Ementa: ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – VAGAS RESERVADAS PARA DEFICIENTES FÍSICOS – INDEFERIMENTO – LEGALIDADE. 1. Pedido de inscrição em concurso público para vagas reservadas a deficientes físicos. Documentos que não preenchem os requisitos previstos no edital. 2. O controle judicial sobre os atos administrativos é unicamente de legalidade, não podendo o Judiciário substituir a Administração nos pronunciamentos que lhe são privativos, em especial adentrar ao exame do mérito do ato administrativo, pois não se constitui em instância revisora da Administração. Inviabilidade de perquirir, em sede judicial, a condição de deficiente do candidato. Laudo médico que afasta essa conclusão. Pedido improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido
1009213-06.2016.8.26.0405 Apelação / Reexame Necessário / Concurso Público / Edital Inteiro Teor Dados sem formatação (9 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) |
Relator(a): Décio Notarangeli |
Comarca: Osasco |
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público |
Data do julgamento: 05/07/2017 |
Data de registro: 05/07/2017 |
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROFESSOR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL – POSSE – REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO – PREENCHIMENTO. Concurso público. Professor de Desenvolvimento Infantil I. Candidata licenciada em Pedagogia. Posse obstada. Inadmissibilidade. Desnecessidade de habilitação específica em educação infantil. Requisitos para provimento do cargo atendidos. Inteligência do art. 4º da Resolução nº 01/2006 do Conselho Nacional de Educação. Precedentes desta Corte. Segurança concedida. Sentença mantida. Reexame necessário desacolhido. Recurso desprovido.
1025572-31.2016.8.26.0405 Apelação / Licenciamento de Veículo Inteiro Teor Dados sem formatação (4 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) |
Relator(a): Francisco Bianco |
Comarca: Osasco |
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público |
Data do julgamento: 20/06/2017 |
Data de registro: 20/06/2017 |
Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA. 1. A contagem do prazo decadencial tem início a partir da ciência do ato coator, ou seja, no caso concreto, desde a impossibilidade de licenciamento do veículo automotor, conforme o respectivo final da placa. 2. Inocorrência da decadência. 3. Impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura para o julgamento do mérito da lide.. 4. Ordem impetrada, em mandado de segurança, denegada, em Primeiro Grau. 5. Sentença, reformada. 6. Retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito. 7. Recurso de apelação, apresentado pela parte impetrante, parcialmente provido.
1003433-22.2015.8.26.0405 Apelação / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Inteiro Teor Dados sem formatação (9 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) |
Relator(a): Borelli Thomaz |
Comarca: Osasco |
Órgão julgador: 11ª Câmara Extraordinária de Direito Público |
Data do julgamento: 13/06/2017 |
Data de registro: 14/06/2017 |
Ementa: Servidor Público. Inativo. Município de Osasco. Incorporação do adicional de assiduidade. Direito reconhecido em leis. Sentença mantida. Recurso desprovido. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Recurso desprovido. Recurso desprovido.
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