Mantida decisão de Estado não indenizar baleado em assalto
O desembargador Ricardo Dip, da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve decisão que julgou extinto pedido de indenização proposto por D.C. em razão de lesões provocadas por disparo de arma de fogo.
De acordo com o pedido, em agosto de 2005, o autor entrou em uma loja para comprar óleo para seu carro quando foi abordado por dois ladrões, que mandaram que ele entregasse o dinheiro. Ao perguntar aos marginais se era uma brincadeira, foi alvejado nas costas, ferimento que causou paraplegia dos membros inferiores, tornando-o incapaz para o trabalho.
Apesar de já estar aposentado à época dos fatos, possuía licença para vender pastéis em feira livre e ganhava cerca de R$ 1,5 mil com a atividade. Por conta disso, ajuizou ação contra a Fazenda Pública do Estado para pleitear indenização por danos materiais, estéticos, morais e lucros cessantes.
O pedido, no entanto, foi negado pelo juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, que fundamentou sua decisão no fato do autor não ter demonstrado a responsabilidade do ente estatal no ocorrido. “O autor, na verdade, coloca o Estado na posição de “segurador universal”: na falta de alguém para colocar a culpa (ainda mais esse alguém sendo criminoso, não identificado, processado ou punido) busca-se indenização contra o Estado, mas sem colocar uma linha de explicação a respeito da responsabilidade deste”, sentenciou o magistrado.
Com essas considerações, julgou extinto o pedido inicial, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, condenando-o a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1 mil.
Inconformado com a decisão, o aposentado apelou, mas o desembargador Ricardo Dip, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória.
De acordo com o pedido, em agosto de 2005, o autor entrou em uma loja para comprar óleo para seu carro quando foi abordado por dois ladrões, que mandaram que ele entregasse o dinheiro. Ao perguntar aos marginais se era uma brincadeira, foi alvejado nas costas, ferimento que causou paraplegia dos membros inferiores, tornando-o incapaz para o trabalho.
Apesar de já estar aposentado à época dos fatos, possuía licença para vender pastéis em feira livre e ganhava cerca de R$ 1,5 mil com a atividade. Por conta disso, ajuizou ação contra a Fazenda Pública do Estado para pleitear indenização por danos materiais, estéticos, morais e lucros cessantes.
O pedido, no entanto, foi negado pelo juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, que fundamentou sua decisão no fato do autor não ter demonstrado a responsabilidade do ente estatal no ocorrido. “O autor, na verdade, coloca o Estado na posição de “segurador universal”: na falta de alguém para colocar a culpa (ainda mais esse alguém sendo criminoso, não identificado, processado ou punido) busca-se indenização contra o Estado, mas sem colocar uma linha de explicação a respeito da responsabilidade deste”, sentenciou o magistrado.
Com essas considerações, julgou extinto o pedido inicial, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, condenando-o a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1 mil.
Inconformado com a decisão, o aposentado apelou, mas o desembargador Ricardo Dip, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória.
Apelação nº0037492-29.2010.8.26.0405
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
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