Voto nº 14.115 (lc)
Apelação (com revisão) nº 0.005.783-05.2012
Comarca: Osasco
Apelante: Marcos de Azevedo Rios
Apelado: Município de Osasco
Juiz: José Tadeu Picolo Zanoni
APELAÇÃO – MULTA DE TRÂNSITO – TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS – Autuação – Formalidades – Preenchimento de todos os requisitos legais – Bis in idem – Não comprovação de que as duas multas decorreram da mesma infração.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de apelação interposta por Marcos de Azevedo Rios contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente sua ação declaratória de nulidade e inexigibilidade de multa de trânsito.
Em suas razões, o apelante alega que, em suma, o auto de infração deve ser considerado insubsistente e a multa, anulada, pois não se respeitou a resolução nº 01 do CONTRAN; que houve violação ao parágrafo único do art. 281 do CTB e inobservância aos requisitos previstos nas resoluções 01/98 e 149 do CONTRAN; que não houve a indicação do Município constante na placa do veículo; que faltou o CPF do condutor no comprovante de remoção do veículo, bem como a identificação do proprietário; que faltou a descrição do modelo do veículo autuado; que não houve descrição do local da infração, nem data e horário; que o AIT apresenta um número errado como se fosse o seu CNH; e que recebeu duas multas pelo mesmo fato gerador, transitar com passageiros sem licença, e isso violaria o princípio do “non bis in idem”.
O recurso foi recebido em seus regulares efeitos e respondido às fls. 65/69.
É o relatório.
Consoante estabelece o artigo 30, V, da Constituição Federal:
Compete aos Municípios: - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Segundo o ensinamento de Hely Lopes Meirelles "(...) todo o transporte coletivo local é da competência do Município, que o poderá executar diretamente por seus órgãos, ou indiretamente por entidades municipais, ou por delegatórios particulares, mediante concessão ou permissão. Em qualquer hipótese, porém, esse serviço local ficará sujeito a regulamentação e controle do Município, quer na sua implantação e operação, quer na sua remuneração (...)" (Direito Municipal Brasileiro, Ed. Malheiros, 6ª edição, 3ª tiragem, página 321).
Portanto, incontestável a legitimidade do Município para não só organizar e prestar o serviço público de transporte coletivo de passageiros, como também para exercer rigorosa fiscalização sobre essa atividade.
Neste contexto, ressalto que o transporte irregular de passageiros é fato incontroverso na presente demanda, nada sendo discutido sobre se este ocorreu de fato ou não, mas somente sobre a regularidade e subsistência da autuação.
Pois bem, desta forma, passo a analisar as apontadas irregularidades do auto de infração de trânsito.
Como bem destacou o douto magistrado a quo, houve um claro equívoco no preenchimento da autuação, vez que o número preenchido é aquele que aparece na vertical esquerda da CNH do condutor (fl. 12) e não o real número do registro. Entretanto, o número copiado está no documento do condutor, não se podendo aventar que foi inventado ou que seria possível ser essa autuação feita para outra pessoa.
Também não procede a apontada falha da falta de indicação do município do carro. Atualmente, todos os veículos possuem placas únicas, válidas em todo o país. Não existindo mais a possibilidade de placas iguais em estados diferentes.
Outrossim, a alegada ausência de identificação do condutor e do proprietário no comprovante de remoção, não possui o condão de anular a autuação. Isso porque esse documento não exige as mesmas formalidades que a autuação.
As formalidades são necessárias, entre outras funções, para que se permita uma correta indicação do infrator, para que se dê real e ampla oportunidade de defesa e para que haja um padrão de informação. Elas não são um fim em si mesmas, mas um meio.
No caso concreto, percebe-se que todas as informações suficientes e necessárias estavam presentes no AIT (fl. 13) e as apontadas “falhas” não eram capazes de prejudicar a defesa ou de gerar dúvidas sobre a identidade do condutor ou do veículo apreendido.
Por derradeiro, alega o apelante que sofreu imposição de duas penalidades pelo mesmo fato.
Entretanto, não há nenhuma comprovação de que a “Carta de Aviso de Débito da Dívida Ativa” no valor de R$ 5.151,00 (fl. 16) e a multa que aparece no “print” do site do DETRAN no valor de R$ 84,80 (f. 17) tenham o mesmo fato gerador.
Pelo contrário, apesar de as duas serem oriundas do mesmo tipo de infração, qual seja, transporte remunerado de pessoas/bens sem licença, há evidências de que o débito inscrito na dívida ativa se refira a fato gerador anterior ao que originou a multa no valor de R$ 84,80.
Isso porque consta da notificação de fl. 15 que o proprietário do veículo autuado poderia, caso não fosse o infrator, indicá-lo até o dia 07.10.2011 e a “Carta de Aviso de Débito da Dívida Ativa” foi emitida no dia 20.10.2011, ou seja, apenas 13 dias depois de findo o prazo para que fosse indicado o infrator, não para o pagamento, mas que fosseindicado o infrator.
Como, na letra do art. 201 do CTN, constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular, não houve lapso suficiente para que aquela infração da notificação juntada a fl. 15 tivesse originado o débito inscrito na dívida ativa colacionado a fl. 16.
Para fins de prequestionamento, observo que a solução da lide não passa necessariamente pela restante legislação invocada e não declinada. Equivale a dizer que se entende estar dando a adequada interpretação à legislação invocada pelas partes. Não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide, uma vez encontrada a fundamentação necessária.
Ante o exposto, é negado provimento ao recurso.
JOSÉ LUIZ GERMANO
Relator
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