Sentenças

Sentença produzia  hoje


L. D. VIEIRA, menor representado por seu pais M ARCIO BORGES VIEIRA, move ação de indenização por danos morais contra o MUNICÍPIO DE OSASCO. Alega, em resumo, que no dia 04 de março do ano passado, foi deixado na creche municipal por seu pai e quarenta minutos depois estava de volta. Voltou sozinho, a pé, pela rua, tendo saído do local sem ser visto e notado. O pai foi até a creche cobrar explicações e, num primeiro momento, disseram que estava no banheiro. Depos, disseram que ele saiu sozinho em razão do grande número de pessoas no local. O pai do autor fez boletim de ocorrência e relatou o fato no Conselho Tutelar. Pede indenização por danos morais de dez mil reais. Pede a gratuidade e junta documentos (fls. 10/21). Após a obrigatória manifestação do MP, a gratuidade foi deferida, eis que a Defensoria atua (fls. 26).
A requerida contestou (fls. 33/36, com documentos – fls. 37). Os principais argumentos serão apreciados a seguir. Houve réplica (fls. 45/48).
É o relatório. DECIDO.
Passo a decidir eis que o feito está maduro. A questão é simples e o fato central não foi contestado. Por isso, totalmente desnecessária a ouvida de testemunhas. O fato, como dito, não está sendo contestado. A requerida contesta, e isso é questão de direito, a existência de dano.
De fato, houve um evento lamentável, algo que não deve e não pode se repetir. Dito isso, qual é o dano? O pai da criança passou por momentos de aflição? Sem dúvida. Quem é o autor do pedido? É o filho, criança nascida em 2011. A inicial relata o dano do pai, não do filho. O transtorno é do pai.
A inicial fala em riscos. De fato, a criança correu riscos. Mas o "e se?" o "vai que..."(tema de uma empresa seguradora) não é indenizável. O simples fato de ter acontecido uma falha no serviço municipal não é suficiente para gerar um dever de reparar, principalmente se não ocorreu um dano. Esse é o fator decisivo: felizmente não ocorreu qualquer dano para a criança. Isso não pode ser esquecido, menosprezado ou desprezado na hora de se avaliar esta decisão. Busca-se uma indenização por um dano. Qual o dano para este autor (não para seu pai)?

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, mais a verba honorária da requerida, que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual.




Esta sentença aqui é do começo do mês.




EDINEIDE SILVA DE LIMA ingressou com de indenização por danos materiais e morais e obrigação de fazer contra o ESTADO DE SÃO PAULO. Alega: a) no dia 21 de agosto de 2010 Alex Sandro Silva de Souza, filho da autora, veio a óbito, tendo sido baleado por um policial militar em suposto envolvimento em crime de roubo; b) constou que ele, juntamente com mais 3 pessoas, após roubar uma casa noturna, trocou tiros com a PM e foi atingido; c) foi socorrido e levado ao Hospital Municipal, onde faleceu; d) estaria com um revólver de calibre 38; e) foi atingido por 3 disparos em regiões vitais e no local do crime somente foram encontradas cápsulas condizentes com as armas dos policiais, sem encontrarem cápsulas da arma que estaria com Alex; f) o exame residuográfico afastou a presença de pólvora; g) o promotor responsável pelo caso pediu o arquivamento do inquérito policial entendendo que os policiais agiram no cumprimento do dever legal e em legítima defesa, sendo o pedido acolhido pelo juiz; h) Alex era o responsável pelo sustento da família mas na época dos fatos estava recebendo seguro desemprego e procurando trabalho; i) entende que os agentes policiais foram os responsáveis diretos pela morte do seu filho. Pede indenização e cita também o caso da falta de identificação do corpo, sem comunicação da morte à família. Pede a condenação do Estado ao pensionamento da mãe até a data em que o filho faria 65 anos de idade. Pelos danos de ordem moral pede dois mil salários mínimos. Na obrigação de fazer, pede que o Estado seja condenado a pedir desculpas pela morte do ente querido, pelas falhas na investigação e pelo “desastroso” socorro prestado à vítima. Pede a gratuidade, o trâmite em segredo de justiça e junta documentos (fls. 60/579). A gratuidade e o segredo de Juistça foram deferidos (fls. 580).




         O Estado contestou (fls. 585/603, com documentos – fls. 604/615). Os principais argumentos serão expostos depois. O feito foi suspenso (fls. 625)




         A decisão a fls. 18 da exceção de incompetência em apenso aos autos determinou a remessa dos autos para esta Comarca. O Estado pediu por prova oral de documental (fls. 645/646). A autora pediu prova pericial indireta (fls. 648), bem como prova oral.




         É o relatório. DECIDO.




         Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que a questão é de direito. Já existe prova documental a respeito dos fatos em quantidade mais do que suficiente. É extremamente duvidoso que algo novo vá surgir como prova cinco anos passados dos fatos. Recentemente, em 21 de julho, foi colhida prova oral num caso idêntico, pedido movido nos mesmos termos, e nada de diferente surgiu na prova oral.




         O pedido inicial coloca, logo depois dos fatos, as questões de direito. O primeiro tópico tem o revelador nome de “violência policial x direitos humanos”.  São os tópicos estruturantes da tese inicial que busca, em seguida, a produção de provas dentro de outra ótica, eis que a inicialmente colhida não presta, segundo o item 3.4 (fls. 29). Assim, colocadas as premissas, a produção de provas neste feito cível seria para desfazer toda aquela já colhida na fase policial, homologada em Juízo e que levou ao arquivamento do inquérito  contra os agentes do Estado.




Ora, refazer a prova policial somente seria possível na sede própria, no inquérito policial, não neste feito. A prova policial somente pode ser refeita, o inquérito somente pode ser reaberto com fatos novos. Quais fatos novos a autora traz? Nenhum, exceto uma coleção de preconceitos, de premissas que, no entender dela, mudariam toda a história. Isso, com o devido respeito, não é possível.




         Como diz a FESP em sua contestação, evidente que a esfera cível não pode funcionar como revisora do que acontece na esfera criminal. Além disso, o tempo decorrido não auxiliou. Assim, pedidos de prova pericial como o feito pela autora somente serviriam para o consumo de tempo inútil em quesitos suplementares e questionamentos exaustivos e para que? A inicial deixa evidente que já conhece as respostas.




         No que diz respeito à dinâmica dos fatos, com o devido respeito, não é tanto tempo depois, ouvindo os mesmos personagens, que alcançaremos resultado diferente. Foi o que vimos nesta Vara mesmo em audiência no dia 21 de julho de 2015.




         No presente caso, a fls. 28, a inicial deixa claro que discorda da conduta dos policiais. Diz que a ação policial deve visar primeiro a desarmar o atirador e só deve atingir regiões vitais em casos extremos. Para quê ouvir testemunhas diante de tão veemente  defesa da incorreção do procedimento policial?




         No caso, a autora nem sequer se debruça sobre a vasta documentação que ela mesma junta aos autos. Nem sequer procura refutar as palavras dos policiais. Para quê faria isso? O item 3.4 da inicial, começando a fls. 29 deixa bem claro que  existe “insuficiente apuração do homicídio”. Mais uma vez, em nosso juízo, desnecessário colher qualquer prova: a inicial já diz que todo o procedimento apuratório policial, seguido da fase judicial, está incorreto.




