12.7.06

Despacho da gratuidade

Segue aí o meu famoso "despacho da gratuidade":


Processo n.000.01.112197-1 (controle n. 1981/2001)

Diz o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeira no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:” (...)

Sobre a renúncia de receita, diz Carlos Valder do Nascimento:
“A renúncia contempla os institutos enumerados, a saber: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.” (Comentários à Lei de Responsabilidade fiscal, organizada por Ives Gandra da Silva Martins e Carlos Valder do Nascimento, ed. Saraiva, S. Paulo, 2001, pg.97).

Ora, a gratuidade processual é uma forma de isenção em caráter não geral. A norma do artigo 14 ainda não foi suficientemente compreendida pelos aplicadores do Direito. Ainda que pouco, diz ela que qualquer renúncia deve ser precedida de estudo prévio. A gratuidade processual implica em renúncia e, assim, não pode mais ser concedida, s.m.j., mediante simples declaração do interessado. Se fôssemos admitir a extensão deste raciocínio para outras áreas, seria possível deixar de pagar imposto de renda mediante simples declaração dirigida para a Receita Federal.

Assim, a conclusão do raciocínio acima exposto é que a gratuidade processual pode ser concedida, mesmo porque não podemos obstar o acesso ao Judiciário, mas deve ser cercada de mais cautelas. Não é mais possível a concessão com simples declaração da parte. Julgados neste sentido estão, com o devido respeito, superados. Assim, a parte interessada na concessão deverá juntar as suas cinco últimas declarações de renda (IRPF), no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do pedido.

4 comments:

Anonymous said...

Cinco é muita coisa, é complicado até pra pessoa achar, vai acabar tendo que se dirigir a Receita.
No Rio, na Vara de Família, uma declaração de isento do último exercício é o suficiente, mas acredito que se pedissem as 2 últimas seria mais prudente.

Anonymous said...

Se a pessoa apresenta uma declaração de isento eu já concedo a gratuidade. Em Cotia eu examinava todas as petições e, vendo o atendimento do pedido, deferia a gratuidade na petição. Quem tem processo na 1a. Vara de Cotia sabe disso.
Sábado eu vi um processo de Guaíra. O juiz proferia um despacho para que o autor comprovasse precisar da gratuidade. Não era igual ao meu, mas a finalidade era a mesma. Esse tipo de coisa está espalhada e os processos não seriam prejudicados se quem realmente precisa não pedisse a gratuidade. O comentário veio em termos polidos e foi publicado, mas comentário sem identificação não dá.

Anonymous said...

Prezado administrador do Blog da Fazenda Pública de Osasco, gostaria de lhe encaminhar as seguintes perguntas (sem qualquer compromisso com as respostas):
Como realizar a estimativa de impacto orçamentário-financeiro com a simples juntada das últimas 5 declarações do IRPF ou das declarações de isento ?
Esse estudo não deveria ser conduzido pela Fazenda Nacional ou pelo Ministério da Fazenda em conjunto com a Secretaria de Orçamento Federal?
O Poder Judiciário pode isentar somente com a verificação das declarações ?
Gostei do Blog. Parabens!
Emmanuel Mauricio - Advogado em BSB/DF

Unknown said...

Recentemente tive um processo onde o menor pleiteava indenização contra o Município. O menor tinha 8 anos e sofreu uma pedrada na cabeça em razão de uma máquina da prefeitura estar roçando um campo sem a devida proteção lateral de redes. Mas, o MM. Juiz que recebeu o pedido exigiu a comprovação de renda, no caso do pai do menor. Ora, o menor não tem renda e é ele que está pleiteando a indenização, assim como acontece nas Varas da Família, onde quem pleiteia é o menor e já ví diversos despachos onde o MM. JUiz diz que o menor que pleiteia não tem renda e por isso dá a gratuidade de plano. Porque, em se tratando de menor, não ocorre o mesmo nas Varas das Fazendas Publicas?