Uma das razões para termos tantos processos em andamento está no fato de que muitos divorciaram-se da ética. Pedem as coisas sem se preocupar com o justo, com o correto. Se o juiz der, problema dele. E ainda acrescentam: eu só pedi.
A decisão abaixo copiada veio num caso que me impressionou. A parte me deu, aparentemente sem corar, os fundamentos e as pistas que me levaram ao indeferimento do pedido inicial.
Processo n. 813/09
A impetrante ingressou com o presente mandado de segurança para compelir o Secretário Municipal da Saúde a entregar o medicamento “enbrel” (etanecepte). No item 5 da inicial falava que a Secretaria da Saúde suspendeu o fornecimento do mesmo.
O despacho de fls. 25 determinou que: a) fosse aditada o polo passivo para incluir o Secretario Estadual da Saúde, eis que, conforme fls. 22, o medicamento era entregue pelo Estado; b) esclarecer se o fornecimento pelo Estado decorria de decisão judicial.
Em petição datada de ontem, juntada com celeridade como determinado em despacho hoje proferido, a impetrante esclarece que lhe disseram ter sido suspensa a entrega do medicamento porque a decisão judicial teria sido revogada. Juntou cópias da informação obtida no site, mas somente do processo em primeiro grau.
Este Juiz, em pesquisa com o nome da impetrante na parte de andamento de feitos em 2º grau, obteve a informação de que foi dado provimento aos recursos (oficial e da requerida-apelante, no caso, a FESP). O documento de fls. 31 demonstra que a segurança tinha sido concedida em primeiro grau. Já o documento obtido hoje no site do TJ/SP demonstra que o V. Acórdão data de 22 de maio de 2007. Houve a oposição de embargos de declaração, mas foi negado provimento a eles.
Considerando isso, temos que a inicial deve ser indeferida por total falta de interesse processual. Além disso, o pedido inicial feito é de total má-fé, na medida em que: a) omite informações essenciais; b) vai contra a coisa julgada; c) pretende medicamento de alto custo, que deve ser fornecido pelo Estado, mas foi pedido contra a Prefeitura de Osasco, que não foi parte naquele outro feito e nem teria como saber da existência do outro processo.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, do CPC. Não há custas neste feito. Transitada em julgado, nada sendo pedido, arquivem-se os autos. Defiro eventual desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, desde que substituídos por cópias.
P.R.I.
Osasco, 07 de julho de 2009.
JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI Juiz de Direito
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