29.4.16

Julgados recentes

1019880-22.2014.8.26.0405   Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias    Inteiro Teor    Dados sem formatação (3 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Flora Maria Nesi Tossi Silva
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 27/04/2016
Data de registro: 28/04/2016
Ementa: ICMS. PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO – PRETENSÃO DO CONTRIBUINTE DE, APÓS TER ADERIDO AO PEP, REDISCUTIR ASPECTOS FÁTICOS DA EXAÇÃO FISCAL EM AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. A ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO – PEP REPRESENTA O RECONHECIMENTO DO DÉBITO FISCAL E CONFISSÃO DA DÍVIDA. CONFISSÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL DO DÉBITO FISCAL. RENÚNCIA EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE ASPECTOS FÁTICOS DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA – AIIM. INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 6.374/89 e DO DECRETO Nº 58.811/12. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE HOUVE ERRO PRÓPRIO NA EMISSÃO DAS GIAS, E QUE APENAS FIRMOU O PEP PARA PODER CONTINUAR A PARTICIPAR DE LICITAÇÕES JUNTO AO PODER PÚBLICO. OPÇÃO DA PARTE PELA ADESÃO AO PEP, LEMBRANDO-SE QUE NÃO SE ALEGA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO NA ASSINATURA DO PEP. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS MOTIVOS PELOS QUAIS FORAM EMITIDAS AS GIAS E SE HOUVE OU NÃO EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO. PRECEDENTE EM RECURSO REPETITIVO DO STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.


0003739-76.2013.8.26.0405   Apelação / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão    Inteiro Teor    Dados sem formatação (5 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Nogueira Diefenthaler
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 18/04/2016
Data de registro: 20/04/2016
Ementa: APELAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17, V, DO CPC/1973. Não procede de modo temerário a parte que não tenha agido de forma maldosa e dolosa nos autos, de forma a evidenciar a figura do improbus litigator. Despreparo e desatenção ao ordenamento jurídico não são suficientes a embasar a multa aplicada. Boa-fé demonstrada, pois, desde o início da causa, a parte informa relação de dependência com outro processo e solicita suspensão do feito (artigo 265, IV, a, do CPC/73). Recurso parcialmente provido.


1023243-17.2014.8.26.0405   Apelação / Responsabilidade da Administração    Inteiro Teor    Dados sem formatação (3 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Coimbra Schmidt
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 18/04/2016
Data de registro: 19/04/2016
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. 1. Interesse de agir. Presença. Documento anteriormente expedido não atendia ao postulado, como se nota do confronto com o ora apresentado nos autos. 2. À vista dos fins prático-pragmáticos do processo, diante da expedição da certidão nos termos colimados pelo autor, resta prejudicada a apreciação da questão acerca da competência para emissão. 3. Inocorrência de litigância de má-fé. Recurso não provido

25.4.16

Condenação mais que merecida

TJSP - Professora universitária ofendida em e-mail será indenizada

(Plenum Data: 25/04/2016)
 A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Comarca de Piracicaba que condenou aluno a pagar indenização à professora por ofendê-la em um e-mail encaminha à turma da faculdade. A reparação pelos danos morais foi fixada em R$ 10 mil.
 Conforme dados do processo, o fato da professora ter exibido um filme durante a aula motivou o encaminhamento da mensagem para os colegas de sala. No texto, o rapaz afirmava que a professora “levava a vida com a barriga”. Também que ela teria “surrupiado R$ 600 matando trabalho às custas de vocês” e que “não vale nem o sabonete, roupa, gasolina, etc... Pilantra!”. A vítima, por conta da ocorrência, deixou de lecionar para a turma.
 O relator do recurso, desembargador Rômolo Russo, destacou em seu voto que o aluno cometeu “o ilícito civil e penal denominado injúria, transgredindo seu dever e qualidade de aluno e atingindo, não o conteúdo ou a forma do que lhe é ensinado, mas sim a honra e a imagem da educadora”.
 O julgamento também contou com a participação dos desembargadores Luiz Antônio Costa e Miguel Brandi. A votação foi unânime.

