12agosto2013
AP 470
STF muda ordem de análise de recursos do mensalão
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, mudou a ordem de análise do julgamento dos recursos que atacam as decisões tomadas pelo tribunal na Ação Penal 470, o processo do mensalão. A assessoria do STF esclareceu que mudança foi feita porque o ministro Teori Zavascki não poderá estar presente na sessão desta próxima quarta-feira (14/8).
No início do julgamento, nesta quarta, serão discutidos os Embargos de Declaração, que atacam omissões e contradições no acórdão do processo do mensalão. Na última sexta-feira (9/8), a ideia era analisar o cabimento dos Embargos Infringentes. Havia sido colocado em pauta Agravo apresentado pela defesa do ex-tesoureiro do PT, Delúbio Soares, condenado a oito anos e 11 meses de prisão pelos crimes de corrupção ativa e formação de quadrilha.
O motivo da ausência de Zavascki é justificado. A juíza federal aposentada Maria Helena Marques de Castro Zavascki, mulher do ministro do Supremo, morreu nesta segunda-feira (12/8), em Porto Alegre. Ela lutava contra um câncer, que estava em estágio avançado. Em nota oficial, o presidente da corte lamentou a morte e disse que os demais ministros se solidarizam com familiares e amigos.
A expectativa em relação ao julgamento dos Embargos Infringentes se deve ao fato de que este recurso pode, efetivamente, mudar condenações fixadas no julgamento do ano passado. Já os Embargos de Declaração, em tese, servem apenas para sanar omissões ou contradições do acórdão. Na prática, contudo, muitos tentam reverter até mesmo condenações. A discussão mais polêmica, contudo, está adiada.
Em maio, o ministro Joaquim Barbosa rejeitou os Embargos Infringentes interpostos pela defesa de Delúbio. Segundo ele, o recurso é ilegal porque não é previsto no ordenamento jurídico. O Regimento Interno do Supremo prevê a possibilidade de a defesa ingressar com Embargos Infringentes.
O texto fixa, em seu artigo 333, que “cabem Embargos Infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma: I – que julgar procedente a ação penal. (...). Parágrafo único – O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta”.
O regimento da corte foi recepcionado pela Constituição de 1988. Assim, ganhou força de lei ordinária. Mas, depois, houve a sanção da Lei 8.038/90, que regula o trâmite de processos no Supremo. E a norma não prevê expressamente a possibilidade de Embargos Infringentes. Por isso, os ministros divergem em relação à possibilidade deste recurso.
Se os Embargos Infringentes forem admitidos, eles devem ser interpostos pela defesa dos condenados depois do julgamento dos demais Embargos de Declaração. Os infringentes são como um novo processo, que podem efetivamente mudar algumas das condenações. Neste caso, seriam distribuídos aleatoriamente e teriam um novo relator.
Rodrigo Haidar é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
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