08/04/2012 - TJSP NEGA INDENIZAÇÃO POR ADVERTÊNCIA IMPOSTA A FUNCIONÁRIO
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização
a um funcionário que alegou ter que trabalhar na chuva sem os equipamentos de segurança
necessários para exercer a função.
O autor, funcionário da limpeza urbana, foi convocado para trabalhar na limpeza de
uma feira. Na ocasião, chovia muito e o seu superior hierárquico exigiu o cumprimento
do serviço mesmo sem os equipamentos de proteção. Pela recusa, afirmou que
recebeu advertência injusta no trabalho, sofreu perseguição e humilhação na frente
de outros colegas. Pelos danos sofridos, requereu indenização no valor de R$ 46.160.
A Vara da Fazenda Pública de Praia Grande julgou o pedido improcedente.
Insatisfeito, recorreu da decisão alegando que a advertência imposta provoca prejuízo
na carreira pública, configurando dano moral.
De acordo com o relator do processo, desembargador Marrey Uint, diferente do
alegado na inicial, a Prefeitura de Praia Grande forneceu Equipamento de Proteção
Individual (EPI), mas o autor se recusou a utilizar. Ainda de acordo com o magistrado,
a advertência recebida não tem efeito de sanção disciplinar, mas sim de ordem
preventiva, que não prejudica o funcionário, portanto, não há provas da ocorrência
de fatos que gerem a obrigação de indenizar.
Os desembargadores Ronaldo Andrade e Amorim Cantuária também participaram
do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Apelação nº 0005419-50.2008.8.26.0477
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC - (foto ilustrativa)
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