05/03/2016 - PREFEITA QUE CRIOU CARGO PARA FAVORECER FILHO É CONDENADA
A prefeita de Mombuca, Maria Ruth Bellanga de Oliveira, foi condenada por improbidade
administrativa ao criar cargo vitalício para seu filho. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça de São Paulo. De acordo com ação civil pública promovida pelo
Ministério Público, a prefeita violou regras de concursos públicos e a vedação ao nepotismo
na criação do cargo de coordenador de Justiça.
Os dois foram condenados a pagar multa civil de dez vezes a remuneração
percebida pela prefeita; proibidos de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
de três anos; e tiveram os direitos políticos suspensos por três anos.
De acordo com o voto do desembargador Reinaldo Miluzzi, relator do recurso,
o emprego público de coordenador de Justiça foi criado para exercer atribuições típicas
de advogado, mas não exigiu entre seus pré-requisitos inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil. Além disso, garantiu ao seu ocupante a inamovibilidade
e a vitaliciedade, que são prerrogativas concedidas pela Constituição Federal
apenas às carreiras da Magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
“Todas essas irregularidades cometidas pela prefeita, que editou tais atos,
tinham um objetivo certo: garantir o emprego público ao seu filho”, escreveu o magistrado.
“Ele que não era advogado, pois não foi aprovado no exame da Ordem dos Advogados do
Brasil, seria, por vias transversas, apadrinhado com um emprego público, além de tudo,
vitalício e inamovível”. O filho também foi condenado por improbidade, pois “está claro
que ele e sua mãe agiram em concurso e com união de desígnios, com a nítida intenção
de favorecê-lo”, afirmou o relator.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Evaristo dos Santos e Maria
Olívia Alves. A votação foi unânime.
Apelação nº 3002586-21.2013.8.26.0125
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Este é um blog destinado a divulgar, de maneira informal, notícias da 1a. Vara da Fazenda Pública de Osasco, herdeira do Anexo Fiscal 1 da Comarca. Também serve para receber sugestões de melhoria dos trabalhos.
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5.3.16
Cada coisa que aparece
6.8.13
A questão do nepotismo
Artigo interessante da página 3 da Folha de São Paulo de hoje. O autor coloca algumas questões interessantes e que, por temor reverencial, ninguém falou.
JOAQUIM FALCÃO
O parentesco nos tribunais
Na democracia, proibir todas as formas de nepotismo na escolha dos desembargadores é política de prevenção de riscos do patrimonialismo familiar
Parente de ministro do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou de desembargador pode se candidatar a desembargador em tribunal estadual ou federal? Na vaga indicada pela Ordem dos Advogados do Brasil, não. A Constituição proíbe. Basta uma analogia com o Poder Executivo.
A Constituição torna inelegíveis no território de jurisdição do titular cônjuge, parentes consanguíneos ou afins até segundo grau ou por adoção do presidente da República, governador ou prefeito. Por simples razão. Trata-se de impedir que a autoridade então no poder caia na tentação do afeto e desequilibre o processo eleitoral em favor do parente candidato.
Assim como esses parentes são inelegíveis como proteção à competição eleitoral, parente de ministro ou desembargador é também inelegível como proteção à impessoalidade e independência do Judiciário.
Quando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acabou com o nepotismo, com o apoio do Supremo, usou critério simples para moralizar a administração judicial. Qual?
Se a nomeação para cargo é feita por critérios objetivos, por concursos, parente pode ocupar cargo. Pois o fator parentesco não influencia o concurso. Mas se é feita por critérios subjetivos, como confiança, parente não pode ocupar cargo. Pois parentesco pode sim influenciar na nomeação. Ou seja, sempre que parentesco é fator que pode influenciar na nomeação, a Constituição exige que seja ele neutralizado. Simples assim.
Na democracia, proibir todas as formas de nepotismo na escolha dos desembargadores dos tribunais é política de prevenção dos riscos advindos do patrimonialismo familiar.
A influência do parentesco pode ocorrer de diversas formas. A mais óbvia e direta é quando o candidato a desembargador é filho ou irmão, parente até segundo grau, de quem decide diretamente: do governador que nomeia ou do desembargador que seleciona os candidatos. O risco de influência é grande, donde a proibição.
A menos óbvia e indireta é quando alguma autoridade judicial pode influenciar quem participa da escolha. Quando por exemplo, o candidato a desembargador é parente de um ministro do STF, de tribunal superior ou mesmo de outro desembargador do próprio tribunal.
O governador pode ficar constrangido por não nomear parente do ministro que algum dia julgará causas de seu Estado ou de sua pessoa. O desembargador pode ficar constrangido por não incluir na lista de candidatos parente do ministro do STJ que um dia votará sobre sua ascensão profissional.
Não se trata de afirmar que governadores e magistrados que participam de nomeações cuja subjetividade é grande são influenciáveis. Submeter-se a influências nepóticas não é destino.
Trata-se de evitar que, sempre que os critérios da escolha não forem auferíveis objetivamente ou o voto não for público e fundamentado, o Judiciário fique desprotegido. É melhor prevenir do que remediar.
A tentação da influência muita vez é gentil e velada. A moralidade e impessoalidade constitucionais não se dão bem com candidaturas afetivas.
Proibir essas candidaturas não discrimina negativamente ou ofende direito individual do parente, tem afirmado o STF. Ao contrário. É discriminação democraticamente positiva, necessária para blindar a administração pública de interesses patrimonialistas.
Não se diminui o ministro ou o parente. Eles não estão em julgamento. É apenas opção institucional democrática. Válida para todos.
Melhor seria que os parentes de até segundo grau nem sequer expusessem seus familiares autoridades judiciais a essa situação.
Se querem entrar para a magistratura, entrem por meio do concurso público para juiz.
JOAQUIM FALCÃO, 69, mestre em direito pela Universidade Harvard e doutor em educação pela Universidade de Genebra, é diretor da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas do Rio de Janeiro
Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo. debates@uol.com.br
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