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21.1.16

Visto negado - Indenização por banco

TJMG - Cliente que teve visto negado para o Canadá será indenizado por banco

(Plenum Data: 21/01/2016)
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o banco HSBC a pagar a um correntista residente em Baependi, Sul de Minas, R$ 40 mil por danos morais e R$ 20.255,07 por danos materiais, por ter não autorizado o pagamento da taxa requerida pela imigração canadense através do cartão de crédito do cliente, apesar de haver crédito, em processo para concessão de residência permanente no Canadá. Por esse motivo, o cliente e sua família tiveram negado o visto para trabalhar e residir no país.
O cliente alegou que em 2011 iniciou a preparação para participar de programa oferecido pelo governo do Canadá para trabalhar e residir com sua família naquele país. Na época ele trabalhava em Belém/PA como fisioterapeuta do Exército Brasileiro, de onde pediu sua baixa. Ele alega que providenciou vários documentos, realizou testes de idiomas e pagou por diversos cursos de qualificação. Teve ainda outros gastos, como hospedagens, passagens aéreas para São Paulo e Montreal e consultoria.
Após toda a preparação, que durou cerca de um ano e meio, segundo o autor da ação, ele decidiu abrir uma conta corrente no HSBC, onde adquiriu um cartão de crédito, através do qual seria paga a taxa de embarque para o Canadá, no importe de 1.250 dólares canadenses.
Em abril de 2012, contudo, ele recebeu um comunicado do Consulado do Canadá informando-o de que seu visto havia sido negado, em virtude de o banco ter recusado o débito da taxa após três tentativas. O fisioterapeuta afirmou que tinha saldo de R$ 5 mil, quantia que na época correspondia ao dobro do valor da cobrança.
O autor ainda tentou conseguir o visto, através do consulado, mas foi informado de que deveria aguardar o governo canadense abrir novas vagas no processo de seleção para o programa imigratório e só então deveria iniciar um novo processo de solicitação de visto.
O banco alegou que a declaração emitida pelo consulado canadense, que, segundo o cliente, comprovava o indeferimento do visto por impossibilidade de pagamento da taxa correspondente, estava escrito em língua estrangeira e não teve tradução juramentada para o português, não podendo, portanto, servir como prova. Sustentou também que o banco não pode ser responsabilizado pela negativa de visto, pois o autor se manteve inerte e não tentou pagar a taxa de outras formas.
Na primeira instância, o juiz Flávio Junqueira Silva, da Vara Única de Baependi, condenou o banco a pagar ao cliente R$ 72.400 por danos morais e R$ 20.255,07 por danos materiais.
No recurso, o desembargador Veiga de Oliveira entendeu que as indenizações são devidas, uma vez que os documentos apresentados comprovam que a negativa do visto pelo consulado em razão da impossibilidade de desconto da taxa se deu por causa da falha do banco.
O revisor sustentou que, apesar de os documentos estarem redigidos em língua inglesa, ficou claro que a taxa não foi paga em virtude da negativa do cartão de crédito. Ele entendeu que a conduta do banco gerou ao cliente angústia que ultrapassa o mero aborrecimento, já que foi frustrado um projeto de mudança de país preparado com muita antecedência, com a expectativa de melhora de vida.
O desembargador Veiga de Oliveira reformou em parte a sentença apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 40.000, sendo acompanhado pela desembargadora Mariângela Meyer.
Ficou vencido o desembargador Álvares Cabral da Silva, que havia negado os pedidos de indenização, entendendo que não houve comprovação de que a perda da oportunidade de trabalhar no Canadá se deu por falha do banco.
O HSBC impetrou recurso de embargos de declaração, que foi negado, conforme decisão publicada em dezembro. Ainda cabe recurso.

3.12.14

Não debocharás...

Do Lauro Jardim

Deboche levado em conta

Kamel: mais uma vitória judicial
Kamel: mais uma vitória judicial
Em fevereiro, Miguel do Rosário, do blog O Cafezinho, foi condenado em primeira instância a pagar 15 000 reais a Ali Kamel, diretor de jornalismo e esporte da TV Globo, por tê-lo xingado de “golpista” acusando-o de cometer “todo o tipo de abuso contra a democracia” e ” a dignidade humana” e de se empenhar “dia e noite para denegrir a imagem do Brasil, aqui e no exterior” (leia mais aqui ). Beleza. Só que quando saiu a sentença, Rosário fez pouco caso, dizendo que podia pagá-la.
Kamel, então, recorreu à segunda instância, alegando que os 15 000 reais não tinham sido suficientes para puni-lo, pois achara a quantia irrisória. Pois bem, os desembargadores da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acabam de majora a indenização para 20 000 reais. Não se sabe se ainda será pouco para o bolso de Rosário.
Por Lauro Jardim

1.12.13

A polêmica questão do assédio

Do Conjur

APELIDOS NO TRABALHO

Chamar empregado de "amarelo" não é assédio, decide TST

A Justiça do Trabalho não reconheceu o direito a indenização por dano moral a um ex-empregado que era chamado de "orelha" e "amarelo" pelo superior imediato. Para o ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo na 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não se trata, no caso, de palavras "grosseiras, vexatórias ou humilhantes".
"Embora não sejam expressões indubitavelmente carinhosas ou positivas, não é possível concluir que, por si só, o uso desses apelidos tenha atingido a honra ou a imagem do trabalhador", concluiu Eizo Ono.
Assim, a turma não acolheu, por maioria, recurso do trabalhador contra decisões desfavoráveis de primeiro e segundo graus. De acordo com o processo, ele prestou serviço durante três anos para a empresa, e os apelidos eram usados pelo gerente quando cometia algum erro no trabalho — conduta que, de acordo com ele, seria "desrespeitosa, grosseira e ofensiva".
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região (PR), haveria, no caso, uma prática de se apelidar os empregados homens no ambiente de serviço. No entanto, "não se denota que tenha havido perseguição pessoal ao ex-empregado a ponto de se caracterizar o alegado assédio moral, a ponto de desestruturá-lo física e psicologicamente".
Ao julgar recurso no TST, o ministro Eizo Ono destacou ainda que, se realmente tivesse havido a prática de assédio moral, o ex-empregado não teria suportado trabalhar para a empresa por todo esse tempo. "Ele teria provavelmente requerido a rescisão indireta do contrato em razão de falta grave do empregador (artigo 483, alíneas "b" ou "f", da CLT), o que não ocorreu", afirmou. Ficou vencido o ministro João Oreste Dalazen, que votou pelo pagamento de indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1198000-97.2006.5.09.0015