Segue aí o meu famoso "despacho da gratuidade":
Processo n.000.01.112197-1 (controle n. 1981/2001)
Diz o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeira no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:” (...)
Sobre a renúncia de receita, diz Carlos Valder do Nascimento:
“A renúncia contempla os institutos enumerados, a saber: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.” (Comentários à Lei de Responsabilidade fiscal, organizada por Ives Gandra da Silva Martins e Carlos Valder do Nascimento, ed. Saraiva, S. Paulo, 2001, pg.97).
Ora, a gratuidade processual é uma forma de isenção em caráter não geral. A norma do artigo 14 ainda não foi suficientemente compreendida pelos aplicadores do Direito. Ainda que pouco, diz ela que qualquer renúncia deve ser precedida de estudo prévio. A gratuidade processual implica em renúncia e, assim, não pode mais ser concedida, s.m.j., mediante simples declaração do interessado. Se fôssemos admitir a extensão deste raciocínio para outras áreas, seria possível deixar de pagar imposto de renda mediante simples declaração dirigida para a Receita Federal.
Assim, a conclusão do raciocínio acima exposto é que a gratuidade processual pode ser concedida, mesmo porque não podemos obstar o acesso ao Judiciário, mas deve ser cercada de mais cautelas. Não é mais possível a concessão com simples declaração da parte. Julgados neste sentido estão, com o devido respeito, superados. Assim, a parte interessada na concessão deverá juntar as suas cinco últimas declarações de renda (IRPF), no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do pedido.
4 comments:
Cinco é muita coisa, é complicado até pra pessoa achar, vai acabar tendo que se dirigir a Receita.
No Rio, na Vara de Família, uma declaração de isento do último exercício é o suficiente, mas acredito que se pedissem as 2 últimas seria mais prudente.
Se a pessoa apresenta uma declaração de isento eu já concedo a gratuidade. Em Cotia eu examinava todas as petições e, vendo o atendimento do pedido, deferia a gratuidade na petição. Quem tem processo na 1a. Vara de Cotia sabe disso.
Sábado eu vi um processo de Guaíra. O juiz proferia um despacho para que o autor comprovasse precisar da gratuidade. Não era igual ao meu, mas a finalidade era a mesma. Esse tipo de coisa está espalhada e os processos não seriam prejudicados se quem realmente precisa não pedisse a gratuidade. O comentário veio em termos polidos e foi publicado, mas comentário sem identificação não dá.
Prezado administrador do Blog da Fazenda Pública de Osasco, gostaria de lhe encaminhar as seguintes perguntas (sem qualquer compromisso com as respostas):
Como realizar a estimativa de impacto orçamentário-financeiro com a simples juntada das últimas 5 declarações do IRPF ou das declarações de isento ?
Esse estudo não deveria ser conduzido pela Fazenda Nacional ou pelo Ministério da Fazenda em conjunto com a Secretaria de Orçamento Federal?
O Poder Judiciário pode isentar somente com a verificação das declarações ?
Gostei do Blog. Parabens!
Emmanuel Mauricio - Advogado em BSB/DF
Recentemente tive um processo onde o menor pleiteava indenização contra o Município. O menor tinha 8 anos e sofreu uma pedrada na cabeça em razão de uma máquina da prefeitura estar roçando um campo sem a devida proteção lateral de redes. Mas, o MM. Juiz que recebeu o pedido exigiu a comprovação de renda, no caso do pai do menor. Ora, o menor não tem renda e é ele que está pleiteando a indenização, assim como acontece nas Varas da Família, onde quem pleiteia é o menor e já ví diversos despachos onde o MM. JUiz diz que o menor que pleiteia não tem renda e por isso dá a gratuidade de plano. Porque, em se tratando de menor, não ocorre o mesmo nas Varas das Fazendas Publicas?
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