Assim começava um comentário que recebi ontem no Facebook. Segue abaixo a minha resposta.
Carmen Maura, não só o Judiciário custa caro...eu ando numa fase de pensar que, sem uma profunda mudança de mentalidade nacional, não adianta buscar soluções pontuais. Fico deprimido ao andar na rua e ver a medonha quantidade de lixo. Fico deprimido ao ver milhares de execuções fiscais tocadas sem a menor eficiência. Fico deprimido ao ver o Estado negando direitos pequenos aos servidores e, que, nesse meio tempo, vão lotando o Judiciário com seus pedidos judiciais. Enquanto isso, muita gente entra na Justiça por causa de um vago sentimento de Justiça, divorciado da realidade, das leis. Apostam no Juiz maluco ou no desembargador maluco. É o famoso "se pegar, pegou". Abusam da gratuidade processual e vão entrando na Justiça...Essa é uma das faces do "custo Brasil", o cidadão acredita que está acima da lei, ou fora da lei, ou que a lei não vale para ele e, por isso, temos um tremendo sistema policial-judicial. Sem falar que vivemos numa das maiores cidades do mundo, né?
Este é um blog destinado a divulgar, de maneira informal, notícias da 1a. Vara da Fazenda Pública de Osasco, herdeira do Anexo Fiscal 1 da Comarca. Também serve para receber sugestões de melhoria dos trabalhos.
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17.9.13
11.9.13
Será que resolvem isso hoje?
Artigo muito interessante do Conjur
11setembro2013
AP 470
Ministros já aceitaram Infringentes em casos não penais
Em ações não criminais, os ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, já defenderam o cabimento de Embargos Infringentes na corte. As decisões foram em 2003 e neste ano. A admissibilidade do recurso em um caso penal está em análise pela primeira vez no STF, no âmbito da Ação Penal 470, o processo do mensalão, e não há consenso entre os ministros.
Previstos no artigo 333 do Regimento Interno do Supremo, os Embargos Infringentes foram considerados ilegais pelo presidente da corte, ministro Joaquim Barbosa que também é o relator do processo do mensalão. Para o ministro, o recurso não existe no ordenamento jurídico vigente, pois não está previsto na Lei 8.038/1990, que regulamenta o trâmite processual no Supremo e no Superior Tribunal de Justiça.
Em 2003, porém, esse argumento sequer foi colocado quando a corte analisou o cabimento dos Embargos Infringentes em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.289). Naquela ocasião, fazia poucos anos, as ADIs e as Ações Declaratórias de Constitucionalidade já eram consideradas irrecorríveis. A alteração foi dada pela Lei 9.868, de 1999. Na corte, discutia-se apenas se o recurso apresentado antes da modificação merecia acolhida.
Restrito exclusivamente a esse ponto da discussão, o ministro Gilmar Mendes, relator da ação, não tinha dúvidas. “Esta corte já afirmou a admissibilidade dos Embargos Infringentes contra decisão não unânime, em ação direta, proferida antes da entrada em vigor da Lei 9.868, de 1999 (ADI (EI) 1.591-RS, relator Sepúlveda Pertence, 27.11.2002). Não há dúvida, pois, quanto à admissibilidade dos Embargos no presente caso”, escreveu o ministro.
Gilmar Mendes foi claro à ConJur ao explicar que o entendimento firmado na ADI não pode ser aplicado no caso do mensalão. “Em relação aos Embargos Infringentes em matéria criminal, o que se discute na AP 470 é se está em vigor a norma que admitia Embargos Infringentes ou se está em vigor a Lei 8.038/1990”, resume. Essa discussão, segundo ele, ainda não foi travada no Supremo. A diferença para o caso da ADI foi que a lei que regulou as ações diretas revogou explicitamente a norma anterior — diferentemente da Lei 8.038, que não o fez em relação ao Regimento do STF.
Em março deste ano, ao julgar o cabimento dos Embargos Infringentes em um Recurso Extraordinário, a ministra Cármen Lúcia foi mais explícita ao defendê-los. “Os Embargos Infringentes são cabíveis, portanto, contra decisão de Turma ou do Plenário, mas não contra decisão monocrática”, votou. Referia-se justamente ao caso que julgava: não conheceu dos Embargos porque eles foram interpostos contra uma decisão monocrática sua.
Contradição
Para o advogado Fabrício de Oliveira Campos, especialista em Direito Constitucional, caso prevaleça a tese de Joaquim Barbosa, o STF cairá em contradição, já que a corte tem admitido recursos não previstos na Lei 8.038/1990, como os Embargos de Declaração e os de Divergência. Esse, inclusive, é um dos argumentos da defesa dos réus do mensalão.
Para o advogado Fabrício de Oliveira Campos, especialista em Direito Constitucional, caso prevaleça a tese de Joaquim Barbosa, o STF cairá em contradição, já que a corte tem admitido recursos não previstos na Lei 8.038/1990, como os Embargos de Declaração e os de Divergência. Esse, inclusive, é um dos argumentos da defesa dos réus do mensalão.
