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5.2.16

É bom tirar essa dúvida

STJ - Omissão do Judiciário em pedido de gratuidade da justiça presume deferimento

(Plenum Data: 05/02/2016)
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a omissão do Judiciário referente a pedido de assistência judiciária gratuita deve atuar em favor da parte que requereu o benefício, presumindo-se o seu deferimento, mesmo em se tratando de pedido considerado somente no curso do processo, inclusive em instância especial.
Para o relator do recurso, ministro Raul Araújo, a declaração de pobreza feita por pessoa física que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção de veracidade (artigo 4º da Lei 1.060/50), podendo ser afastada tão somente por decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária, ou quando o julgador buscar no processo informações que desprestigiem a dita declaração.
“Assim, não parece viável dar a desdobramento da presunção legal de hipossuficiência interpretação que venha a tolher o próprio direito constitucionalmente assegurado à parte”, afirmou Araújo.
O ministro acrescentou ainda que, na pior hipótese, previamente analisado o pedido de gratuidade formulado na petição inicial, em caso de indeferimento motivado, deve-se intimar a parte que está recorrendo para recolher as respectivas custas.
“Se não houver recolhimento ou manejo de recurso contra o indeferimento, aí sim, caberá decretar-se a deserção do recurso”, concluiu o relator.

4.11.14

Luz grátis

Do blog do Fausto Macedo

Justiça garante energia elétrica ininterrupta a pessoa com problemas de saúde


A Defensoria Pública de São Paulo obteve uma decisão judicial que garante o fornecimento ininterrupto de energia elétrica a um homem que sofre de hipertensão arterial, insuficiência renal crônica e insuficiência pulmonar, e que, para respirar, necessita de aparelho inalador. A informação foi divulgada pela Defensoria Pública.
De acordo com as contas de luz apresentadas no processo, até realizar uma cirurgia em decorrência de sua insuficiência pulmonar, o homem arcava mensalmente e em dia com as despesas referentes à luz elétrica. No entanto, após o procedimento cirúrgico, ficou impossibilitado de trabalhar. Sua companheira também não possui condições, uma vez que cuida dele em tempo integral. Por essa razão, as contas, que aumentaram de valor devido ao uso dos aparelhos, deixaram de ser pagas regularmente.
Para os defensores públicos que atuaram no caso, Douglas Ribeiro Basílio e Aparecido Eduardo dos Santos, a empresa concessionária de energia – que havia comunicado a interrupção da prestação do serviço – não pode suspender o fornecimento da energia de forma abrupta. “Trata-se de serviço público essencial, que deve ser interrompido em casos excepcionais, o que não é o caso”. E esclarecem: “serviço público essencial é aquele que se relaciona à dignidade de vida dos cidadãos, enquadrando-se o fornecimento de energia elétrica nesta categoria de serviços”.
Os defensores públicos Douglas Ribeiro Basílio e Aparecido Eduardo dos Santos destacam que não podem ser realizados cortes no fornecimento de energia elétrica a fim de coagir a pessoa para que realize o pagamento. “Se não houve o pagamento, incumbe à empresa concessionária do serviço adotar providências que a lei lhe assegura para efetuar a cobrança do que lhe é devido.”
Os defensores também apontam que o homem já havia tentado adquirir o benefício da Lei 12.212/2010, que oferece descontos na tarifa de energia elétrica. Contudo, ele não consegue se enquadrar nos requisitos exigidos pela lei, uma vez que, com os aparelhos respiratórios, o consumo de energia chega a ultrapassar 220 kWh por mês.
Na decisão, a juíza Mônica de Cassia Thomaz Perez Reis Lobo, da 1.ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã, observou que a controvérsia acerca da prestação do serviço pública deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção do usuário. “Admitir-se a utilização do corte de fornecimento de energia elétrica, como forma de coação ao pagamento do inadimplente, importa evidente agressão aos princípios fundantes do ordenamento constitucional. Fere-se, à toda evidência, o princípio da dignidade da pessoa humana e o da proteção do usuário.”
Para a juíza, o serviço público essencial, mesmo quando delegado a uma empresa concessionária, continua público, não afastando a obrigação estatal de prestar este serviço. Ela determinou que a empresa não efetue qualquer suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência do beneficiário de sua decisão, sem prejuízo de eventual cobrança por outras vias, como a judicial.

25.8.08

Gratuidade

Notícia interessante vinda do STJ.


25/08/2008 - STJ - Declaração de pobreza nem sempre é suficiente para gratuidade na justiça
Para a obtenção da assistência judiciária gratuita, basta a mera declaração do interessado de que não dispõe de meios para arcar com os custos do processo, salvo quando a parte vinha pagando e, no decorrer do processo, resolve alegar estado de necessidade. Nesse caso, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o interessado tem de provar que a situação econômica se alterou. Geralmente, destacou o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a parte faz isso depois que perde em primeira instância. Com esse entendimento, a Turma manteve a decisão do extinto Tribunal de Alçada de São Paulo que negou o pedido de P.S.T. requerendo o benefício para responder a uma ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. A defesa recorreu ao STJ argumentando que, para a obtenção da assistência judiciária, basta a mera declaração de que a pessoa não dispõe de meios para arcar com os custos do processo. Alegou, ainda, que a decisão do tribunal paulista violou artigos do Código Processual Civil e da Lei n. 1.060/50, que trata sobre a assistência judiciária. Ao analisar o caso, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou haver situações particulares em que não se revela suficiente a mera declaração de pobreza para que a parte possa usufruir do benefício da gratuidade de justiça. Para ele, esse caso é um deles, já que o executado vinha, regularmente, suportando as despesas processuais. Isso demonstra que ele possuía capacidade econômico-financeira para tanto. Segundo o relator, nessas circunstâncias, a eventual alteração dessa situação deve, necessariamente, ser demonstrada em juízo, para que seja possível a concessão da gratuidade. Processo: Resp 646649Fonte: www.stj.gov.br