Drogas
A respeito do texto "Lei antidrogas aumenta lotação carcerária" (Cotidiano, 25/7), anoto que, do mesmo modo que o atual texto legal, a legislação anterior tampouco estabelecia limites relativos à quantidade de drogas para caracterizar o tráfico e/ou o porte. Detido com 10 gramas ou 1 quilo de maconha, cocaína ou crack, o indivíduo responderia por tráfico ou porte de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Assim era e assim continua sendo. Não se alcança, pois, de que forma a nova legislação teria contribuído para a superlotação.
Na verdade a nova legislação beneficiou o traficante primário que, pela lei 6.368/76, era punido com pena mínima de 3 anos de reclusão, sem direito a benefícios, e que sob a lei 11.343/06 passou a ser punido com pena mínima de 1 ano e 8 meses de reclusão, podendo receber penas alternativas. Há que se aferir se o abrandamento da legislação não teria incentivado o ingresso de mais homens e mulheres no mercado das drogas, estimulados pela indevida sensação de "certeza de impunidade".
TEREZA CRISTINA MALDONADO KATURCHI EXNER (São Paulo, SP)
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