1019880-22.2014.8.26.0405 Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Inteiro Teor Dados sem formatação (3 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) | |||||||||||||||||||||
Relator(a): Flora Maria Nesi Tossi Silva | |||||||||||||||||||||
Comarca: Osasco | |||||||||||||||||||||
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público | |||||||||||||||||||||
Data do julgamento: 27/04/2016 | |||||||||||||||||||||
Data de registro: 28/04/2016 | |||||||||||||||||||||
Ementa: ICMS. PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO – PRETENSÃO DO CONTRIBUINTE DE, APÓS TER ADERIDO AO PEP, REDISCUTIR ASPECTOS FÁTICOS DA EXAÇÃO FISCAL EM AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. A ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO – PEP REPRESENTA O RECONHECIMENTO DO DÉBITO FISCAL E CONFISSÃO DA DÍVIDA. CONFISSÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL DO DÉBITO FISCAL. RENÚNCIA EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE ASPECTOS FÁTICOS DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA – AIIM. INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 6.374/89 e DO DECRETO Nº 58.811/12. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE HOUVE ERRO PRÓPRIO NA EMISSÃO DAS GIAS, E QUE APENAS FIRMOU O PEP PARA PODER CONTINUAR A PARTICIPAR DE LICITAÇÕES JUNTO AO PODER PÚBLICO. OPÇÃO DA PARTE PELA ADESÃO AO PEP, LEMBRANDO-SE QUE NÃO SE ALEGA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO NA ASSINATURA DO PEP. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS MOTIVOS PELOS QUAIS FORAM EMITIDAS AS GIAS E SE HOUVE OU NÃO EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO. PRECEDENTE EM RECURSO REPETITIVO DO STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
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Este é um blog destinado a divulgar, de maneira informal, notícias da 1a. Vara da Fazenda Pública de Osasco, herdeira do Anexo Fiscal 1 da Comarca. Também serve para receber sugestões de melhoria dos trabalhos.
29.4.16
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