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29.4.15

Do Justificando

Comentários ofensivos em portal de notícias geram indenização a desembargador


Uma empresa jornalística terá de indenizar um desembargador de Alagoas em razão de postagens ofensivas contra o magistrado feitas por internautas em seu portal de notícias. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o dano moral e manteve o valor da indenização em R$ 60 mil.
A empresa publicou no site uma matéria sobre decisão do magistrado que suspendeu o interrogatório de um deputado estadual acusado de ser mandante de homicídio. Vários internautas postaram mensagens ofensivas contra o magistrado, que foram divulgadas junto à notícia.

Controle

A ação ajuizada pelo desembargador foi julgada procedente em primeiro grau, e a indenização foi fixada em R$ 80 mil. O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) reduziu o valor para R$ 60 mil.
Ao manter a condenação, o tribunal de origem entendeu que não houve culpa exclusiva de terceiros – no caso, os internautas –, já que é de responsabilidade da empresa jornalística o controle do conteúdo divulgado em sua página na internet.
No recurso ao STJ, a empresa alegou que não haveria obrigação de controlar previamente o conteúdo das mensagens dos internautas. Insistiu em que a culpa seria exclusivamente de terceiros e apontou excesso no valor da indenização.

Bystander

Em seu voto, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relembrou que a jurisprudência do STJ é contrária à responsabilização dos provedores pelas mensagens postadas pelos usuários, por não ser razoável, tampouco viável, que empresas da área de informática exerçam controle sobre o conteúdo de postagens.
Porém, no caso julgado, tratando-se de uma empresa jornalística, o controle do potencial ofensivo dos comentários não apenas é viável, como necessário, por ser atividade inerente ao objeto da empresa.
O ministro acrescentou, ainda, que nos dias de hoje as redes sociais representam um verdadeiro inconsciente coletivo que faz com que as pessoas escrevam mensagens sem a necessária reflexão prévia, dizendo coisas que em outras situações não diriam.
Desse modo, caberia à empresa jornalística exercer controle sobre as postagens para evitar danos à honra de terceiros – como ocorreu no caso julgado –, não bastando aguardar a provocação do ofendido.
De acordo com Sanseverino, sob a ótica consumerista, a responsabilidade da empresa jornalística decorre do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a vítima das ofensas morais, em última análise, é um bystander.

3.3.15

Vitória da liberdade de expressão e da informação para os viajantes

TJRJ garante liberdade de expressão a sites que publicam avaliações de hotel

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Os desembargadores da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgaram improcedente, por unanimidade, o pedido de indenização do Hotel Royalty Copacabana contra os sites Tripadvisor.com e Expedia.com pela publicação, em suas páginas na internet, de críticas ao estabelecimento feitas pelos hóspedes. Os magistrados negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador Agostinho Teixeira, que foi relator da ação indenizatória.
Os sites são reconhecidos internacionalmente e disponibilizam espaços para que os consumidores façam comentários sobre os serviços prestados durante a hospedagem, além da publicação de fotos das dependências do hotel. No voto, o desembargador Agostinho Teixeira considerou que “não se pode negar ao consumidor pleno acesso às informações verdadeiras sobre a qualidade do serviço que deseja contratar. Com efeito, a avaliação realizada pelo próprio usuário é, a meu ver, mais confiável do que aquela atribuída na propaganda institucional”.
Para o desembargador Agostinho Teixeira, além de representar uma forma de manifestação do pensamento, as avaliações dos usuários incentivam a livre iniciativa e a concorrência. É direito do consumidor estar bem informado sobre os serviços que pretende contratar, ficando protegido contra a publicidade enganosa. Segundo o magistrado, não há abusividade no conteúdo, inclusive pelo fato de os sites divulgarem também comentários positivos sobre o mesmo hotel.
Na finalização da decisão, o magistrado destaca que “se o autor está preocupado com a sua imagem, pode tentar melhorá-la tomando providências acerca das repetidas reclamações sobre a qualidade das acomodações, por exemplo, isso se lhe aprouver”.
Referência: 0225635-74.2012.8.19.0001

Deste site aqui - http://www.internetlegal.com.br/2015/03/tjrj-garante-liberdade-de-expressao-a-sites-que-publicam-avaliacoes-de-hotel/

9.10.07

Comentários

Alguém, anônimo, deixou um comentário dizendo que "aparentemente" a vara trabalha só para a PMO. Ora, temos mais de 40 mil execuções fiscais em andamento somente da PMO. Agora, dizer que trabalha só para para a PMO é uma imprecisão medonha. Aliás, aparentemente, é uma maldade gratuita, beneficiada pelo anonimato.
Em seguida, deixa lançada uma pergunta a respeito de um certo tipo de ação. Sinto muito, caro(a) anônimo (a). Este blog não é para tirar dúvidas particulares. Juiz não é para isso. Juiz decide nos autos. As poucas informações que coloco aqui entendo pertinentes como prestação de contas e informações diversas. Tanto isso é verdade que nem coloco decisões ou modelos que uso atualmente, justamente para não ser mal interpretado.