         RUI STOCO, na sua indispensável obra Tratado de Responsabilidade Civil, Doutrina e Jurisprudência, 8ª edição, falando da responsabilidade civil do Estado em casos assim, escreve (negrito meu):


    Vêm se tornando corriqueiros nefastos acontecimentos de pessoas feridas ou mortas por balas “perdidas” ou por disparos feitos por policiais que restam por atingir inocentes que passavam pelo local no momento da perseguição.


    São comuns hoje os confrontos entre policiais e marginais nas favelas, na via pública ou interior de  estabelecimentos e residências.


    Nesses casos, embora os policiais possam ter agido com moderação e comedimento,  procedido segundo as normas de conduta estabelecidas para as circunstâncias do momento, responderá o Estado, objetivamente, pelos danos que essa ação legitima causar a terceiros.


   Para nós, nem mesmo o estado de legítima defesa ou estado de necessidade vivenciado pelo agente da autoridade retira do Estado o dever de reparar” (fls. 1261).




         Fica claro que o autor fala do dever de reparar os danos sofridos por terceiros nesses momento, mesmo estando o agente da lei ao abrigo de alguma excludente. No caso, como dito na contestação, “os policiais militares agiram ao abrigo de excludente de criminalidade, não havendo cogitar-se de ato ilícito, nem da existência de dano reparável” (fls. 588).




         Além disso, como a prova deixa clara, os policiais agiram no estrito cumprimento do dever legal, em legítima defesa própria e de terceiros. Como consta do pedido de arquivamento do inquérito policial, os policiais “acabaram sendo recebidos a tiros pelo roubador  Alex Sandro” (fls. 538). Mais adiante, diz que “os criminosos tentaram realmente fugir do local, houve perseguição e, enquanto alguns deles foram detidos em flagrante sem reagir, aquele que foi baleado e morreu teria trocado tiros com os policiais que o alvejaram” (fls. 538).




         Acrescenta que as armas apreendidas com os autores do roubo eram aptas a disparar e tinham vestígios de disparos recentes.




         Aliás, pelo inquérito policial ficamos sabendo que três outros autores do roubo foram presos. Pelo relatório da autoridade policial vemos que os policiais chegaram no estabelecimento assaltado e prenderam imediatamente um dos indivíduos, sendo que dois outros, armados, fugiram pelos fundos. No relatório de fls. 390 lemos que  outra guarnição veio em apoio para prender esses outros dois e um deles, armado, resistiu, sendo alvejado e socorrido ao Hospital Municipal Central de Osasco.




         A dona da casa onde Alex foi alvejado disse ter ouvido os policiais falando mais de uma vez: “É A POLÍCIA, LARGA A ARMA! LARGA A ARMA! POLÍCIA” (vide fls. 392).




         A fls. 433 uma das vítima reconheceu fotograficamente Alex como sendo um dos autores do roubo.




         No que diz respeito ao argumento de descaso do Estado para com o corpo de Alex Sandro, há evidente desconhecimento de normas básicas. Toda morte violenta exige laudo necroscópico. Assim, “indícios de realização prévia de necropsia” (fls. 05) não é nada errado. Alex Sandro foi alvo de disparos e, seguindo as normas, passou pelo exame correspondente. No tocante ao reconhecimento das digitais, a situação não é tão simples. O IIRGD tem mais de 40 milhões de registros. Não há um sistema que faça aquilo desejado na inicial. Existe um sistema restrito aos já identificados criminalmente, mais rápido de fazer e outro em que são usados os já mencionados mais de 40 milhões. Isso não é nada simples.




         Quanto ao fato da autora ter ficado com medo de pedir informações (último parágrafo de fls. 05), trata-se de procedimento que não é digno de elogios. As autoridades estão aí para atender ao público e prestar informações. O medo da autora não é motivo suficiente para um pedido de indenização.




         Todos os pedidos devem ser julgados improcedentes, incluindo o do item “c” de fls. 55, na esteira de tudo o que foi dito antes.




Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno a autora ao pagamento de custas e verba honorária da requerida que fixo, nos termos do artigo 20 e seus parágrafos do CPC, dado o elevado valor da causa, em cinco mil reais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade.




         P.R.I.


Osasco, 04 de agosto de 2015.




Acabo de soltar este despacho. Casos assim estão se tornando comuns. A parte passou a procuração mais de mês atrás, a inicial tem falhas, mas a parte quer liminar...

O autor deverá, sob pena de indeferimento da inicial, recolher as custas processuais devidas.
Deverá também esclarecer a) encontraram a moto? b) onde está?  c)  a fls 02 diz ter pago os débitos, mas não junta os comprovantes (o documento de fls. 14 informa licenciamentos em aberto, bem como multas) d) a documentação da moto está realmente em dia?   As diversas perguntas feitas demonstram que o pedido liminar, tal como incorretamente embasado (diz que está tudo pago e não é verdade) não pode ser deferido.
Anoto que a procuração foi subscrita em 25 de maio, a inicial data de 11 de junho mas o autor, I N E X P L I C A V E L M E N T E,  só distribuiu hoje, as 10h14minutos. Três horas depois esta decisão está sendo proferida. Tanto tempo passou e o autor nem juntou as custas.



Essa sentença é do começo de outubro do ano passado. Acabo de ver que foi mantida.

  CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA BANDEIRANTES  S/A  - AUTOBAN ingressou com ação de reintegração de posse c.c. demolição de construção e pedido de liminar contra  a  CALFAX S/A. Alega: a) dentro do seu dever de fiscalização das margens da rodovia, verificou que a requerida construiu, fez um talude com paisagismo, instalou cercas dentro de uma parte que é sua; b) tais construções foram feitas de maneira irregular; c) o proprietário anterior do terreno apresentou um projeto  de implantação de um centro de  distribuição atacadista em abril de 1999; d) a autora aprovou o projeto que em nenhum momento adentrava a faixa de domínio público; e) a Secretaria de Estado de Recursos Hídricos autorizou a drenagem de um curso d´água para fins de execução das obras; f) mas em 2008 a autora descobriu que as obras feitas  não respeitavam os limites de propriedade, adentrando a faixa de domínio; g) a autora comunicou isso para a requerida e, numa reunião, concordou com a retirada da cerca que ultrapassava a faixa de domínio; h) relata que a requerida colocou um muro, depois de executadas as obras acordadas, retomando o seu limite; i) a autora, no entanto, liberou provisoriamente (vide primeiro parágrafo de fls. 13) tal muro, na medida em que ele não interferia na construção de uma passarela no local; j) a requerida, no entanto, veio a reconstruir a cerca, em altura até superior à anteriormente existente. Tudo isso para dizer que a requerida tem plena ciência da ocupação indevida de área da autora. Pede a concessão de liminar para reintegração imediata na posse da área esbulhada. No mérito, pede a procedência para que seja reintegrada na posse de referida área e que a requerida faça a realocação da base do talude, da cerca e do muro para uma parte exclusivamente de sua propriedade. Junta documentos (fls. 31/182). Foi deferida a liminar (fls. 190). A requerida agravou (fls. 199/220). A decisão de fls. 223/224 suspendeu parcialmente a liminar para sustar a imediata realização  das obras às expensas da requerida.

A requerida foi citada (fls. 197) e contestou (fls. 227/238, com documentos – fls. 239/281). Alega: a) as melhorias existiam no local desde 1999 e nada foi feito pela requerida;  b) o proprietário anterior colheu todas as aprovações necessárias; c) a base do talude está no mesmo lugar há dezenas de anos; d) questiona a razão de ter que arcar com os custos de refazer o talude; e) se a área é pública, que seja o poder público o encarregado de pagar por isso. Foi oferecida réplica (fls. 282/297, com documentos – fls. 298/349). Foi nomeado perito para a prova pericial (fls. 383). Os honorários foram fixados a fls. 447.

