8.5.08

Sentença em caso de indenização

Foi proferida quarta-feira a noite e entregue no Cartório ainda na quinta-feira.



1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OSASCO






Processo n. 1000/07

V I S T O S.


KATIA REGINA DE SOUZA move ação de indenização por danos materiais e morais contra GAFISA INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO S/A e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OSASCO. Alega: a) é inquilina de imóvel na rua Bezerra de Menezes, 204, nesta cidade; b) no dia 04 de dezembro de 2006 ocorreram fortes chuvas na cidade e houve transbordamento de córregos alagando casas ao redor; c) a casa da autora foi atingida porque a primeira requerida está construindo um empreendimento na AV. Martin Luther King; d) a construção do mesmo começou em julho de 2006 e, desde então, o bairro passou a ter problemas de alagamento; e)no dia dos fatos um muro não suportou a quantidade de chuva e caiu, vindo a provocar problemas de alagamento em várias casas do bairro; f) a segunda requerida tem sua parcela de culpa na medida em que não atendeu aos reclamos dos moradores para que o problema fosse resolvido antes; g) os moradores chegaram a peticionar ao Ministério Público em 21 de agosto de 2006; h) após o alagamento de suas casas diversos moradores foram até a polícia para registrar o fato. A autora perdeu diversos bens, elencados a fls. 06. Pede indenização pelos danos materiais consistente no valor dos mesmos (fls. 13/14) e pelos danos de ordem moral no montante de R$ 63.000. Pede a gratuidade processual e junta documentos (fls. 19/46, 52/55). A gratuidade processual foi deferida (fls. 56).

A PMO foi citada (fls. 63) e apresentou contestação (fls. 65/71, com documentos – fls. 72/131). Sustenta, em resumo, que fiscalizava as obras e a Gafisa alterou certa parte, sem seu consentimento. Acrescenta que não pode ser tida como “seguradora universal”. A autora replicou (fls. 134/144).

A Gafisa contestou (fls. 159/175). Alega, em resumo: a) a casa da autora fica distante do local do empreendimento; b) a chuva que atingiu a cidade foi de grande força; c) a cidade de Osasco sempre teve problemas com enchentes; d) sustenta que tomou as cautelas devidas na sua obra; e) prestou auxílio aos moradores atingidos pelas águas, mas isso ocorreu em casas distantes do local em que fica a casa da autora; f) certos moradores chegaram a ser hospedados em hotel; g) pede a improcedência. Junta documentos (fls. 176/217). A autora replicou (fls. 224/237).

Em fase de especificação de provas: a) a autora pediu perícia para confirmar a localização do seu imóvel em relação à obra (fls. 241); b) a PMO pediu por prova pericial (fls. 242); c) a Gafisa disse querer o sentenciamento do feito (fls. 248/249).


É o relatório. D E C I D O.

Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que desnecessárias as provas pedidas.

O pedido de prova feito pela autora: a) é desnecessário; b) é possível ao julgador passar pelo local dos fatos e verificar a veracidade ou não do alegado pela Gafisa; c) eventual perícia consumiria muito tempo. Tendo em vista a singularidade do pedido pela autora, a perícia seria até motivo de escárnio nos meios jurídicos. A Gafisa juntou cópia de mapa da área (fls. 180). É possível ir até a rua em que mora a autora e, em seguida, ir até a frente do empreendimento da Gafisa. Por que, então, isso precisaria ser feito por outra pessoa, se ficarmos somente no pedido da autora?

Assim sendo, considerando a distância entre a casa da autora e o empreendimento, bem como não haver prova (necessariamente documental) do local da queda do muro e sua influência no alagamento, a responsabilidade da Gafisa fica praticamente excluída.

De qualquer forma, é certa que houve transbordamento de terra e água do empreendimento da Gafisa. Foi isso que levou a municipalidade a notificar a empresa. No relatório de fls. 198, no entanto, vemos que o escoamento de material sobre residências ocorreu na rua Giusspi Ferrari, que é possível ver também no mapa de fls. 180. É preciso lembrar que a Av. Dr. Martin Luther King fica quase no alto de um morro. O empreendimento ocupa até o alto do mesmo e vai um pouco para baixo, em sentido oposto à Martin Luther King. É onde fica a rua Giussepi Ferrari. Foi lá que a água invadiu residências. Para que a tese da autora fosse concebível seria o caso de perguntar o que aconteceu com as diversas residências que ficam no caminho entre o empreendimento e a casa dela, passando pela Martin L. King e por toda a Bezerra de Menezes. São muitas residências.

