A partir de hoje os juízes estaduais paulistas podem pedir informações de alguém para a Receita Federal pela internet, sem a necessidade de enviar ofício. Funciona com a certificação digital, que temos desde o ano passado.
Hoje eu usei o sistema. Mandei uns quinze pedidos de endereço e vieram todas as respostas hoje. Impressionante.
A parte, que pedia isso e demorava um tempão para ter a resposta, vai ficar impressionada.
É claro que, neste começo, somente os juízes poderão enviar os pedidos, eis que é necessária a certificação e não sabemos como os funcionários poderão usar o sistema.
Num segundo momento, achando mais endereços, mais trabalho para os oficiais. Num terceiro momento, considerando as execuções fiscais, vai cair mais dinheiro para os exequentes.
Este é um blog destinado a divulgar, de maneira informal, notícias da 1a. Vara da Fazenda Pública de Osasco, herdeira do Anexo Fiscal 1 da Comarca. Também serve para receber sugestões de melhoria dos trabalhos.
26.6.08
24.6.08
Embriaguez no trânsito
O que segue abaixo eu tirei do site gaúcho Espaço Vital, que, por sua vez, tirou do ZEro Hora. Muito interessante.
Tire algumas dúvidas sobre a nova Lei Seca no trânsito
O jornal Zero Hora, de Porto Alegre, está apresentando em sua edição desta segunda-feira (23) um interessante serviço público. Em meio a três páginas de cobertura sobre a nova lei que proíbe que pessoas que beberam álcool dirijam - e com destaque às 45 prisões ocorridas no RS durante o fim-de-semana - vêm 12 perguntas formuladas por integrantes da equipe do jornal e por leitores - e respondidas por especialistas.
Uma das questões é proposta por apaixonado leitor, que lamenta que "nunca mais poderei sair com minha esposa para um jantar romântico regado a uma taça de vinho" e logo pergunta "por que neste país sempre os bons pagam pelos mal educados?".Outra questão: comer sobremesa de sagu - que é feito de vinho - pode afetar o comportamento do motorista?A matéria contém também uma informação objetiva: acaba a história de apresentar a negativa de fazer o teste do bafômetro, arguindo o direito de não fazer prova contra si próprio. Tal porque a nova legislação é explícita quanto às penalidades para quem se negar a isso. O entendimento é que a regra não vale para o trânsito. Dirigir não seria um direito, mas uma permissão do poder público, concedida apenas a quem se habilita e segue determinadas regras.Leia as questões formuladas pela redação do jornal e as respostas.
Pergunta - Quanto de álcool posso beber antes de dirigir? Resposta - A lei assume tolerância zero com o álcool. Antes, um motorista podia ter até 0,6 grama de álcool por litro de sangue (dois copos de cerveja). Agora, mais do que zero de álcool é infração gravíssima, com multa de R$ 955 e suspensão do direito de dirigir por um ano. No princípio, enquanto se aguardam regulamentações, haverá tolerância até 0,2 grama de álcool.
Pergunta - Outros países têm o mesmo rigor em relação ao consumo de álcool por motoristas? Resposta - Há uma série de países que aplicam o mesmo rigor.
Pergunta - Como o índice de álcool vai ser verificado? Resposta - Fiscais de trânsito e agentes das polícias rodoviárias poderão submeter os motoristas a testes com o bafômetro. A autoridade de trânsito também poderá levar o motorista suspeito para um exame clínico, se não houver um bafômetro.
Pergunta - O teste com o bafômetro é obrigatório? Resposta - O motorista pode ser recusar, mas, nesse caso, sofrerá a mesma penalidade destinada à pessoa comprovadamente alcoolizada: infração gravíssima, multa de R$ 955 e suspensão do direito de dirigir por um ano. Essa punição também será aplicada se o condutor se negar a outros exames para atestar a embriaguez. Pergunta - O que acontecerá se eu me recusar a fazer o exame e depois entrar com um recurso, alegando que não estava bêbado? Resposta - Prevendo que motoristas embriagados possam recorrer a essa artimanha para escapar da punição, a lei prevê que o testemunho do agente de trânsito ou policial rodoviário tenha força de prova diante do juiz.
Pergunta - Posso me recusar a fazer o teste com o bafômetro sob a justificativa de que, pela legislação brasileira, ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo? Resposta - Esse entendimento amparava, até aqui, os motoristas que não queriam fazer o exame com o bafômetro. Mas a nova legislação é explícita quanto às penalidades para quem se negar a isso. O entendimento é que a regra não vale para o trânsito. Dirigir não seria um direito, mas uma permissão do poder público, concedida apenas a quem se habilita e segue determinadas regras. Leia as questões formuladas por leitores do jornal e as respostas
Pergunta - Se tomar uma ou duas taças de vinho no almoço de domingo, quando poderei dirigir? Quantas horas são necessárias para eliminar por completo o álcool? (Hamilton Kleinowski, Porto Alegre).Resposta - O tempo de permanência do álcool no organismo varia de uma pessoa para outra, conforme idade, peso e condições de saúde. O certo é que não basta esperar algum tempo depois da bebida para pegar a estrada. Mesmo que você beba dois copos de chope, o álcool pode ser detectável durante um período que vai de três a seis horas. No caso de uma bebedeira, pode estar sem condições mesmo na manhã seguinte, porque a presença do álcool se mantém por períodos prolongados.
Pergunta - Nunca mais poderei sair com minha esposa para um jantar romântico regado a uma taça de vinho. Por que neste país sempre os bons pagam pelos mal educados? (Roberto Kraemer Derosa, Porto Alegre).Resposta - A alternativa é tomar um táxi ou o transporte coletivo na hora de voltar para casa ou então entregar a direção a quem não bebeu. O entendimento da lei é que, não importa a quantidade de álcool consumida, o motorista vai colocar a si e a outras pessoas em risco caso tome o volante. Mesmo quando são consumidas quantidades pequenas e não há sinais exteriores de embriaguez, as chances de a pessoa se envolver em um acidente aumentam.
Tire algumas dúvidas sobre a nova Lei Seca no trânsito
O jornal Zero Hora, de Porto Alegre, está apresentando em sua edição desta segunda-feira (23) um interessante serviço público. Em meio a três páginas de cobertura sobre a nova lei que proíbe que pessoas que beberam álcool dirijam - e com destaque às 45 prisões ocorridas no RS durante o fim-de-semana - vêm 12 perguntas formuladas por integrantes da equipe do jornal e por leitores - e respondidas por especialistas.
Uma das questões é proposta por apaixonado leitor, que lamenta que "nunca mais poderei sair com minha esposa para um jantar romântico regado a uma taça de vinho" e logo pergunta "por que neste país sempre os bons pagam pelos mal educados?".Outra questão: comer sobremesa de sagu - que é feito de vinho - pode afetar o comportamento do motorista?A matéria contém também uma informação objetiva: acaba a história de apresentar a negativa de fazer o teste do bafômetro, arguindo o direito de não fazer prova contra si próprio. Tal porque a nova legislação é explícita quanto às penalidades para quem se negar a isso. O entendimento é que a regra não vale para o trânsito. Dirigir não seria um direito, mas uma permissão do poder público, concedida apenas a quem se habilita e segue determinadas regras.Leia as questões formuladas pela redação do jornal e as respostas.
Pergunta - Quanto de álcool posso beber antes de dirigir? Resposta - A lei assume tolerância zero com o álcool. Antes, um motorista podia ter até 0,6 grama de álcool por litro de sangue (dois copos de cerveja). Agora, mais do que zero de álcool é infração gravíssima, com multa de R$ 955 e suspensão do direito de dirigir por um ano. No princípio, enquanto se aguardam regulamentações, haverá tolerância até 0,2 grama de álcool.
Pergunta - Outros países têm o mesmo rigor em relação ao consumo de álcool por motoristas? Resposta - Há uma série de países que aplicam o mesmo rigor.
Pergunta - Como o índice de álcool vai ser verificado? Resposta - Fiscais de trânsito e agentes das polícias rodoviárias poderão submeter os motoristas a testes com o bafômetro. A autoridade de trânsito também poderá levar o motorista suspeito para um exame clínico, se não houver um bafômetro.
Pergunta - O teste com o bafômetro é obrigatório? Resposta - O motorista pode ser recusar, mas, nesse caso, sofrerá a mesma penalidade destinada à pessoa comprovadamente alcoolizada: infração gravíssima, multa de R$ 955 e suspensão do direito de dirigir por um ano. Essa punição também será aplicada se o condutor se negar a outros exames para atestar a embriaguez. Pergunta - O que acontecerá se eu me recusar a fazer o exame e depois entrar com um recurso, alegando que não estava bêbado? Resposta - Prevendo que motoristas embriagados possam recorrer a essa artimanha para escapar da punição, a lei prevê que o testemunho do agente de trânsito ou policial rodoviário tenha força de prova diante do juiz.
Pergunta - Posso me recusar a fazer o teste com o bafômetro sob a justificativa de que, pela legislação brasileira, ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo? Resposta - Esse entendimento amparava, até aqui, os motoristas que não queriam fazer o exame com o bafômetro. Mas a nova legislação é explícita quanto às penalidades para quem se negar a isso. O entendimento é que a regra não vale para o trânsito. Dirigir não seria um direito, mas uma permissão do poder público, concedida apenas a quem se habilita e segue determinadas regras. Leia as questões formuladas por leitores do jornal e as respostas
Pergunta - Se tomar uma ou duas taças de vinho no almoço de domingo, quando poderei dirigir? Quantas horas são necessárias para eliminar por completo o álcool? (Hamilton Kleinowski, Porto Alegre).Resposta - O tempo de permanência do álcool no organismo varia de uma pessoa para outra, conforme idade, peso e condições de saúde. O certo é que não basta esperar algum tempo depois da bebida para pegar a estrada. Mesmo que você beba dois copos de chope, o álcool pode ser detectável durante um período que vai de três a seis horas. No caso de uma bebedeira, pode estar sem condições mesmo na manhã seguinte, porque a presença do álcool se mantém por períodos prolongados.