Foi juntado o laudo pericial (fls. 459/473). A autora falou sobre isso (fls. 481/493).  O assistente da requerida juntou seu parecer (fls. 495/542). Foi determinado que o perito judicial falasse sobre os documentos juntados pela autora (fls. 550). Ele falou a fls. 554/562. A autora juntou sua manifestação (fls. 576/601). A requerida também falou (fls. 602/606). A requerida concordou parcialmente com o laudo pericial (fls. 641).

           É o relatório. D E C I D O.
A autora fundamenta seu pedido no fato de que “está obrigada a zelar pela integralidade dos bens que integrama concessão, bem como preservar a segurança dos usuários do Sistema Anhanguera-Bandeirantes, o que, em última análise, significa a preservação do interesse público envolvido no caso em tela” (fls. 18, grifos e negritos no original).
A perícia deixou claro, respondendo quesitos da requerida, que existem benfeitorias na faixa de domínio da rodovia (fls. 558). Diz o laudo:
As referidas benfeitorias – muro de arrimo, cercas metálicas e baldrames de concreto – foram construídas no ano de 2.000, pela empresa Villares Metais S/A, antecessora da Requerida, que veio a adquirir o imóvel apenas a partir de outubro de 2.004. Note-se que após a finalização das obras, a Autora não realizou a fiscalização para verificar se a execução da obra fora feita em conformidade com a planta aprovada”
O perito também afirmou que o alinhamento atual da cerca foi autorizado pela autora (fls. 559). Também esclareceu que a requerida nada construiu de novo no local e nem alterou as divisas existentes desde a proprietária anterior (fls. 559). Já o assistente da autora retomou alguns pontos da inicial (fls. 589): a autora liberou provisoriamente a reinstalação da cerca do imóvel da requerida, sem que isso interferisse na edificação de uma passarela para pedestres. A solução definitiva, no entanto, na visão dele, é a devolução para a autora dos 151 metros quadrados que invadiriam a faixa de domínio. Na mesma página o assistente da autora discorda do perito oficial mas não altera o essencial: a colocação da cerca não sofreu modificação em relação ao que tinha sido aprovado em 2000.
Um ponto nevrálgico na discordância entre o perito judicial e o assistente da autora está no quesito 4.1.4 respondido a fls. 555. O perito judicial afirmou que “orientou o trabalho pelos postes existentes nas calçadas, que mostravam-se nos mesmos pontos em ambos os levantamentos”. O assistente, grifando, diz que                                  eles não representam marcos topográficos oficiais. Apresentou um arquivo magnético sugerindo nova avaliação pericial, mas o fato não contestado pelo assistente é que não existem coordenadas por satélite nos levantamentos entregues a ele. Além disso, os postes eram os mesmos nos levantamentos entregues a ele, razão pela qual entendeu confiável tal forma de balizamento. Salientou o perito judicial, então, que as divisas estavam nos mesmos lugares, para dizer, enfim, que o trabalho feito em 2000 estava conforme o projeto de implantação apresentado para a rodovia.
Assim, se a requerida ocupa hoje parte da faixa de domínio da rodovia e isso parece razoavelmente incontroverso, decorre de um projeto de 2000, quando a requerida nem era a proprietária do local, e que foi aprovado pela autora.
Nos esbulhos possessórios é elemento chave a vontade do particular em se apossar da área alheia. No caso não houve isso. A requerida adquiriu imóvel de outra empresa. Esta, ciente de seus deveres legais, solicitou a necessária aprovação da concessionária. Esta deu a aprovação ao projeto oferecido. A execução foi fiel ao projeto. Não houve qualquer oposição da concessionária por vários anos. Isso tudo é dito para deixar claro que não está havendo inversão do título de propriedade. A requerida não pediu isso e nem isso está sendo concedido. O fato é que a invasão ocorreu por culpa da autora. Não é justo e nem correto, então, que por culpa da autora a requerida tenha que pagar.
O resultado mais correto, portanto, é a procedência parcial do pedido: a reintegração da autora na posse do imóvel, apesar de, como visto pelos autos, não haver a menor necessidade imediata disso e nem, como dito na inicial, risco para os usuários do sistema, mas com o pagamento das obras necessárias correndo por conta da autora. Em outras palavras, não se colocando na condenação da requerida a responsabilidade pelo pagamento das obras.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel, ficando ela encarregada das despesas decorrentes disso. Em razão da sucumbência parcial, as partes deverão dividir eventuais custas em aberto, ficando cada qual responsável pelos honorários do seu patrono. Necessária a reapreciação desta pelo E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público.
         P.R.I.
Osasco, 1º  de outubro de 2014.



Agora uma decisão em ação civil de improbidade do dia 2/9/14. Soube hoje que o secretário cujo afastamento não estou deferindo, acabou saindo voluntariamente 3 dias depois.

Nos termos do artigo 17, paragráfo sétimo da lei 849/92, notifiquem-se os requeridos:
 “ § 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.”

                   O autor pede a indisponibilidade de bens dos requeridos. De fato, tal medida é necessário para assegurar o cumprimento de eventual sentença condenatória. Assim proceda-se: a) ao bloqueio de veículos dos requeridos, com exceção da PMO, via sistema RENAJUD; b) à expedição de ofícios à Central de Indisponibilidade de Bens, tal como pedido a fls. 61 dos autos, também com exceção da PMO.

                   No tocante ao pedido de bloqueio de contas correntes e aplicações financeiras dos requeridos temos um problema recorrente em casos como o presente. O valor do pedido inicial é extremamente alto e certamente nenhum dos requeridos tem tal montante em seu poder, com exceção da Prefeitura de Osasco, mas é dinheiro para ser usado nas suas atividades costumeiras e que não pode ser bloqueado por tanto tempo. No tocante às pessoas físicas, lembro que os salários são impenhoráveis. Assim, tal pedido será novamente apreciado, no tocante às pessoas físicas, depois da indisponibilidade dos bens e veículos. No tocante às pessoas jurídicas, proceda-se ao bloqueio de até cem mil reais para cada uma, com exceção da PMO.

                   Finalmente, a partir do item 7.3, de fls. 63 da inicial, o autor pede o afastamento imediato do requerido Marcelo Scalão do cargo de Secretário Municipal de Finanças, mas sem prejuízo dos vencimentos, enquanto durar o processo. Ora, este processo pode facilmente durar mais de dez anos. Um afastamento do cargo ocupado por tão largo período de tempo assume o caráter de uma outra pena.

                   O pedido tem sua razão de ser na possibilidade de coagir testemunhas e alterar documentos. Ora, o fato gerador do presente processo ocorreu em 2007. Diversos documentos já foram apreendidos e servem para municiar o pedido inicial. Diversos depoimentos são mencionados na inicial e já foram colhidos. Diz o autor que “manter o requerido (...) no cargo é tolerar, até o fim do processo, a presença de uma ameaça concreta ao patrimônio público”. Ora, desde 2007 o requerido vem trabalhando e não consta dos autos informação de outro afastamento cautelar de eventual presença em cargo público. Se o autor tem interesse em preservar documentos, que peça uma busca e apreensão. Já houve tempo suficiente para instruir o pedido inicial e não há sentido em se aplicar a medida cautelar pedida inicialmente.

