Reunião/Eleitos
Reunião dos Eleitos
Os membros eleitos do Órgão Especial reuniram-se hoje pela manhã, oportunidade em que discutiram a proposta de orçamento, as competências das Subseções de Direito Privado II e III (questão que será votada amanhã) e a situação dos juízes assessores dos ocupantes de cargos de direção e de cúpula do TJ. Com relação ao orçamento, observou-se que, para os próximos anos, seria indispensável o acompanhamento da elaboração da proposta pelos membros da Comissão de Orçamento, em constante negociação com o Executivo. Os dados para 2007 foram examinados e será sugerida negociação ingente com o Executivo, bem como, em fase posterior, com a Assembléia Legislativa. Já no tocante ao segundo tema, houve ampla discussão sobre a proposta do Presidente da Seção de Direito Privado, com sugestões alternativas. Ponderou-se, ao ensejo, que a proposição em pauta é resultado de trabalho desenvolvido por integrantes das duas Subseções. Quanto aos juízes assessores, foi manifestada profunda preocupação com seu afastamento completo das funções jurisdicionais e com designações que vêm se prorrogando anos a fio. Foi firmada proposta relativa à composição de comissões do TJ.
Este é um blog destinado a divulgar, de maneira informal, notícias da 1a. Vara da Fazenda Pública de Osasco, herdeira do Anexo Fiscal 1 da Comarca. Também serve para receber sugestões de melhoria dos trabalhos.
26.7.06
24.7.06
Superman
Passou hoje pela mão da gente o feito n. 675/79. Executado - Abraham Superman. A execução entrou em 79 e a dívida foi paga em 79 mesmo, antes de seis meses. Outros tempos.
20.7.06
Prédio novo
Estamos vendo locais novos para a Fazenda Pública. Segunda-feira fomos até a avenida dos Autonomistas, perto do Habib´s. Prédio meio acanhado, barulhento, com estacionamento ruim. Ontem fomos ver quase na frente da Catedral de Santo Antônio. São dez andares, com dois estacionamentos para cerca de 50 vagas. Só tem um elevador e uma escada mais estreita que a do atual prédio do Anexo Fiscal. Dá para levar o JEC para lá também e alguma coisa do setor de cobranças da prefeitura. Torçamos.
12.7.06
Despacho da gratuidade
Segue aí o meu famoso "despacho da gratuidade":
Processo n.000.01.112197-1 (controle n. 1981/2001)
Diz o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeira no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:” (...)
Sobre a renúncia de receita, diz Carlos Valder do Nascimento:
“A renúncia contempla os institutos enumerados, a saber: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.” (Comentários à Lei de Responsabilidade fiscal, organizada por Ives Gandra da Silva Martins e Carlos Valder do Nascimento, ed. Saraiva, S. Paulo, 2001, pg.97).
Ora, a gratuidade processual é uma forma de isenção em caráter não geral. A norma do artigo 14 ainda não foi suficientemente compreendida pelos aplicadores do Direito. Ainda que pouco, diz ela que qualquer renúncia deve ser precedida de estudo prévio. A gratuidade processual implica em renúncia e, assim, não pode mais ser concedida, s.m.j., mediante simples declaração do interessado. Se fôssemos admitir a extensão deste raciocínio para outras áreas, seria possível deixar de pagar imposto de renda mediante simples declaração dirigida para a Receita Federal.
Assim, a conclusão do raciocínio acima exposto é que a gratuidade processual pode ser concedida, mesmo porque não podemos obstar o acesso ao Judiciário, mas deve ser cercada de mais cautelas. Não é mais possível a concessão com simples declaração da parte. Julgados neste sentido estão, com o devido respeito, superados. Assim, a parte interessada na concessão deverá juntar as suas cinco últimas declarações de renda (IRPF), no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Processo n.000.01.112197-1 (controle n. 1981/2001)
Diz o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeira no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:” (...)
Sobre a renúncia de receita, diz Carlos Valder do Nascimento:
“A renúncia contempla os institutos enumerados, a saber: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.” (Comentários à Lei de Responsabilidade fiscal, organizada por Ives Gandra da Silva Martins e Carlos Valder do Nascimento, ed. Saraiva, S. Paulo, 2001, pg.97).
Ora, a gratuidade processual é uma forma de isenção em caráter não geral. A norma do artigo 14 ainda não foi suficientemente compreendida pelos aplicadores do Direito. Ainda que pouco, diz ela que qualquer renúncia deve ser precedida de estudo prévio. A gratuidade processual implica em renúncia e, assim, não pode mais ser concedida, s.m.j., mediante simples declaração do interessado. Se fôssemos admitir a extensão deste raciocínio para outras áreas, seria possível deixar de pagar imposto de renda mediante simples declaração dirigida para a Receita Federal.
Assim, a conclusão do raciocínio acima exposto é que a gratuidade processual pode ser concedida, mesmo porque não podemos obstar o acesso ao Judiciário, mas deve ser cercada de mais cautelas. Não é mais possível a concessão com simples declaração da parte. Julgados neste sentido estão, com o devido respeito, superados. Assim, a parte interessada na concessão deverá juntar as suas cinco últimas declarações de renda (IRPF), no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do pedido.
6.7.06
Começo
As Varas da Fazenda Pública de Osasco devem ser instaladas em breve. Talvez até setembro. A 2a. Vara ainda não tem titular, mas a 1a. Vara, apesar de ainda não instalada, já tem juiz titular, que está trabalhando e atendendo no cartório do Anexo Fiscal 1. Este blog é para divulgar notícias variadas a respeito dos trabalhos e também para incluir modelos de alguns despachos mais novos e atuais. Também servirá para divulgar leilões interessantes de bens penhorados, considerando que poucos, muito poucos acompanham o Diário Oficial para saber o que está acontecendo.
O titular da 1a. Vara da Fazenda Pública, atendendo no Anexo Fiscal 1, está trabalhando intensamente em conjunto com os funcionários, todos de bom nível e com boa vontade. Em junho, por exemplo, considerando as sentenças resumidas e as completas, foram mais de mil, sendo quase duzentos e cinquenta subscritas pelo juiz responsável anterior.
O titular da 1a. Vara da Fazenda Pública, atendendo no Anexo Fiscal 1, está trabalhando intensamente em conjunto com os funcionários, todos de bom nível e com boa vontade. Em junho, por exemplo, considerando as sentenças resumidas e as completas, foram mais de mil, sendo quase duzentos e cinquenta subscritas pelo juiz responsável anterior.
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