3.8.09

Despacho na execução 5152/01

C O N C L U S Ã O

Em 03 de agosto de 2009, faço conclusos estes autos ao Dr. José Tadeu Picolo Zanoni, MM Juiz de Direito desta 1a. Vara da Fazenda Pública da comarca de Osasco. Eu, Sandra Célia Dias Talon, escr., subscr.

Processo n. 5152/01

As questões colocadas podem ser conhecidas nos autos da execução, por simples petição. Assim, dê-se baixa da distribuição do feito n. 1127/09, eis que desnecessário o uso de cautelar incidental.

A empresa pede a suspensão do leilão de bens. Ao final, no entanto, não se verifica qualquer indicação de qual a ação principal a ser proposta no prazo de trinta dias.

Os bens que vão a leilão são três cilindros de acetileno. Tais bens foram penhorados em 17 de setembro de 2001 (fls. 08), não sendo embargada a execução. Pouco depois da penhora a executada veio aos autos e falou de parcelamento (fls. 11/14, 28/62). Nessa última peça fala de quitação. A FESP depois pediu o prosseguimento do feito (fls. 76/77), sendo que o valor cobrado caiu sensivelmente, para menos de vinte por cento do originalmente cobrado, sem considerar as correções devidas. Houve a constatação de existência de parte dos bens penhorados e a FESP pediu a designação de leilão, deferido (fls. 85).

Importante salientar que não é o caso de se falar em alienação antecipada de bens. Houve penhora e decurso do prazo para embargos. Assim, se existe valor ainda pendente, não é o caso de falar em venda antecipada, nos termos do artigo 670 do CPC.

Tendo em vista, no entanto, a reversibilidade da presente decisão, suspendo o leilão designado, determinando que a FESP se manifeste nos termos da petição retro.
Int.
Osasco, 03 de agosto de 2009.

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