Pergunta - Nunca mais poderei sair com minha esposa para um jantar romântico regado a uma taça de vinho. Por que neste país sempre os bons pagam pelos mal educados? (Roberto Kraemer Derosa, Porto Alegre).Resposta - A alternativa é tomar um táxi ou o transporte coletivo na hora de voltar para casa ou então entregar a direção a quem não bebeu. O entendimento da lei é que, não importa a quantidade de álcool consumida, o motorista vai colocar a si e a outras pessoas em risco caso tome o volante. Mesmo quando são consumidas quantidades pequenas e não há sinais exteriores de embriaguez, as chances de a pessoa se envolver em um acidente aumentam.
23.6.08
Do blog do Frederico Vasconcelos
Dificuldades para "eleger" os inelegíveis
Em entrevista a Luiz Orlando Carneiro, no "Jornal do Brasil", o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, revela o temor de que haja excessos nas listas sobre a vida pregressa de candidatos:
"O próprio Tribunal Superior Eleitoral já sugeriu ao Congresso que tratasse do tema, se fosse o caso, em lei complementar, fixando um novo critério de inelegibilidade. No passado, o TSE já se manifestou contra a constitucionalidade de lei que previa a inelegibilidade de quem tivesse antecedentes criminais. É muito difícil, num sistema que estabelece a presunção de não-culpabilidade, valorizar de forma decisiva a existência de processos ou mesmo de ações cíveis de improbidade. Ou seja, de processos ainda não definidos. Para impedir a candidatura das pessoas, por outro lado a gente sabe também que não é muito difícil, na luta política, num processo dialético, engendrar processos contra adversários. É possível se conceber, por exemplo, que um dado chefe de Executivo, prefeito ou governador, produza ações contra eventual adversário, provocando essa situação de eventual inelegibilidade. Assim, esse tema demanda muita cautela. Compreende-se a revolta de parte da população e também do seguimento judicial com a questão, especialmente em alguns Estados onde há proliferação de detentores de mandatos com expressivas folhas corridas e não currículos. Mas é preciso ter cautela e saber também que essa seleção deveria ser feita pelo eleitor e, inicialmente, pelos partidos políticos. O meu temor é de que faltem critérios e de que depois incorramos em excessos".
Em entrevista a Luiz Orlando Carneiro, no "Jornal do Brasil", o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, revela o temor de que haja excessos nas listas sobre a vida pregressa de candidatos:
"O próprio Tribunal Superior Eleitoral já sugeriu ao Congresso que tratasse do tema, se fosse o caso, em lei complementar, fixando um novo critério de inelegibilidade. No passado, o TSE já se manifestou contra a constitucionalidade de lei que previa a inelegibilidade de quem tivesse antecedentes criminais. É muito difícil, num sistema que estabelece a presunção de não-culpabilidade, valorizar de forma decisiva a existência de processos ou mesmo de ações cíveis de improbidade. Ou seja, de processos ainda não definidos. Para impedir a candidatura das pessoas, por outro lado a gente sabe também que não é muito difícil, na luta política, num processo dialético, engendrar processos contra adversários. É possível se conceber, por exemplo, que um dado chefe de Executivo, prefeito ou governador, produza ações contra eventual adversário, provocando essa situação de eventual inelegibilidade. Assim, esse tema demanda muita cautela. Compreende-se a revolta de parte da população e também do seguimento judicial com a questão, especialmente em alguns Estados onde há proliferação de detentores de mandatos com expressivas folhas corridas e não currículos. Mas é preciso ter cautela e saber também que essa seleção deveria ser feita pelo eleitor e, inicialmente, pelos partidos políticos. O meu temor é de que faltem critérios e de que depois incorramos em excessos".
Do Nassif
3/06/08 10:00 O etanol celulósico
Um dos fantasmas que paira sobre o álcool brasileiro é o chamado etanol celulósico, maior aposta dos Estados Unidos na guerra tecnológica pelos combustíveis renováveis. A tecnologia permitiria extrair álcool de qualquer resíduo florestal, de lixo e tudo o mais. O Brasil também tem investido nessa tecnologia, mas com recursos imensamente inferiores.
O Estadão de hoje tem matéria sobre o etanol celulósico - que o título confunde com álcool de bagaço de cana (clique aqui). A matéria fala da empresa Varenium, que inaugurou a primeira usina para produção desse álcool em escala pré-industrial. A Dedini brasileira já tem unidades produzindo.
A empresa está sendo apoiada por investimentos pesados do Departamento de Energia dos EUA (se fosse aqui, já haveria alguma mente brilhante dizendo que ela estava mamando nas "tetas do Estado").
A matéria é realista, ao dizer que "sem investimentos em pesquisa, Brasil pode perder liderança no setor". No fundo, é um lobby positivo em favor do Centro de Ciência e Tecnologia do Estanol (CTBE) a ser aberto em Campinas.
Um dos fantasmas que paira sobre o álcool brasileiro é o chamado etanol celulósico, maior aposta dos Estados Unidos na guerra tecnológica pelos combustíveis renováveis. A tecnologia permitiria extrair álcool de qualquer resíduo florestal, de lixo e tudo o mais. O Brasil também tem investido nessa tecnologia, mas com recursos imensamente inferiores.
O Estadão de hoje tem matéria sobre o etanol celulósico - que o título confunde com álcool de bagaço de cana (clique aqui). A matéria fala da empresa Varenium, que inaugurou a primeira usina para produção desse álcool em escala pré-industrial. A Dedini brasileira já tem unidades produzindo.
A empresa está sendo apoiada por investimentos pesados do Departamento de Energia dos EUA (se fosse aqui, já haveria alguma mente brilhante dizendo que ela estava mamando nas "tetas do Estado").
A matéria é realista, ao dizer que "sem investimentos em pesquisa, Brasil pode perder liderança no setor". No fundo, é um lobby positivo em favor do Centro de Ciência e Tecnologia do Estanol (CTBE) a ser aberto em Campinas.
14.6.08
Dissolução parcial de sociedade anônima
Esta notícia que segue abaixo me fez lembrar da minha decisão permitindo a dissolução parcial de sociedade anônima familiar, a corretora Souza BArros. Vejam só:
13/06/2008 - STJ - É possível a dissolução parcial de sociedade anônima familiar
Focados no princípio de preservação da sociedade anônima e sua utilidade social, para evitar a descontinuidade da empresa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é permitida a dissolução parcial, com a retirada dos sócios dissidentes. Baseada em voto do ministro Aldir Passarinho Junior, a Segunda Seção considerou preponderante para as sociedades anônimas familiares pequenas e médias a existência da affectio societatis (intenção de formar uma sociedade), sem a qual a briga entre os acionistas age contra a preservação da empresa, tornando-se um obstáculo. No caso em análise, a ação de dissolução parcial foi proposta pelos netos do fundador da empresa. Eles alegaram que, após o falecimento do seu pai, herdaram ações da empresa que pertenciam a ele, mas estariam sendo impedidos de participar dos negócios da família pelo tio, que teria o controle da empresa em razão da idade avançada do fundador, pai dele e do irmão falecido. Concluindo, afirmaram não existir mais a affectio societatis. Em primeira instância, a dissolução parcial foi julgada possível, com a apuração dos haveres para os sócios, tomando por base a participação deles no capital social. Houve apelo, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a dissolução parcial. Novo recurso foi apresentado, desta vez ao STJ. A Terceira Turma, baseada em voto do então ministro Carlos Alberto Menezes Direito, reformou o entendimento, julgando ser impossível a dissolução de sociedade anônima, porque são empresas reguladas por lei especial. Inconformados, os sócios minoritários apresentaram novo recurso ao STJ, desta vez para que o caso fosse julgado na Segunda Seção, órgão que reúne os dez ministros responsáveis por analisar questões de direito privado. Os sócios informaram haver entendimento da Quarta Turma do STJ (REsp 111.294), que permitia a dissolução parcial da sociedade anônima com característica familiar. O recurso paradigma chegou a ser apreciado na Segunda Seção. O relator, ministro Castro Filho, hoje aposentado, afirmou que “o rigorismo legislativo deve ceder lugar ao princípio da preservação da empresa”. De acordo com a decisão, a ruptura da affectio societatis representa um impedimento a que a companhia continue a realizar o seu fim, com a obtenção de lucros e distribuição de dividendos (EREsp 111.294) Este ponto de vista foi acolhido pelo relator do recurso na Segunda Seção. O ministro Aldir Passarinho Junior considerou que a impessoalidade própria das sociedades anônimas deve ceder espaço nas empresas familiares regidas pela Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações). A decisão foi unânime. Fonte: www.stj.gov.br
13/06/2008 - STJ - É possível a dissolução parcial de sociedade anônima familiar
Focados no princípio de preservação da sociedade anônima e sua utilidade social, para evitar a descontinuidade da empresa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é permitida a dissolução parcial, com a retirada dos sócios dissidentes. Baseada em voto do ministro Aldir Passarinho Junior, a Segunda Seção considerou preponderante para as sociedades anônimas familiares pequenas e médias a existência da affectio societatis (intenção de formar uma sociedade), sem a qual a briga entre os acionistas age contra a preservação da empresa, tornando-se um obstáculo. No caso em análise, a ação de dissolução parcial foi proposta pelos netos do fundador da empresa. Eles alegaram que, após o falecimento do seu pai, herdaram ações da empresa que pertenciam a ele, mas estariam sendo impedidos de participar dos negócios da família pelo tio, que teria o controle da empresa em razão da idade avançada do fundador, pai dele e do irmão falecido. Concluindo, afirmaram não existir mais a affectio societatis. Em primeira instância, a dissolução parcial foi julgada possível, com a apuração dos haveres para os sócios, tomando por base a participação deles no capital social. Houve apelo, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a dissolução parcial. Novo recurso foi apresentado, desta vez ao STJ. A Terceira Turma, baseada em voto do então ministro Carlos Alberto Menezes Direito, reformou o entendimento, julgando ser impossível a dissolução de sociedade anônima, porque são empresas reguladas por lei especial. Inconformados, os sócios minoritários apresentaram novo recurso ao STJ, desta vez para que o caso fosse julgado na Segunda Seção, órgão que reúne os dez ministros responsáveis por analisar questões de direito privado. Os sócios informaram haver entendimento da Quarta Turma do STJ (REsp 111.294), que permitia a dissolução parcial da sociedade anônima com característica familiar. O recurso paradigma chegou a ser apreciado na Segunda Seção. O relator, ministro Castro Filho, hoje aposentado, afirmou que “o rigorismo legislativo deve ceder lugar ao princípio da preservação da empresa”. De acordo com a decisão, a ruptura da affectio societatis representa um impedimento a que a companhia continue a realizar o seu fim, com a obtenção de lucros e distribuição de dividendos (EREsp 111.294) Este ponto de vista foi acolhido pelo relator do recurso na Segunda Seção. O ministro Aldir Passarinho Junior considerou que a impessoalidade própria das sociedades anônimas deve ceder espaço nas empresas familiares regidas pela Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações). A decisão foi unânime. Fonte: www.stj.gov.br
11.6.08
Hai-kais
Seguem dois, do Millôr:
O inacreditável é crível
Mas o impossível
Não é possível.
