23.4.08

Ofício pedindo Justiça Federal em Osasco

1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OSASCO
Osasco, 23 de abril de 2008.



EXMO SR.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE






Considerando que diversas Comarcas, algumas delas com menos habitantes que Osasco, como São Carlos, Araraquara, Bauru e Sorocaba, já possuem Varas da Justiça Federal, venho, com o necessário respeito, solicitar que V. Exa. interceda junto aos órgãos cabíveis para que tal ramo do Judiciário nacional seja instalado nesta cidade. Tal medida permitiria a redistribuição dos feitos executivos federais, propiciando um alívio de mais de cinco mil feitos somente nesta Vara.

Sem mais, reitero os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.



JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI
Juiz de Direito




AO
EXMO SR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DR. VALLIM BELlOCCHI
SÃO PAULO/SP

17.4.08

Números atualizados e compilados

Estava reunindo uns números numa planilha para uso próprio e futuro e resolvi compartilhar aqui. Vejam só
(DES - quer dizer processos desarquivados; ENTR quer dizer o número do que entrou e SENT quer dizer sentenças proferidas)
NOVEMBRO/06 65.122 ENTR 2217 DES 191 SENT 2587

JANEIRO/07 – 64.583 ENTR 576 DES – 0 SENT 641

FEV/07 - 64.266 – ENTR 33 DES – 0 SENT 1096

MARÇO/07 – 64.319 ENTR 41 DES – 77 SENT 736

ABRIL/07 – 64.634 ENTR 181 DES 119 SENT 709

MAIO/07 – 61.943 ENTR 75 DES 06 SENT 501

JUNHO/07 – 58.069 ENTR 239 DES 10 SENT 455

JUL/07 – 54.445 ENTR 127 DES – 0 SENT 1378

AGOSTO/07 – 54.490 ENTR 66 DES 23 SENT - 859

SET/07- 57.768 ENTR 3359 DES 31 SENT - 616

OUT/07 – 63995 ENTR 6936 DES 57 SENT 612

DEZ/07 – 73.196 ENTR 6836 DES 170 SENT - 987

JAN/08 – 72.649 ENTR 33 DES 43 SENT 293

FEV/08 - 73.204 ENTR 24 DES 735 SENT 330

MAR/08 – 73.596 ENTR 20 DES 447 SENT 384

7.4.08

Uma sentença

Talvez por interessar a tantos funcionários aqui de Osasco, segue uma sentença que acaba de sair do forno:
1a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OSASCO

Processo n. 1375/2007

V I S T O S.

ROSELI DOS SANTOS ANDRADE SILVA, ANA MARIA DA PAIXÃO CARDOSO, ANTONIO EZIQUIEL DOMINGUES, LOURDES HENRIQUE DE ARAUJO, VANDERLI DA CONCEIÇÃO NONATO DOS SANTOS, ROSEMEIRE BARBOSA DE OLIVEIRA CASEMIRO, LUIZ CESAR CEPEDA MATTOS, ALDENIA MARIA LINGER GIMENES, MARIA HELENA BIANCHI, SILVIA APARECIDA DA SILVA LEITE ARIOZO, IZAIRA GONÇALVES DOS SANTOS, MARIA ISABEL MUZETI MASTROANTONIO, ZILDA DINIZ BENAZZI, APARECIDA GAZOLA BORGES, FÁTIMA TEREZA DE SOUZA CARVALHO MOURA, MIRIAM SCHOTT FERREIRA, JANETE CLAIR FARINA DE ANDRADE LODI, MARIA DOS ANJOS LUIZ DA SILVEIRA, MARIA APARECIDA NUNES, MARIA RAIMUNDA DE SOUZA, PAULA HELENA PASSOS SANTIAGO, JOÃO GUEDES DE OLIVEIRA, ELIZETE FERREIRA DE RESENDE ALVES, ZENILDA DINIZ GUEDES DE OLIVEIRA, EDSON LUIS RIBEIRO, MARISA DOS SANTOS CÉSAR, EDILEUSA FAUSTO DE JESUS, ANA CLÁUDIA MARINHEIRO CALIMAN SILVA, VILMA COSTA AMORIM E MARIA APARECIDA FONSECA movem ação de rito ordinário com pedido de tutela antecipada contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alegam: a) são funcionários públicos do Poder Judiciário, exercendo a atividade no Fórum de Osasco; b) desde junho de 1999 a requerida é omissa ao promover a revisão anual dos salários; c) a Emenda Constitucional n. 19/98 concedeu aos servidores públicos o direito ao reajustamento das remunerações; d) em 2006 foi editada a lei 12.177, que retroagiu até março de 2004, promovendo a revisão dos vencimentos, mas isso ainda foi insuficiente, posto que permaneceu silente no que diz respeito ao período anterior. Pedem a tutela antecipada para que seja determinada a revisão imediata dos vencimentos dos autores, repondo-se toda a inflação verificada desde junho de 1998, com pagamento imediato. No mérito, é isso que desejam, com o acréscimo das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios. Juntam documentos e pedem a gratuidade processual (fls. 15/150). A gratuidade processual foi indeferida para os autores nomeados a fls. 156 (fls. 157). Foi indeferida para os demais, permitindo-se o recolhimento das custas ao final (fls. 160).

A requerida foi citada (fls. 179) e apresentou contestação (fls. 163/16790). Sustenta, em resumo, que: a) somente o chefe do Poder Executivo pode iniciar o processo legislativo para a concessão de reajuste salarial; b) ainda que os autores façam jus à revisão anual é preciso o juízo de conveniência de oportunidade do detentor do poder de encaminhar a proposta e também a viabilidade financeira para tanto; c) ainda que exista declaração de omissão inconstitucional, jamais o Poder Judiciário poderá reconhecer a responsabilidade civil do Poder Público. Pede a improcedência.

