30.11.11

Julgados sobre o princípio da insignificância


0003027-86.2009.8.26.0030   Apelação   
Relator(a): Luis Soares de Mello
Comarca: Apiaí
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal
Data do julgamento: 22/11/2011
Data de registro: 25/11/2011
Outros números: 30278620098260030
Ementa: Furto qualificado por rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do Cód.Penal). Absolvição na origem. Inaplicabilidade do art. 386, III, do Cód.Pr.Penal para a espécie concreta. Princípio dainsignificância afastado. Hipótese descriminante não prevista em lei. Mérito. Crime caracterizado, integralmente. Posse da 'res furtiva'. Palavras incriminatórias de testemunha presencial, vítima e de Guarda Municipal. Confissão judicial parcial, ademais. Privilégio não caracterizado. Apelo provido.

0012864-08.2009.8.26.0050   Apelação   
Relator(a): Francisco Bruno
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal
Data do julgamento: 24/11/2011
Data de registro: 25/11/2011
Outros números: 128640820098260050
Ementa: Tentativa de furto privilegiado. Autoria e materialidade comprovadas. Tese de atipicidade por incidência do princípio da Insignificância corretamente afastada. Presença dos requisitos para o reconhecimento da forma privilegiada. Adequação da quantidade da pena e do regime prisional. Necessidade de alteração da sanção alternativa para dez dias-multa, no piso, em atenção à quantidade da pena e à condição econômica do apelante. Recurso provido em parte.
Desta maneira, o valor econômico do bem objeto do crime   pode ser levado em consideração, mas não como único parâmetro para  fixação da pena e muito menos para exclusão da tipicidade. Afinal, o que  aqui se julga não é o valor do bem, mas a conduta do agente. Certamente  não estamos falando de um crime gravíssimo, mas também não se pode  afirmar com algum grau de certeza que a ação delituosa foi insignificante   ao ponto de não merecer tanto trabalho e custo do Estado. Afirmar  simplesmente que furtar bens de um estabelecimento comercial é indigno  de atenção estatal é permitir a conduta aos cidadãos, o que causaria insegurança na sociedade. Mais que isso, é como se o próprio Estado  dissesse ao apelante: “Isso não é crime, o senhor está autorizado a fazê-lo novamente”.

0010112-63.2009.8.26.0050   Apelação   
Relator(a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal
Data do julgamento: 10/05/2011
Data de registro: 26/05/2011
Outros números: 990091338427
Ementa: FURTO. Absolvição sumária pelo principio da insignificância. Não configurada. Principio que não foi recepcionado pela lei penal - violação do principio constitucional da reserva legal. Ademais, principio que não pode ser analisado pelo simples valor da coisa subtraída e sim pelas circunstancias e requisitos subjetivos de maneira global, sob pena de tornar o tipo penal vazio. RECURSO PROVIDO.  (CASO SENTENCIADO NA 15a  VARA CRIMINAL DA CAPITAL

0015544-31.2009.8.26.0481   Apelação   
Relator(a): Newton Neves
Comarca: Presidente Epitácio
Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal
Data do julgamento: 25/10/2011
Data de registro: 28/10/2011
Outros números: 155443120098260481
Ementa: *FURTO QUALIFICADO - Quadro probatório seguro e coeso Confissão do réu na delegacia Revelia em juízo - Depoimento da vítima e do agente policial - Materialidade e autoria comprovadas Princípio da insignificância que não retira a tipicidade da conduta Pena e regime criteriosamente fixados - Sentença mantida por seus próprios fundamentos Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - Recurso improvido - (voto 13087)*

0003829-53.2009.8.26.0493   Apelação   
Relator(a): Wilson Barreira
Comarca: Regente Feijó
Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal
Data do julgamento: 15/09/2011
Data de registro: 20/09/2011
Outros números: 38295320098260493
Ementa: Princípio da Insignificância - Furto de Bagatela - Inadmissibilidade A subtração de objetos, cujo valor pode ser considerado ínfimo, não pode ser tido como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social.

0002723-67.2009.8.26.0360   Apelação   
Relator(a): Willian Campos
Comarca: Mococa
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal
Data do julgamento: 22/11/2011
Data de registro: 28/11/2011
Outros números: 27236720098260360
Ementa: FURTO QUALIFICADO TENTATIVA - AUTORIA DELITIVA PROVADA. Diante da materialidade e autoria delitiva suficientemente provadas pela tentativa de subtração de coisa alheia móvel, cabível o decreto condenatório por furto qualificado tentado. FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA - NÃO CABIMENTO. Praticado o delito com invasão a residência, mediante arrombamento e escalada, por agente que subtraiu quantidade expressiva de objetos, descabe a aplicação do princípio da insignificância diante da relevante reprovabilidade da conduta.

0007864-56.2011.8.26.0050   Apelação   
Relator(a): Salles Abreu
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal
Data do julgamento: 22/11/2011
Data de registro: 23/11/2011
Outros números: 78645620118260050
Ementa: Apelação Furto simples - Art. 155, caput, do Código Penal - Recurso ministerial visando a condenação pelo crime de roubo Réu que praticou a subtração portando guarda-chuva na outra mão Vítima atemorizada pelo porte do objeto, o qual pensou tratar-se de chave de fenda Recurso pleiteando o reconhecimento do emprego de grave ameaça Procedência - Materialidade e autoria delitivas comprovadas no curso da instrução - Para a configuração da ameaça grave não é necessário que o agente expressamente profira palavras ameaçadoras ou que aponte ou faça uso de arma, basta que ela esteja visível e que seja capaz de causar um temor real na vítima, anulando sua capacidade de resistência Precedentes Réu que subtraiu uma bolsa portando instrumento pérfuro-contundente, tendo surtido real temor de mal grave na vítima Conduta que configura a grave ameaça exigida pelo tipo penal do roubo. Dosimetria Pena-base fixada no mínimo legal Incidência da agravante pela reincidência do réu Pena fixada em 02 anos e 08 meses de reclusão Mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. Recurso provido.? (Caso oriundo da 15a. Vara Criminal)

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