Lá está o magistrado
Com seu ar
de injustiçado.
O inacreditável é crível
Mas o impossível
Não é possível.
Lá está o magistrado
Com seu ar
de injustiçado.
10.6.08
Mais dano moral
Terminei três audiências do JEC.
Na primeira, que mandei vir depois para sentença, o autor avança no pedido de indenização por danos morais.
Na segunda, julguei improcedente ação de pessoa que bateu na traseira de caminhão e vem alegando que, não, na verdade foi o caminhão quem bateu nele, sem apresentar uma dinâmica dos fatos minimamente aceitável.
Na terceira, o cerne da questão era o dano moral. Não era devido porque o autor era realmente inadimplente. A inicial distorcia bem os fatos. Má-fé?
Na primeira, que mandei vir depois para sentença, o autor avança no pedido de indenização por danos morais.
Na segunda, julguei improcedente ação de pessoa que bateu na traseira de caminhão e vem alegando que, não, na verdade foi o caminhão quem bateu nele, sem apresentar uma dinâmica dos fatos minimamente aceitável.
Na terceira, o cerne da questão era o dano moral. Não era devido porque o autor era realmente inadimplente. A inicial distorcia bem os fatos. Má-fé?
4.6.08
Dano moral
Um defensor público me contou o seguinte: no atendimento ao público foi procurado por uma mãe querendo entrar com ação de indenização por dano moral. A filha dela dormiu na casa do pai e foi picada por um mosquito. Ficou com marca no rosto e no dia seguinte teve que ir numa festa. Queria entrar com ação de indenização. O defensor disse que não era o caso.
3.6.08
Expulsória
Renato Nalini, desembargador, escreve artigo no seu blog (link acima) para sustentar que a expulsória deve ter seu limite aumentado. Artigo interessante.
Deixei nele o seguinte comentário:
Nalini
Egoístas são os jovens, então? Sei... Citar Miguel Reale, que teve a ventura extraordinária de viver até quase cem anos de idade com lucidez é possível. Mas vou citar aquele ministro do STJ, paulista, escorpiano, que, infelizmente, completou os 70 anos e entrou na expulsória numa cama de hospital e morreu uma semana depois. E aquele outro ministro do STJ, paulista também, que morreu precocemente, este ano (se não me falha a memória) de complicações decorrentes de cirurgia. O primeiro começou sua carreira em Marília. O segundo começou em Araraquara. (Guardo isso de cabeça porque morei nessas duas cidades). E aquele psiquiatra, sobrenome Del Nero (seria filho do desembargador?), com doutorado, quatro filhos, que morreu de infarto fulminante, antes dos 50? Ocorreu outro dia. Na mesma semana, Wander Taffo, guitarrista, infarto fulminante também, 50 e poucos anos. Não são todos, portanto, que são agraciados com a felicidade de Miguel Reale.
Deixei nele o seguinte comentário:
Nalini
Egoístas são os jovens, então? Sei... Citar Miguel Reale, que teve a ventura extraordinária de viver até quase cem anos de idade com lucidez é possível. Mas vou citar aquele ministro do STJ, paulista, escorpiano, que, infelizmente, completou os 70 anos e entrou na expulsória numa cama de hospital e morreu uma semana depois. E aquele outro ministro do STJ, paulista também, que morreu precocemente, este ano (se não me falha a memória) de complicações decorrentes de cirurgia. O primeiro começou sua carreira em Marília. O segundo começou em Araraquara. (Guardo isso de cabeça porque morei nessas duas cidades). E aquele psiquiatra, sobrenome Del Nero (seria filho do desembargador?), com doutorado, quatro filhos, que morreu de infarto fulminante, antes dos 50? Ocorreu outro dia. Na mesma semana, Wander Taffo, guitarrista, infarto fulminante também, 50 e poucos anos. Não são todos, portanto, que são agraciados com a felicidade de Miguel Reale.
2.6.08
Três processos
Processo n. 828/07 – ação para fornecimento de remédios a idoso. Entrou em 26 de março de 2007 e teve liminar favorável no mesmo dia. A sentença é de 06 de julho de 2007. Os autos foram remetidos ao Tribunal em 26 de novembro de 2007 e julgados em 26 de fevereiro de 2008. A sentença foi mantida. Os autos já retornaram a esta Vara.
Processo 1139/07 – ação para fornecimento de medicamentos a um bebê. Entrou no dia 27 de abril de 2007 e a liminar foi concedida em 02 de maio. Em 25 de maio foi julgado. Os autos foram ao Tribunal em outubro. Em fevereiro o Des. URBANO RUIZ negou seguimento ao recurso. Os autos também já retornaram a esta Vara.
Processo n. 1289/07 – mandado de segurança para fornecimento de medicamentos a uma diabética. Entrou no dia 1º de junho de 2007 e teve liminar concedida em 04 de junho. Foi julgado neste mesmo mês, em 26 de junho. Foi remetido ao Tribunal em novembro de 2007. O recurso foi julgado em 29 de janeiro de 2008, negado. Também já retornou a esta Vara.
Processo 1139/07 – ação para fornecimento de medicamentos a um bebê. Entrou no dia 27 de abril de 2007 e a liminar foi concedida em 02 de maio. Em 25 de maio foi julgado. Os autos foram ao Tribunal em outubro. Em fevereiro o Des. URBANO RUIZ negou seguimento ao recurso. Os autos também já retornaram a esta Vara.
Processo n. 1289/07 – mandado de segurança para fornecimento de medicamentos a uma diabética. Entrou no dia 1º de junho de 2007 e teve liminar concedida em 04 de junho. Foi julgado neste mesmo mês, em 26 de junho. Foi remetido ao Tribunal em novembro de 2007. O recurso foi julgado em 29 de janeiro de 2008, negado. Também já retornou a esta Vara.
A vida como ela é
Na execução fiscal n. 14.752/2002 eu despachei em 09 de outubro de 2006 para que a exequente dissesse a respeito de eventual pagamento. Os autos foram para ela em 04 de dezembro de 2006. Em 26 de maio de 2008 ela pediu a extinção do processo. A sentença data de hoje. Os autos ficaram mais de um ano com ela.
Importante dizer que a exequente é órgão público. Se determinada uma busca e apreensão de autos, certamente haveria um rolo de aparecer no Jornal Nacional.
Importante dizer que a exequente é órgão público. Se determinada uma busca e apreensão de autos, certamente haveria um rolo de aparecer no Jornal Nacional.
28.5.08
Eleição de juízes
Depois eu vou colocar um breve trecho de uma notícia que saiu no New York Times a respeito de eleição de juízes e fazendo a comparação com o resto do mundo. Muito interessante.
13.5.08
Prisão indevida - sentença de procedência
Segue mais uma sentença, mas esta é mais interessante.
1a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OSASCO
Processo n. 14338/2007
V I S T O S.
TIAGO CLEBER DE SOUZA COSTA move ação de indenização por danos de ordem moral contra o ESTADO DE SÃO PAULO. Alega: a) foi preso num dia 13 de novembro de 2005, domingo, em decorrência de mandado de prisão expedido numa ação de execução de alimentos que corria pela 3ª. Vara Cível de Osasco; b) o mandado tinha sido expedido no dia 23 de setembro de 2005; c) no dia 30 de setembro de 2005, no entanto, as partes transigiram e o acordo foi homologado judicialmente no dia 06 de outubro de 2005, expedindo-se contra-mandado de prisão; d) apesar disso, mesmo havendo o contra-mandado, o autor foi preso, posto que a ordem de prisão constava no sistema do IIRGD, mas não a contra ordem. Depois disso, constituiu advogado e logrou ser solto no dia 16 de novembro de 2005. ficou preso por três dias em local com outras pessoas presas por crimes. Pede o pagamento de indenização por danos de ordem moral, em valor a ser fixado pelo Juiz. Pede a gratuidade. Junta documentos (fls. 14/48, 53/55). A gratuidade foi deferida (fls. 56).
O requerido contestou (fls. 59/73). Levanta a preliminar de inépcia da inicial, eis que o autor não especificou o quanto deseja. No mérito, nega que exista responsabilidade do Estado e pede a improcedência do pedido inicial. Comenta que o autor esperou três dias para pedir sua soltura. Pedida esta, foi apreciado o pedido e solto no mesmo dia. O autor falou em réplica (fls. 80/85). A requerida esclareceu que não tem provas a produzir (fls. 91/92).
É o relatório.
D E C I D O.
Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial eis que a fixação da indenização por danos de ordem moral cabe ao juiz. Assim, existem diversos julgados afirmando que o autor pode dar à causa um valor qualquer, sendo que o juiz pode fixar o valor da indenização em outro.
No mérito, entendo que o autor tem razão. De fato, os autos mostram que: a) foi decretada sua prisão em 13 de setembro de 2005 (fls. 18); b) o mandado de prisão foi expedido (fls. 22); c) no dia 06 de outubro de 2005 foi determinada vista ao MP da petição de acordo (fls. 26); d) o acordo foi homologado judicialmente em 06 de outubro de 2005 (fls. 31); e) foi expedido o contra-mandado (fls. 33). No dia 16 de novembro veio a informação da prisão do autor e foi proferido despacho determinando a expedição de alvará de soltura (fls. 41). O alvará foi expedido e cumprido no mesmo dia (fls. 42/42v.).
