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23.9.12

Questionamentos para a lei dos Juizados Especiais

Quarta-feira, 19 de setembro de 2012
Questionada norma sobre Juizados Especiais da Fazenda Pública
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4847), no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual pede liminar para suspender os efeitos de dispositivo (artigo 23) da Lei Federal 12.153/2009, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública para o julgamento de causas de menor complexidade ajuizadas contra a Fazenda Pública, cujos limites não ultrapassem 60 salários mínimos. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.
De acordo com a OAB, sob o argumento de conceder prazo para que os Tribunais de Justiça se organizassem administrativamente, aparelhando-se para instalar os respectivos juizados, o artigo 23 da Lei 12.153/09 permitiu aos tribunais limitar, por até cinco anos, a partir da entrada em vigor da lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.
A entidade argumenta que compete apenas à União Federal, em decorrência de seu posicionamento no sistema federativo, legislar sobre matéria processual, distribuindo homogeneamente o direito processual sobre o território nacional. “No presente caso, é de clareza solar que o dispositivo ora impugnado autoriza os Tribunais de Justiça a legislar sobre matéria processual, na medida em que possibilita a limitação das competências dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”, afirma. 
Na ADI, a OAB afirma que o dispositivo questionado não se limita a permitir que os Tribunais de Justiça instituam seus próprios regimentos de custas, disponham sobre a autuação e distribuição de processos, sobre a organização das turmas recursais ou outras tantas matérias próprias ao cotidiano forense e às particularidades do Poder Judiciário. “Trata-se, em verdade, da autorização para se esvaziar a competência de um órgão judiciário criado por Lei Federal, inobstante concedido o razoável prazo de dois anos para sua instalação (art. 22 da Lei 12.153/09), período suficiente para organização administrativa necessária à consecução”, argumenta a OAB, acrescentando que “é conhecimento geral a morosidade que impera no âmbito das varas de Fazenda Pública”.
Rito abreviado
O relator da ADI é o ministro Gilmar Mendes, que aplicou à ação o rito abreviado previsto no artigo 12, da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs), que permite que o processo seja julgado diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo, em face da relevância da matéria, dispensando-se a análise liminar. "Considerando a relevância da matéria, adoto o rito do art. 12 da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, e determino: 1) requisitem-se as informações definitivas, a serem prestadas no prazo de 10 dias; 2) após, remetam-se os autos, sucessivamente, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, para que se manifestem no prazo de 5 dias”, despachou.
VP/AD

8.1.09

Casa cheia

A respeito da criação de cargos de desembargador no TJ está acontecendo um certo debate entre os juízes. Coloco aqui uma mensagem enviada há pouco pelo Des. Sartori. Mais abaixo segue a minha resposta.

Prezados Colegas:
O problema de serem criados cargos, quer de juiz, quer de desembargador, é que isso vem sendo feito sem estrutura. Vejam o estado em que estão o 1o Grau e a Justiça Paulista em geral. Logo mais seremos cinco mil e eu quero ver receber o salário em dia (com esse orçamento cada vez mais apertado) e ainda por cima sem funcionários, informática, local de trabalho, etc. Veja que a política da JF é bem diferente. É crescimento com estrutura. Lógico, passaram a ser mais respeitados.
Precisamos antes por a casa em ordem e isso vai sobrando primeiro para minha geração e depois para a de vcs. Calculo que serão necessárias, mais ou menos, umas seis o sete gestões seguidas afinadas, para isso.
Lembrem-se, para cada cargo que se cria são necessários inúmeros outros cargos de base, além de estrutura digna, o que não tem sido considerado. Depois não adianta reclamar das condições de trabalho e do não pagamento dos atrasados.O orçamento não é infinito, muito ao contrário.Pensem bem se vale a pena ser desembargador em uma Justiça falida e marginalizada ou juiz numa Justiça respeitada e estruturada.Abraço.
Sartori


Sartori
Se ficarmos de olho só na questão orçamentária ou mesmo no prestígio da carreira, o ideal seria a redução de cargos, então.
Penso que o nosso prestígio está associado à nossa eficiência.
Por isso, fico profundamente entristecido ao ver tantos colegas (e penso principalmente em minha Comarca), não querendo participar de qualquer Colégio Recursal. O JEC é algo que ainda segura o nosso prestígio.
O conselheiro do CNJ Joaquim Falcão fala claramente que os JECs são a prova do sucesso do Judiciário. E estamos deixando o JEC ser contaminado pela lentidão. Isso é inadmissível.Vários colegas já falaram aqui a respeito das inscrições que se encerram amanhã. Eu mesmo estou fazendo um esforço para zerar a planilha. Mesmo assim, somente eu e um outro vamos nos inscrever no Cível. No crime teremos três inscritos, quando muito. É urgente que o Tribunal reabra as inscrições e, principalmente, retire diversas limitações, já expostas por colegas. Também seria bom rever a remuneração. Como visto no DO de ontem, uma perícia médica receberá 120 reais. Um voto recebe um terço disso. Um corte de cabelo no shopping Eldorado vale mais que R$ 40,00. Isso é ou não já um aviltamento, uma perda de prestígio da carreira? E sem qualquer aumento do número de cargos...
Abraço.
Tadeu Zanoni