                   Lembro de processos administrativos contra juízes em curso atualmente no CNJ. Como é sabido pela imprensa, vários magistrados estavam afastados cautelarmente. Em julho o presidente do STF reconduziu vários deles aos cargos de origem com base no fato do tempo de instrução dos procedimentos ser superior ao estipulado inicialmente, Um afastamento tão longo do cargo, de forma cautelar, contraria a presunção de inocência. No caso, tal como pedido pelo autor, o afastamento seria já uma pena antecipada, destituída de maior razão prática, tendo em vista o fato gerador ser de 2007.

                   O autor, a fls. 66, diz que se houver indícios de que o agente público puder perturbar “de algum modo” a coleta de provas, o afastamento é necessário “inexistindo poder discricionário da autoridade judiciária”. Ora, com o devido respeito, o autor está alargando em demasia a expressão “de algum modo”. A inicial está acompanhada de mais de sete mil páginas de documentos. O autor precisaria ser muito mais preciso a respeito do que teme e dizer se não existem outras medidas suficientes para alcançar o fim visado.

                   Assim, ausentes tanto o perigo da demora como a fumaça do bom direito nessa questão, fica indeferido o pedido do item 7.3 da inicial.

                   A Serventia deverá providenciar o necessário, principalmente no tocante ao Renajud e à Central de Indisponibilidade. Expeça-se o necessário para as notificações com celeridade.

Segue uma decisão interessante, recente, da semana passada, tratando da suspensão dos pagamentos para polícial civil durante período de prisão temporária/preventiva.

CLOVIS CARRILHO DE FREITAS FILHO move ação declaratória c.c. cobrança contra a  FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega, em resumo, que: a) é policial civil desde 1988, sendo investigador de polícia desde 1992; b) em 03 de junho de 2011, quando era chefe dos investigadores do 9º Distrito Policial de Osasco, foi indiciado como partícipe do crime de extorsão mediante sequestro, que teria ocorrido no referido local tendo como vítima Pedro Henrique Brito dos Santos; c) em 21 de junho de 2011 foi oferecida a denúncia e, em 24 de agosto de 2011, o Juízo da 4ª Vara Criminal de Osasco converteu a prisão em flagrante em preventiva dos demais acusados e determinou a prisão do autor; d) o autor foi preso em 31 de agosto de 2011 e, no dia 02 de setembro de 2011, foi publicado o seu afastamento do cargo; e) em 05 de dezembro de 2011 foi solto em razão de decisão liminar proferida pelo E. Tribunal de Justiça, posteriormente confirmada; f) em 08 de dezembro de 2011 foram cessados os efeitos da portaria que o afastava do serviço público; g) ocorre que durante tal afastamento os seus vencimentos foram suspensos. Pede o reconhecimento da ilegalidade da supressão dos vencimentos no período de 31 de agosto a 05 de dezembro de 2011, condenando-se a FESP ao pagamento dos mesmos, corrigidos monetariamente. Pede também que tal pagamento seja considerado para os fins previdenciários e que no momento de se pagar seja reconhecido o caráter alimentar, fazendo-se o pagamento de uma só vez. Pede a gratuidade e junta documentos (fls. 10/47). A gratidade foi deferida (fls. 48).
         A FESP foi citada (fls. 52) e contestou (fls. 54/58, com documentos – fls. 59/69). Os principais pontos serão apreciados a seguir. A FESP pediu o julgamento antecipado (fls. 73). O autor replicou (fls. 74/77).
         É o relatório.  D E C I D O.
         De fato, a questão é de direito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado.
         Inexiste qualquer prescrição. O fato data de 2011 e estamos em 2014. Menos de 5 anos. Roga-se que a requerida não faça essas alegações sem qualquer necessidade, atenta a um princípio da eventualidade mais que elástico.
         No mérito, temos que uma grande parte do TJSP entende correta a suspensão dos vencimentos praticada pela Administração. Por outro lado, temos que existe uma presunção de inocência fixada constitucionalmente. Não é possível, como entende uma parte do TJSP, que vou acompanhar nesta sentença, antecipar efeitos da pena. Não é possível suspender o pagamento de salário durante o tempo de prisão, como aconteceu neste caso.
         Vejamos julgados neste sentido:
                1013942-35.2014.8.26.0053   Apelação / Atos Administrativos   
Relator(a): Eduardo Gouvêa
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 07/07/2014
Data de registro: 07/07/2014
Ementa: Apelação Cível ? Mandado de Segurança com pedido de liminar ? Servidor público policial civil presopreventivamente ? Suspensão dos vencimentos ? Art. 70 da Lei 10.261/68 não recepcionado pela Constituição Federal ? Admissibilidade ? Afronta aos princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos ? Indevida aplicação antecipada de penalidade ? Vencimentos que são devidos até transito em julgado do julgamento penal ? Precedentes do E. STJ e dessa Colenda Corte de Justiça - Sentença que julgou improcedente a ação que será reformada. Recurso Provido

0030698-73.2013.8.26.0053   Apelação / Atos Administrativos   
Relator(a): Magalhães Coelho
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 31/03/2014
Data de registro: 03/04/2014
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Servidor público policial civil preso em flagranteSuspensão dos vencimentos Art. 70 da Lei 10.261/68 não recepcionado pela Constituição Federal Inadmissibilidade Afronta aos princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos Inocorrência A remuneração do servidor tem como fundamento o efetivo exercício de suas funções Recurso não provido
2019795-07.2013.8.26.0000   Agravo de Instrumento / Irredutibilidade de Vencimentos   
Relator(a): Renato Delbianco
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 26/11/2013
Data de registro: 26/11/2013
Ementa: Mandado de Segurança Servidor Público Suspensão de vencimentos, em razão de prisão cautelar, com fulcro no art. 70 da Lei 10.261/68, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 1021/2007 Inadmissibilidade Supressão que se configura prévio apenamento, antecipando eventual condenação - Princípio da presunção de inocência Precedentes desse C. Tribunal e da Suprema Corte - Decisão reformada - Recurso provido.


                Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para reconhecer a ilegalidade da supressão de vencimentos do autor no período mencionado e condenar  a requerida ao pagamento de tais salários, monetariamente atualizados desde a data em que deveria ter sido desembolsados, acrescidos de juros de mora desde a citação, reconhecendo o caráter alimentar no momento do pagamento, que deverá ser feito de uma só vez, eis que de pequeno valor. O presente feito está dentro do sistema dos Juizados Especiais e não cabe a condenação da requerida ao pagamento da verba honorária. A FESP deverá anotar tais pagamentos no prontuário do autor para os fins gerais e previdenciários (item “e”, fls. 09).




Essa decisão abaixo não é minha, mas é muito interessante, mantendo condenação por desacato e apreciando a tese da liberdade de expressão.

Vistos

DANILO TIAGO DE QUEIROZ, já qualificado, foi denunciado e, por fim, condenado, pela prática do delito de desacato (art. 331 do CP), a uma pena privativa de liberdade de seis meses de detenção, em regime aberto, a qual foi substituída por penas alternativas (fls. 112/119).

Recorre postulando aabsolvição por insuficiência de provas, a não recepção do delito de desacato e a inexistência de dolo específico (fls. 131/140).

Contrarrazões a fls. 144/154postulando a manutenção da decisão atacada.

É o breve relatório. DECIDO.

Pese a zelosa argumentação do i. Defensor, o recurso deve ser conhecido, masdesprovido.