Se o autor tivesse sido preso, dada a informação no sistema da Secretaria da Segurança Pública, mas solto ainda no mesmo dia, depois de poucas horas, até seria possível falar em inexistência do dever de indenizar. Esse tipo de situação (prisão com soltura poucas horas depois) já foi vista por este juiz, quando era delegado de polícia, mas de quinze anos atrás. A prisão era comunicada por telex e, por esse meio mesmo, vinha a resposta de que o mandado já tinha sido cumprido, que existia contra ordem.
A situação do autor, no entanto, não foi resolvida pelo Estado por iniciativa própria. O fato foi comunicado ao Juízo e houve a expedição do alvará de soltura. Nesse sentido, incabível falar em culpa do próprio autor, que, segundo a contestação, teria demorado para pedir a soltura. O erro do Estado ao não registrar de pronto o contra-mandado de prisão, dando a baixa na ordem anterior, está claramente configurado. Ainda que o autor tivesse sido solto no dia seguinte, correndo ao plantão judiciário, como parece querer a contestação, haveria dano indenizável.
Existem julgados abonando essa linha de entendimento (destaques nossos):
Apelação Com Revisão 7188345400
Relator(a): Moreira de Carvalho
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 25/02/2008
Data de registro: 24/03/2008
Ementa: "AÇÃO INDENIZATOR1A - Dano moral - Prisão efetuada quando do comparecimento em delegacia para prestar testemunho em outro caso, após dez dias da expedição de contra-mandado - Descumprimento de ordem judicial - Encarceramento indevido - Responsabilidade do Estado - Correto arbitramento do valor da indenização - Apuração da responsabilidade pela própria Procuradoria Geral do Estado - Recurso ...
Ementa: "AÇÃO INDENIZATOR1A - Dano moral - Prisão efetuada quando do comparecimento em delegacia para prestar testemunho em outro caso, após dez dias da expedição de contra-mandado - Descumprimento de ordem judicial - Encarceramento indevido - Responsabilidade do Estado - Correto arbitramento do valor da indenização - Apuração da responsabilidade pela própria Procuradoria Geral do Estado - Recurso da Fazenda desprovido, bem como o Adesivo.3'
Apelação Com Revisão 6552325900
Relator(a): Barreto Fonseca
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 26/11/2007
Data de registro: 10/12/2007
Ementa: O Estado deve indenizar os danos materiais e morais decorrentes de indevida prisão civil."
O primeiro caso supra transcrito, aliás, trata da condenação do Estado por uma prisão indevida que durou um dia. Neste mesmo caso o V. Acórdão rechaçou a tese do Estado, no sentido de que haveria culpa do autor. Tal julgamento ainda afirma:
“Cabe ao Estado, através de seus órgãos próprios, em obediência do direito fundamental da liberdade, não prender qualquer pessoa, sem a devida ordem de prisão em pleno vigor, e ainda, agilizar a soltura de quem deva ser posto em liberdade. Assim, se o Estado prendeu quem não devia prender, deve responder por isto.
Se houve prisão ilegal, havendo necessidade alvará de soltura, quando aquela não deveria ter ocorrido, é certo dano moral está presente, por isso, assiste razão ao apelado.”
No caso supra, o valor da indenização ficou em sete mil reais. Considerando que, aqui, o autor ficou preso indevidamente por três dias, entendo que o valor de dez mil reais não caracteriza qualquer enriquecimento sem causa e é suficiente para a reparação do dano causado.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento de indenização no montante de dez mil reais, que deverão ser atualizados monetariamente desde a data da prisão indevida (13/11/2005) e acrescidos de juros de mora de seis por cento ao ano, também a contar da data da prisão. O requerido deverá pagar custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. A presente decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
P.R.I.
Osasco, 13 de maio de 2008.
JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI
Juiz de Direito
1a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OSASCO
Processo n. 14338/2007
V I S T O S.
TIAGO CLEBER DE SOUZA COSTA move ação de indenização por danos de ordem moral contra o ESTADO DE SÃO PAULO. Alega: a) foi preso num dia 13 de novembro de 2005, domingo, em decorrência de mandado de prisão expedido numa ação de execução de alimentos que corria pela 3ª. Vara Cível de Osasco; b) o mandado tinha sido expedido no dia 23 de setembro de 2005; c) no dia 30 de setembro de 2005, no entanto, as partes transigiram e o acordo foi homologado judicialmente no dia 06 de outubro de 2005, expedindo-se contra-mandado de prisão; d) apesar disso, mesmo havendo o contra-mandado, o autor foi preso, posto que a ordem de prisão constava no sistema do IIRGD, mas não a contra ordem. Depois disso, constituiu advogado e logrou ser solto no dia 16 de novembro de 2005. ficou preso por três dias em local com outras pessoas presas por crimes. Pede o pagamento de indenização por danos de ordem moral, em valor a ser fixado pelo Juiz. Pede a gratuidade. Junta documentos (fls. 14/48, 53/55). A gratuidade foi deferida (fls. 56).
O requerido contestou (fls. 59/73). Levanta a preliminar de inépcia da inicial, eis que o autor não especificou o quanto deseja. No mérito, nega que exista responsabilidade do Estado e pede a improcedência do pedido inicial. Comenta que o autor esperou três dias para pedir sua soltura. Pedida esta, foi apreciado o pedido e solto no mesmo dia. O autor falou em réplica (fls. 80/85). A requerida esclareceu que não tem provas a produzir (fls. 91/92).
É o relatório.
D E C I D O.
Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial eis que a fixação da indenização por danos de ordem moral cabe ao juiz. Assim, existem diversos julgados afirmando que o autor pode dar à causa um valor qualquer, sendo que o juiz pode fixar o valor da indenização em outro.
No mérito, entendo que o autor tem razão. De fato, os autos mostram que: a) foi decretada sua prisão em 13 de setembro de 2005 (fls. 18); b) o mandado de prisão foi expedido (fls. 22); c) no dia 06 de outubro de 2005 foi determinada vista ao MP da petição de acordo (fls. 26); d) o acordo foi homologado judicialmente em 06 de outubro de 2005 (fls. 31); e) foi expedido o contra-mandado (fls. 33). No dia 16 de novembro veio a informação da prisão do autor e foi proferido despacho determinando a expedição de alvará de soltura (fls. 41). O alvará foi expedido e cumprido no mesmo dia (fls. 42/42v.).
Se o autor tivesse sido preso, dada a informação no sistema da Secretaria da Segurança Pública, mas solto ainda no mesmo dia, depois de poucas horas, até seria possível falar em inexistência do dever de indenizar. Esse tipo de situação (prisão com soltura poucas horas depois) já foi vista por este juiz, quando era delegado de polícia, mas de quinze anos atrás. A prisão era comunicada por telex e, por esse meio mesmo, vinha a resposta de que o mandado já tinha sido cumprido, que existia contra ordem.
A situação do autor, no entanto, não foi resolvida pelo Estado por iniciativa própria. O fato foi comunicado ao Juízo e houve a expedição do alvará de soltura. Nesse sentido, incabível falar em culpa do próprio autor, que, segundo a contestação, teria demorado para pedir a soltura. O erro do Estado ao não registrar de pronto o contra-mandado de prisão, dando a baixa na ordem anterior, está claramente configurado. Ainda que o autor tivesse sido solto no dia seguinte, correndo ao plantão judiciário, como parece querer a contestação, haveria dano indenizável.
Existem julgados abonando essa linha de entendimento (destaques nossos):
Apelação Com Revisão 7188345400
Relator(a): Moreira de Carvalho
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 25/02/2008
Data de registro: 24/03/2008
Ementa: "AÇÃO INDENIZATOR1A - Dano moral - Prisão efetuada quando do comparecimento em delegacia para prestar testemunho em outro caso, após dez dias da expedição de contra-mandado - Descumprimento de ordem judicial - Encarceramento indevido - Responsabilidade do Estado - Correto arbitramento do valor da indenização - Apuração da responsabilidade pela própria Procuradoria Geral do Estado - Recurso ...
Ementa: "AÇÃO INDENIZATOR1A - Dano moral - Prisão efetuada quando do comparecimento em delegacia para prestar testemunho em outro caso, após dez dias da expedição de contra-mandado - Descumprimento de ordem judicial - Encarceramento indevido - Responsabilidade do Estado - Correto arbitramento do valor da indenização - Apuração da responsabilidade pela própria Procuradoria Geral do Estado - Recurso da Fazenda desprovido, bem como o Adesivo.3'
Apelação Com Revisão 6552325900
Relator(a): Barreto Fonseca
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 26/11/2007
Data de registro: 10/12/2007
Ementa: O Estado deve indenizar os danos materiais e morais decorrentes de indevida prisão civil."
O primeiro caso supra transcrito, aliás, trata da condenação do Estado por uma prisão indevida que durou um dia. Neste mesmo caso o V. Acórdão rechaçou a tese do Estado, no sentido de que haveria culpa do autor. Tal julgamento ainda afirma:
“Cabe ao Estado, através de seus órgãos próprios, em obediência do direito fundamental da liberdade, não prender qualquer pessoa, sem a devida ordem de prisão em pleno vigor, e ainda, agilizar a soltura de quem deva ser posto em liberdade. Assim, se o Estado prendeu quem não devia prender, deve responder por isto.
Se houve prisão ilegal, havendo necessidade alvará de soltura, quando aquela não deveria ter ocorrido, é certo dano moral está presente, por isso, assiste razão ao apelado.”
No caso supra, o valor da indenização ficou em sete mil reais. Considerando que, aqui, o autor ficou preso indevidamente por três dias, entendo que o valor de dez mil reais não caracteriza qualquer enriquecimento sem causa e é suficiente para a reparação do dano causado.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento de indenização no montante de dez mil reais, que deverão ser atualizados monetariamente desde a data da prisão indevida (13/11/2005) e acrescidos de juros de mora de seis por cento ao ano, também a contar da data da prisão. O requerido deverá pagar custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. A presente decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
P.R.I.
Osasco, 13 de maio de 2008.
JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI
Juiz de Direito
12.5.08
Rapidez no julgamento
Vendo o expediente agora que cheguei no fórum, encontro um processo vindo do TRF3. Fiquei curioso para ver se era em cima de alguma decisão minha. Quase caí de costas ao verificar que a decisão recorrida era de 1989!!!
