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1019880-22.2014.8.26.0405   Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias    Inteiro Teor    Dados sem formatação (3 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Flora Maria Nesi Tossi Silva
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 27/04/2016
Data de registro: 28/04/2016
Ementa: ICMS. PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO – PRETENSÃO DO CONTRIBUINTE DE, APÓS TER ADERIDO AO PEP, REDISCUTIR ASPECTOS FÁTICOS DA EXAÇÃO FISCAL EM AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. A ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO – PEP REPRESENTA O RECONHECIMENTO DO DÉBITO FISCAL E CONFISSÃO DA DÍVIDA. CONFISSÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL DO DÉBITO FISCAL. RENÚNCIA EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE ASPECTOS FÁTICOS DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA – AIIM. INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 6.374/89 e DO DECRETO Nº 58.811/12. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE HOUVE ERRO PRÓPRIO NA EMISSÃO DAS GIAS, E QUE APENAS FIRMOU O PEP PARA PODER CONTINUAR A PARTICIPAR DE LICITAÇÕES JUNTO AO PODER PÚBLICO. OPÇÃO DA PARTE PELA ADESÃO AO PEP, LEMBRANDO-SE QUE NÃO SE ALEGA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO NA ASSINATURA DO PEP. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS MOTIVOS PELOS QUAIS FORAM EMITIDAS AS GIAS E SE HOUVE OU NÃO EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO. PRECEDENTE EM RECURSO REPETITIVO DO STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.


0003739-76.2013.8.26.0405   Apelação / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão    Inteiro Teor    Dados sem formatação (5 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Nogueira Diefenthaler
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 18/04/2016
Data de registro: 20/04/2016
Ementa: APELAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17, V, DO CPC/1973. Não procede de modo temerário a parte que não tenha agido de forma maldosa e dolosa nos autos, de forma a evidenciar a figura do improbus litigator. Despreparo e desatenção ao ordenamento jurídico não são suficientes a embasar a multa aplicada. Boa-fé demonstrada, pois, desde o início da causa, a parte informa relação de dependência com outro processo e solicita suspensão do feito (artigo 265, IV, a, do CPC/73). Recurso parcialmente provido.


1023243-17.2014.8.26.0405   Apelação / Responsabilidade da Administração    Inteiro Teor    Dados sem formatação (3 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Coimbra Schmidt
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 18/04/2016
Data de registro: 19/04/2016
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. 1. Interesse de agir. Presença. Documento anteriormente expedido não atendia ao postulado, como se nota do confronto com o ora apresentado nos autos. 2. À vista dos fins prático-pragmáticos do processo, diante da expedição da certidão nos termos colimados pelo autor, resta prejudicada a apreciação da questão acerca da competência para emissão. 3. Inocorrência de litigância de má-fé. Recurso não provido

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