A alegação de insuficiência probatória é insubsistente.
Como bem acentuou o Juízo a quo, a prova testemunhal é deveras suficiente a ensejar o édito condenatório (fls. 112/119). Já que as testemunhas disseram que o réu ofendeu os policiais militares, que estavam no exercício de suas funções. Disse que os policiais “iriam se foder” caso apreendessem sua motocicleta. E continuou com as ameaças mesmo depois de conduzido à delegacia (fls. 89/92).

Daí porque a negativa do réu no interrogatório é isolada e atribuível apenas ao seu direito de defesa, inclusive de mentir.

A alegação de embriaguez não restou demonstrada. E de qualquer forma seria voluntária, que não exclui a culpabilidade (art. 28,II, do CP).

DESACATO - Embriaguez do acusado - Irrelevância – Circunstância que não elide sua responsabilidade penal - Qualidade de policiais das vítimas por ele conhecida - Condenação mantida - Inteligência do art. 331 do CP (TACrimSP - Ement.) RT 584/377

O delito de desacato foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e não confronta com a liberdade de expressão. Isso porque o próprio texto constitucional assegurou que a possibilidade de responsabilização em caso de exercício danoso da liberdade de expressão (art. 5º,IV, V e V, CF). Assim, nada impede que essa responsabilização também ocorra no âmbito criminal.

Não se olvide que o legislador penal é dotado de discricionariedade na eleição dos bens jurídicos a serem protegidos com a criminalização. Apenas precisa observar a similitude entre a vontade da Constituição e a criminalização. Ou seja, se aquele bem jurídico eleito é compatível com os bens eleitos pelo Poder Constituinte Originário como passíveis de tutela penal.

No crime de desacato o objeto da tutela jurídica é o interesse em garantir o prestígio dos agentes do Poder Público e o respeito devido à dignidade de sua função, tendo em vista que a ofensa que lhes é irrogada, em sua presença, no exercício de sua atividade funcional ou em razão dela, atinge a própria Administração Pública(PIERANGELI, José Henrique.Manual de Direito PenalBrasileiro. Vol. 2, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 890).
Com efeito, não há dúvidas de que o bem jurídico tutelado no crime de desacato afina-se com a vontade do Poder Constituinte.
Ao eleger como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a promoção do bem comum (art. 3º, IV, da CF), bem como expressar que a segurança é direito fundamental (art. 5º, caput, da CF), a Constituição Federal direcionou a atuação estatal. Ora, ao dizer que o Estado deve promover o bem comum e a segurança, o Poder Constituinte outorgou ao Estado poderes de coerção para a concretização daqueles fins, os quais pressupõem o mínimo de respeito aos agentes estatais no cumprimento daquelas missões constitucionais.

Então, o delito de desacato protege exatamente esse respeito à autoridade do cargo que a Constituição Federal implicitamente fez constar ao estabelecer os objetivos fundamentais da República e o direito à segurança dos indivíduos.
Noutras palavras, a criminalização do desacato representa o mínimo de reserva moral de respeito exigível dos cidadãos quanto à autoridade estatal.

Também não se vislumbra qualquer incompatibilidade com a Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos (internalizada pelo Decreto 678/1992), em especial no art. 13. Pois o crime de desacato não afronta a liberdade de expressão, a qual pode ser exercida livremente. Apenas responsabiliza o emitente em caso de utilização abusiva.

Isso está compatível com o próprio art. 13, itens 2, “b”, da mencionada Convenção.

Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de expressão

1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.

2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar:

a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;

b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.

Então, a própria convenção assegura a liberdade de expressão mas admite a responsabilização ulterior quando necessária para a proteção da ordem pública e da moral pública. O que está em perfeita sintonia com o delito de desacato.

Assim, nem mesmo a tese de controle de convencionalidade é suficiente a afastar a eficácia do crime de desacato.

A reprimenda é irretocável.

Diante do exposto, pelo meu voto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo-se a r. sentença tal como foi lançada.

MARCELO YUKIO MISAKA
                                           Juiz Relator

Sentença condenando a FESP ao fornecimento de leite em pó e farinha láctea, confirmada pelo E. Tribunal.


 Processo n. 14478/2012


         V I S T O S.

         VITHORIA DE ALMEIDA PRAZERES, representada por sua ma~e  ANTONIA DE ALMEIDA SANTOS ingressou com ação de rito ordinário de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela antecipada contra a  FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega: a) é portadora de deficiência mental e necessita de farinha láctea Nestlé e Leite em pó Ninho, que custam mais do que sua renda permite pagar; b) pede a concessão da liminar para determinar o fornecimento dos mesmos e, no mérito, a confirmação. Pede também a gratuidade processual. Junta documentos (fls. 11/16). O MP opinou favoravelmente ao pedido de leite em pós, mas querendo mais esclarecimentos no tocante à farinha láctea (fls. 20). A liminar foi deferida (fls. 21). A FESP agravou (fls. 24/33), sendo negado seguimento ao recurso (fls. 79/86).

         A requerida foi citada e contestou (fls. 34/47), cujos pontos mais importantes serão apreciados a seguir. Foi oferecida réplica (fls. 50/55). O MP opinou pela procedência (fls. 74/77).

         É o relatório. D E C I D O.

         Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito. A preliminar de falta de interesse é questão de mérito. A questão da prescrição defeituosa já foi resolvida.

         Em primeiro lugar, passo a examinar o argumento relativo à decisão da Presidente do Augusto Supremo Tribunal Federal, datada de 09 de fevereiro de 2007, apesar de não ter sido mencionada pelas partes. Diversos representantes do poder Executivo, não somente aqui em São Paulo ou Osasco, saudaram tal decisão como um novo paradigma para casos como o presente. É preciso observar, no entanto, que tal decisão é monocrática, não foi proferida por turma julgadora e nem pelo pleno. A decisão é provisória.Poderá ser reformada em julgamento de mérito pelo órgão colegiado competente. Tal decisão não forma jurisprudência, mesmo porque é isolada e minoritária.

         Além disso, existe decisão mais recente, datada de 31 de maio de 2007. Em tal decisão, a ministra alerta que o caso anterior, mencionado pela requerida, é específico. Ao contrário do desejado por muitos, então, a ministra deixou claro que ali não começava uma nova “jurisprudência”. Vejamos (grifos deste Juiz):
SS 3205/AM*
  
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE (PRESIDENTE)

DECISÃO: 1. O Estado do Amazonas, com fundamento no art. 1º da Lei 9.494/97, c/c o art. 4º da Lei 8.437/92, requer a suspensão da execução da liminar concedida pelo Relator do Mandado de Segurança 2007.001334-5 (fls. 50-51), em trâmite no Tribunal de Justiça daquele Estado, a qual determinou à Secretaria de Estado da Saúde-SUSAM a “imediata aquisição do medicamento Diazóxido, junto ao respectivo laboratório fabricante da droga, e manutenção de seu fornecimento de forma ininterrupta, enquanto perdurar a necessidade médica de sua ingestão” (fl. 51).

Inicialmente, para melhor compreensão da controvérsia, o requerente esclarece o seguinte:

a) tratar-se de mandado de segurança impetrado por menor impúbere, representada por sua genitora, no qual se afirma “que sua filha é portadora de ‘hiperinsulinismo congênito’, rara patologia que cursa com a liberação exarcebada de insulina pelas células beta do pâncreas, cujo tratamento necessita da utilização do medicamento Diazóxido, fabricado no Canadá” (fl. 3);

b) a impetrante solicitou à SUSAM referido medicamento, “mas a Secretaria manifestou-se acerca da ausência do Diazóxido por não fazer parte do Programa de Medicamentos Excepcionais” (fl. 03), principalmente em face do contido no art. 2º, § 3º, da Portaria 1.318/2002, do Ministério da Saúde, bem como da relevância das decisões proferidas por esta Presidência na STA 91/AL e na SS 3.073/RN;

c) o Estado do Amazonas tem envidado esforços no sentido de prover a população dos serviços de saúde de forma ampla e eficiente, inclusive o fornecimento de medicamentos em geral; todavia, os recursos públicos são limitados, o que impele o gestor público a adotar uma política que atente aos princípios da economicidade das ações e do custo-benefício dos tratamentos.

