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28.1.16

Julgado interessante

TRT3 - Impenhorabilidade sobre proventos não é absoluta

(Plenum Data: 28/01/2016)
O mero registro, no extrato bancário, de uma parcela denominada "proventos", não é suficiente para assegurar a impenhorabilidade do valor a pretexto de possuir natureza alimentar. Foi esse o entendimento adotado pelo juiz Frederico Leopoldo Pereira, ao julgar desfavoravelmente o pedido de um terceiro (pessoa que não é parte no processo, mas que recorre alegando ter sido prejudicada pela decisão) que pretendia anular a penhora efetuada sobre valores encontrados em sua conta corrente.
Analisando o extrato bancário do recorrente, o julgador constatou que, embora houvesse, de fato, crédito impenhorável na data de 7 de fevereiro, no importe de R$ 8.856,57, houve saque de parte desse valor em 11 de fevereiro (R$ 1.000,00), bem como de investimento em Certificado de Depósito Bancário CDB do restante já no dia seguinte ao saque (R$ 8.000,00). Diante disso, ele considerou que o dinheiro penhorado pelo Juízo, em momento algum, atingiu o crédito impenhorável, pois este já tinha sido consumido pelo recorrente. Isso porque, se boa parte do valor creditado na conta foi destinado à aplicação financeira, esse montante não se prestava a cumprir a função essencial de prover o sustento do seu beneficiário. Sendo assim, não se preserva a imunidade executiva que recai, exclusivamente, sobre o crédito alimentar. O magistrado também observou que o valor bloqueado judicialmente em 24 de fevereiro (R$ 2.353,69) foi menor que o saldo anterior da conta em 20 de janeiro (R$ 2.535,12), de modo que, matematicamente, foi possível afirmar que o crédito privilegiado não foi, em momento algum, alvo de penhora. Ademais, o embargante não comprovou a origem do saldo anterior.
"Além disso, é necessário vincar estarmos diante do digladiar entre dois direitos de mesmo grau e duas tutelas de mesmo escopo: tanto o crédito trabalhista quanto os salários e proventos afins são protegidos contra a constrição judicial por albergarem os dois a natureza social e alimentar", frisou o julgador, acrescentando que a defesa do salário não é absoluta, tanto que no Juízo de Família é corriqueira a determinação de penhora de proventos para a provisão de descendentes.
Ele ponderou que, por razão semelhante, na execução do crédito social alimentar trabalhista deve ser observada com parcimônia a necessária relativização a barreira executiva no que tange ao salário do devedor: "Afinal, principalmente quando a penhora recai sobre percentual de menor monta em face do montante recebido a título de salário, tal ato, visando a satisfação de direito social e alimentar já violado no pretérito (o que se reconhece na decisão transitada em julgado) nem de longe constitui agressão a um direito absoluto do executado, mas uma necessidade oriunda da premência da situação do exequente".
Por fim, o julgador acrescentou que a ordem de penhora foi direcionada em desfavor da esposa do embargante, que é credora solidária do crédito depositado na instituição financeira. Por essas razões, rejeitou o pedido de desconstituição da penhora.
( 0000146-80.2014.5.03.0086 AP )

26.8.11

Vitórias da semana

A semana começou ainda com as nuvens negras da semana passada, com uma enorme perda de eficiência do sistema de computação no meu gabinete. Termina com a reversão disso: a) foi aumentada a memória RAM do computador do gabinete; b) o assessor da presidência do TJ/SP Gustavo Santini autorizou que volte a usar o Google Chrome como navegador.

Além disso, o Sub Procurador Geral do Estado, acolhendo representação minha, determinou que os procuradores locais passem a colocar nos pedidos de bloqueio on line (Bacenjud) os números de CPF/CNPJ visados e a soma total das quantias que se deseja atingir. Por vezes, temos que somar os números de até 20 folhas diferentes. Sem falar no manuseio dos autos para tentar localizar os CPFs dos mais diversos sócios incluídos no feito.