Os Embargos de Declaração são usados para sanear obscuridades e omissões no acórdão final de um julgado. Quanto a esse recurso, Oliveira Campos faz uma ressalva: podem ser encarados como parte do direito de petição, já que costumam ser aceitos até em processo administrativo. “Pela lógica, a Lei 8.038/1990 não revogou os modelos recursais previstos no Regimento Interno, a não ser quando delibera de maneira expressa. E isso ela não faz."
Já os Embargos de Divergência, de acordo com o que diz o artigo 330 do Regimento Interno do Supremo, podem ser interpostos contra decisão de turma que, em Recurso Extraordinário ou Agravo de Instrumento, divergir de outra turma ou do Plenário "na interpretação da lei federal".
Em um caso recente (RE 630.045), a corte admitiu Embargos de Divergência em um processo em que um delegado é acusado de abuso de autoridade cometido fora do exercício da função. O que se discute é de quem é a competência para julgar o caso, da Justiça Federal ou estadual. A 1ª Turma entendeu que a competência era da Justiça Federal, mas a defesa apresentou os embargos, apontando que, em um caso semelhante, a 1ª Turma havia decidido de maneira diversa. O recurso foi aceito e será analisado pelo Plenário.
Súmulas
Nesta terça-feira (10/9), o jornal Folha de S.Paulo divulgou que ministros do STF favoráveis à tese de Joaquim Barbosa elencaram seis súmulas contrárias ao cabimento dos Embargos Infringentes. Ocorre que, segundo Fabrício Campos, nenhuma delas se aplica ao caso da Ação Penal 470. São as súmulas 211, 293, 294, 368, 455 e 597. Elas tratam de Reclamação, Mandado de Segurança e questões constitucionais. Nenhuma de Ação Penal originária.
Nesta terça-feira (10/9), o jornal Folha de S.Paulo divulgou que ministros do STF favoráveis à tese de Joaquim Barbosa elencaram seis súmulas contrárias ao cabimento dos Embargos Infringentes. Ocorre que, segundo Fabrício Campos, nenhuma delas se aplica ao caso da Ação Penal 470. São as súmulas 211, 293, 294, 368, 455 e 597. Elas tratam de Reclamação, Mandado de Segurança e questões constitucionais. Nenhuma de Ação Penal originária.
Elton Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico.
13.8.13
O acaso proporcionou a mudança na ordem
Do Conjur
12agosto2013
AP 470
STF muda ordem de análise de recursos do mensalão
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, mudou a ordem de análise do julgamento dos recursos que atacam as decisões tomadas pelo tribunal na Ação Penal 470, o processo do mensalão. A assessoria do STF esclareceu que mudança foi feita porque o ministro Teori Zavascki não poderá estar presente na sessão desta próxima quarta-feira (14/8).
No início do julgamento, nesta quarta, serão discutidos os Embargos de Declaração, que atacam omissões e contradições no acórdão do processo do mensalão. Na última sexta-feira (9/8), a ideia era analisar o cabimento dos Embargos Infringentes. Havia sido colocado em pauta Agravo apresentado pela defesa do ex-tesoureiro do PT, Delúbio Soares, condenado a oito anos e 11 meses de prisão pelos crimes de corrupção ativa e formação de quadrilha.
O motivo da ausência de Zavascki é justificado. A juíza federal aposentada Maria Helena Marques de Castro Zavascki, mulher do ministro do Supremo, morreu nesta segunda-feira (12/8), em Porto Alegre. Ela lutava contra um câncer, que estava em estágio avançado. Em nota oficial, o presidente da corte lamentou a morte e disse que os demais ministros se solidarizam com familiares e amigos.
A expectativa em relação ao julgamento dos Embargos Infringentes se deve ao fato de que este recurso pode, efetivamente, mudar condenações fixadas no julgamento do ano passado. Já os Embargos de Declaração, em tese, servem apenas para sanar omissões ou contradições do acórdão. Na prática, contudo, muitos tentam reverter até mesmo condenações. A discussão mais polêmica, contudo, está adiada.
Em maio, o ministro Joaquim Barbosa rejeitou os Embargos Infringentes interpostos pela defesa de Delúbio. Segundo ele, o recurso é ilegal porque não é previsto no ordenamento jurídico. O Regimento Interno do Supremo prevê a possibilidade de a defesa ingressar com Embargos Infringentes.
O texto fixa, em seu artigo 333, que “cabem Embargos Infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma: I – que julgar procedente a ação penal. (...). Parágrafo único – O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta”.
O regimento da corte foi recepcionado pela Constituição de 1988. Assim, ganhou força de lei ordinária. Mas, depois, houve a sanção da Lei 8.038/90, que regula o trâmite de processos no Supremo. E a norma não prevê expressamente a possibilidade de Embargos Infringentes. Por isso, os ministros divergem em relação à possibilidade deste recurso.
Se os Embargos Infringentes forem admitidos, eles devem ser interpostos pela defesa dos condenados depois do julgamento dos demais Embargos de Declaração. Os infringentes são como um novo processo, que podem efetivamente mudar algumas das condenações. Neste caso, seriam distribuídos aleatoriamente e teriam um novo relator.