O laudo copiado pela Gafisa demonstra as soluções tomadas, todas longe do imóvel da autora.

O município contesta sua responsabilidade e aponta o dedo para a Gafisa, juntando extenso relatório. O fato é que tal relatório trata de outros problemas e não do ocorrido na rua da autora. Essa rua é até mencionada a fls. 73, mas não há o local exato dos afundamentos mencionados. Não se menciona defronte a que número de residência eles apareceram. Anoto também que a rua Honduras, mencionada nos laudos juntados pela PMO também fica perto das ruas Giussppi Ferrari, não da rua Bezerra de Meneses.

A autora cita longamente os relatórios trazidos, mas o fato é que tais relatórios referem-se a problemas verificados em outras partes da cidade, perto do empreendimento da Gafisa, mas sem a demonstração de que são aplicáveis ao seu caso concreto. Apesar da simplicidade do argumento, é certo que o empreendimento está bem distante da casa da autora, tornando verdadeiramente inacreditável o nexo causal que embasa o pedido inicial.

No que diz respeito ao poder público, é certo que não houve incúria da parte dele. A autora aciona o muncípio por conta da responsabilidade solidária que ela entende existir entre ele e a Gafisa. Sendo descartada totalmente a responsabilidade da construtora, não cabe falar em culpa da municipalidade. A tese da autora não pode ser alterada, para se considerar que teria havido outro tipo de falha. A autora fala somente em responsabilidade solidária e é isso que cabe apreciar.

Além disso, e trata-se de tese que beneficia ambas as requeridas, as chuvas foram de grande intensidade (fls. 192):
3773795200
Relator(a): Vera Angrisani

Comarca: Comarca Não Identificada

Órgão julgador: Orgão Julgador Não identificado

Data do julgamento: Não disponível

Data de registro: 22/08/2007

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização Transbordamento dos Córregos Ribeirão Preto e Retiro Pretensão de responsabilizar a Municipalidade por danos material e moral Inadnnssibilidade Hipótese em que ocorreram chuvas excepcionais Força maior configurada Ação improcedente Recursos providos para este fim

1232755000
Relator(a): Carlos de Carvalho

Comarca: Comarca Não Identificada

Órgão julgador: Orgão Julgador Não identificado

Data do julgamento: Não disponível

Data de registro: 17/05/2007

Ementa: Indenizatória - Enchentes - Caso fortaiio e força maior (fato da natureza) - Danos causados aos autores - Precipitação pluviométrica excepcional ~~ Causa excludente da culpabilidade - Inexistência de nexo de causalidade entre os danos e o comportamento da Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo e do Metrô - Sentença de improcedência mantida - Recurso dos autores desprovido e ...
Ementa: Indenizatória - Enchentes - Caso fortaiio e força maior (fato da natureza) - Danos causados aos autores - Precipitação pluviométrica excepcional ~~ Causa excludente da culpabilidade - Inexistência de nexo de causalidade entre os danos e o comportamento da Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo e do Metrô - Sentença de improcedência mantida - Recurso dos autores desprovido e prejudicado o agravo retido da Municipalidade de São Bernardo do Campo.

2261184100
Relator(a): Dimas Carneiro

Comarca: Comarca Não Identificada

Órgão julgador: Orgão Julgador Não identificado

Data do julgamento: Não disponível

Data de registro: 31/07/2007

Ementa: INDENIZAÇÃO - DANOS ESTÉTICO E MORAL - DESABAMENTO DE MURO DIVISÓRIO - PLUVIOMETRIA EXCEPCIONAL - EVIDENTE MOTIVO DE FORÇA MAIOR QUE AFASTA A CULPA DO RÉU - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - APELO DESPROVIDO


Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. A autora deverá pagar custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor da causa, devidamente atualizado. Observo, no entanto, que ela é beneficiária da gratuidade processual.

P.R.I.
Osasco, 07 de maio de 2008.


JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI
Juiz de Direito

No comments: