25.10.10

Sentença de indenização, improcedência

1a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OSASCO








Processo n. 3463/2010

V I S T O S.

FERNANDA CRISTINA MONTEIRO BASTOS move ação de cobrança contra a MUNICIPALIDADE DE OSASCO. Alega: a) era proprietária de uma moto Yamaha 125, sendo também atriz; b) vindo participar de peça teatral no Teatro Municipal desta cidade, estacionou a mesma dentro do local próprio para isso, nesta cidade, colocando cadeado e traba; c) o marido da autora estava junto e ficou no saguão do teatro, eis que estava chovendo; d) depois de uns quarenta minutos, quando foi ver, a moto tinha sido furtada e o GCM que estava no local disse nada ter visto. Fez pedido administrativo para pagamento do valor da moto furtada, mas a resposta foi negativa. Pede: a) o pagamento de indenização por danos materiais no montante de seis mil e quinhentos reais; b) a gratuidade processual. Junta documentos (fls. 05/21). A gratuidade foi deferida (fls. 22).

A requerida foi citada (fls. 28) e apresentou contestação (fls. 31/34). Argumenta que: a) inexiste dever de indenizar; b) inexiste propósito comercial no estacionamento; c) cita julgados.

É o relatório. D E C I D O.

Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito. Os autos estão bem instruídos e não existem preliminares pendendo de apreciação.

Existe uma tese muito comum: a do “segurador universal”. Como o Estado (de maneira geral) é responsável pela segurança pública, ocorrendo um furto ou um roubo, ele teria o dever de indenizar a vítima. Tal tese não tem sido aceita pelos Tribunais. No caso, importante dizer, não é essa tese que está sendo brandida. A moto da autora não estava na via pública. Estava dentro do estacionamento do prédio do Teatro Municipal de Osasco. O local tem vigilância, como reconhecido com uma pequena ressalva, a de que a mesma vale somente para o prédio.

Apesar da presença de alguma espécie de vigilância no local, é certo que julgados como o citado pela requerida dizem que isso não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade da Prefeitura. Isso porque a existência de uma guarda municipal é somente para proteger os bens do Município e não o de fazer a proteção dos bens de particulares. Além disso, existem julgados como os copiados abaixo, afastando expressamente a responsabilidade da requerida em casos assim:

Apelação Com Revisão 3435195900

Relator(a): Danilo Panizza
Comarca: São Caetano do Sul
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 23/10/2007
Data de registro: 06/11/2007
Ementa: INDENIZATORIA - FURTO DE VEICULO - ESTACIONAMENTO DE ÁREA DA PREFEITURA - AUSÊNCIA DE: VIGILÂNCIA - IMPROCEDÊNCIA. A circunstância de haver área junto a prédio municipal para estacionamento de veículos, mas não contando com vigilância efetiva dos mesmos e sim mera verificação de entrada, não induz obrigação de indenizar cano ali furtado. Recurso negado.

Apelação Sem Revisão 4621335500

Relator(a): Walter Swensson
Comarca: Poá
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 17/09/2007
Data de registro: 15/10/2007
Ementa: INDENIZATÓRIA - Furto de bicicleta em estacionamento de ginásio municipal Indenização por danos materiais - Inadmissibihdade - Era ônus exclusivo da autora demonstrar que a ré agiu com alguma espécie de culpa para o evento danoso - A mera apresentação de Boletim de Ocorrência onde não constam testemunhas não é prova de que a bicicleta esteve confiada aos cuidados ou vigilância do funcionário municipal - Ademais, restou evidenciado que o estacionamento não era cobrado e que não havia um vigilante específico destacado para fazer a segurança exclusiva das bicicletas estacionadas nos arredores ou no pátio do ginásio municipal - Recurso improvido

O primeiro julgado copiado supra afirma:
“A pretensão indenizatória exige constatação do nexo de causalidade entre o dano sofrido e o evento que propiciou aquele, no caso, seria pela inadequação do serviço prestado, aqui constituído da guarda de veículo em estacionamento
É certo que o veículo da autora foi estacionado em área em que a prefeitura local destina para esta finalidade, todavia, não houve efetiva constatação da vigilância direta de agentes da ré, não havendo sequer cobrança por eventual serviço de guarda de veículo
A circunstância de que havia controle de entrada de veículos ao local destinado ao estacionamento, constitui-se mera condição de orientação, não caracterizando prestação de serviço”

Outro julgado do Eminente Juiz Borelli Thomaz caminha no mesmo sentido:
4052535500

Relator(a): Borelli Thomaz
Comarca: Comarca Não Identificada
Órgão julgador: Orgão Julgador Não identificado
Data do julgamento: Não disponível
Data de registro: 06/06/2007
Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N°
VOTO N°: 3.808
APELAÇÃO N": 405.253.5/5-00
COMARCA: BIR1GÜ1
APELANTE: ANGELA ELISABETE FRIAS SERISSA
APELADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGÜI
Responsabilidade Civil - Estacionamento em próprio da municipalidade - Furto de veiculo de servidor público municipal - Inexistência de responsabilidade da Administração - Inexistência de liame contratual - Inocorrência de culpa extracontratual - Recurso desprovido.
Ao relatório da r. sentença, que adoto, acrescento ter sido julgada improcedente ação proposta pela apelante para obter indenização porque deixou sua motocicleta no estacionamento da escola em que trabalhava, de onde foi furtada por desconhecido embora estivesse travada.

Outros julgados sustentam o afirmado acima, que a guarda municipal não é responsável pela proteção de bens de particulares:
4216645800

Relator(a): Coimbra Schmidt
Comarca: Comarca Não Identificada
Órgão julgador: Orgão Julgador Não identificado
Data do julgamento: Não disponível
Data de registro: 28/06/2007
Ementa: INDENIZAÇÃO - manutenção da segurança pública não é dever do Município, que está autorizado a constituir guarda municipal destinada unicamente "à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei" (CR, art. 144,1 a V e §§ 4o, 5o e8°). Recurso não provido.
“Queixa-se a apelante de omissão de guardas civis municipais que, em terminal de ônibus, recusaram-se a revistar passageiros de coletivo no qual viajava, a propósito do furto, por um deles, de telefone celular que portava. Agravou a conduta o fato de autorizarem desembarque enquanto procurava policiais militares
Preservação da segurança pública não é dever do Município, que não detém poder de polícia de segurança pública Está autorizado a constituir guarda municipal destinada unicamente "à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei" (CR, art. 144,1 a V e §§ 4o, 5o e 8o)

O segundo julgado citado acima, com caso de Poá, relatado pelo Des. WALTER SWENSSON, guarda grande pertinência com as circunstâncias deste caso: o estacionamento da prefeitura também não é cobrado e não há prova de que o bem estava confiado à guarda de prepostos da requerida. Era ônus exclusivo da autora demonstrar alguma espécie de culpa da requerida e isso nem sequer foi acenado no pedido inicial.

Cito mais um julgado, oriundo desta Comarca, em que a requerida foi condenada em primeiro grau e a sentença foi reformada pelo Douto Desembargador MOACIR PERES, citando jurisprudência tranqüila do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
Apelação Com Revisão 994030673383 (3490755500)

Relator(a): Moacir Peres
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 09/11/2009
Data de registro: 10/12/2009
Ementa: RESPONSABIUDADE CIVIL DO ESTADO ? FURTO DE VEÍCULO ESTACIONADO NO INTERIOR DE IMÓVEL PÚBUCO ? O Poder Público somente tem dever de indenizar os prejuízos se houver serviço especializado com o fim de guarda do veículo, conforme consolidada jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ? Inexistindo tal serviço, no caso dos autos, nâo há dever de indenizar? Recurso provido.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. A autora deverá pagar custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa. Ela é beneficiária da gratuidade processual, no entanto.

P.R.I.
Osasco, 25 de outubro de 2010.

JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI
Juiz de Direito

1.10.10

Gustavo Chacra- do Estadão

Concordo integralmente.

De Nova York a São Paulo – No Brasil, voto é uma obrigação, não um direito como nos EUA
por Gustavo Chacra
Seção: SEM CATEGORIA
30.setembro.2010 09:23:46
Eu não vou votar domingo. Moro nos Estados Unidos e perdi o prazo mais uma vez para transferir o título para o Consulado de Nova York. Nem Serra, nem Dilma, nem Marina terão o meu voto. De qualquer forma, trabalharei no dia da eleição na cobertura dos 21 mil brasileiros do colégio eleitoral desta região americana que maior número de eleitores no mundo fora do Brasil.
Poderei justificar ou, como em outras ocasiões quando não votei, ir à Justiça Eleitoral ao retornar a São Paulo, pagar uma multa de menos de R$ 10 no banco e voltar para retirar um certificado dizendo que estou em dia com minhas obrigações. Isso mesmo, obrigação. Infelizmente, no Brasil, o voto é uma obrigação, não um direito.
Em outros países do mundo, como aqui nos EUA (e também em todo o mundo árabe, grande parte da Europa, Ásia e África), o voto é facultativo. O cidadão vota se quiser. Pode optar por trabalhar, jogar futebol, o que for. Mas não precisa votar se não estiver disposto. É um direito democrático. Em uma eleição, talvez ele não se interesse por nenhum dos candidatos ou não possua motivação suficiente para votar.
Isso faz parte da democracia. Obama venceu a eleição presidencial dos EUA porque parcela elevada da população como os jovens decidiram ir às urnas naquele ano para ver a “sonhada” mudança. Muitos eleitores republicanos, por outro lado, não estavam incentivados o suficiente para ir até um centro de votação depois de oito anos de Bush. Neste ano, na votação para o Congresso, deve ocorrer o inverso. O Tea Party incendiou o lado republicano, enquanto muitos eleitores democratas, decepcionados com o presidente, ficarão em casa.
Como em outros temas, a questão do voto facultativo não entra em discussão no Brasil. Paramos no tempo, assim como na obrigatoriedade do alistamento militar, , união de homossexuais, legalização das drogas e voto distrital – acho inacreditável não elegermos alguém que represente nosso distrito. Temos que votar em um deputado que precisa fazer campanha em todo o Estado. Quem sabe, um dia, não surja um movimento de desobediência civil contra o voto obrigatório. E todos os candidatos são contra ao direito de uma mulher decidir sobre o aborto. O Estado decide por ela, assim como nos obriga a votar e a nos alistarmos no Exército, se formos homem. E, uma mulher que queira servir, está proibida pelo Estado.

28.9.10

Decálogo da serenidade

Essa veio pelo Francisco Menin.


"Decálogo da Serenidade", do italiano Ângelo Giuseppe Roncalli, que assumiu o papado em 1958 com o nome de João XXIII.



DECÁLOGO DA SERENIDADE


1º Procurarei viver pensando apenas no dia de hoje,Ø exclusivamente neste dia, sem querer resolver todos os problemas da minha vida de uma só vez.

2º Hoje, apenas hoje,Ø Procurarei ter o máximo cuidado na minha convivência; cortês nas minhas maneiras, a ninguém criticarei, nem pretenderei melhorar ou corrigir à força ninguém, senão a mim mesmo.

3º Hoje, apenas hoje,Ø Serei feliz, na certeza de que fui criado para a felicidade, não só no outro mundo, mas também já neste.

4º Hoje, apenas hoje,Ø Adaptar-me-ei às circunstâncias, sem pretender que sejam todas as circunstâncias a se adaptarem aos meus desejos.

5º Hoje, apenas hoje,Ø Dedicarei dez minutos do meu tempo a uma boa leitura, recordando que, assim como o alimento é necessário para a vida do corpo, a boa leitura é necessária para a vida da alma.

6º Hoje, apenas hoje,Ø Farei uma boa ação e não direi a ninguém.

7º Hoje, apenas hoje,Ø Farei ao menos uma coisa que me custe fazer, e se me sentir ofendido nos meus sentimentos, procurarei que ninguém o saiba.

8º Hoje, apenas hoje,Ø Executarei um programa pormenorizado; talvez não o cumpra perfeitamente, mas ao menos escrevê-lo-ei. E fugirei de dois males: a pressa e a indecisão.

9º Hoje, apenas hoje,Ø Acreditarei firmemente, embora as circunstâncias mostrem o contrário, que a providência de Deus se ocupa de mim como se não existisse mais ninguém no mundo.

10º Hoje, apenas hoje,Ø Não terei nenhum temor. De modo especial não terei medo de gozar o que é belo e de crer na bondade.

23.9.10

Números da Justiça

O artigo é do presidente da Apamagis.

Justiça muito além de números

Quase sempre, falar sobre si mesmo é tarefa árdua, afinal, é comum que os defeitos sejam atenuados e as virtudes exacerbadas. Essas dificuldades apenas são superadas quando há elementos objetivos que embasem as ponderações.

E é exatamente o caso da Justiça estadual de São Paulo, que reiteradamente tem apresentado números pujantes nos quesitos quantitativos e qualitativos.

O recente relatório Justiça em Números, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, coloca o Judiciário de São Paulo como um dos mais produtivos do mundo. Repita-se, do mundo. Isso apesar das deficiências crônicas em questões estruturais, onde esse mesmo relatório mostra que o número de juízes é inferior ao da média nacional, a taxa de investimentos é pífia e os índices de litigiosidade são astronômicos. Ou seja, mesmo diante das adversidades aparentemente instransponíveis, os funcionários, juízes e desembargadores conseguem apresentar altas taxas de produtividade e de eficiência.

O mencionado estudo do CNJ intitulado “Justiça em números” apresenta dados consolidados que mostra de forma inequívoca o que todo juiz e desembargador paulista conhece à exaustão: o Judiciário de São Paulo é superlativo. Afinal, quando se fala em Justiça estadual, São Paulo tem 21,6% dos Magistrados estaduais e sua despesa correspondeu a 22,8% da despesa total de toda a Justiça dos Estados. A aparente similitude entre número de juízes e de despesa se esvai quando comparamos ao volume produzido, ou seja, com cerca de um quinto dos juízes e dos gastos, São Paulo responde por 44% do total de processos pendentes, 35,7% de todas as sentenças e decisões proferidas, e recebeu 28,9% das novas ações propostas em 2009. São mais de 18,4 milhões de processos apenas neste Estado, onde há mais de R$ 25 bilhões em depósitos judiciais, representando 48% do total de depósitos da Justiça estadual de todo o país.

Não custa lembrar que a relação entre a despesa total da Justiça paulista frente ao PIB do Estado é a segunda mais baixa do Brasil, sendo de 0,45%, enquanto que a média dos Estados é de 0,67%. São Paulo tem apenas 5,6 Magistrados para cada 100 mil habitantes, abaixo da média nacional que é de 5,9, e é o Estado com o maior número de casos novos por Magistrado de 1° Grau (2.540), enquanto que a média dos Estados é de 1.424. Ainda, pode ser considerada das mais acessíveis, já que tem a segunda maior proporção de casos novos em 1° Grau em relação à população, com 9.301 casos para cada grupo de 100.000 habitantes, ou seja, quase um caso novo para cada dez habitantes por ano.

Qual então a razão desse texto? Um simples apanágio, auto-elogio despido de significado? Não, na verdade, trata-se de um pedido de socorro, um sinal de alerta.
Por trás dos números positivos - que reforçam a convicção que juízes e desembargadores de São Paulo são movidos por sólidos ideais, trabalham de forma obstinada e possuem elevada capacidade judicante – há um cenário desolador: outros números reveladores de que, sem mudanças significativas nas questões orçamentária e estrutural, o Judiciário estadual de São Paulo caminha para o colapso.

O processo lógico que embasa a afirmação é clarividente. Os juízes e desembargadores paulistas superaram os limites de produtividade e de eficiência e proferiram mais de cinco milhões de sentenças e quase um milhão de decisões em segundo grau. Seria correto imaginar numa curva descendente no estoque de processos. Entretanto, o que se verificou foi a manutenção do ritmo ascendente. Noutras palavras, apesar do recorde de trabalho, ainda houve recorde no volume de processos que aguardam julgamento.

Intuitivo que se o ritmo de entrada supera o de saída de processos, temos um descompasso perigosíssimo. Isso se torna ainda mais grave se o limite de produtividade foi suplantado.

Não é da índole dos juízes de São Paulo amedrontar-se diante dos desafios. Ao contrário, quando as ameaças se descortinam, o Judiciário de São Paulo busca alternativas. Foi assim no lamentável episódio dos ataques de uma facção criminosa que disseminou pânico entre a população. São Paulo contou com seus magistrados para sinalizar saídas legislativas e, principalmente, para assegurar o Estado Democrático de Direito. Essa atitude rendeu bem mais que elogios das autoridades de outros poderes e da mídia, reforçou os laços entre juízes e cidadãos.

E as saídas para esse cenário que delineiam são simples e ao mesmo tempo complexas. Simples porque se sabe exatamente o que é preciso: mais recursos, mais autonomia, mais planejamento e mais gestão. Complexo porque é preciso conscientizar os demais poderes de que Justiça não é gasto; é investimento. Sem juízes fortes e independentes não existe democracia verdadeira, nem direitos realmente preservados.

É preciso dar aos juízes de São Paulo instrumentos para que possam continuar fazendo o mesmo trabalho brilhante de sempre, só que para todos os paulistas indistintamente e, nas palavras da própria Constituição Federal, com uma “duração razoável”.

Paulo Dimas de Bellis Mascaretti
Presidente

21.9.10

Do blog do Frederico Vasconcelos

Magistrados contestam críticas de leitor ao TJ-SP
O Blog recebeu comentários de dois magistrados paulistas que contestam afirmação do leitor Magno, de São Paulo, para quem o Tribunal de Justiça de São Paulo tem "o pior sistema judiciário do país".

O juiz estadual Tadeu Zanoni afirma:

"É muito chute, muito leviano dizer que o Tribunal de Justiça de São Paulo é o pior tribunal do país, ou melhor, o pior sistema judiciário. Nem o Conjur [revista "Consultor Jurídico"], nem o Conselho Nacional de Justiça, nem o Supremo Tribunal Federal, nem o ex-corregedor geral do CNJ [ministro Gilson Dipp] afirmaram isso. Sabem por que? Porque não é verdade".

O desembargador Sérgio Coimbra Schmidt, do TJ-SP, enviou os comentários abaixo. Ele esclarece que são observações feitas por um atento juiz [não por ele, Schmidt]. E acrescenta, com ironia: "Talvez expliquem por que o Poder Judiciário de São Paulo 'não funcione'".

São Paulo tem 21,6% dos Magistrados (1) e sua despesa correspondeu a 22,8% da despesa total de toda a Justiça Estadual (2). Porém, tramitam em São Paulo 44% do total de processos da Justiça Estadual, com entrada no ano de 2009 de 28,9% de todas as novas ações, tendo em São Paulo sido proferidas 35,7% de todas as sentenças e decisões (3). Isso com uma relação entre a despesa total da Justiça de São Paulo frente ao PIB do estado que é a segunda mais baixa do país, sendo de 0,45%, enquanto que a média dos estados é de 0,67%(4). E São Paulo tem apenas 5,6 Magistrados para cada 100 mil habitantes, abaixo da média da Justiça Estadual, que é de 5,9 (5). São Paulo é o estado com o maior número de casos novos por Magistrado de 1° Grau, com 2.540 casos, enquanto que a média dos estados é de 1.424 (6). E a carga de trabalho em São Paulo é a maior do país, com 10.065 processos por Magistrado, enquanto que a média dos estados é de 5.144, e o estado em segundo lugar tem 6.987 (7). Já a média de sentenças e decisões por Magistrado em São Paulo é de 2.033, sendo a segunda maior do país, e estando 47% acima da média geral, que é de 1.381 (8). São Paulo é o estado que tem o 3° maior recolhimento com taxas, custas e emolumentos em relação à sua despesa total, com índice de 27,5%, quando a média dos estados é de 17% (9).

(1) F. 69 do Relatório “Justiça em Números 2009 - Indicadores do Poder Judiciário - JUSTIÇA ESTADUAL”
(2) F. 6 desse relatório.
(3) F. 137 do Relatório “Justiça em Números 2009 - Indicadores do Poder Judiciário - PANORAMA DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO”
(4) F. 118 desse relatório (5) F. 4 do arquivo “Gráficos - Justiça em Números 2008”
(5) F. 4 do arquivo “Gráficos - Justiça em Números 2008”
(6) F. 18 do arquivo “Gráficos - Justiça em Números 2008”
(7) F. 25 desse arquivo
(8) F. 35 desse arquivo (9) F. 39 do Relatório “Justiça em Números 2009 - Indicadores do Poder Judiciário - JUSTIÇA ESTADUAL”


Escrito por Fred às 13h40

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31.8.10

Metas do CNJ

O artigo abaixo saiu hoje no jornal Valor Econômico.Diz que a meta da redução de execuções fiscais está longe de ser cumprida. A matéria lista algumas boas razões para o não cumprimento, mas deixa de falar na principal: a meta é irreal, absurda, coisa de quem desconhece o funcionamento da máquina, do Judiciário e, principalmente, das Fazendas Públicas.

Poucas execuções fiscais foram concluídas no país
De Brasília
31/08/2010
A "Meta 3" do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina a redução de
10% do estoque de processos na fase de cumprimento ou de execução e de 20%
do acervo de execuções fiscais, está muito distante de ser cumprida. Em relação
aos processos não fiscais, apenas 0,25% da meta foi alcançada no primeiro
semestre - ela prevê o fim do acervo de 4,6 milhões de processos. Já em relação às
execuções fiscais, a meta estabelece que os tribunais deveriam dar conta do
estoque de 19 milhões de processos. Mas, até julho, nem 1% da meta foi
alcançada. Até agora, apenas dois tribunais cumpriram a Meta 3: o Tribunal de
Justiça do Amapá (TJAP) e o Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRT-RR).
As execuções fiscais são consideradas o grande gargalo do Poder Judiciário. No
encontro ocorrido ontem entre o CNJ e representantes dos Tribunais de Justiça
(TJs) e Tribunais Regionais Federais (TRFs), foram levantados os principais fatores
que agravam o problema. Em comum, os tribunais sofrem com número insuficiente
de magistrados e servidores, com as greves dos funcionários e a dificuldade de
levantar dados. Na execução fiscal, o principal problema apontado foi a falta de
comprometimento das fazendas públicas, especialmente das fazendas municipais,
com a efetividade da execução - a procura de patrimônio dos devedores, por
exemplo.
Em relação à Meta 3, os tribunais reclamam que se está levando em consideração
os processos que ingressaram este ano como parte do acervo a ser reduzido, o que
resulta na impossibilidade do cumprimento do estabelecido. De acordo com o
resultado do grupo de trabalho apresentado pelos tribunais, a meta fixou um "alvo
móvel", o que se agrava em ano eleitoral, pois os municípios costumam esperar o
término das eleições, em outubro, para ajuizar execuções em massa, pois esses
processos não provocam uma boa reação do eleitorado.
Em relação ao cumprimento da Meta 2, que determina o julgamento de todos os
processos distribuídos até 31 de dezembro de 2006, o primeiro levantamento do
ano mostra que foram julgados apenas 18% dos processos. Para que a meta seja
cumprida, é preciso analisar mais 985 mil. No entanto, os dados ainda são
preliminares, pois alguns tribunais ainda não apresentaram suas estatísticas -
dentre eles, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que possui o maior acervo
de processos do país. (LC)

17.8.10

Sentença confirmada

Em 2007 diversos funcionários públicos municipais ingressaram com ações de indenização por danos de ordem moral porque foram reprovados num concurso interno. A reprovação dizia que eram "inaptos". Argumentaram que isso causou profundo dano moral, com repercussões negativas na coletividade, etc. O caso que tenho em mãos é do valor de 114 mil reais.

Julguei improcedentes os pedidos. Alguns, logo depois da juntada da contestação. Outros, nos termos de previsão processual, já no recebimento da inicial.

Agora pego um dos casos voltando do TJ. Sentença confirmada.

Esse tipo de caso eu já tinha formado opinião quando da entrada da inicial: o pedido não tinha cabimento.

É esse tipo de coisa que escapa à apreciação dos CNHs da vida: tem gente que entra com ação apostando (é essa a palavra) na complacência do julgador. Se der certo, oba!! Se não der, tem a gratuidade e fica tudo de graça. Enquanto grassar esse tipo de pensamento na sociedade o Judiciário continuará afogado e atolado em processos.

A estipulação de metas de produção disso ou daquilo são medidas paliativas. É necessária uma moralização da sociedade. O pedido em comento era natimorto. O problema é que foram necessários 3 anos para que o autor percebesse isso.

Número do processo 405.01.2007.015918-4

11.8.10

Parte 1 - Programa Frente a Frente com a Justiça - "Judiciário em números"

Compartilho aqui a primeira parte do programa de TV da Apamagis no qual apareci. Depois de acabado acho que aparecem os links para as outras duas partes. Vale a pena

A selvageria na internet

Hoje no blog do Fred havia um post sobre um cidadão que foi acusado de homicídio triplamente qualificado. Foi absolvido em plenário, mas o MP recorreu. A sentença absolutória não transitou em julgado. Sempre que o sujeito vai pedir um emprego, fornece a ficha criminal e não consegue o lugar. Está vivendo de bicos.

Aí vem um sujeito, advogado e professor em São Paulo, e faz o seguinte comentário:
"Abuso e absurdo. Procure um membro do MP e achará um ser tranquilo e sossegado pela vitaliciedade em cima dos 20 mil mensais em média. Qual sua preocupação? Nenhuma. Conheço vários membros do MP cuja única preocupação é preparar (quando o fazem)a aula que ministrarão à noite, isso qdo. não lecionam de manhã, sabe-se como conciliando as duas atividades. É preciso que o CNMP audite esses e outros abusos absurdos"

Ora, o promotor recorreu valendo-se de uma faculdade que a lei lhe concede. Não exorbitou em nada. O promotor está em outro estado, aliás. O que os promotores daqui fizeram para merecer um comentário assim tão destemperado?

A vitaliciedade, como ensinam na faculdade, é mais uma garantia da sociedade. Aliás, ninguém lembra, mas teve um procurador de Justiça condenado recentemente pelo órgão especial do Tribunal de Justiça à perda da aposentadoria. Os vencimentos podem ser perdidos por decisão judicial.

Eu conheço promotores que trabalham com grande afinco e responsabilidade. Impressionante que alguém se disponha a escrever um comentário que será lido por centenas, senão milhares de pessoas, de forma agressiva e, principalmente, gratuita. Tão gratuita que está aqui motivando a minha indignação ao escrever esta crítica aqui.

12.7.10

Golpe na praça

Recebi telefonema da minha mãe e ela começou a contar. Pintou uma tal de "AGNPP- Agência Nacional de Previdência Privada". Já suspeitei, digitei isso no Google e fui na primeira notícia envolvendo essa tal. Golpe claro. Segue a notícia. Pelo jeito, a coisa está grassando no interior de SP e estão usando o nome de um advogado famoso, que existe (também conferi isso no Google)


Atenção aposentados! Voltar
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PiorMelhor
Ter, 08 de Junho de 2010 15:49
Aposentados e pensionistas são alvo de golpe.

Servidores ativos e aposentados de vários estados estão recebendo pelo correio e por e-mail um golpe que consiste na necessidade da realização de um depósito para o recebimento de um pagamento judicial, referente a uma “Ação Pública” gerada pelo cancelamento da Aposentadoria Complementar do Servidor (Capemi). A tal Ação nº 145.851.1/5-00 não existe, a AGNPP (Agência Nacional de Previdência Privada) também não existe e nenhum ganho judicial requer pagamento prévio para ser liberado.

O golpe consiste numa falsa Notificação repleta de palavras conhecidas em negrito como, “Pagamento Judicial”, “Acordo Judicial”, “2ª Instância” e “V.S. foi beneficiado”. Em seguida aparecem o “Valor Proporcional Principal da Ação: R$ 32.700,00” e o “Acordo Proporcional até Julho de 2010: R$ 51.600,00”. Palavras e números são usados para atrair os servidores para a armadilha.

Após envolver totalmente quem lê a Notificação, o golpe propriamente dito é apresentado: são “as custas processuais e obrigações fiscais”, que devem ser pagas pelo “beneficiário” e totalizam mais de um mil reais. O objetivo dos estelionatários é deixar o servidor ansioso por pagar as custas que permitirão que ele receba o valor total da Ação. Um dos golpistas ligará para o servidor repassando os dados para a realização do depósito que, na teoria, permitiriam a liberação dos valores, mas infelizmente isso não acontecerá porque tudo na Notificação é falso.

Por isso os servidores precisam ficar atentos e não repassar dados por telefone. Todas as solicitações do Sindprevs/SC, relativas a questões jurídicas, são feitas por correspondência em papel timbrado do Sindicato. Em caso de dúvida, consulte o Sindpres/SC.

19.6.10

Acho que o desembargador não gostou da nota...

Eu sou colega de faculdade do Lunardelli. Como juiz, não gostaria que alguém dissesse que sou petista ou simpatizando do PT. Assim, acho que o novo desembargador não gostou da nota...
Ah, só para constar. Lunardelli é meu colega de faculdade e já é desembargador federal. Mairan Maia foi meu colega de concurso da magistratura e também já é desembargador federal. Na justiça estadual, ninguém, nem da minha turma de faculdade e nem de concurso chegou a esse posto.

DEU NA VEJA
Companheiro no tribunal
Felipe Patury

Deve-se à candidata do PT à Presidência da República, Dilma Rousseff, a nomeação do desembargador José Marcos Lunardelli para o Tribunal Regional Federal de São Paulo, ocorrida no início deste mês. A defesa que a candidata fez do nome do jurista foi fundamental para que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva o indicasse para o cargo. Simpatizante do PT, Lunardelli é amigo do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu. Foi a primeira vez que Dilma interferiu em uma nomeação para um cargo no Judiciário.

7.6.10

Caso do Banco Noroeste

Esse caso vem esquecido pela imprensa. Felizmente, o jornal Valor lembrou dele hoje. Segue cópia da notícia.

STJ isenta Price de culpa em ação penal
Extraído de: Conselho Federal de Contabilidade - 1 hora atrás





Cristine Prestes, de São Paulo

A PriceWaterhouseeCoopers venceu mais uma etapa de uma disputa que se arrasta há mais de dez anos no Poder Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu três de seus auditores em um processo penal aberto contra eles por gestão temerária e omissão de informações nas auditorias contábeis feitas no extinto Banco Noroeste entre 1995 e 1998. Eles foram acusados de terem se omitido e sido negligentes ao não detectar um milionário desvio de dinheiro que consumiu metade do patrimônio do banco, em um dos mais rumorosos casos de fraude bancária no Brasil.

A ação criminal é apenas uma entre as várias frentes de disputa abertas na Justiça e fora dela pelos mais de 30 representantes das famílias Cochrane e Simonsen, ex-controladoras do Noroeste que, ao venderem seu banco ao Santander, em 1998, se depararam com um gigantesco rombo de US$ 242 milhões nas contas da agência localizada nas Ilhas Cayman, um dos mais notórios paraísos fiscais do mundo.

Nelson Sakagushi, à época diretor financeiro da área internacional por 14 anos, teria maquiado o balanço da agência em Cayman com US$ 190 milhões supostamente nela depositados e os juros incidentes - que, somados, chegam aos US$ 242 milhões.

A fraude foi descoberta apenas em 1998 por causa da auditoria realizada pelo Santander nas contas do Noroeste durante a operação de compra do banco, quando descobriu-se que os US$ 242 milhões não estavam na agência em Cayman.

É justamente a maquiagem do balanço a responsável pelos três processos judiciais relacionados à fraude no banco que a Price responde desde o fim da década de 90 - já que era ela que fazia a auditoria externa dos balanços do banco durante os anos de 1995 a 1998, e que deveria, supostamente, ter percebido o rombo.

Até agora, apenas uma ação judicial foi encerrada. Nela, três auditores da Price foram incluídos entre os réus de um processo por crime contra o sistema financeiro e de lavagem de dinheiro, ao lado de Nelson Sakagushi e de outros executivos do banco. A ação penal ainda não foi julgada pela primeira instância da Justiça Federal em São Paulo, mas a defesa da Price - composta por nomes de peso como os criminalistas Márcio Thomaz Bastos e Arnaldo Malheiros Filho - entrou com um habeas corpus pedindo a exclusão dos auditores do processo. Em março deste ano, a quinta turma do STJ julgou o recurso e entendeu que não é possível imputar aos auditores da Price a responsabilidade pela fraude, já que não eram os gestores do banco e nem os responsáveis pela elaboração das demonstrações contábeis e também não teriam agido em conluio com os fraudadores.

Em uma outra ação, ainda não julgada, as famílias Cochrane e Simonsen pedem na Justiça que a Price as indenize pela suposta falha na auditoria, que os teria levado a ignorar o desvio do dinheiro do banco em andamento entre 1995 e 1998. O valor atribuído à causa em 1999, quando o processo entrou na Justiça, foi de R$ 300 milhões. Os ex-banqueiros e seus herdeiros já perderam a disputa na primeira e na segunda instâncias da Justiça, e agora o caso depende apenas da decisão da quarta turma do STJ, que deve colocar o recurso em julgamento em breve.

Tanto o processo criminal quanto o pedido de indenização contra a Price são baseados em uma decisão do Banco Central (BC), que multou a auditoria por irregularidades como a não-apuração de discrepâncias entre os saldos dos depósitos do banco em moeda estrangeira e os saldos existentes no passivo da agência em Cayman. Por causa dessa falha, a Price foi multada em R$ 100 mil, somados a outros R$ 100 mil por dificultar a fiscalização. No recurso da Price, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - o Conselhinho - reduziu as multas para apenas uma, no valor de R$ 50 mil. A multa, no entanto, está suspensa desde 2004, quando a Price recorreu à Justiça para anular a penalidade - aplicada por causa de "falhas no desempenho das atribuições próprias de empresa de auditoria" - e conseguiu uma liminar. A ação que pede a anulação da sanção ainda não foi julgada na primeira instância da Justiça Federal de São Paulo.

Procurada pelo Valor, a Price preferiu não se manifestar sobre a ação penal em que saiu vencedora. O advogado Márcio Thomaz Bastos confirmou a decisão favorável à auditoria e afirmou que ela é definitiva - não cabem mais recursos. O advogado Fernando Loeser, que também defende a empresa, afirma que, no caso do pedido de indenização, a primeira e a segunda instâncias já definiram que a Price fez tudo o que deveria fazer na condição de auditora do Noroeste e que a multa imposta pelo Conselhinho foi aplicada porque "a Price conviveu com determinada atuação do banco" - conduta que, segundo Loeser, não estava entre as supostas irregularidades apresentadas no inquérito administrativo do Banco Central.

As três disputas envolvendo a Price no caso do Noroeste são independentes - ou seja, a absolvição dos auditores da empresa no processo criminal não interfere no resultado do pedido de indenização ou do pedido de anulação da multa imposta pelo Conselhinho. Na prática, é muito mais difícil que se obtenha uma condenação por crime do que uma condenação ao pagamento de indenização, já que a exigência de provas para condenar alguém criminalmente é muito maior. No caso de crimes contra o sistema financeiro, como gestão temerária e omissão, para que haja uma condenação é preciso ficar provado que houve intenção em cometê-los. "Nesse caso, o erro não basta para configurar o crime", explica o advogado criminalista Fábio Tofic, que atua em casos que envolvem o sistema financeiro. O mesmo, no entanto, não ocorre com ações de indenização, que independem do chamado dolo - ou intenção de cometer o crime.

Além da Price, outras empresas são alvo de pedidos de indenização pelos ex-controladores do Noroeste. Ao Lloyds Bank e Citibank na Suíça, eles pedem uma indenização de US$ 120 milhões. Isso porque o valor desviado da agência em Cayman passou por contas abertas nos dois bancos para então chegar às mãos de dois nigerianos que supostamente investiriam os valores na construção de um aeroporto na Nigéria - o que, à época, pareceu um bom investimento para Nelson Sakagushi.

Se na Justiça as famílias Cochrane e Simonsen não conseguiram nenhum resultado concreto até agora, ao menos em termos financeiros, fora dela a situação é inversa. Boa parte do dinheiro desviado - mais precisamente US$ 150 milhões - foi recuperada, ainda que US$ 40 milhões tenham sido deixados nas mãos de advogados. Ou seja, US$ 110 milhões já voltaram às mãos dos ex-controladores do Noroeste - que, para cobrir o rombo, acabaram vendendo seu banco pela metade do preço ao Santanter.

Autor: Valor Econômico

2.6.10

Sugestões para cumprimento da Meta 3

Isso aqui eu obtive no site do CNJ:

-Ações político-institucionais dos Tribunais junto ao Poder Executivo de cada Estado a fim de que sejam editadas leis que permitam a flexibilização dos créditos das execuções fiscais, tais como descontos para pagamento à vista, parcelamentos, extinção (baixos valores) etc.

-Ao bom exemplo do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, Pará, após o processo de execução estar saneado (decididos os embargos à execução, ou antes, quanto a parte incontroversa dos cálculos do devedor), uma central de execução realiza os atos expropriatórios, priorizando a remoção dos bens penhorados para um depósito, nos quais são cadastrados, fotografados, recebem código de barras e vão para o sítio do tribunal, no qual os usuários cadastrados podem visualizá-los e se programarem para o leilão.(eu já sugeri isso em Osasco, sem sucesso).

- Entrega imediata do bem arrematado ao comprador.

- As ordens de bloqueio do BACEN Jud deveriam permanecer ativas até o cumprimento da obrigação, e não pontualmente como acontece agora, advertindo a rede bancária para manter ativa a ordem de bloqueio de conta corrente até nova determinação judicial.
Banco de dados com registro de créditos a serem pagos pela Administração, para efeito de pesquisa dos juízos da execução.

-Capacitação dos oficiais de justiça avaliadores, para que sejam minimizados problemas na fase de execução, como super avaliação de bens, ou sub avaliação dos mesmos.

-Centralização das execuções contra o mesmo devedor em uma Vara ou juízo auxiliar, quando já resolvidos todos os incidentes, como forma de viabilizar uma solução conciliada ou a alienação de bens penhorados em vários juízos e processos.

- Procedimento de adequação mensal do acervo inicial por conta de novos arquivamentos provisórios.

- Convênio com as Fazendas – com a finalidade de extinção de processos em lotes (de acordo com os critérios fixados pela Fazenda).

- Convênio com as Fazendas Estaduais e Municipais na implementação de juizados especiais para execução fiscal e Casas de Justiça e Cidadania.

- Convênio com as procuradorias fiscais, para a redução dos processos, bem como evitar a distribuição de número elevado de processos no final do ano.
(Quem me dera fizessem isso em Osasco...)

-Convênios com cartões de crédito e cooperativas de fomento de crédito e instituições financeiras assemelhadas para pesquisa pelo BACEN Jud ou semelhante.

- Criação de Banco de Penhora.

-Criação de núcleo de execução de grandes devedores nos moldes do TRT da 3ª Região.

-Desconsiderar a personalidade jurídica da empresa quando citada e não quitar a dívida e/ou nem nomear bens em garantia. (isso depende de incidente processual).

-Dias antes do leilão, o tribunal faz propaganda na mídia e nas cercanias, informando dia e hora do evento, sendo que a população local tem se tornado grande compradora de produtos que, para os “leiloeiros habituais”, não haveria interesse, como televisão usada. (Quem penhora televisão? Quem vai ser louco de comprar televisão usada, quando é tão mais fácil financiar uma?)

- Disponibilizar no site do respectivo Tribunal banner que direcione para um formulário a ser preenchido pelas partes que tiverem interesse em conciliar, a exemplo do que já ocorre nos TRT’s da 7ª, 13ª e 18ª Regiões.

-Autorizar o juiz a tornar disponível ou indisponível o bem que vai a leilão, como no caso de um pedido de prazo pela parte para pagamento, visando evitar a venda forçada do mesmo.

- Estimular a adjudicação de bens que não foram vendidos judicialmente.

- Estimular a remoção de bens penhorados, com criação de depósitos judiciais disponibilizados por leiloeiros. (Já sugeri isso...) (As FAzendas ficam preocupadas com a situação da responsabilidade civil decorrente da guarda...)

- Expedição de certidão de crédito, com a respectiva extinção do processo, quando não encontrados bens para garantir a dívida (decisão por maioria).

- Firmar convênios com os órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC), para que o credor possa inscrever a dívida representada pela certidão, e também celebrar convênios com os cartórios de registro de protesto, visando ao registro dos títulos judiciais líquidos.

-Força-tarefa com servidores da própria vara (horário distinto) ou de outras varas – para atuar em horário distinto ao do expediente forense, a fim de incrementar o trabalho dos servidores das unidades judiciárias durante o cumprimento das metas; (horas extras) (Ah, reconhecem que o quadro de servidores é INSUFICIENTE!!!!!)

- Incentivar a aplicação do art. 745-A do Código de Processo Civil, no que concerne ao parcelamento judicial dos débitos (30% e o restante dividido em seis parcelas), inclusive nas execuções trabalhistas e fiscais.

- Incentivar a prática de leilão eletrônico e de leilão unificado.

- Incentivo a criação de Programas de Voluntariado, concernente a Lei Federal Nº 9608/1998;

- Incremento dos programas de estágio; (Mais um reconhecimento da insuficiência do número de servidores)

- Integração com as Procuradorias Fiscais para triagem, manifestação e extinção das execuções fiscais suspensas há mais de 5 anos (prescrição intercorrente e acordo de parcelamento já pago), preferencialmente com consulta e manifestação dos Procuradores no próprio arquivo da unidade judiciária, dada a necessidade de vista com carga dos autos.

-Criar a figura do Juiz Auxiliar de execução.

-Realizar Mutirões.

-Nos leilões, que têm intervalos curtos (15 dias ou 30 dias), um juiz acompanha o procedimento, cujo pregão e venda é feito pelos oficiais de justiça do tribunal (eliminando o custo do leiloeiro oficial), existindo no depósito um posto da CEF, que recebe na hora o pagamento feito pelo arrematante, e após, o juiz que está presente, além de decidir de plano as questões incidentes, como o lanço vil, assina o auto de arrematação, quase não existindo embargos à arrematação, o que dá ainda mais celeridade ao feito.

-Realizar conciliações com os Conselhos Federais e Fazendas Públicas.

-Recomendação aos Magistrados para o uso das ferramentas (BacenJud, Infojud, Renajud).

- Sistematizar a realização periódica de audiências com o objetivo de conciliar em processos de execução.

- Uso de software para identificação dos possíveis CNPJ’s.

-Uso dos Leilões eletrônicos.

-Analise da situação dos processos de execução para identificar os em tramitação, distribuídos até 31 dezembro de 2009 e os efetivamente pendentes ou suspensos pelos artigos: 791, III do CPC; e 40 da Lei nº 6.830.

- Criar grupo de trabalho de juízes e servidores para analisar os processos de execução fiscal juntamente com o representante da fazenda publica.

-Realizar intimação eletrônica (ver experiência do TRF da 3ª Região). O mesmo procedimento pode ser adotado na justiça do trabalho com a intimação eletrônico em bloco das partes e do INSS com posterior emissão de certidão de credito.

-Incentivar a pratica de submeter as sentenças a protesto mediante uso de convenio “on line” (ver experiência do TRT-2).

26.5.10

Do blog do Fred

25/05/2010

Um caso exemplar em que a Justiça não falhou



Sob o título "Amor Incondicional" (*), a revista eletrônica "Via Legal", do Conselho da Justiça Federal, trata do caso do engenheiro mecânico Adolfo Celso Guidi, de Curitiba (PR), que descobriu há doze anos que seu filho, Vitor, tinha uma doença incurável e degenerativa. A revelação mudou a sua vida. Para salvar o filho, ele perdeu o emprego e endividou-se.

O engenheiro não imaginava que, anos depois, viveria uma situação surpreendente na Justiça.

"É uma questão de decisão. Eu decidi lutar pela vida dele", diz Adolfo a Analice Bolzan, apresentadora do "Via Legal".

Adolfo passou a estudar a doença do filho na biblioteca da Faculdade de Medicina e na internet. Fez pesquisas e contatos por correspondência com especialistas em vários países. Há nove anos, Vitor toma enzimas descobertas pelo pai obstinado.

A dedicação ao filho interrompeu a vida profissional do engenheiro. "Não sobrou para pagar a prestação da casa", diz. O imóvel foi a leilão.

Para não perder o bem, Adolfo entrou com uma ação na Justiça Federal. Nas audiências, contou a história de Vitor e por que deixara de pagar as prestações.

"Quando tudo caminhava para a desocupação do imóvel, a Justiça encontrou uma saída inédita", diz a narradora.

"Expedir um mandado de desocupação, sabendo de toda a história, seria muito penoso, muito difícil", diz Anne Karina Costa, juíza federal. "Então, surgiu a ideia de utilizar os valores das prestações pecuniárias da Vara Criminal para quitar o financiamento" [Prestações pecuniárias são as penas pagas em dinheiro pelos condenados da Justiça].

Sensibilizada com a história de Adolfo, a juíza enviou ofício para a Vara Criminal de Curitiba, solicitando a possibilidade de utilizar os recursos do órgão, diante da excepcionalidade do caso.

Em ação conjunta que envolveu juízes federais, Ministério Público Federal, conciliadores e procuradores da CEF, houve a quitação da dívida de cerca de R$ 48,5 mil.

Maria Teresa Maffia, conciliadora da Caixa Econômica Federal, participou das audiências de conciliação para reaver as 120 prestações vencidas. Houve retirada dos juros moratórios. "Foi a melhor experiência que eu tive até hoje", diz ela. O advogado que atuou no caso abriu mão dos honorários.

"Hoje, Vítor é o único no mundo a superar 12 anos de vida com a doença", diz Analice Bolzan.

Como Adolfo mantém uma pequena oficina mecânica em casa, a perda do imóvel representaria também a perda de sua fonte de renda.

(*)

http://daleth.cjf.jus.br/vialegal/materia.asp?CodMateria=1478

A matéria foi exibida no "Via Legal" edição nº 392 em 11/03/2010. O programa é produzido pelo Conselho da Justiça Federal em parceria com os cinco Tribunais Regionais Federais. Já recebeu vários prêmios na área de Direitos Humanos ao apresentar casos que ilustram a luta do cidadão pela conquista dos seus direitos.

24.5.10

Gestão no Judiciário

A respeito desse negócio estabelecido pelo CNJ, com juiz tendo que frequentar curso de gestão, houve um debate sobre isso na lista da AMB. Um colega de outro estado deu opinião bem interessante, que transcrevo aqui sem o nome dele, eis que não pedi autorização:

Capacitação é sempre algo louvável.


No entanto, fazem uma confusão perigosa entre uma situação de fato e outra de direito.


O juiz acaba assumindo o papel de gestor DE FATO por conta da carência de estrutura e da falta de um órgão que assuma essa responsabilidade. Ainda assim, é uma gestão incompleta, porque faltam ao juiz dois poderes fundamentais no processo de gestão: o de planejar e o de decidir (administrativamente).


O planejamento, via de regra, deve ser uniforme e vir de cima para baixo. Se ele é bom e existe, o juiz não precisa assumir o papel de gestor, mas de mero executor de uma política institucional previamente delineada pela cúpula.


O juiz só precisa gerir se ninguém lá em cima o faz. E acaba gerindo de forma capenga, porque limitado a sua circunscrição, sem recursos e, muitas vezes, sem preparo. A capacitação aventada, assim, supre apenas a última lacuna apontada, mas não todas as outras.


Contudo, DE DIREITO, juiz não é gestor e não há nenhuma norma que lhe imponha esse dever.


O risco que surge em vermos o CNJ admitindo a gestão como função do juiz - e as associações chancelando esse pensamento - é que, num futuro próximo, juízes sejam punidos e percam o cargo por MÁ GESTÃO, porque os recursos não estão bem alocados, por deficiências administrativas que lhe escapam ao controle. Situação similar já ocorre com as prisões: JUIZ NÃO É CARCEREIRO, mas experimente homologar um flagrante e ter o azar de ter o preso recambiado erroneamente ou mantido em lugar inadequado.


Quanto mais o CNJ estende nossos "pseudo"-poderes e nossas responsabilidades, mais abre brechas para continuar com sua caça às bruxas, que nada mais consiste do que retirar do Judiciário aqueles que não seguem sua cartilha. Como punir pela atividade jurisdicional é mais complicado - embora não impossível, como temos visto em exemplos recentes - fica mais fácil criar deveres que extrapolem a atividade jurisdicional e punir por sua violação.


Em suma, todo o aprendizado é bom, de modo que a capacitação oferecida é salutar e pode ajudar muito. Mas tomar como natural um dever inexistente do Juiz é um paliativo que retira dos órgãos centrais de planejamento suas responsabilidades, transferindo-as ao juiz, e abre espaço para o cometimento de mais injustiças e o recrudescimento do processo de inversão de valores que coloca o juiz como o grande e único culpado por problemas cuja resolução escapa de seus poderes.

13.5.10

Parte 1 - Programa Frente a Frente com a Justiça - "Judiciário em números"

Essa é a minha entrevista no programa Frente a Frente com a Justiça. Depois aparecem os links para as outras duas partes.

6.5.10

O presidente do STF poderia ser outro

Eu me recordo que, na época em que Lula fez as 3 primeiras indicações para o STF, a vaga paulista teve dois nomes fortemente considerados em Brasília. Um deles, Peluso, foi o indicado e é hoje o presidente do STF. Mas quem seria o outro?

Uma matéria da Veja disse que seria o professor Eros Grau, hoje ministro e o próximo a se aposentar no STF. No dia da posse de Peluso uma matéria do Estadão lembrou que um outro juiz paulista esteve na disputa e era apoiado pela Casa Civil, ao passo que Peluso era o apoiado por Márcio Thomaz Bastos. O nome desse juiz não foi citado na matéria do Estadão.

Em algum lugar da minha mente eu tinha a informação de que era o então juiz substituto em segundo grau Dyrceu Cintra, ex-presidente e membro dos Juízes para a Democracia, mas não tinha como comprovar. Não estava em email, não estava em outro arquivo que pudesse ter guardado.

Recorrendo ao São Google, encontrei a matéria da Folha de São Paulo cujo link aparece acima. É assinada por Kennedy Alencar e Silvana Freitas, datada de 02 de maio de 2003. Vejam o seguinte trecho da mesma:
Lula dará uma vaga para o meio jurídico de São Paulo, e a disputa está entre Peluso e Dyrceu Cintra, juiz do 2º Tribunal de Alçada Civil e ex-presidente da Associação Juízes para a Democracia.
Peluso já esteve praticamente escolhido, mas houve uma reação da "esquerda jurídica" de São Paulo, bem como de parte significativa do PT paulista, a favor de Cintra. Peluso, porém, tem um forte aliado: o ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, encarregado por Lula de fazer sondagens com todos os candidatos. Antonio Cezar Peluso é reconhecido por implementar os Centros Integrados de Cidadania na Justiça.


Assim, fica lembrado que o presidente do STF poderia ser outro neste momento. Se os outros dois indicados em 2003 fossem os mesmos (não há razão para pensar de forma diferente), Ayres Brito, pela antiguidade, seria o presidente do STF. Dyrceu Cintra, que agora é desembargador em SP, teria sua vez depois.

5.5.10

Do blog do Gerivaldo

Segue o post do blog do Gerivaldo e, mais abaixo,em negrito, o meu comentário.

Uma das citações mais famosas da literatura universal talvez seja esta de Antoine de Saint-Exupéry, no Pequeno Príncipe: “Tu te tornas eternamente responsável por aquilo que cativas.”
Pois bem, de acordo com o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na decisão, unânime, que aposentou compulsoriamente a juíza Clarice Maria de Andrade, “o Juiz de Direito ao examinar o auto de prisão em flagrante delito torna-se responsável pela prisão levada a efeito bem como pela regularidade do encarceramento do preso”.
Eis a ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR N° 0000788-29.2009.2.00.0000
Rel. CONSELHEIRO FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerida: Juíza CLARICE MARIA DE ANDRADE
Assunto: ATUAÇÃO FUNCIONAL DE MAGISTRADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. INFRAÇÕES AOS DEVERES FUNCIONAIS DA MAGISTRATURA. CONFIGURAÇÃO.
I – O Juiz de Direito ao examinar o auto de prisão em flagrante delito torna-se responsável pela prisão levada a efeito bem como pela regularidade do encarceramento do preso. (grifei)
II – Impossibilidade de manutenção de presa do sexo feminino em carceragem única ocupada por detentos do sexo masculino.
III – Descumprimento do preceito fundamental contido no artigo 5º, inciso XLVIII, da Constituição Federal. (grifei)
IV – Utilização de documento ideologicamente falso com fim de justificar a grave omissão perpetrada.
V – Infringência ao artigo, 35, incisos I e III, da LOMAN.
VI – Procedência do Procedimento com a aplicação da pena de aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, de acordo com os artigos 28 e 42, V, todos da Lei Complementar nº 35, de 14.03.79. (grifei).

Então, parafraseando o pequeno príncipe, aos juízes do Brasil pode ser dito daqui por diante: “Juiz, ao homologar um flagrante, tu és responsável pela prisão e pela regularidade do encarceramento do preso. Não confies mais em Delegados, agentes penitenciários, policiais civis ou carcereiros. Cuida, portanto, de garantir os direitos do preso no cárcere onde se encontre e, bem assim, cuida para que tal cárcere esteja de acordo com a Lei de Execução Penal e com a Constituição Federal. Portanto, para evitar que sejas aposentado compulsoriamente, se o cárcere não estiver de acordo com a LEP e com a CF, deixes de homologar o flagrante e ponha o preso, incontinenti, em liberdade. Para o bem do preso e para o teu próprio bem”.
Eis que de repente, não mais que de repente, lembrei-me que no Brasil existiam, em dezembro de 2009, segundo dados estatísticos do Infopen – Ministério da Justiça, 152.612 (cento e cinqüenta e dois mil, seiscentos e doze) presos provisórios. Dentre eles, 8.671 (oito mil, seiscentos e setenta e um) são mulheres. No total, estavam encarcerados no Brasil, em dezembro do ano passado, 473.626 (quatrocentos e setenta e três mil, seiscentos e vinte e seis) pessoas.
Ora, na decisão do CNJ, a juíza foi condenada por descumprimento do preceito fundamental contido no artigo 5º, XLVIII, da CF, ou seja, “a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”.
Então, por fim, vou lançar um desafio aos meus amigos leitores: vamos todos, Constituição em uma mão e aberta no artigo 5º e a Lei de Execução Penal em outra, realizar um grande “mutirão constitucional” nos presídios brasileiros? Ao final, quantos detentos sobrariam e quantos Juízes de Execução Penal seriam aposentados compulsoriamente, por descumprimento de preceito fundamental?


Grande sacada a sua de parafrasear o Pequeno Príncipe (a obra de literatura francesa mais lida no mundo).
Não sei qual foi sua intenção com esse post. Será que foi a de colocar todo mundo na rua, eis que as nossas cadeias, com poucas exceções, não cumprem a LEP?
No mérito, no entanto, concordo contigo. Os juízes sempre tinham um discurso: problema carcerário não é conosco, é do Executivo. Confesso que sempre tive problemas com isso. Não engolia bem. Veio o Gilmar Mendes e propôs um novo paradigma, a co-responsabilidade. Aí a colega do Pará foi pega pelo caminhão da disponibilidade.
A co-responsabilidade aumenta enormemente o papel fiscalizador do Juiz e dá novo relevo à missão de garantir a efetividade da dignidade humana. Enfim, os juízes devem mudar seu modo de pensar.
Mas foi um grande post e vou copiar no meu blog. Excelente. Abraço.