TJ/SP deve nomear oficiais de justiça aprovados em concurso
Enviado por Sylvio Micelli em 12/04/2012O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve nomeação de oficiais de justiça ad hoc realizada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) por meio de convênios com as prefeituras, mas determinou que o Tribunal nomeie, até o término da vigência do concurso e sempre que houver dotação orçamentária, todos os candidatos aprovados no último concurso público dentro do número de vagas oferecidas para o cargo. A decisão foi tomada na votação do Pedido de Providências 0005567-56.2011.2.00.0000 durante a 145ª. sessão ordinária. Das 400 vagas oferecidas no concurso, realizado em 2009, apenas 238 candidatos aprovados foram nomeados para atuar no interior do estado e outros 31 para trabalhar na capital.
Por meio de convênios firmados com algumas prefeituras, outros 146 oficiais ad hoc foram colocados à disposição e nomeados pelo Tribunal para atuar em processos de execução fiscal, sem ônus para o TJSP. A Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo (AOJESP) recorreu então ao CNJ pedindo a anulação das nomeações ad hoc e a nomeação dos aprovados no concurso público.
O relator do pedido, conselheiro José Lúcio Munhoz, considerou que não houve ilegalidade nas nomeações, pois não houve preenchimento dos cargos efetivos ou ônus para o Tribunal e que, portanto, as nomeações deveriam ser mantidas. “Não se tratou de contratação, mas de mera disponibilidade destes recursos humanos aos fóruns, em atuação exclusiva nos executivos fiscais”, disse o conselheiro-relator.
Durante o julgamento, no entanto, o ministro Cesar Peluzo, presidente do CNJ e do STF, e o conselheiro Silvio Rocha lembraram decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceram o direito à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas no edital, circunstância também citada no voto do conselheiro-relator.
O conselheiro José Guilherme Vasi Werner lembrou ainda decisões anteriores do CNJ que concluíram pela aprovação de convênios para nomeações ad hoc, desde que em caráter transitório e desde que estes não ocupem vagas de candidatos aprovados em concurso público. Nos casos citados, porém, a contratação ocorria com custos para o tribunal, o que não ocorreu no caso do TJSP. “O precedente do Conselho é de vedar nomeações ad hoc, exceto em casos excepcionais”, lembrou Vasi Werner.
O conselheiro Silvio Rocha, que divergiu inicialmente do voto do conselheiro-relator defendendo a nomeação dos aprovados no concurso, lembrou então que o Tribunal não alegou falta de disponibilidade financeira para justificar a ausência de nomeação dos aprovados que ainda não foram chamados. Com isso, o plenário decidiu, com o aval do relator, por julgar parcialmente procedente o pedido, mantendo os oficiais ad hoc já nomeados, mas determinando que o Tribunal nomeie, até o término de vigência do prazo do concurso, os demais aprovados para o cargo dentro do número de vagas oferecidas.
Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias
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