Rodrigo Haidar é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
13.6.13
A entrevista do ministro Toffoli e o prazo para o julgamento do mensalão
A Folha de São Paulo hoje, na página 2, artigo de Rogério Gentile, dedica-se a desancar o Judiciário por causa da estimativa do ministro Toffoli a respeito do tempo que resta para o final do julgamento do mensalão.
A entrevista como um todo foi muito boa. Não vou começar a elencar os pontos, mas algumas partes foram muito boas, ótimas mesmo. Coloquei abaixo o teor publicado, mas a íntegra merece ser vista.
Um dos trechos do artigo de Rogério Gentile, que peguei no blog do Fred (mas eu li a íntegra no jornal), diz assim
A lentidão da Justiça é sempre perversa: culpados permanecem impunes e inocentes são obrigados a viver sob a sombra de uma punição. Como pode um processo levar mais de seis anos para ser julgado e o ministro ainda considerar natural o STF demorar outros dois anos e meio para analisar os recursos? Isso fere o bom senso. Tanto quanto um ex-advogado do PT poder julgar José Dirceu, José Genoino e companhia.
Ora, a demora no julgamento do mensalão tem tudo a ver com: a) o gigantismo do processo, com seu enorme número de réus (o STF nunca mais vai repetir isso); b) as demoras naturais num colegiado com 11 membros. Além disso, sendo necessária a fundamentação das decisões judiciais e considerando a qualidade dos réus e dos advogados contratados, verdadeiros pesos pesados da advocacia criminal nacional, os votos foram extensos. A "demora" no julgamento, com o devido respeito, neste caso, não existe.
No caso do mensalão é preciso observar que o STF ainda vai definir se cabem ou não os embargos infringentes. O futuro do julgamento depende disso. Se o STF não aceitar os infringentes, o prazo de um ano pode ser generoso. Se aceitos os infringentes, o prazo de dois anos pode ser pouco. Daqui a dois anos poderemos estar lembrando que a avalição do ministro Dias Toffoli foi até modesta.
A foto acima vem do baú: apuração de eleição para a Congregação da Faculdade de Direito da USP, 1989. Toffoli, no meio, de óculos e camisa mais escura. Foi o mais votado. Entre os que aparecem de frente, Renato Stetner, Marcelo Cagliari, Toffoli e Luiz Marcelo de Almeida Cintra, já falecido. De lado aparece Luiz Justiniano, se não me engano.
A entrevista como um todo foi muito boa. Não vou começar a elencar os pontos, mas algumas partes foram muito boas, ótimas mesmo. Coloquei abaixo o teor publicado, mas a íntegra merece ser vista.
Um dos trechos do artigo de Rogério Gentile, que peguei no blog do Fred (mas eu li a íntegra no jornal), diz assim
A lentidão da Justiça é sempre perversa: culpados permanecem impunes e inocentes são obrigados a viver sob a sombra de uma punição. Como pode um processo levar mais de seis anos para ser julgado e o ministro ainda considerar natural o STF demorar outros dois anos e meio para analisar os recursos? Isso fere o bom senso. Tanto quanto um ex-advogado do PT poder julgar José Dirceu, José Genoino e companhia.
Ora, a demora no julgamento do mensalão tem tudo a ver com: a) o gigantismo do processo, com seu enorme número de réus (o STF nunca mais vai repetir isso); b) as demoras naturais num colegiado com 11 membros. Além disso, sendo necessária a fundamentação das decisões judiciais e considerando a qualidade dos réus e dos advogados contratados, verdadeiros pesos pesados da advocacia criminal nacional, os votos foram extensos. A "demora" no julgamento, com o devido respeito, neste caso, não existe.
No caso do mensalão é preciso observar que o STF ainda vai definir se cabem ou não os embargos infringentes. O futuro do julgamento depende disso. Se o STF não aceitar os infringentes, o prazo de um ano pode ser generoso. Se aceitos os infringentes, o prazo de dois anos pode ser pouco. Daqui a dois anos poderemos estar lembrando que a avalição do ministro Dias Toffoli foi até modesta.
A foto acima vem do baú: apuração de eleição para a Congregação da Faculdade de Direito da USP, 1989. Toffoli, no meio, de óculos e camisa mais escura. Foi o mais votado. Entre os que aparecem de frente, Renato Stetner, Marcelo Cagliari, Toffoli e Luiz Marcelo de Almeida Cintra, já falecido. De lado aparece Luiz Justiniano, se não me engano.
13.5.13
O plenário vai admitir
Do Lauro Jardim
Por Lauro Jardim
17:32 \ Judiciário
Embargo negado
Joaquim Barbosa acaba de negar o embargo infringente apresentado pelos advogados deDelúbio Soares para tentar livrá-lo do crime de formação de quadrilha no mensalão.
Barbosa argumentou que os embargos infringentes não estão previstos em lei e por isso não são cabíveis no STF.
Como a decisão foi tomada somente por Barbosa, ainda cabe recurso ao plenário, que terá de decidir se os infringentes serão ou não aceitos pela Corte.
Tags: Delúbio Soares
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