Ademais, sustenta, em síntese, o seguinte:

a) cabimento do presente pedido de suspensão da execução de liminar, a teor do art. 4º da Lei 4.348/64;

b) ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas, nos seguintes termos:

b.1) “ao ser compelido a adquirir medicamentos fora de sua atribuições como elemento de um sistema único, objeto da Lei 8.080/90, toda a coletividade será prejudicada, pois, valendo-se do exemplo do caso concreto, estar-se-ia atendendo uma necessidade individual em detrimento do equilíbrio financeiro do sistema em relação à coletividade” (fls. 10-11), sendo certo que essa foi a conclusão das decisões proferidas nas mencionadas STA 91/AL e SS 3.073/RN;

b.2) o art. 196 da Constituição da República, ao assegurar o direito à saúde, se refere, em princípio, à efetivação de políticas públicas que alcancem a população como um todo, não garantindo situações individualizadas, como o fornecimento de remédios excepcionais e de alto custo que estão fora da lista do Sistema Único de Saúde-SUS.

c) possibilidade de ocorrência do denominado “efeito multiplicador da decisão”.

2. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 84-93).

3. Inicialmente, reconheço que a controvérsia instaurada no mandado de segurança em apreço evidencia a existência de matéria constitucional: alegação de ofensa aos arts. 5º, caput; 6º; 196 e 227 da Constituição da República (inicial, fl. 28 e liminar, fls. 50-51). Dessa forma, cumpre ter presente que a Presidência do Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para examinar questão cujo fundamento jurídico é de natureza constitucional (art. 297 do RISTF, c/c art. 25 da Lei 8.038/90), conforme firme jurisprudência desta Corte, destacando-se os seguintes julgados: Rcl 475/DF, rel. Ministro Octavio Gallotti, Plenário, DJ 22.4.1994; Rcl 497-AgR/RS, rel. Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ 06.4.2001; SS 2.187-AgR/SC, rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS 2.465/SC, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 20.10.2004.

4. Passo, pois, ao exame do mérito do presente pedido de sus­pensão da execução de liminar. Assevero, todavia, que a sus­pen­são da execução de ato judicial constitui, no universo de nosso sis­tema normativo, providência de caráter excepcional, impondo-se o máximo rigor na averiguação dos pressupostos autorizadores da medida de contracautela, de forma a aplicá-la, no exercício da atribuição monocrática prevista na lei, quando a manutenção da decisão hostilizada importe verdadeiro risco de lesão aos valores públicos nela homenageados.

Preocupa-me, assim, sobremaneira, a interpretação ampliativa que vem sendo dada às decisões desta Presidência em relação às demandas por fornecimento de medicamentos pelos Estados.

Os pedidos de contracautela em situações como a que ensejou o deferimento da liminar ora impugnada devem ser analisados, caso a caso, de forma concreta, e não de forma abstrata e genérica, certo, ainda, que as decisões proferidas em pedido de suspensão se restringem ao caso específico analisado, não se estendendo os seus efeitos e as suas razões a outros casos, por se tratar de medida tópica, pontual. Nesse sentido proferi decisão ao apreciar, em 28.5.2007, a SS 3.231/RN.

5. A Lei 4.348/64, em seu art. 4º, autoriza o deferimento do pedido de suspensão de segurança para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Ademais, conforme autoriza a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, quando da análise do pedido de suspensão de decisão (SS 846-AgR/DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS 1.272-AgR, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 18.5.2001, dentre outros), permite-se o proferimento de um juízo mínimo de delibação a respeito da questão jurídica deduzida na ação principal. Faço-o, pois, reportando-me aos seguintes fundamentos fáticos:

a) consoante informou a própria Secretaria de Estado da Saúde/AM (Memorando 099/2007, fl. 45), saliento que a impetrante é “menor do município de Guajará (alto rio Juruá) e sua família não tem condições financeiras de adquirir tal medicação. A mãe está com a menor em Ribeirão Preto e o pai está em Guajará com os demais irmãos”;

b) antes da prescrição do medicamento importado objeto da liminar (diazóxido), a impetrante fez uso de outras drogas, porém sem sucesso. O fato é comprovado mediante os laudos médicos de fls. 39-40, 44 e 46 do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, um dos centros de referência do país para pesquisa e tratamento do “hiperinsulinismo congênito”. Nesse sentido, dos referidos laudos médicos, destaco o seguinte:

O tratamento pode ser feito com algumas drogas, sendo que o octreotide e a nifedipina foram tentados sem sucesso. A medicação de primeira linha, o Diazóxido, precisou ser importada do Canadá pelo Hospital das Clínicas e teve excelente resultado na paciente.” (fl. 39)

Com a chegada do Diazóxido 50mg/ml houve melhora importante da glicemia que antes se mantinha em torno de 60, passou a média de 100mg/dl, podendo deixar a paciente sem risco iminente de hipoglicemia durante os períodos de jejum.

Deverá, entretanto manter este tratamento no mínimo até os dois anos de vida, idade em que há menos risco neurológico, e deletério da retirada da medicação para avaliar possível regressão da doença. Sendo consenso internacional para o tratamento clínico do Hiperinsulinismo congênito, recomendamos sua compra pelo órgão de saúde competente e comprovamos sua eficácia com artigo em anexo.” (fl. 44)

6. Assim, no presente caso, atendo-me à hipossuficiência econômica da impetrante e de sua família, à enfermidade em questão, à inoperância de outras medicações já ministradas e à urgência do tratamento que requer a utilização do medicamento importado, em face dos pressupostos contidos no art. 4º da Lei 4.348/64, entendo que a interrupção do tratamento poderá ocasionar graves e irreparáveis danos à saúde e ao desenvolvimento da impetrante, ocorrendo, pois, o denominado perigo de dano inverso, o que faz demonstrar, em princípio, a plausibilidade jurídica da pretensão liminar deduzida no mandado de segurança em apreço. Ressalte-se que a discussão em relação à competência para a execução de programas de saúde e de distribuição de medicamentos não pode se sobrepor ao direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição da República, que obriga todas as esferas de Governo a atuarem de forma solidária.

