21.9.09

CNJ

A magistratura nacional precisa realmente tomar mais cuidado com esse CNJ.
Agora ele pretende uma regulamentação do exame de prisões provisórias.
Ora, trata-se de assunto JURISDICIONAL.
As partes é que devem se preocupar com isso. Se a prisão é indevida, que o defensor peticione.
Agora, com exames periódicos da situação, com relatórios mil a enviar, o CNJ cria mais serviços, mais obrigações, entra na esfera jurisdicional e transforma-se em algo não democrático, não legal.
As associações de classe, às voltas com dezenas de outros assuntos e com as preocupações de aparecer bem na foto, perdem tempo demais pensando no que fazer.

18.9.09

Polidez

REFLEXÃO SOBRE A POLIDEZ NA FUNÇÃO JURISDICIONAL


“A Lei Orgânica da Magistratura Nacional, no artigo 35, diz:
São deveres do Magistrado:
IV – tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça.
Depois prossegue este inciso, de que deve atender aos que o procurem a qualquer momento, quando se trate de providência que reclama e possibilite solução de emergência .
O que é tratar com urbanidade partes, Ministério Público, advogados, testemunhas, funcionários, servidores?
Urbanidade, dizem os dicionários, é civilidade, boas maneiras, cortesia, polidez.
Isto é dever do juiz: ser polido, ser bem educado no tratamento com as partes, com os advogados, com os membros do Ministério Público, com seus servidores.
Há um filósofo francês, André Comte Sponville, que no Pequeno Tratado das Grandes Virtudes, ele coloca como primeira a polidez, e diz ele: “é a primeira virtude e quem sabe a origem de todas as outras. A polidez é uma pequena coisa que prepara grandes coisas. As boas maneiras precedem as boas ações e levam a estas”.
O contrário da virtude da urbanidade é a grosseria, é a má educação, é o grito. O Juiz tem que manter o respeito, tem que manter a dignidade do seu cargo, não há duvida, mas não é agredindo, não é sendo prepotente, não é sendo autoritário que ele vai obter isto. Pelo contrário. É pela natureza do seu caráter. E um dos mais reprováveis vícios de caráter, que eu reconheço, é a soberba. A pessoa soberba não admite que é soberba, ela simplesmente se prevalece da autoridade do seu cargo para tratar mal os outros. Ela se julga acima das normas. Para ela não há limites, para a pessoa soberba. Não há limites. E essa talvez seja a grande inconveniência deste vício de caráter, a soberba, porque a pessoa não reconhece que a tem. Ele acha que está exercitando a sua superioridade sobre os outros, o que não existe na Magistratura e não pode existir no magistrado.
E o interessante, uma virtude que Bobbio trata, no final vida, e que ele chamou de nitessa, em italiano, e que o francês Comte Sponville chama de doçura, que seria uma virtude feminina, mas que por isso mesmo cai bem no homem, a doçura, também. Sendo uma virtude feminina, o que se quer, o que se admira numa mulher, e principalmente numa mulher juíza, é que ela mantenha as suas qualidades femininas, de meiguice, de boas maneiras, de bom trato, de compostura, de boa educação. E a boa educação, ela nasce no berço, quando os pais indicam às crianças que devem pedir desculpa, que devem pedir por favor, que devem agradecer com muito obrigado. Os pais estão dando a esta criança a boa formação, a boa educação, e isto é fundamental do juiz, que ele tenha recebido em casa uma boa educação, uma boa formação...”

(Trecho do voto proferido pelo Eminente Desembargador Luiz Elias Tâmbara, em Sessão do Órgão Especial).

15.9.09

STJ

Fiquei três horas desta tarde vendo sessões do STJ.
O coramento foi agora, pouco antes de sair. Um tremendo debate, cheio de apartes, entre Herman Benjamin e Eliana Calmon. O mn. Mauro Campbell, depois de mais de meia hora no mesmo caso entre os dois primeiros, pediu vista. O presidente da turma perguntou ao quarto, Castro Meira, se ia votar, ele riu, olhou para a platéia e perguntou, "você acha?". Também vai querer vista.... Depois eu escrevo mais.

7.9.09

Poder de investigação do Ministério Público

A Folha de S. Paulo de hoje dá destaque ao parecer da AGU contra o poder investigatória do MP. O Ministro Chefe da AGU sustenta que seu parecer é técnico, não político.
Ora, a Constituição não veda o poder investigatório do MP. Dá a ele o controle externo da atividade policial. O CPP determina que o MP fale nos inquéritos policiais, concordando ou não com o prazo pedido. O promotorp ode entender que o inquérito já está bem maduro e oferecer denúncia, sem esperar pelo relatório do delegado. Se ele pode fazer isso, também pode requisitar diligências.
Agora, imaginemos que o promotor vê um inquérito quase pronto, uma autoridade policial assoberbada de serviço ou mesmo incapaz de atender um pedido. Ele realiza diligências pelo seu gabinete. Ouve uma ou duas pessoas ou requisita um documento. Em seguida oferece denúncia. Poderia ter feito isso, segundo a AGU? Acho que não. Mas é coisa de quem está fora da realidade pretender negar esse poder, essa faculdade, ao MP.
Quem pode o mais, pode o menos. Simples assim.