É essa demora no julgamento que incomoda. Assim, copio aqui também o comentário que acabo de colocar no blog do Fred, ainda pendente de aprovação:
O Judiciário nacional é criticado externamente pela demora em julgar certos casos. Por vezes, a reclamação corre em foros internacionais, como a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Assim, nesse caso, em que já temos um segundo julgamento num mesmo fato, não há o que questionar a respeito da julgamento. Ocorreu dentro do esperado internacionalmente. Agora cabe recurso. O duplo grau de jurisdição é um direito fundamental do homem contemplado na Declaração Universal de Direitos Humanos. Nesse aspecto, dizer que o Judiciário nacional está maculado é um erro. Trata-se de uma pressa muito comum entre leigos e, entre eles, jornalistas.De resto, o ministro lembrou bem do caso de Charles Menezes. A absolvição dos policiais foi lamentável. Existem muitos outros casos assim mundo afora. Achar que só a condenação satisfaz é fazer pouco do devido processo legal, que ainda continua e não acabou.
É essa demora no julgamento que incomoda. Assim, copio aqui também o comentário que acabo de colocar no blog do Fred, ainda pendente de aprovação:
O Judiciário nacional é criticado externamente pela demora em julgar certos casos. Por vezes, a reclamação corre em foros internacionais, como a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Assim, nesse caso, em que já temos um segundo julgamento num mesmo fato, não há o que questionar a respeito da julgamento. Ocorreu dentro do esperado internacionalmente. Agora cabe recurso. O duplo grau de jurisdição é um direito fundamental do homem contemplado na Declaração Universal de Direitos Humanos. Nesse aspecto, dizer que o Judiciário nacional está maculado é um erro. Trata-se de uma pressa muito comum entre leigos e, entre eles, jornalistas.De resto, o ministro lembrou bem do caso de Charles Menezes. A absolvição dos policiais foi lamentável. Existem muitos outros casos assim mundo afora. Achar que só a condenação satisfaz é fazer pouco do devido processo legal, que ainda continua e não acabou.
8.5.08
Sentença em caso de indenização
Foi proferida quarta-feira a noite e entregue no Cartório ainda na quinta-feira.
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OSASCO
Processo n. 1000/07
V I S T O S.
KATIA REGINA DE SOUZA move ação de indenização por danos materiais e morais contra GAFISA INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO S/A e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OSASCO. Alega: a) é inquilina de imóvel na rua Bezerra de Menezes, 204, nesta cidade; b) no dia 04 de dezembro de 2006 ocorreram fortes chuvas na cidade e houve transbordamento de córregos alagando casas ao redor; c) a casa da autora foi atingida porque a primeira requerida está construindo um empreendimento na AV. Martin Luther King; d) a construção do mesmo começou em julho de 2006 e, desde então, o bairro passou a ter problemas de alagamento; e)no dia dos fatos um muro não suportou a quantidade de chuva e caiu, vindo a provocar problemas de alagamento em várias casas do bairro; f) a segunda requerida tem sua parcela de culpa na medida em que não atendeu aos reclamos dos moradores para que o problema fosse resolvido antes; g) os moradores chegaram a peticionar ao Ministério Público em 21 de agosto de 2006; h) após o alagamento de suas casas diversos moradores foram até a polícia para registrar o fato. A autora perdeu diversos bens, elencados a fls. 06. Pede indenização pelos danos materiais consistente no valor dos mesmos (fls. 13/14) e pelos danos de ordem moral no montante de R$ 63.000. Pede a gratuidade processual e junta documentos (fls. 19/46, 52/55). A gratuidade processual foi deferida (fls. 56).
A PMO foi citada (fls. 63) e apresentou contestação (fls. 65/71, com documentos – fls. 72/131). Sustenta, em resumo, que fiscalizava as obras e a Gafisa alterou certa parte, sem seu consentimento. Acrescenta que não pode ser tida como “seguradora universal”. A autora replicou (fls. 134/144).
A Gafisa contestou (fls. 159/175). Alega, em resumo: a) a casa da autora fica distante do local do empreendimento; b) a chuva que atingiu a cidade foi de grande força; c) a cidade de Osasco sempre teve problemas com enchentes; d) sustenta que tomou as cautelas devidas na sua obra; e) prestou auxílio aos moradores atingidos pelas águas, mas isso ocorreu em casas distantes do local em que fica a casa da autora; f) certos moradores chegaram a ser hospedados em hotel; g) pede a improcedência. Junta documentos (fls. 176/217). A autora replicou (fls. 224/237).
Em fase de especificação de provas: a) a autora pediu perícia para confirmar a localização do seu imóvel em relação à obra (fls. 241); b) a PMO pediu por prova pericial (fls. 242); c) a Gafisa disse querer o sentenciamento do feito (fls. 248/249).
É o relatório. D E C I D O.
Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que desnecessárias as provas pedidas.
O pedido de prova feito pela autora: a) é desnecessário; b) é possível ao julgador passar pelo local dos fatos e verificar a veracidade ou não do alegado pela Gafisa; c) eventual perícia consumiria muito tempo. Tendo em vista a singularidade do pedido pela autora, a perícia seria até motivo de escárnio nos meios jurídicos. A Gafisa juntou cópia de mapa da área (fls. 180). É possível ir até a rua em que mora a autora e, em seguida, ir até a frente do empreendimento da Gafisa. Por que, então, isso precisaria ser feito por outra pessoa, se ficarmos somente no pedido da autora?
Assim sendo, considerando a distância entre a casa da autora e o empreendimento, bem como não haver prova (necessariamente documental) do local da queda do muro e sua influência no alagamento, a responsabilidade da Gafisa fica praticamente excluída.
De qualquer forma, é certa que houve transbordamento de terra e água do empreendimento da Gafisa. Foi isso que levou a municipalidade a notificar a empresa. No relatório de fls. 198, no entanto, vemos que o escoamento de material sobre residências ocorreu na rua Giusspi Ferrari, que é possível ver também no mapa de fls. 180. É preciso lembrar que a Av. Dr. Martin Luther King fica quase no alto de um morro. O empreendimento ocupa até o alto do mesmo e vai um pouco para baixo, em sentido oposto à Martin Luther King. É onde fica a rua Giussepi Ferrari. Foi lá que a água invadiu residências. Para que a tese da autora fosse concebível seria o caso de perguntar o que aconteceu com as diversas residências que ficam no caminho entre o empreendimento e a casa dela, passando pela Martin L. King e por toda a Bezerra de Menezes. São muitas residências.
O laudo copiado pela Gafisa demonstra as soluções tomadas, todas longe do imóvel da autora.
O município contesta sua responsabilidade e aponta o dedo para a Gafisa, juntando extenso relatório. O fato é que tal relatório trata de outros problemas e não do ocorrido na rua da autora. Essa rua é até mencionada a fls. 73, mas não há o local exato dos afundamentos mencionados. Não se menciona defronte a que número de residência eles apareceram. Anoto também que a rua Honduras, mencionada nos laudos juntados pela PMO também fica perto das ruas Giussppi Ferrari, não da rua Bezerra de Meneses.
A autora cita longamente os relatórios trazidos, mas o fato é que tais relatórios referem-se a problemas verificados em outras partes da cidade, perto do empreendimento da Gafisa, mas sem a demonstração de que são aplicáveis ao seu caso concreto. Apesar da simplicidade do argumento, é certo que o empreendimento está bem distante da casa da autora, tornando verdadeiramente inacreditável o nexo causal que embasa o pedido inicial.
No que diz respeito ao poder público, é certo que não houve incúria da parte dele. A autora aciona o muncípio por conta da responsabilidade solidária que ela entende existir entre ele e a Gafisa. Sendo descartada totalmente a responsabilidade da construtora, não cabe falar em culpa da municipalidade. A tese da autora não pode ser alterada, para se considerar que teria havido outro tipo de falha. A autora fala somente em responsabilidade solidária e é isso que cabe apreciar.
Além disso, e trata-se de tese que beneficia ambas as requeridas, as chuvas foram de grande intensidade (fls. 192):
3773795200
Relator(a): Vera Angrisani
Comarca: Comarca Não Identificada
Órgão julgador: Orgão Julgador Não identificado
Data do julgamento: Não disponível
Data de registro: 22/08/2007
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização Transbordamento dos Córregos Ribeirão Preto e Retiro Pretensão de responsabilizar a Municipalidade por danos material e moral Inadnnssibilidade Hipótese em que ocorreram chuvas excepcionais Força maior configurada Ação improcedente Recursos providos para este fim
1232755000
Relator(a): Carlos de Carvalho
Comarca: Comarca Não Identificada
Órgão julgador: Orgão Julgador Não identificado
Data do julgamento: Não disponível
Data de registro: 17/05/2007
Ementa: Indenizatória - Enchentes - Caso fortaiio e força maior (fato da natureza) - Danos causados aos autores - Precipitação pluviométrica excepcional ~~ Causa excludente da culpabilidade - Inexistência de nexo de causalidade entre os danos e o comportamento da Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo e do Metrô - Sentença de improcedência mantida - Recurso dos autores desprovido e ...
Ementa: Indenizatória - Enchentes - Caso fortaiio e força maior (fato da natureza) - Danos causados aos autores - Precipitação pluviométrica excepcional ~~ Causa excludente da culpabilidade - Inexistência de nexo de causalidade entre os danos e o comportamento da Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo e do Metrô - Sentença de improcedência mantida - Recurso dos autores desprovido e prejudicado o agravo retido da Municipalidade de São Bernardo do Campo.
2261184100
Relator(a): Dimas Carneiro
Comarca: Comarca Não Identificada
Órgão julgador: Orgão Julgador Não identificado
Data do julgamento: Não disponível
Data de registro: 31/07/2007
Ementa: INDENIZAÇÃO - DANOS ESTÉTICO E MORAL - DESABAMENTO DE MURO DIVISÓRIO - PLUVIOMETRIA EXCEPCIONAL - EVIDENTE MOTIVO DE FORÇA MAIOR QUE AFASTA A CULPA DO RÉU - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - APELO DESPROVIDO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. A autora deverá pagar custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor da causa, devidamente atualizado. Observo, no entanto, que ela é beneficiária da gratuidade processual.
P.R.I.
Osasco, 07 de maio de 2008.
JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI
Juiz de Direito
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OSASCO
Processo n. 1000/07
V I S T O S.
KATIA REGINA DE SOUZA move ação de indenização por danos materiais e morais contra GAFISA INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO S/A e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OSASCO. Alega: a) é inquilina de imóvel na rua Bezerra de Menezes, 204, nesta cidade; b) no dia 04 de dezembro de 2006 ocorreram fortes chuvas na cidade e houve transbordamento de córregos alagando casas ao redor; c) a casa da autora foi atingida porque a primeira requerida está construindo um empreendimento na AV. Martin Luther King; d) a construção do mesmo começou em julho de 2006 e, desde então, o bairro passou a ter problemas de alagamento; e)no dia dos fatos um muro não suportou a quantidade de chuva e caiu, vindo a provocar problemas de alagamento em várias casas do bairro; f) a segunda requerida tem sua parcela de culpa na medida em que não atendeu aos reclamos dos moradores para que o problema fosse resolvido antes; g) os moradores chegaram a peticionar ao Ministério Público em 21 de agosto de 2006; h) após o alagamento de suas casas diversos moradores foram até a polícia para registrar o fato. A autora perdeu diversos bens, elencados a fls. 06. Pede indenização pelos danos materiais consistente no valor dos mesmos (fls. 13/14) e pelos danos de ordem moral no montante de R$ 63.000. Pede a gratuidade processual e junta documentos (fls. 19/46, 52/55). A gratuidade processual foi deferida (fls. 56).
A PMO foi citada (fls. 63) e apresentou contestação (fls. 65/71, com documentos – fls. 72/131). Sustenta, em resumo, que fiscalizava as obras e a Gafisa alterou certa parte, sem seu consentimento. Acrescenta que não pode ser tida como “seguradora universal”. A autora replicou (fls. 134/144).
A Gafisa contestou (fls. 159/175). Alega, em resumo: a) a casa da autora fica distante do local do empreendimento; b) a chuva que atingiu a cidade foi de grande força; c) a cidade de Osasco sempre teve problemas com enchentes; d) sustenta que tomou as cautelas devidas na sua obra; e) prestou auxílio aos moradores atingidos pelas águas, mas isso ocorreu em casas distantes do local em que fica a casa da autora; f) certos moradores chegaram a ser hospedados em hotel; g) pede a improcedência. Junta documentos (fls. 176/217). A autora replicou (fls. 224/237).
Em fase de especificação de provas: a) a autora pediu perícia para confirmar a localização do seu imóvel em relação à obra (fls. 241); b) a PMO pediu por prova pericial (fls. 242); c) a Gafisa disse querer o sentenciamento do feito (fls. 248/249).
É o relatório. D E C I D O.
Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que desnecessárias as provas pedidas.
O pedido de prova feito pela autora: a) é desnecessário; b) é possível ao julgador passar pelo local dos fatos e verificar a veracidade ou não do alegado pela Gafisa; c) eventual perícia consumiria muito tempo. Tendo em vista a singularidade do pedido pela autora, a perícia seria até motivo de escárnio nos meios jurídicos. A Gafisa juntou cópia de mapa da área (fls. 180). É possível ir até a rua em que mora a autora e, em seguida, ir até a frente do empreendimento da Gafisa. Por que, então, isso precisaria ser feito por outra pessoa, se ficarmos somente no pedido da autora?
Assim sendo, considerando a distância entre a casa da autora e o empreendimento, bem como não haver prova (necessariamente documental) do local da queda do muro e sua influência no alagamento, a responsabilidade da Gafisa fica praticamente excluída.
De qualquer forma, é certa que houve transbordamento de terra e água do empreendimento da Gafisa. Foi isso que levou a municipalidade a notificar a empresa. No relatório de fls. 198, no entanto, vemos que o escoamento de material sobre residências ocorreu na rua Giusspi Ferrari, que é possível ver também no mapa de fls. 180. É preciso lembrar que a Av. Dr. Martin Luther King fica quase no alto de um morro. O empreendimento ocupa até o alto do mesmo e vai um pouco para baixo, em sentido oposto à Martin Luther King. É onde fica a rua Giussepi Ferrari. Foi lá que a água invadiu residências. Para que a tese da autora fosse concebível seria o caso de perguntar o que aconteceu com as diversas residências que ficam no caminho entre o empreendimento e a casa dela, passando pela Martin L. King e por toda a Bezerra de Menezes. São muitas residências.
O laudo copiado pela Gafisa demonstra as soluções tomadas, todas longe do imóvel da autora.
O município contesta sua responsabilidade e aponta o dedo para a Gafisa, juntando extenso relatório. O fato é que tal relatório trata de outros problemas e não do ocorrido na rua da autora. Essa rua é até mencionada a fls. 73, mas não há o local exato dos afundamentos mencionados. Não se menciona defronte a que número de residência eles apareceram. Anoto também que a rua Honduras, mencionada nos laudos juntados pela PMO também fica perto das ruas Giussppi Ferrari, não da rua Bezerra de Meneses.
A autora cita longamente os relatórios trazidos, mas o fato é que tais relatórios referem-se a problemas verificados em outras partes da cidade, perto do empreendimento da Gafisa, mas sem a demonstração de que são aplicáveis ao seu caso concreto. Apesar da simplicidade do argumento, é certo que o empreendimento está bem distante da casa da autora, tornando verdadeiramente inacreditável o nexo causal que embasa o pedido inicial.
No que diz respeito ao poder público, é certo que não houve incúria da parte dele. A autora aciona o muncípio por conta da responsabilidade solidária que ela entende existir entre ele e a Gafisa. Sendo descartada totalmente a responsabilidade da construtora, não cabe falar em culpa da municipalidade. A tese da autora não pode ser alterada, para se considerar que teria havido outro tipo de falha. A autora fala somente em responsabilidade solidária e é isso que cabe apreciar.
Além disso, e trata-se de tese que beneficia ambas as requeridas, as chuvas foram de grande intensidade (fls. 192):
3773795200
Relator(a): Vera Angrisani
Comarca: Comarca Não Identificada
Órgão julgador: Orgão Julgador Não identificado
Data do julgamento: Não disponível
Data de registro: 22/08/2007
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização Transbordamento dos Córregos Ribeirão Preto e Retiro Pretensão de responsabilizar a Municipalidade por danos material e moral Inadnnssibilidade Hipótese em que ocorreram chuvas excepcionais Força maior configurada Ação improcedente Recursos providos para este fim
1232755000
Relator(a): Carlos de Carvalho
Comarca: Comarca Não Identificada
Órgão julgador: Orgão Julgador Não identificado
Data do julgamento: Não disponível
Data de registro: 17/05/2007
Ementa: Indenizatória - Enchentes - Caso fortaiio e força maior (fato da natureza) - Danos causados aos autores - Precipitação pluviométrica excepcional ~~ Causa excludente da culpabilidade - Inexistência de nexo de causalidade entre os danos e o comportamento da Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo e do Metrô - Sentença de improcedência mantida - Recurso dos autores desprovido e ...
Ementa: Indenizatória - Enchentes - Caso fortaiio e força maior (fato da natureza) - Danos causados aos autores - Precipitação pluviométrica excepcional ~~ Causa excludente da culpabilidade - Inexistência de nexo de causalidade entre os danos e o comportamento da Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo e do Metrô - Sentença de improcedência mantida - Recurso dos autores desprovido e prejudicado o agravo retido da Municipalidade de São Bernardo do Campo.
2261184100
Relator(a): Dimas Carneiro
Comarca: Comarca Não Identificada
Órgão julgador: Orgão Julgador Não identificado
Data do julgamento: Não disponível
Data de registro: 31/07/2007
Ementa: INDENIZAÇÃO - DANOS ESTÉTICO E MORAL - DESABAMENTO DE MURO DIVISÓRIO - PLUVIOMETRIA EXCEPCIONAL - EVIDENTE MOTIVO DE FORÇA MAIOR QUE AFASTA A CULPA DO RÉU - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - APELO DESPROVIDO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. A autora deverá pagar custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor da causa, devidamente atualizado. Observo, no entanto, que ela é beneficiária da gratuidade processual.
P.R.I.
Osasco, 07 de maio de 2008.
JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI
Juiz de Direito
5.5.08
Eleitoral
É possível fazer denúncias sobre propagandas irregulares no site do TRE. Agora, nem fui lá ver, mas seria interessante que houvesse um jeito de fazer o upload de algumas fotos ou vídeos. Todo mundo tem celular. Um monete de gente tem celular com máquina fotográfica. O sujeito vê a propaganda irregular e fotografa ou filma e manda para o TRE. Já poderia eliminar o trabalho do oficial ir fazer a constatação.
23.4.08
Ofício pedindo Justiça Federal em Osasco
1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OSASCO
Osasco, 23 de abril de 2008.
EXMO SR.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Considerando que diversas Comarcas, algumas delas com menos habitantes que Osasco, como São Carlos, Araraquara, Bauru e Sorocaba, já possuem Varas da Justiça Federal, venho, com o necessário respeito, solicitar que V. Exa. interceda junto aos órgãos cabíveis para que tal ramo do Judiciário nacional seja instalado nesta cidade. Tal medida permitiria a redistribuição dos feitos executivos federais, propiciando um alívio de mais de cinco mil feitos somente nesta Vara.
Sem mais, reitero os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI
Juiz de Direito
AO
EXMO SR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DR. VALLIM BELlOCCHI
SÃO PAULO/SP
Osasco, 23 de abril de 2008.
EXMO SR.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Considerando que diversas Comarcas, algumas delas com menos habitantes que Osasco, como São Carlos, Araraquara, Bauru e Sorocaba, já possuem Varas da Justiça Federal, venho, com o necessário respeito, solicitar que V. Exa. interceda junto aos órgãos cabíveis para que tal ramo do Judiciário nacional seja instalado nesta cidade. Tal medida permitiria a redistribuição dos feitos executivos federais, propiciando um alívio de mais de cinco mil feitos somente nesta Vara.