7. Ante o exposto, indefiro o pedido.    Publique-se.
 Brasília, 31 de maio de 2007.
 Ministra Ellen Gracie     Presidente      *decisão publicada no DJU de 8.6.2007

         No tocante ao direito da impetrante, tendo em vista a questão do valor dos medicamentos, importante citar o julgado que segue, definindo que os entes públicos podem ser requeridos em casos assim (grifos nossos):
TIPO DE PROCESSO:
Apelação e Reexame Necessário
NÚMERO:
 70017968611
RELATOR: Carlos Roberto Lofego Canibal

EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. OBSERVÂNCIA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI ESTADUAL Nº 9.908/93. RESPONSABILIDADE DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. 1. Prova pericial indeferida pois, além das enfermidades de que é acometida a autora terem vindo satisfatoriamente comprovada nos autos, se está a tratar de mandado de segurança, onde a prova é pré-constituída. 2. Da responsabilidade solidária. Cumpre tanto ao Estado quanto ao Município, modo solidário, à luz do disposto nos artigos 196 e 23, II da Constituição Federal de 1988, o fornecimento de medicamentos a quem deles necessita, mas não pode arcar com os pesados custos. A ação poderá ser proposta contra um ou contra outro, ou, ainda, contra Estado e Município, pois todos os entes federativos têm responsabilidade acerca da saúde pública. 3. Em sendo dever do Estado garantir a saúde física e mental dos indivíduos e, em restando comprovado nos autos a necessidade da requente de receber os medicamentos requeridos, imperiosa a procedência da ação para que o ente público forneça os medicamentos tidos como indispensáveis à vida e à saúde da beneficiária. Exegese que se faz do disposto nos artigos 196, 200 e 241, X, da Constituição Federal, e Lei nº 9.908/93. Recursos improvidos. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70017968611, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 29/12/2006)

TRIBUNAL:
Tribunal de Justiça do RS
DATA DE JULGAMENTO:
29/12/2006
Nº DE FOLHAS:
ÓRGÃO JULGADOR:
Primeira Câmara Cível
COMARCA DE ORIGEM:
Comarca de Carlos Barbosa
SEÇÃO:
CIVEL
PUBLICAÇÃO:
Diário da Justiça do dia 21/02/2007
TIPO DE DECISÃO:
Monocrática

         Segue mais um julgado que estabelece o dever do ente público fornecer medicamentos de uso necessário:
TIPO DE PROCESSO:
Apelação e Reexame Necessário
NÚMERO:
 70014948160
RELATOR: Rogério Gesta Leal

EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO (DIREITO À SAÚDE).MANDADO DE SEGURANÇAFORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. 1. Diante da existência de norma específica determinando o duplo grau de jurisdição em caso de sentença concessiva de mandado de segurança, não há que se falar em não-conhecimento do reexame necessário. Aplicação do princípio lex specialis derrogat lex generalis. 2. Diante da regra inscrita no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não há que se falar em esgotamento da via administrativa como condição para postular judicialmente o fornecimento de medicamentos. 3. A promoção da saúde constitui-se em dever do Estado, em todas as suas esferas de Poder, caracterizando-se a solidariedade entre os entes públicos, inviabilizando a tese de ilegitimidade passiva do Município de Passo Fundo no caso concreto. 4. Comprovadas a enfermidade e a necessidade dos medicamentos, bem como a insuficiência financeira da postulante para arcar com tal despesa, sem prejuízo do próprio sustento, é de ser reconhecido seu direito líquido e certo à percepção dos remédios de que necessita. PRELIMINAR MINISTERIAL REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70014948160, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 22/06/2006)

TRIBUNAL:
Tribunal de Justiça do RS
DATA DE JULGAMENTO:
22/06/2006
Nº DE FOLHAS:
ÓRGÃO JULGADOR:
Terceira Câmara Cível
COMARCA DE ORIGEM:
Comarca de Passo Fundo
SEÇÃO:
CIVEL
PUBLICAÇÃO:
Diário da Justiça do dia 14/08/2006
TIPO DE DECISÃO:
Acórdão


Finalmente, observo que não existe qualquer interferência indevida na atuação do Poder Executivo. A nossa Constituição não estabelece a intocabilidade do Poder Executivo. Pelo contrário. De forma talvez excessivamente desejada por muitos, estabelece que nenhuma lesão a direito individual pode ser deixada fora de possível apreciação judicial. Seria uma afronta a tal mandamento constitucional que os juízes passassem a dizer, de forma sistemática, que o Executivo está sempre certo, eis que sábio e interessado somente no bem comum, na efetividade de seus programas. Os casos submetidos à apreciação judicial são examinados com rigor. Engana-se quem pensa o contrário. Aliás, se, no presente caso, o patrono da autora ou seu advogado fossem grandes patrocinadores de pleitos no mesmo sentido, isso teria sido apontado pela requerida. Este Juiz já viu feito em que isso aconteceu.

Finalmente, remeto as partes à leitura de texto publicado no jornal New York Times (http://www.nytimes.com/2009/02/16/health/policy/16health.html?_r=1&em). Em resumo, temos que, como parte do programa de estímulo do presidente Barack Obama, verbas estão sendo destinadas ao estudo da eficácia dos medicamentos e tratamentos. Fica a pergunta: se os médicos são livres para prescrever o que entendem melhor, como e por que limitar o direito dos cidadãos em pedirem o pagamento daquilo que o médico entendeu melhor? Considerando a garantia à saúde prevista constitucionalmente, como impedir o Judiciário, então, de acolher pleitos que, salvo melhor Juízo e decisão condenatória transitada em julgado, devem ser tidos como legítimos e honestos?

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, confirmando a liminar inicialmente concedida, condenando a requerida ao fornecimento do leite e da farinha láctea deferidos na liminar, enquanto continuarem a ser prescritos. Os insumos deverão ser entregues em Osasco. Deixo de condenar a FESP ao fornecimento de numerário para a compra dos insumos. Estes não poderão ser substituídos por outros que eventualmente venham a ser prescritos em substituição. Expeça-se o necessário. A FESP é isenta de custas, e, nos termos da Súmula 421 do STJ, não pode ser condenada ao pagamento da verba honorária. Deixo de determinar a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça posto que o valor da causa não supera o de alçada (60 salários mínimos).
         P.R.I.
Osasco, 03  de julho de 2013.

Segue a sentença do caso Helibase, alvo de notícia na página principal

Processo n. 293/2014


         V I S T O S.

         HELIBASE SERVIÇOS, COMÉRCIO E MANUTENÇÃO AERONÁUTICA LTDA impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra o Sr. Secretário de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Município de Osasco,  a Sra. Diretora da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Município e o Sra. Arquiteto do Município. Alega: a) os impetrados são cirando obstáculos injustificadamente para a aprovação do “projeto modificativo” do empreendimento da impetrante; b) está erguendo heliponto nesta cidade e obteve todas as autorizações necessárias; c) a obra está totalmente regular no que diz respeito ao Município de Osasco; d) foi obrigada a alterar alguns aspectos pontuais do projeto, mas nada que alterasse a essência; e) em 26 de junho de 2013 protocolou o “projeto modificativo” na PMO; f) a SEHDU/DUS tinha o prazo de trinta dias úteis para analisar o projeto e aprova-lo ou expedir “comunique-se” para a correção de pontos que julgasse pertinentes; g) sem qualquer resposta, em 19 de agosto de 2013 ingressou com mandado de segurança em face da omissão da Municipalidade, sendo deferida a liminar; h) passados 4 meses do protocolo, a PMO expediu “comunique-se” contendo inúmeras exigências; i) as exigências feitas não foram apresentadas de forma fundamentada; j) a impetrante atendeu os pedidos feitos pela PMO; k) a PMO deferiu a demolição de um galpão, algo que estava pedido dentro do “projeto modificativo”; l) as autoridades coatoras fizeram 3 novas exigências, em correspondência datada de 26 de novembro de 2013, sendo uma delas um estudo de impacto viário; m) atendeu duas das exigências, menos o mencionado estudo; n) entende que o pedido das autoridades coatora é protelatório e que serão sempre apresentadas novas exigências; o) pretende a aprovação do “projeto modificativo” sem a necessidade do estudo viário, que entende ilegal. Pede liminar para que seja determinada a aprovação do projeto modificativo apresentado pela impetrante, expedindo-se o alvará de obras, sem necessidade da apresentação do estudo de impacto viário pedido em 26 de novembro de 2013. Ao final, pede a confirmação da liminar. Junta documentos (fls. 49/178). Foi determinada a redistribuição do feito (fls. 180). Foi parcialmente deferida a liminar (fls. 181).

