19dezembro2011
LIMITES DE PODER
STF suspende poder do CNJ de quebrar sigilo de juízes
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, proferiu liminar nesta segunda-feira (19/12) para suspender o poder da Corregedoria Nacional de Justiça de violar o sigilo bancário de funcionários do Judiciário sem autorização judicial. Por causa da decisão, está suspenso o andamento processual de dois Pedidos de Providências impetrados no CNJ, em que a Corregedoria quebrou, de ofício, o sigilo de milhares de magistrados, servidores e seus familiares. Esses poderes estão suspensos até a chegada de informações pedidas à Corregedoria do CNJ. O ministro quer saber o alcance da quebra de sigilo.
A liminar do ministro Lewandowski veio por conta de Mandado de Segurança interposto em conjunto pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação Nacional dos Juízes Federais (Ajufe) e Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) contra poderes da Corregedoria Nacional de Justiça. Há ainda uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a quebra de sigilo por ato da Corregedoria Nacional de Justiça.
De acordo com o MS, a Corregedoria não pode determinar a quebra sem autorização prévia do Judiciário, e o corregedor não pode receber Pedido de Providências por distribuição, pois eles são de competência dos conselheiros do CNJ.
O poder para quebra de sigilo bancário está descrito no inciso V do artigo 8º do Regimento Interno do CNJ. O dispositivo autoriza a Corregedoria a vasculhar as folhas de pagamento dos servidores do Judiciário no decorrer de processos administrativos. De acordo com a petição das entidades de classe, a investigação da prática de supostos crimes cometidos por magistrados deve ser feita pela polícia, com instrução do Ministério Público.
Diz o MS que a Corregedoria não tem poder para quebrar o sigilo bancário sem prévia autorização da Justiça, e que o corregedor não poderia ter recebido, por distribuição, os Pedidos de Providências — eles são de competência dos conselheiros do CNJ. De acordo com a liminar do ministro do Supremo, o andamento desses PPs está suspenso até que o pleno da Corte analise o assunto. O ministro Lewandowski ainda não entrou no mérito da questão.
Grande parte das quebras de sigilo bancário foi feita em tribunais de São Paulo. As diligências da Corregedoria Nacional de Justiça apuram suspeitas de que desembargadores receberam verbas que não foram pagas aos demais integrantes da corte.
A Emenda Constitucional 45, que criou o CNJ, regulamenta o Regulamento Interno do órgão. Há indícios de irregularidades nas folhas de pagamentos de diversos tribunais, de acordo com investigações feitas pela Corregedoria em parceria com o Tribunal de Contas da União (TCU) e com o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
No TJ paulista, a motivação das diligências vem da época em que o desembargador Viana Santos, morto em janeiro, era o presidente do tribunal. Houve também investigações do Tribunal Militar de São Paulo e no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas (SP).
Os poderes e a competência
A liminar do ministro Lewandowski vem horas depois de outra liminar, do ministro Marco Aurélio. A última declara que a competência do CNJ é subsidiária à competência das corregedorias locais para instaurar processos disciplinares e administrativos.
A liminar do ministro Lewandowski vem horas depois de outra liminar, do ministro Marco Aurélio. A última declara que a competência do CNJ é subsidiária à competência das corregedorias locais para instaurar processos disciplinares e administrativos.
Pela decisão de Marco Aurélio, o CNJ não pode ser o órgão originário de todas as questões relacionadas à atuação de juízes. Ele pode, sim, atuar como fiscalizador de sua atuação, e inclusive avocar para si processos disciplinares, "mas não pode atropelar o autogoverno dos tribunais".
Esta liminar também foi concedida em recurso interposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Desta vez, a AMB impetrou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Resolução 135 do CNJ, que descreve os poderes correcionais do Conselho.
MSC 31.085
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