Foi oferecida réplica (fls. 169/174). AS partes informaram que a questão é de direito (fls. 180 e 182).

É o relatório. D E C I D O.

Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito.

Por mais justa que possa ser a tese defendida pelos autores, temos que a razão está com a requerida. De fato, apesar de todos os fundamentos invocados, estes são rejeitados pela jurisprudência. Vejamos:
Apelação Com Revisão 5672845900
Relator(a): Almeida Sampaio

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 28/11/2007

Data de registro: 20/12/2007

Ementa: Servidores Públicos - Revisão Salarial - Omissão do Poder Executivo - Impossibilidade de o Poder Judiciário impor indenização - Apelo improvido
Ementa:

Apelação Com Revisão 6226945000
Relator(a): Oliveira Santos

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 26/11/2007

Data de registro: 20/12/2007

Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. Pretensão de obter revisão geral de remuneração, desde junho de 1999, com base no INPC. INVIABILIDADE. Ausência do direito invocado. Recurso desprovido.

Apelação Com Revisão 6425015700
Relator(a): Oliveira Santos

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 26/11/2007

Data de registro: 20/12/2007

Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. Pretensão de obter revisão geral de remuneração, desde junho de 1999, com base no INPC. INVIABILIDADE. Ausência do direito invocado. Recurso desprovido.

O julgamento do primeiro caso citado acima diz (destaques nossos):
A revisão afirmada na Constituição Federal somente pode efetuada por iniciativa do Poder Executivo e ser realizada por lei. Assim determinando, estabeleceu o constituinte critérios rígidos para sua efetivação, o que acarreta, como conseqüência, a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar de forma supletiva.
Além do mais, é de ser ponderado que a revisão não se confunde com reajuste. Trata-se tão-somente de estabelecer critérios para manter o valor nominal dos vencimentos ou proventos de acordo com os índices inflacionários. Não existe, desta maneira, direito ao reajuste, que possui outros fundamentos
A omissão do Poder Executivo em remeter projeto de lei estabelecendo a forma de revisão somente causa conseqüências de outra ordem, mas não reconhece a viabilidade de sua imposição ou eventual indenização.
Aliás, em situação parelha já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal.
"EMENTA AGRAVO REGIMENTAL REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS OMISSÃO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONAL DEVER DE INDENIZAR IMPOSSIBILIDADE AGRAVO DESPROVIDO
Não sendo possível, pela via do controle abstrato, obrigar o ente público a tomar providências legislativas necessárias para prover omissão declarada inconstitucional - na espécie, o encaminhamento de projeto de lei de revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos -, com mais razão não poderia fazê-lo o Poder Judiciário, por via oblíqua, no controle concreto de constitucionalidade, deferindo pedido de indenização para recompor perdas salariais em face da inflação" RE-AgR 510467/ SP – SÃO PAULO - AG REG NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator (a) Mm CÁRMEN LÚCIA - Julgamento 02/03/2007 - Órgão Julgador Primeira Turma

"SERVIDOR PÚBLICO REVISÃO GERAL ANUAL COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO INDENIZAÇÃO DESCABIMENTO I - A iniciativa para desencadear legislativo para a concessão da revisão geral ariual aos ser
públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão II - Incabível indenização por representar a própria concessão de reajuste sem previsão legal III - Agravo não provido" - RE - AgR 421828/DF - DISTRITO FEDERAL AG REG NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator (a) Min RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento 28/11/2006 – Órgão Julgador Primeira Turma
Verifica-se, destarte, que o pleito não pode ser acolhido Por derradeiro, pondera-se que não resta inequivocamente demonstrado o prejuízo dos autores, circunstância essencial para o deferimento do pretendido

No segundo caso supra citado, o corpo do V. Acórdão fala (grifos nossos):
Defasado o "quantum" recebido, somente lei revisora do montante, de conformidade com índices que estejam contidos no âmbito das despesas que serão feitas com o pessoal, poderá alterá-lo
E não há falar-se em indenização para compensar a omissão do Estado em não conceder aumentos anuais
Ainda que fosse o caso de se admitir a existência de dano omissivo, a responsabilidade do Estado seria subjetiva, isto é, depende de comprovação de dolo ou culpa por parte de algum agente público, além do nexo de causalidade entre a omissão e o dano sofrido
Como ficou decidido na Ap Cível n 398.561-5/7, desta E Câmara "isto também implica em definir parâmetros que só a lei pode definir, levando em consideração as receitas públicas e as despesas, observando o disposto na lei de Responsabilidade Fiscal A revisão anual não implicana, necessanamente, em aumento de vencimentos Rever não significa aumentar O índice de revisão, dentro de determinada conjuntura, por ser admitido como zero, por exemplo, revistas as contas, analisado o orçamento do Estado e constatada a impossibilidade de aplicação de outro índice Caso se entendesse da forma pretendida pelo autor, o saláno do servidor aumentana todos os anos, independentemente do aumento dereceita, do valor médio de salânos no mercado, de outras necessidades mais prementes da sociedade a serem satisfeitas pelo Poder Público, o que é impossível
de se admitir num Estado Democrático de Direito"
Finalmente, nos termos da Súmula 339 do STF, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da isonomia"

Os julgados citados são mais do que suficientes para embasar este julgamento, com o devido respeito.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno os autores ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da requerida, que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa, lembrando que o autor é beneficiário de gratuidade, mas não a autora.

P.R.I.
Osasco, 07 de abril de 2008.


JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI
Juiz de Direito

2.4.08

Promessa

Nos próximos dias eu prometo dar uma atualizada nos números da Vara.