Sem mais, reitero os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI
Juiz de Direito
AO
EXMO SR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DR. VALLIM BELlOCCHI
SÃO PAULO/SP
17.4.08
Números atualizados e compilados
Estava reunindo uns números numa planilha para uso próprio e futuro e resolvi compartilhar aqui. Vejam só
(DES - quer dizer processos desarquivados; ENTR quer dizer o número do que entrou e SENT quer dizer sentenças proferidas)
NOVEMBRO/06 65.122 ENTR 2217 DES 191 SENT 2587
JANEIRO/07 – 64.583 ENTR 576 DES – 0 SENT 641
FEV/07 - 64.266 – ENTR 33 DES – 0 SENT 1096
MARÇO/07 – 64.319 ENTR 41 DES – 77 SENT 736
ABRIL/07 – 64.634 ENTR 181 DES 119 SENT 709
MAIO/07 – 61.943 ENTR 75 DES 06 SENT 501
JUNHO/07 – 58.069 ENTR 239 DES 10 SENT 455
JUL/07 – 54.445 ENTR 127 DES – 0 SENT 1378
AGOSTO/07 – 54.490 ENTR 66 DES 23 SENT - 859
SET/07- 57.768 ENTR 3359 DES 31 SENT - 616
OUT/07 – 63995 ENTR 6936 DES 57 SENT 612
DEZ/07 – 73.196 ENTR 6836 DES 170 SENT - 987
JAN/08 – 72.649 ENTR 33 DES 43 SENT 293
FEV/08 - 73.204 ENTR 24 DES 735 SENT 330
MAR/08 – 73.596 ENTR 20 DES 447 SENT 384
(DES - quer dizer processos desarquivados; ENTR quer dizer o número do que entrou e SENT quer dizer sentenças proferidas)
NOVEMBRO/06 65.122 ENTR 2217 DES 191 SENT 2587
JANEIRO/07 – 64.583 ENTR 576 DES – 0 SENT 641
FEV/07 - 64.266 – ENTR 33 DES – 0 SENT 1096
MARÇO/07 – 64.319 ENTR 41 DES – 77 SENT 736
ABRIL/07 – 64.634 ENTR 181 DES 119 SENT 709
MAIO/07 – 61.943 ENTR 75 DES 06 SENT 501
JUNHO/07 – 58.069 ENTR 239 DES 10 SENT 455
JUL/07 – 54.445 ENTR 127 DES – 0 SENT 1378
AGOSTO/07 – 54.490 ENTR 66 DES 23 SENT - 859
SET/07- 57.768 ENTR 3359 DES 31 SENT - 616
OUT/07 – 63995 ENTR 6936 DES 57 SENT 612
DEZ/07 – 73.196 ENTR 6836 DES 170 SENT - 987
JAN/08 – 72.649 ENTR 33 DES 43 SENT 293
FEV/08 - 73.204 ENTR 24 DES 735 SENT 330
MAR/08 – 73.596 ENTR 20 DES 447 SENT 384
7.4.08
Uma sentença
Talvez por interessar a tantos funcionários aqui de Osasco, segue uma sentença que acaba de sair do forno:
1a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OSASCO
Processo n. 1375/2007
V I S T O S.
ROSELI DOS SANTOS ANDRADE SILVA, ANA MARIA DA PAIXÃO CARDOSO, ANTONIO EZIQUIEL DOMINGUES, LOURDES HENRIQUE DE ARAUJO, VANDERLI DA CONCEIÇÃO NONATO DOS SANTOS, ROSEMEIRE BARBOSA DE OLIVEIRA CASEMIRO, LUIZ CESAR CEPEDA MATTOS, ALDENIA MARIA LINGER GIMENES, MARIA HELENA BIANCHI, SILVIA APARECIDA DA SILVA LEITE ARIOZO, IZAIRA GONÇALVES DOS SANTOS, MARIA ISABEL MUZETI MASTROANTONIO, ZILDA DINIZ BENAZZI, APARECIDA GAZOLA BORGES, FÁTIMA TEREZA DE SOUZA CARVALHO MOURA, MIRIAM SCHOTT FERREIRA, JANETE CLAIR FARINA DE ANDRADE LODI, MARIA DOS ANJOS LUIZ DA SILVEIRA, MARIA APARECIDA NUNES, MARIA RAIMUNDA DE SOUZA, PAULA HELENA PASSOS SANTIAGO, JOÃO GUEDES DE OLIVEIRA, ELIZETE FERREIRA DE RESENDE ALVES, ZENILDA DINIZ GUEDES DE OLIVEIRA, EDSON LUIS RIBEIRO, MARISA DOS SANTOS CÉSAR, EDILEUSA FAUSTO DE JESUS, ANA CLÁUDIA MARINHEIRO CALIMAN SILVA, VILMA COSTA AMORIM E MARIA APARECIDA FONSECA movem ação de rito ordinário com pedido de tutela antecipada contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alegam: a) são funcionários públicos do Poder Judiciário, exercendo a atividade no Fórum de Osasco; b) desde junho de 1999 a requerida é omissa ao promover a revisão anual dos salários; c) a Emenda Constitucional n. 19/98 concedeu aos servidores públicos o direito ao reajustamento das remunerações; d) em 2006 foi editada a lei 12.177, que retroagiu até março de 2004, promovendo a revisão dos vencimentos, mas isso ainda foi insuficiente, posto que permaneceu silente no que diz respeito ao período anterior. Pedem a tutela antecipada para que seja determinada a revisão imediata dos vencimentos dos autores, repondo-se toda a inflação verificada desde junho de 1998, com pagamento imediato. No mérito, é isso que desejam, com o acréscimo das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios. Juntam documentos e pedem a gratuidade processual (fls. 15/150). A gratuidade processual foi indeferida para os autores nomeados a fls. 156 (fls. 157). Foi indeferida para os demais, permitindo-se o recolhimento das custas ao final (fls. 160).
A requerida foi citada (fls. 179) e apresentou contestação (fls. 163/16790). Sustenta, em resumo, que: a) somente o chefe do Poder Executivo pode iniciar o processo legislativo para a concessão de reajuste salarial; b) ainda que os autores façam jus à revisão anual é preciso o juízo de conveniência de oportunidade do detentor do poder de encaminhar a proposta e também a viabilidade financeira para tanto; c) ainda que exista declaração de omissão inconstitucional, jamais o Poder Judiciário poderá reconhecer a responsabilidade civil do Poder Público. Pede a improcedência.
Foi oferecida réplica (fls. 169/174). AS partes informaram que a questão é de direito (fls. 180 e 182).
É o relatório. D E C I D O.
Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito.
Por mais justa que possa ser a tese defendida pelos autores, temos que a razão está com a requerida. De fato, apesar de todos os fundamentos invocados, estes são rejeitados pela jurisprudência. Vejamos:
Apelação Com Revisão 5672845900
Relator(a): Almeida Sampaio
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 28/11/2007
Data de registro: 20/12/2007
Ementa: Servidores Públicos - Revisão Salarial - Omissão do Poder Executivo - Impossibilidade de o Poder Judiciário impor indenização - Apelo improvido
Ementa:
Apelação Com Revisão 6226945000
Relator(a): Oliveira Santos
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 26/11/2007
Data de registro: 20/12/2007
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. Pretensão de obter revisão geral de remuneração, desde junho de 1999, com base no INPC. INVIABILIDADE. Ausência do direito invocado. Recurso desprovido.
Apelação Com Revisão 6425015700
Relator(a): Oliveira Santos
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 26/11/2007
Data de registro: 20/12/2007
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. Pretensão de obter revisão geral de remuneração, desde junho de 1999, com base no INPC. INVIABILIDADE. Ausência do direito invocado. Recurso desprovido.
O julgamento do primeiro caso citado acima diz (destaques nossos):
A revisão afirmada na Constituição Federal somente pode efetuada por iniciativa do Poder Executivo e ser realizada por lei. Assim determinando, estabeleceu o constituinte critérios rígidos para sua efetivação, o que acarreta, como conseqüência, a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar de forma supletiva.
Além do mais, é de ser ponderado que a revisão não se confunde com reajuste. Trata-se tão-somente de estabelecer critérios para manter o valor nominal dos vencimentos ou proventos de acordo com os índices inflacionários. Não existe, desta maneira, direito ao reajuste, que possui outros fundamentos
A omissão do Poder Executivo em remeter projeto de lei estabelecendo a forma de revisão somente causa conseqüências de outra ordem, mas não reconhece a viabilidade de sua imposição ou eventual indenização.
Aliás, em situação parelha já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal.
"EMENTA AGRAVO REGIMENTAL REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS OMISSÃO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONAL DEVER DE INDENIZAR IMPOSSIBILIDADE AGRAVO DESPROVIDO
Não sendo possível, pela via do controle abstrato, obrigar o ente público a tomar providências legislativas necessárias para prover omissão declarada inconstitucional - na espécie, o encaminhamento de projeto de lei de revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos -, com mais razão não poderia fazê-lo o Poder Judiciário, por via oblíqua, no controle concreto de constitucionalidade, deferindo pedido de indenização para recompor perdas salariais em face da inflação" RE-AgR 510467/ SP – SÃO PAULO - AG REG NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator (a) Mm CÁRMEN LÚCIA - Julgamento 02/03/2007 - Órgão Julgador Primeira Turma
"SERVIDOR PÚBLICO REVISÃO GERAL ANUAL COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO INDENIZAÇÃO DESCABIMENTO I - A iniciativa para desencadear legislativo para a concessão da revisão geral ariual aos ser
públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão II - Incabível indenização por representar a própria concessão de reajuste sem previsão legal III - Agravo não provido" - RE - AgR 421828/DF - DISTRITO FEDERAL AG REG NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator (a) Min RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento 28/11/2006 – Órgão Julgador Primeira Turma
Verifica-se, destarte, que o pleito não pode ser acolhido Por derradeiro, pondera-se que não resta inequivocamente demonstrado o prejuízo dos autores, circunstância essencial para o deferimento do pretendido
No segundo caso supra citado, o corpo do V. Acórdão fala (grifos nossos):
Defasado o "quantum" recebido, somente lei revisora do montante, de conformidade com índices que estejam contidos no âmbito das despesas que serão feitas com o pessoal, poderá alterá-lo
E não há falar-se em indenização para compensar a omissão do Estado em não conceder aumentos anuais
Ainda que fosse o caso de se admitir a existência de dano omissivo, a responsabilidade do Estado seria subjetiva, isto é, depende de comprovação de dolo ou culpa por parte de algum agente público, além do nexo de causalidade entre a omissão e o dano sofrido
Como ficou decidido na Ap Cível n 398.561-5/7, desta E Câmara "isto também implica em definir parâmetros que só a lei pode definir, levando em consideração as receitas públicas e as despesas, observando o disposto na lei de Responsabilidade Fiscal A revisão anual não implicana, necessanamente, em aumento de vencimentos Rever não significa aumentar O índice de revisão, dentro de determinada conjuntura, por ser admitido como zero, por exemplo, revistas as contas, analisado o orçamento do Estado e constatada a impossibilidade de aplicação de outro índice Caso se entendesse da forma pretendida pelo autor, o saláno do servidor aumentana todos os anos, independentemente do aumento dereceita, do valor médio de salânos no mercado, de outras necessidades mais prementes da sociedade a serem satisfeitas pelo Poder Público, o que é impossível
de se admitir num Estado Democrático de Direito"
Finalmente, nos termos da Súmula 339 do STF, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da isonomia"
Os julgados citados são mais do que suficientes para embasar este julgamento, com o devido respeito.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno os autores ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da requerida, que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa, lembrando que o autor é beneficiário de gratuidade, mas não a autora.
