Vejo agora no site do TJ outra decisão, em que os danos materiais foram reconhecidos, mas não os morais. O caso é oriundo da vizinha Carapicuíba.
1/2011
Negada indenização a dono de carro atingido por bomba em estacionamento
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão que negou indenização a um homem que teve seu carro atingido pela explosão de uma bomba no estacionamento do condomínio em que mora. A decisão é da última quinta-feira (17).
O autor alegou que, em janeiro de 2008, estava no apartamento onde mora, quando ouviu um barulho vindo do estacionamento. Logo tomou conhecimento que se tratava de uma bomba jogada por moradores do próprio condomínio. Argumentou que o seu veículo sofreu danos, o vidro foi danificado e o conserto custou R$ 70, além de ficar impossibilitado de transitar com o automóvel, o que lhe acarretou mais prejuízo, já que trabalha com o carro. Como o condomínio se manteve inerte, pediu o ressarcimento dos prejuízos materiais que sofreu e a compensação pelos danos morais no valor de dez salários mínimos.
A juíza Leila França Carvalho Mussa, da 3ª Vara Cível de Carapicuíba, julgou a ação parcialmente procedente condenando o requerido ao pagamento de R$ 70, referente aos danos materiais, mas o caso não dá razão para indenização por dano moral, sendo certo que se trata apenas de mero aborrecimento por caso fortuito.
Inconformado, insistiu na condenação do apelado à reparação moral, sob alegação de que o incidente lhe causou medo, aflição e abalo psíquico.
De acordo com o relator do processo, desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, o magistrado corretamente reconheceu a ocorrência de danos materiais suportados pelo autor e afastou a pretensão à reparação moral. O julgamento também teve a participação dos desembargadores José Percival Nogueira Júnior e Roberto Caruso Costabile e Solimene, que acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Apelação nº 0005233-10.2008.8.26.0127
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / Internet (foto)
imprenatj@tjsp.jus.br
O autor alegou que, em janeiro de 2008, estava no apartamento onde mora, quando ouviu um barulho vindo do estacionamento. Logo tomou conhecimento que se tratava de uma bomba jogada por moradores do próprio condomínio. Argumentou que o seu veículo sofreu danos, o vidro foi danificado e o conserto custou R$ 70, além de ficar impossibilitado de transitar com o automóvel, o que lhe acarretou mais prejuízo, já que trabalha com o carro. Como o condomínio se manteve inerte, pediu o ressarcimento dos prejuízos materiais que sofreu e a compensação pelos danos morais no valor de dez salários mínimos.
A juíza Leila França Carvalho Mussa, da 3ª Vara Cível de Carapicuíba, julgou a ação parcialmente procedente condenando o requerido ao pagamento de R$ 70, referente aos danos materiais, mas o caso não dá razão para indenização por dano moral, sendo certo que se trata apenas de mero aborrecimento por caso fortuito.
Inconformado, insistiu na condenação do apelado à reparação moral, sob alegação de que o incidente lhe causou medo, aflição e abalo psíquico.
De acordo com o relator do processo, desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, o magistrado corretamente reconheceu a ocorrência de danos materiais suportados pelo autor e afastou a pretensão à reparação moral. O julgamento também teve a participação dos desembargadores José Percival Nogueira Júnior e Roberto Caruso Costabile e Solimene, que acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Apelação nº 0005233-10.2008.8.26.0127
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / Internet (foto)
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