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21.10.14

Fiança para morador de rua? Não precisa!!!

Se a moda pega, é só falar que é morador de rua na hora em que for preso. Depois de dois meses consegue HC no STF...

STF - Ministro suspende pagamento de fiança por morador de rua

(Plenum Data: 21/10/2014)
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão da exigência de pagamento de fiança por um morador de rua preso há mais de dois meses em São Paulo, sob a acusação da prática do crime de lesão corporal leve. Na análise do Habeas Corpus (HC) 124294, o relator determinou que o juiz de primeira instância retire a exigência do pagamento da fiança, arbitrada em um salário mínimo, para a concessão da liberdade provisória.
De acordo com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DP-SP), a cobrança da fiança seria ilegal, já que no momento da prisão D.P.J. informou ser morador de rua e, portanto, não teria condições de arcar com o pagamento. A Defensoria solicitou a aplicação do artigo 350 do Código de Processo Penal (CPP), o qual define que “nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória”.
Em sua decisão, o relator esclareceu que a análise deste habeas corpus não se encontra prevista no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal, que trata da competência do STF para julgamentos de HC e, portanto, caberia negar seguimento ao pedido. Entretanto, afirmou que “o Supremo Tribunal Federal tem concedido habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade”, o que foi identificado no caso.
Ainda de acordo com o ministro, a falta de recursos financeiros de D.P.J. se mostra incompatível com o arbitramento de fiança como condição para concessão de liberdade provisória, devendo o juízo averiguar “a possibilidade de aplicação de medida cautelar diversa, compatível com a situação econômica do acusado”.
Processos relacionados
HC 124294
www.stf.jus.br

13.9.11

Questão criminal - valor da fiança

Do Estadão de hoje


Juiz impõe a réu fiança de R$ 10 milhões

13 de setembro de 2011 | 0h 00
Fausto Macedo - O Estado de S.Paulo
O juiz Nelson Augusto Bernardes de Souza, da 3.ª Vara Criminal de Campinas, impôs a mais severa sanção - R$ 10,9 milhões - de que se tem notícia desde que, há quatro meses, entrou em vigor a Lei 12.403.
Amparado no artigo 325 da nova redação, o juiz mão pesada impôs a sanção ao empresário José Carlos Cepera, investigado sobre suposto esquema de fraudes em concorrência pública.
Para responder a ação penal em liberdade, Cepera teria de depositar quase R$ 11 milhões. A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça, que mandou reduzir a punição, pela metade - a R$ 5, 45 milhões, ainda assim a mais alta.
Tanto dinheiro pode não ser tão fácil amealhar da noite para o dia - mesmo para quem é acusado de liderar uma trama de R$ 615 milhões, valor de contratos que Cepera firmou com administrações municipais, segundo o Ministério Público Estadual. Ele encontrou a saída em seu próprio patrimônio: ofereceu uma fazenda para cobrir a exigência.
Na Operação Voucher - desvios no Ministério do Turismo -, o pastor Wladimir Furtado teve de desembolsar R$ 109 mil. Mas foi um sufoco. Deu cheque sem fundos e voltou para a prisão. Socorrido por fiéis, amigos e pela família ele pôde, enfim, quitar a dívida com a Justiça do Amapá.
Em Curitiba, o juiz Sérgio Moro, da 2.ª Vara Criminal Federal, estipulou em R$ 1 milhão a fiança para Dinocarme Aparecido de Lima, ex-presidente de uma entidade que teria desviado R$ 28 milhões de verbas federais destinadas a execução de programas de saúde e ensino.
Reconhecido pelo rigor com que conduz ações sobre crimes financeiros, Moro até se permitiu um ato de generosidade. Autorizou o parcelamento da fiança em cinco vezes, vencendo a primeira a 15 de outubro.
O advogado José Roberto Batochio observa que a fiança, no lugar da prisão, é "de fato uma aspiração, mas daqueles que pensam o Direito penal como algo em evolução, que acreditam que o encarceramento não é a panaceia para resolver todos os problemas da criminalidade".