Danos morais

TJRS - Problemas em excursão para Disney geram dever de indenizar

(Plenum Data: 25/04/2016)
Cancelamento de voo, falta de informações e de assistência adequada resultaram na condenação da companhia aérea American Airlines. A decisão foi unânime dos Juízes de Direito integrantes da 4ª Turma Recursal Cível do RS.
O caso
Os pais de uma adolescente de 15 anos ingressaram com ação no Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul pedindo indenização de R$ 25 mil por danos morais e R$ 1.500,00 por danos materiais.
O casal contou que comprou para a filha um pacote de viagem para a Disney, nos Estados Unidos, pelo aniversário de 15 anos. Ela deveria embarcar com outros 56 jovens no dia 15/7/2015, às 23h26m, mas o voo foi cancelado. O grupo permaneceu por 5 horas no aeroporto até ser alojado em um hotel. Os jovens voltaram às cidades de origem e o voo foi remarcado para o dia 18/7/2015. Desta vez, eles viajariam em grupos separados. De acordo com o relato dos autores da ação, os voos de retorno também sofreram alteração e que por tudo isso sentiram muita angústia e insegurança, visto que os jovens viajaram em grupos separados e sem auxílio.
A empresa aérea alegou que o voo foi cancelado por motivo de segurança, em virtude de chuvas e trovões na região do aeroporto de Miami e que outras decolagens para o mesmo destino foram canceladas naquele dia.
Sentença
A ação foi julgada extinta sem julgamento do mérito, diante da ilegitimidade ativa dos demandantes alegada pelo réu. A mãe da jovem recorreu.
Recurso
A Juíza de Direito Gisele Anne Vieira de Azambuja, relatora do recurso, analisou que a sentença deveria ser reformada.
Mesmo que a filha do casal fosse a passageira do voo, houve dano aos autores da ação, já que a filha estava viajando para fora do país em outro voo, em outra data e horário, realizando escalas diferentes sem que a companhia aérea prestasse as devidas informações e auxílio aos passageiros.
Ela também relatou que a relação é de consumo e que a empresa deve responder pela má prestação de serviços. Para a magistrada, a empresa não pode informar aos clientes do cancelamento do voo faltando pouco tempo para o embarque e não providenciar o embarque em outra aeronave com a rapidez que a situação exige. A relatora também argumentou que o grupo só foi colocado em um hotel por iniciativa da empresa de turismo contratada para acompanhar os adolescentes.
American Airlines não apresentou comprovação das alegações dos problemas climáticos no aeroporto de Miami.
Desta forma, a empresa foi condenada a pagar R$ 2 mil  para cada autor da ação por danos morais. O casal não ganhou danos materiais por não ter comprovado o desembolso do valor de R$ 1.500,00.
Também votaram de acordo com a relatora, o Juiz de Direito José Ricardo De Bem Sanhudo e a Juíza de Direito Glaucia Dipp Dreher.
Processo nº 71005856851

5.4.16

Indenização em atropelamento

Casal terá que indenizar família de Vitor Gurman, atropelado em 2011


A Justiça condenou a nutricionista Gabriella Guerreiro e o empresário Roberto de Souza Lima –que estavam a bordo do Land Rover que atropelou ematou o administrador Vitor Gurman em 2011– a pagar indenizações de aproximadamente R$ 1,5 milhão a familiares do jovem.Cabe recurso.
Gabriella –que dirigia o carro na madrugada de 23 de julho daquele ano, na Vila Madalena (zona oeste), foi denunciada por homicídio por dolo eventual (quando se assume o risco de cometer o crime) em 2013. Na esfera criminal, não há decisão judicial e ela responde ao processo em liberdade.
Lima, dono do carro e namorado de Gabriella à época, estava no banco do passageiro quando a motorista perdeu o controle na rua Natingui e atingiu Gurman na calçada. Após o atropelamento, o carro bateu no muro e tombou.
A sentença do juiz Paulo Henrique Ribeiro Garcia, do último dia 28, diz que ambos terão que pagar R$ 260 mil para Jairo Gurman, Gladys Ajzemberg e Ida Dachevsky Gurman, pai, mãe e avó da vítima, por danos morais. O juiz determinou também indenização de R$ 22,4 mil por danos materiais ao pai e à mãe, além de R$ 5.000 ao tio do rapaz, Nilton Gurman.
A Justiça estipulou correção do valor com juros de 1% desde a data do crime e mais 10% em custas processuais. O argumento dos familiares é que houve gastos com funeral, inventário e transferências de bens da vítima.
Em sua decisão, Garcia diz que o dano moral é evidente. Segundo ele, "não se discute a dor e o sofrimento que a perda de um ente querido ocasiona". "Esse dano moral deve ser compensado por meio de indenização apta a provocar um considerável sentimento positivo aos autores, sem ocasionar o enriquecimento sem causa às partes", diz.
O magistrado disse que o veículo estava em alta velocidade e a jovem havia ingerido bebida alcoólica, "evidenciando alto grau de imprudência".
Em entrevista à Folha à época, Gabriella disse que havia bebido apenas uma margarita. À Justiça, afirmou que perdeu o controle do veículo quando tentou segurar Lima, que estava sem cinto no banco do passageiro.
O casal já havia sido condenado a pagar pensão à avó do jovem. A defesa afirmou à época que foram usados documentos com assinatura falsa da vítima no processo. A família Gurman nega.