1.5.07

TSE

O autor do blog que recomendei antes, especialista em direito eleitoral, comentou a respeito da interpretação do TSE, de perda do mandato do parlamentar que deixar o partido. Perguntei a opinião dele e foi essa:
Eu acho que o mandato obtido nas urnas de modo lícito não é nem do candidato, nem do partido, é uma instituição política. Envolve deveres públicos... Se a regra do jogo estabelecesse claramente que o deputado trânsfuga perde o mandato, ninguém mudaria de partido, não é? Mas, não há essa clareza, há lacunas, e nesse espaço vazio o TSE criou. Foi longe demais na interpretação? Nem tanto, né. A filiação partidária é obrigatória. O registro da candidatura é feito pelo partido. O quociente eleitoral é obtido pelo partido (ou coligação). Mas, não há nada expresso na Constiuição ou na lei que puna com a sanção de perda de mandato a conduta de quem muda de legenda. Resumindo, eu concordo eticamente com a interpretação do Tribunal, mas seus efeitos é que são mais discutíveis, tanto que o Supremo será chamado a dizer o direito. Pode simplesmente modular os efeitos da interpretação.Nas postagens anteriores sobre o tema, fiz algumas indagações sobre outros efeitos talvez não previstos pelo Tribunal no primeiro momento. O problema das coligações para as eleições proporcionais é também uma distorção da representatividade.

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