da lei. O que nem sempre acontece, para a decepção da sociedade, mormente quando se aguarda o cumprimento da coisa julgada. A sentença deve ser prolatadasem vício algum, na aplicação digna e eficaz da lei e norma constitucional, sobretudo no cumprimento da coisa julgada. Pelo menos é a recomendação dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência.
Na segurança jurídica a moralização e credibilidade da Justiça começam na sentença, com apoio nas normas legais e constitucionais. É este o caminho da justiça célere e democrática, perpetuando a noção de que as leis submetem os homens e não a de que alguns homens submetem as leis à sua vontade.


Eu mandei a seguinte mensagem a ele
Deputado
Tomei conhecimento do seu projeto de lei para incluir nova disposição no artigo 319 B do Código Penal e devo dizer que fiquei chocado com tal idéia. Se aprovado tal projeto, a independência funcional do juiz de Direito ficaria SEVERA E AMPLAMENTE restringida, de forma que, certamente,V. Exa nem imagina. Com o devido respeito, o seu projeto é altamente injusto e favorece somente um lado nessa discussão toda. Devo dizer que judico em Osasco e até mesmo admiro sua personalidade, mas tal projeto, com o devido respeito, deveria ter sido fruto de alguma consulta antes. Devo dizer, se V. Exa não sabe ou imagina, que tal projeto vai receber severa crítica de entidades de magistrados e com razão.
Abraço.

5.1.10

Do blog do Nassif

05/01/2010 - 12:05
A vitória de Erundina. E da blogosfera.
Acabo de receber telefonema de Luiz Erundina informando em primeira mão que conseguiu os recursos necessários para pagar a condenação. Pessoas que depositaram de R$ 2,00 a R$ 20 mil, eventos que renderam R$ 60 mil, como em João Pessoa e em São Paulo. Enfim, a rede da Internet funcionou.
Erundina fez questão de trazer a informação em primeira mão para cá em agradecimento à movimentação que vocês fizeram. Diz ela que se não fosse esse pontapé inicial, o entusiasmo com que receberam a possibilidade de colaborar com ela, jamais a campanha teria começado ou teria tomado o ritmo que tomou.
Conversa dela. Se não fosse por ela, pelo exemplo de integridade que sempre foi, não teria havido entusiasmo algum de ninguém.
A vitória é de Erundina. A comemoração é de todos.