Este é um blog destinado a divulgar, de maneira informal, notícias da 1a. Vara da Fazenda Pública de Osasco, herdeira do Anexo Fiscal 1 da Comarca. Também serve para receber sugestões de melhoria dos trabalhos.
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25.2.11
Sentença - pagamento de IPVA
A sentença abaixo copiada foi num caso interessante. O impetrante vendeu um carro para pessoa em outro estado. O comprador pagou o IPVA, mas o Estado de São Paulo também cobrou, para o mesmo ano. O comprador entendeu que não devia pagar e entrou com mandado de segurança. Eu dei ganho a ele e o TJ confirmou.
1a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OSASCO
Processo n. 296/2010
V I S T O S.
GILBERTO NONAKA ingressou com mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do Sr. DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega: a) vendeu um veículo a Marcus V. Nunes em 20 de dezembro de 2004; b) o comprador mora no Mato Grosso do Sul; c) o veículo foi transferido para tal estado em 17 de fevereiro de 2005; d) o fisco estadual, no entanto, notificou o impetrante do IPVA devido para 2005; e) recorreu tal cobrança, mas ela foi mantida; f) lembra que a transferência do bem ocorreu dezembro de 2004, ou seja, a tradição, a transferência de mãos. O impetrante persistiu recorrendo administrativamente e foi exaurida a via administrativa. Pede liminar para que seja impedida a inscrição do nome do impetrante em cadastros e em órgãos de restrição do crédito. No mérito, pede a declaração de inexigibilidade do tributo em questão. Junta documentos (fls. 14/52). A liminar foi deferida (fls. 58).
As informações foram prestadas (fls. 65/69). O MP opinou pela não intervenção (fls. 71/72).
É o relatório. D E C I D O.
Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito.
O cerne da questão está em dizer se o IPVA era exigível do impetrante, que alienou o bem em 2004, mas cuja formalização administrativa somente ocorreu em 2005. O impetrante informa que o IPVA foi corretamente recolhido no estado de origem do comprador, Mato Grosso do Sul. Assim, estaria ocorrendo cobrança em duplicidade do tributo, o que é vedado e não pode ser admitido.
Na verdade, o impetrante está sendo colhido e vítima da lentidão burocrática para regularização das transferências. O bem foi vendido no final de um ano. A formalização administrativa da transferência ocorreu somente em fevereiro do ano seguinte. Em 1º de janeiro de tal ano era o nome do impetrante quem figurava como proprietário do bem, embora não o fosse mais. O comprador, agindo corretamente, transferiu o bem para seu nome e registrou isso perante o órgão de trânsito, pagando licenciamento e IPVA. Nada disso é contestado ou disputado. Apesar disso, o Estado insiste em cobrar o autor pelo IPVA em questão, o que é profundamente injusto, considerando que vários argumentos do autor não são atacados. O pedido dele está “redondinho” em termos de prova documental.
O julgado que se copia abaixo, apesar de erros na transcrição da ementa, é bem adequado ao caso concreto, conforme pode ser visto pelo teor do acórdão:
Apelação 994092653283 (9561515300)
Relator(a): Franklin Nogueira
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 02/03/2010
Data de registro: 23/03/2010
Ementa: IPVA - BIS IN IDEM - DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - cobrança de IPVA após a alienação do veículo recolhimento do imposto ao estado- membro para o aual o ben> foi transferidoConriqurado o idem" - Comunicação feita apenas ao estado do destinatário - segurança denegada - recurso provido.
Importante anotar que diversos julgados em casos semelhantes dizem respeito a bem que é vendido, mas não transferido formalmente. Neste caso o bem foi formalmente transferido. O hiato de tempo que ocorreu entre a transferência de um estado para o outro motiva a cobrança pelo Estado, mas não é correto que o impetrante seja penalizado, como dito antes, pela lentidão e demora, até certo ponto naturais.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, concedendo a segurança para declarar a inexigibilidade do crédito tributário em questão, tornando definitiva a liminar concedida. Expeça-se o necessário. Não há custas ou honorários no presente feito. Deixo de determinar a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça posto que o valor da causa não supera o de alçada (60 salários mínimos).
P.R.I.
Osasco, 16 de abril de 2010.
JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI Juiz de Direito

Estou passando por um caso identico, só que parou em outra sentença. Vendi meu carro também em 2004 e foi transferido no mesmo ano para o RS. Sequer recebi o IPVA em 2005, mas recebi uma notificação agora em 2011 de que tenho divida no CADIN referente a esse carro por nao pagar o IPVA de 2005. O que devo fazer. Att
ReplyDeleteariel.wajner@gmail.com
Juizado Especial da Fazenda Pública, na Capital, com ação de obrigação de fazer (retirada do nome do CADIN) com pedido de antecipação de tutela para a exclusão do nome do autor até julgamento final...
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