29.3.11

Erro médico



Os casos de processos por supostos erros médicos me deixam preocupado. Talvez a quantidade esteja crescendo, mas o certo é que são todos eles movidos baseados em palpite ou numa crença, que vem desacompanhada de melhores provas, de que o atendimento oferecido pelo Poder Público foi insuficiente. A única coisa que embasa tal pensamento é, no mais das vezes, um palpite dos autores.

O resultado pode ser visto abaixo. O laudo do IMESC para este caso foi retumbantemente contra o pedido inicial. Se a autora tivesse juntado um parecer médico quando do pedido inicial (claro, se isso fosse exigido por lei) será que ela ingressaria com o pedido? Como a lei não exige um mínimo de embasamento médico do pedido, a única prova a instruir tudo será o laudo do IMESC.


         1a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OSASCO

       Processo n. 863/2009

  
         V I S T O S.


         CRISTIANE APARECIDA DA SILVA ingressou com ação indenizatória contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO. Alega: a) no dia 20 de dezembro de 2008 o filho da autora, Jorge Luis da Silva, de 15 anos de idade, sofreu um acidente em sua bicicleta, lesionando-se seriamente; b) ao chegar em casa queixou-se para a avó que o levou ao PS Santo Antonio, sendo que o menor falava de dores na região do abdômen e tinha escoriações pelo corpo; c) o médico pediu RX e medicou com analgésicos; d) constatou a inexistência de fraturas e disse que a dor era decorrente do tombo, dando alta; e) o menor acordou durante a madrugada com vômitos, sangue na urina e foi novamente levado ao PS; f) foram dispensados pelo médico ali presente, que disse não ter recursos para exames complementares; g) mandou que fossem ao Hospital Antonio Giglio; h) acredita que o médico deveria ter prestado os socorros necessários ao seu filho; i) no Antonio Giglio, o médico pediu uma tomografia e descobriram que o rim esquerdo estava partido, sendo necessária uma cirurgia; j) depois, em razão dos danos, foi necessária a retirada do órgão e disseram que, se tivesse ocorrido um pronto atendimento, a retirada não seria necessária.. O menor teve alta em 26 de dezembro de 2008. Registrou boletim de ocorrência e queixa na Ouvidoria Municipal. Entende que os dois primeiros médicos, no PS, não prestaram o atendimento correto. Pede a condenação da requerida aos pagamentos dos danos de ordem moral suportados por ela, seu filho e sua mãe. Pede a gratuidade e junta documentos (fls. 15/53). A gratuidade foi deferida (fls. 55).

         A requerida foi citada (fls. 60) e contestou (fls. 62/68, com documentos – fls. 69/84). Sustenta a correção do atendimento e pede a improcedência do pedido inicial. Foi oferecida réplica (fls. 88/89). Foi nomeado o IMESC para a perícia médica (fls. 95). Foi juntado o laudo (fls. 130/139).A autora falou sobre o laudo (fls. 143/145), bem como a PMO (fls. 148).|

         É o relatório. D E C I D O.

         Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, sendo que ninguém mais pediu por outra prova.

         O cerne da questão está no suposto descaso de prepostos da requerida ao atenderem o seu filho, quando não diagnosticaram o problema que posteriormente acarretou a perda de um órgão. A prova pericial é essencial para dizer se houve falha no atendimento médico. Não é a sensação de dor decorrente da perda de um órgão, que é objetiva, o cerne do pedido. O cerne estaria no descaso de funcionários municipais ao atenderem o filho da autor e nisso, repetindo, a prova pericial é mais do que essencial.

Assim, principiando a análise do laudo, temos que o primeiro quesito da autora já questiona o primeiro atendimento. Perguntou se o primeiro médico agiu corretamente ao dizer que o menor não tinha nada e que a dor era decorrente do tombo (fls. 100). Respondeu que agiu corretamente (fls. 139). No quarto quesito voltou ao mesmo assunto, indagando  se houve erro no diagnóstico daquele momento (fls. 100). Respondeu que não houve (fls. 139). E também respondeu negativamente ao quinto quesito (fls. 101), dizendo que o diagnóstico de então não contribuiu para a perda do órgão. O oitavo quesito meio que resume tudo, indagando se o atendimento nas dependências do OS Santo Antonio foi adequado (fls. 101). O perito respondeu que foi (fls. 139). O noto quesito da autora, bem colocado e pertinente, pergunta se, em caso de acerto do primeiro diagnóstico, haveria chance de preservar o órgão (fls. 101). O perito respondeu que não (fls. 139).

Respondendo aos quesitos da requerida, disse que a equipe médica do PS não pode ser responsabilizada pela evolução lenta e progressiva do quadro clínico do menor (fls. 99 e 139). Disse que foi correto o atendimento médico deste caso, começando pela unidade secundária (PS) com posterior encaminhamento para a unidade terciária (fls. 99 e 139). Em resumo, pelo laudo do IMESC, o atendimento foi todo ele correto e inatacável.

O pedido inicial é todo ele ancorado numa perda, a do órgão do filho da autora. Além disso, soma-se a sensação de atendimento insuficiente ou mesmo incorreto. O laudo disse não ter havido erro ou falha nesse atendimento. É certo que no momento do evento a mãe do menor pode ter ficado um pouco exaltada e, ao longo do tempo, pequenos eventos assumem um vulto maior que o real. Não há como deferir uma indenização somente por conta da perda do órgão quando a perícia disse que isso era inevitável. Por outro lado, diversos aspectos levantados pela autora na inicial não ensejam uma indenização, eis que falam de dores da sua mãe ou do seu filho. A autora somente pode pedir pelos danos que ela sofreu. Os danos que seu filho entende ter sofrido devem constar em pedido dele, não dela.

Entende-se o julgado citado a fls. 144, mas é certo que, não tendo ocorrido culpa da equipe médica, não há razão para se indenizar. Não houve uma falha na conduta. A perda de um órgão do corpo é algo que causa dor moral, evidentemente, mas, não tendo ocorrido culpa do profissional, isso não é indenizável. O julgado citado provavelmente tem por objeto um caso em que houve algum tipo de desídia que acarretou o dano. Neste caso isso não ocorreu.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da requerida, que fixo em quinhentos reais, nos termos do artigo 20 e seus parágrafos do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade anteriormente deferida.

P.R.I.
Osasco, 25  de março de 2011.


JOSÉ  TADEU  PICOLO  ZANONI

              Juiz  de  Direito

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