P.R.I.
Osasco, 07 de abril de 2008.
JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI
Juiz de Direito
1a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OSASCO
Processo n. 1375/2007
V I S T O S.
ROSELI DOS SANTOS ANDRADE SILVA, ANA MARIA DA PAIXÃO CARDOSO, ANTONIO EZIQUIEL DOMINGUES, LOURDES HENRIQUE DE ARAUJO, VANDERLI DA CONCEIÇÃO NONATO DOS SANTOS, ROSEMEIRE BARBOSA DE OLIVEIRA CASEMIRO, LUIZ CESAR CEPEDA MATTOS, ALDENIA MARIA LINGER GIMENES, MARIA HELENA BIANCHI, SILVIA APARECIDA DA SILVA LEITE ARIOZO, IZAIRA GONÇALVES DOS SANTOS, MARIA ISABEL MUZETI MASTROANTONIO, ZILDA DINIZ BENAZZI, APARECIDA GAZOLA BORGES, FÁTIMA TEREZA DE SOUZA CARVALHO MOURA, MIRIAM SCHOTT FERREIRA, JANETE CLAIR FARINA DE ANDRADE LODI, MARIA DOS ANJOS LUIZ DA SILVEIRA, MARIA APARECIDA NUNES, MARIA RAIMUNDA DE SOUZA, PAULA HELENA PASSOS SANTIAGO, JOÃO GUEDES DE OLIVEIRA, ELIZETE FERREIRA DE RESENDE ALVES, ZENILDA DINIZ GUEDES DE OLIVEIRA, EDSON LUIS RIBEIRO, MARISA DOS SANTOS CÉSAR, EDILEUSA FAUSTO DE JESUS, ANA CLÁUDIA MARINHEIRO CALIMAN SILVA, VILMA COSTA AMORIM E MARIA APARECIDA FONSECA movem ação de rito ordinário com pedido de tutela antecipada contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alegam: a) são funcionários públicos do Poder Judiciário, exercendo a atividade no Fórum de Osasco; b) desde junho de 1999 a requerida é omissa ao promover a revisão anual dos salários; c) a Emenda Constitucional n. 19/98 concedeu aos servidores públicos o direito ao reajustamento das remunerações; d) em 2006 foi editada a lei 12.177, que retroagiu até março de 2004, promovendo a revisão dos vencimentos, mas isso ainda foi insuficiente, posto que permaneceu silente no que diz respeito ao período anterior. Pedem a tutela antecipada para que seja determinada a revisão imediata dos vencimentos dos autores, repondo-se toda a inflação verificada desde junho de 1998, com pagamento imediato. No mérito, é isso que desejam, com o acréscimo das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios. Juntam documentos e pedem a gratuidade processual (fls. 15/150). A gratuidade processual foi indeferida para os autores nomeados a fls. 156 (fls. 157). Foi indeferida para os demais, permitindo-se o recolhimento das custas ao final (fls. 160).
A requerida foi citada (fls. 179) e apresentou contestação (fls. 163/16790). Sustenta, em resumo, que: a) somente o chefe do Poder Executivo pode iniciar o processo legislativo para a concessão de reajuste salarial; b) ainda que os autores façam jus à revisão anual é preciso o juízo de conveniência de oportunidade do detentor do poder de encaminhar a proposta e também a viabilidade financeira para tanto; c) ainda que exista declaração de omissão inconstitucional, jamais o Poder Judiciário poderá reconhecer a responsabilidade civil do Poder Público. Pede a improcedência.
Foi oferecida réplica (fls. 169/174). AS partes informaram que a questão é de direito (fls. 180 e 182).
É o relatório. D E C I D O.
Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito.
Por mais justa que possa ser a tese defendida pelos autores, temos que a razão está com a requerida. De fato, apesar de todos os fundamentos invocados, estes são rejeitados pela jurisprudência. Vejamos:
Apelação Com Revisão 5672845900
Relator(a): Almeida Sampaio
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 28/11/2007
Data de registro: 20/12/2007
Ementa: Servidores Públicos - Revisão Salarial - Omissão do Poder Executivo - Impossibilidade de o Poder Judiciário impor indenização - Apelo improvido
Ementa:
Apelação Com Revisão 6226945000
Relator(a): Oliveira Santos
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 26/11/2007
Data de registro: 20/12/2007
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. Pretensão de obter revisão geral de remuneração, desde junho de 1999, com base no INPC. INVIABILIDADE. Ausência do direito invocado. Recurso desprovido.
Apelação Com Revisão 6425015700
Relator(a): Oliveira Santos
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 26/11/2007
Data de registro: 20/12/2007
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. Pretensão de obter revisão geral de remuneração, desde junho de 1999, com base no INPC. INVIABILIDADE. Ausência do direito invocado. Recurso desprovido.
O julgamento do primeiro caso citado acima diz (destaques nossos):
A revisão afirmada na Constituição Federal somente pode efetuada por iniciativa do Poder Executivo e ser realizada por lei. Assim determinando, estabeleceu o constituinte critérios rígidos para sua efetivação, o que acarreta, como conseqüência, a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar de forma supletiva.
Além do mais, é de ser ponderado que a revisão não se confunde com reajuste. Trata-se tão-somente de estabelecer critérios para manter o valor nominal dos vencimentos ou proventos de acordo com os índices inflacionários. Não existe, desta maneira, direito ao reajuste, que possui outros fundamentos
A omissão do Poder Executivo em remeter projeto de lei estabelecendo a forma de revisão somente causa conseqüências de outra ordem, mas não reconhece a viabilidade de sua imposição ou eventual indenização.
Aliás, em situação parelha já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal.
"EMENTA AGRAVO REGIMENTAL REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS OMISSÃO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONAL DEVER DE INDENIZAR IMPOSSIBILIDADE AGRAVO DESPROVIDO
Não sendo possível, pela via do controle abstrato, obrigar o ente público a tomar providências legislativas necessárias para prover omissão declarada inconstitucional - na espécie, o encaminhamento de projeto de lei de revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos -, com mais razão não poderia fazê-lo o Poder Judiciário, por via oblíqua, no controle concreto de constitucionalidade, deferindo pedido de indenização para recompor perdas salariais em face da inflação" RE-AgR 510467/ SP – SÃO PAULO - AG REG NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator (a) Mm CÁRMEN LÚCIA - Julgamento 02/03/2007 - Órgão Julgador Primeira Turma
"SERVIDOR PÚBLICO REVISÃO GERAL ANUAL COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO INDENIZAÇÃO DESCABIMENTO I - A iniciativa para desencadear legislativo para a concessão da revisão geral ariual aos ser
públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão II - Incabível indenização por representar a própria concessão de reajuste sem previsão legal III - Agravo não provido" - RE - AgR 421828/DF - DISTRITO FEDERAL AG REG NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator (a) Min RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento 28/11/2006 – Órgão Julgador Primeira Turma
Verifica-se, destarte, que o pleito não pode ser acolhido Por derradeiro, pondera-se que não resta inequivocamente demonstrado o prejuízo dos autores, circunstância essencial para o deferimento do pretendido
No segundo caso supra citado, o corpo do V. Acórdão fala (grifos nossos):
Defasado o "quantum" recebido, somente lei revisora do montante, de conformidade com índices que estejam contidos no âmbito das despesas que serão feitas com o pessoal, poderá alterá-lo
E não há falar-se em indenização para compensar a omissão do Estado em não conceder aumentos anuais
Ainda que fosse o caso de se admitir a existência de dano omissivo, a responsabilidade do Estado seria subjetiva, isto é, depende de comprovação de dolo ou culpa por parte de algum agente público, além do nexo de causalidade entre a omissão e o dano sofrido
Como ficou decidido na Ap Cível n 398.561-5/7, desta E Câmara "isto também implica em definir parâmetros que só a lei pode definir, levando em consideração as receitas públicas e as despesas, observando o disposto na lei de Responsabilidade Fiscal A revisão anual não implicana, necessanamente, em aumento de vencimentos Rever não significa aumentar O índice de revisão, dentro de determinada conjuntura, por ser admitido como zero, por exemplo, revistas as contas, analisado o orçamento do Estado e constatada a impossibilidade de aplicação de outro índice Caso se entendesse da forma pretendida pelo autor, o saláno do servidor aumentana todos os anos, independentemente do aumento dereceita, do valor médio de salânos no mercado, de outras necessidades mais prementes da sociedade a serem satisfeitas pelo Poder Público, o que é impossível
de se admitir num Estado Democrático de Direito"
Finalmente, nos termos da Súmula 339 do STF, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da isonomia"
Os julgados citados são mais do que suficientes para embasar este julgamento, com o devido respeito.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno os autores ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da requerida, que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa, lembrando que o autor é beneficiário de gratuidade, mas não a autora.
P.R.I.
Osasco, 07 de abril de 2008.
JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI
Juiz de Direito
2.4.08
Promessa
Nos próximos dias eu prometo dar uma atualizada nos números da Vara.
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