16.2.09

Do blog do Marcelo Bertasso

Para compreender a demora da JustiçaFevereiro
15, 2009 por Marcelo Bertasso

O informativo de jurisprudência do STJ desta semana (nº 382) veiculou um julgado emblemático, crucial para se compreender um (dos vários) motivos pelos quais a Justiça não anda. Aliás, anda, mas nunca sai do lugar.

Em 2004 um consumidor carioca ingressou com ação de obrigação de fazer contra a operadora de telefonia fixa local (Telemar). Pretendia ele que sua operadora lhe fornecesse, gratuitamente, lista telefônica impressa e pela internet (serviço 102 on line).A concessionária veio a juízo defender-se, alegando que não tinha a obrigação de fornecer tais serviços. Porém, junto com a contestação, forneceu ao autor um exemplar da lista telefônica.

O juiz de primeiro grau, entendendo ter havido reconhecimento do pedido por parte da ré (ao entregar ao autor a lista telefônica), julgou procedente a pretensão e condenou a ré a fornecer ao requerente um exemplar da lista telefônica e a elaborar um site que disponibilizasse a consulta de números telefônicos.

A Telemar, inconformada, apelou ao TJRJ no ano de 2005. O processo foi distribuído à 18ª Câmara Cível. Em 2006, quatro desembargadores que a compunham se reuniram e concluíram que a sentença de primeiro grau estava correta. Mantiveram a condenação.A ré, então, apresentou embargos de declaração, entendendo ser a decisão de segunda grau omissa, contraditória ou obscura. Novamente, os desembargadores da 18ª Câmara Cível se reuniram, desta vez para rejeitar os embargos.

A operadora, ainda irresignada, apresentou Recurso Especial ao STJ. O processo foi então encaminhado ao Vice-Presidente do TJRJ, a quem cabia decidir se tal recurso deveria prosseguir (o que se denomina juízo prévio de admissibilidade). A conclusão foi negativa: o recurso especial apresentado não preenchia os requisitos para ser conhecido pelo STJ, razão pela qual sequer deveria ser encaminhado.

A Telemar, contudo, ainda não estava convencida de seu dever de fornecer a malsinada lista e construir o website. Portanto, recorreu da decisão do Vice-Presidente do TJRJ, através de um agravo de instrumento protocolado diretamente no STJ, em Brasília.Naquela corte, o agravo foi distribuído à Primeira Turma, tendo por relator o eminente Ministro Francisco Falcão. Sua Excelência, monocraticamente (i. e., sem levar o caso à turma), deu provimento ao recurso, elaborando a seguinte decisão:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A, com o objetivo de reformar a decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial, fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que tratou sobre matéria atinente à serviço de telefonia.Para melhor exame da matéria, DOU PROVIMENTO ao presente agravo, determinando a subida do recurso especial.Publique-se.Brasília (DF), 27 de setembro de 2006.MINISTRO FRANCISCO FALCÃORelator

Com isso, o processo principal, que já havia baixado à vara de origem, teve de ser remetido a Brasília, para que o Recurso Especial (cujo seguimento havia sido negado no TJRJ) fosse apreciado.Em 27/11/2006 o feito foi distribuído à 1ª Turma do STJ, que trata de matérias relacionadas a direito público (administrativo, tributário etc.). Em 27/02/2007, os cinco ministros que compõem a Turma se reuniram e decidiram que não competia a eles julgar aquele recurso, e sim à 3ª Turma, responsável pela análise de temas envolvendo direito privado (civil, consumidor etc.), porque a matéria de fundo guardava relação com esses temas.

Em 07/03/2007, o processo foi distribuído à 3ª Turma, sob a relatoria do Min. Ari Pargendler.

Em 17/06/2008, os cinco ministros componentes da Turma se reuniram e decidiram que também não cabia a eles analisar o feito, e sim à 1ª Turma. Resultado, suscitou-se Conflito de Competência perante a Corte Especial, registrado sob o número 100.504-RJ.A decisão desse Conflito foi noticiada no Informativo 382 do STJ, que mencionei no início do post.

Em 04/02/2009, os 15 Ministros mais antigos do STJ, além do Presidente da Corte, decidiram, enfim, que cabia à 1ª Turma conhecer e decidir a questão.

Recapitulemos: foram cinco anos de tramitação processual, com seis decisões sobre o feito (sentença, apelação, embargos de declaração, negativa de seguimento ao Recurso Especial, agravo de instrumento ao STJ e decisão sobre o conflito de competência), envolvendo o trabalho de de 22 julgadores (um juiz de primeiro grau, quatro desembargadores, o vice-presidente do Tribunal e 16 ministros do STJ).

Tudo isso por causa de uma lista telefônica e um website.E o périplo ainda não acabou. Em breve, os Ministros da 1ª Turma do STJ voltarão a se reunir para decidir se a Telemar é (ou não) obrigada a fornecer lista telefônica e a confeccionar website. Com um detalhe: caso seja mantida a decisão de primeiro grau, somente UM consumidor será beneficiado com o fornecimento de lista telefônica: o autor da ação.

O website, por razões óbvias, acabará beneficiando a todos os consumidores,mas por um aspecto de ordem prática e não processual. Em tese, somente o autor da ação deveria ser beneficiado pela decisão.

Depois da decisão da 1ª Turma, ainda poderão ser opostos embargos de declaração. Resolvidos os embargos, ainda haverá um jeito de levar o feito à Corte Especial do STJ, para ser analisado por seus 16 ministros mais uma vez.Como não falo muito ao telefone e não tenho o costume de ligar para muia gente, não consigo entender a razão de tanto interesse do autor em obter a lista telefônica e ter acesso ao website. Contudo, é forçoso reconhecer que se trata de um interesse legítimo. Era direito seu ingressar com a demanda.Também não consigo entender o motivo pelo qual a Telemar não resolveu a questão logo de uma vez. Certamente, confeccionar um website de consulta a números telefônicos e fornecer lista telefônica ao autor da demanda seria muito mais simples e menos custoso do que prolongar uma batalha judicial, envolvendo o trabalho de advogados, o pagamento de custas e todos os dispêndios que uma demanda do tipo causa.

Tivesse havido um pouco mais de bom senso de ambas as partes, o Judiciário teria um (longo) caso a menos com que se preocupar.A despeito disso, a principal conclusão é que não é razoável nem lícito que o aparato jurisdicional seja ocupado por uma demanda de tão pouca significação e, pior ainda, que uma Corte Superior de Justiça tenha de se debruçar sobre o tema, em várias ocasiões, gastando tempo e recursos para ao final, decidir sobre o direito a uma lista telefônica.

Não se pode chamar de racional um sistema processual que admita anomalias como essa. Assuntos banais merecem respostas simples e rápidas, sem percalços e incidentes que consumam o tempo de vários órgãos da Justiça.Enquanto essa lição não for compreendida e colocada em prática, jamais será possível construir uma Justiça com um mínimo de eficiência.

3 comments:

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