A impetrante noticiou descumprimento da liminar (fls. 187/193). A PMO agravou (fls. 194/216). O pedido da impetrante foi parcialmente acolhido, majorando-se a multa diária pelo descumprimento (fls. 220). Foram prestadas informações (fls. 221/232). A PMO juntou documento e disse entender que o mandado perdeu o objeto, eis que o projeto modificativo foi apreciado, não se encontrando pendência  (fls. 242/244). A impetrante peticionou a respeito disso (fls. 267/270). O MP opinou pela procedência parcial, confirmando-se a liminar apenas.


         É o relatório. D E C I D O.

         Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito.

         Entre os muitos argumentos da inicial está o de que o SBT, Sistema Brasileiro de Televisão tem discordância do empreendimento. É necessário copiar aqui os links de diversas matérias a respeito desse caso, demonstrando esse argumento:

http://tvemanalisecriticas.wordpress.com/2013/08/23/o-sbt-contra-o-heliporto-de-osasco-nao-existe-pauta-mais-importante/

http://tvibopenews.wordpress.com/2013/08/23/sbt-abre-fogo-e-decide-nao-poupar-ninguem-sobre-construcao-de-heliporto-em-osasco/

https://www.youtube.com/watch?v=Lkjzk5hJsso (este aqui é datado de 6 dias atrás)

         No tocante ao mérito, o âmbito da discussão é bem mais restrito. A PMO  disse que “a Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano já efetuou a análise do Projeto Modificativo, afirmando não ter encontrado pendência alguma para ser resolvida” (fls. 243). Se inexiste pendência, caso resolvido, certo? Não, a impetrante pediu na sua exordial que fosse determinada a apreciação do projeto e sua aprovação, sem necessidade do estudo de impacto viário. Se o projeto modificativo foi apreciado, não foi encontrada pendência, por que a PMO não expediu, então, como seria de rigor, o alvará? A concessão total da segurança pedida é de rigor, sem meias medidas.

         A liminar somente  foi parcialmente deferida por cautela. Existe um rigor no momento de se apreciar um pedido em que a parte pede a determinação de um ato administrativo como a expedição de alvará. No caso, como visto, a Municipalidade veio aos autos, disse nada ter encontrado de errado no projeto modificativo. Então, não há mais razão para cautela, para medo, para receio por parte do julgador. Houve confissão por parte da Administração Municipal. Pretendia esta, por outro lado, a decretação da perda do objeto da impetração, mas, como foi iniciado este parágrafo, a liminar tinha sido deferida parcialmente somente. O algo que falta, que não foi concedido por prudência, não pode mais ser negado para a impetrante.

No tocante a possível descumprimento desta decisão por parte das autoridades coatoras, chamo a atenção  para o constante do item 8 de fls. 269. Lembro também das diversas decisões judiciais favoráveis à impetrante, sendo uma delas pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria de votos, mas vencido o relator, em outra questão, que não a destes autos.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, confirmando a liminar, mas também determinando, confessado que não há pendências, que seja imediatamente expedido o alvará de obras, em até 24 horas a contar do recebimento do ofício ao Dr. Flávio Kendi Hiasa (vide fls. 219) comunicando esta decisão. Concedo efeito ativo a esta determinação, oficiando-se imediatamente. Lembro que a multa diária pelo descumprimento já tinha sido majorada para dez mil reais (fls. 220), a partir de 07 de março de 2014 e considero que tais decisões não foram cumpridas. Expeça-se o necessário. Não há custas processuais neste feito. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.


P.R.I.
Osasco, 03 de abril de 2014.





A gratuidade processual, nesse caso merecida, vai servindo de combustível para pedidos como este, claramente impossíveis. A Justiça transformou-se em algo lotérico. As pessoas vem tentar a sorte. Dá que o juiz é maluco...

         Processo n. 1137/13


         V I S T O S.

         ERIKA APARECIDA FERMIANO move ação de restabelecimento de pensão por morte c.c. antecipação de tutela contra o  INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE OSASCO, ELAINE DILOURDES DE SOUZA E PAOLA FIRMIANO PEREIRA DE SOUZA. Alega, em resumo, que: a) o seu pai era funcionário público municipal nesta cidade e, com o falecimento dele, passou a receber a pensão por morte, dividindo com a segunda esposa dele e a filha do segundo casamento, também requeridas; b) com completou 18 anos em 15 de setembro de 2010 deixou de receber o benefício; c) entende que continua dependente, eis que cursa bacharelado em Enfermagem na cidade de Santo André; d) está no primeiro semestre, havendo ainda mais nove pela frente. Pede que o IPMO volte a fazer o pagamento do benefício cessado, pagando também as parcelas atrasadas. Pede a tutela antecipada para que o pagamento volte a ser feito isso indo até que complete 24 anos ou quando completar o curso. Pede a gratuidade e junta documentos (fls. 14/154). A gratuidade foi deferida, negando-se a tutela antecipada (fls. 156). A autora agravou (fls. 160/175, 178/193). Foi negado provimento ao recurso (fls. 194/199).

O IPMO contestou (fls. 205/222, com documentos – fls. 223/236). As outras requerida contestaram a fls. 252/254, com documentos – fls. 255/257). O IPMO pediu o julgamento no estado (fls. 264). Foi deferido prazo para que a autora juntasse documentos (fls. 269), decorrendo em branco (fls. 270v.). Em apenso ao segundo volume, segue exceção de incompetência acolhida. O pedido foi inicialmente distribuído para a Comarca de residência da autora. Foi acolhido o entendimento de que o foro correto era o do IPMO.


         É o relatório.  DECIDO.

         Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que maduro para tanto.

         É o caso de acolher a preliminar trazida pelo IPMO. O pedido é juridicamente impossível. É o caso até de anotar que o benefício pago à autora cessou em 2010, mas somente dois anos depois ela ingressou com o presente pedido. Houvesse realmente a necessidade, que ora se invoca, ela teria ingressado com o pedido imediatamente depois do corte da pensão, não dois anos depois. O fato, no entanto, é que a pensão por morte vai somente até os 18 anos de idade. Se o beneficiário tem 18 anos e está na faculdade, ou mesmo no ensino médio, isso é irrelevante: a pensão tem que cessar.

         Anoto que o V. Acórdão proferido nos autos do agravo já tinha colocado a questão da falta de direito: “A ora agravante não tinha, na ocasião, direito adquirido, pelo que se vê até agora” (fls. 197). Também diz que: “Esta lei não considera dependentes os filhos maiores e capazes e não abriu exceção até 24 de idade para estudantes, como pretende a autora” (fls. 197).

         Os termos da contestação das demais requerida, que concordam com o pedido inicial, não podem ser levados em consideração, com o devido respeito.

         Ante o exposto, julgo extinto          o pedido inicial, sem resolução do mérito, pela impossibilidade jurídica do pedido. A autora deverá pagar custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios das demais requeridas, que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade.


P.R.I.

Osasco, 09 de abril de 2014.


Caso sentenciado hoje, 07 de março de 2014, já no SAJ

Processo n. 6554/2011


            V I S T O S.


            LAURA PEREIRA RODRIGUES move ação de indenização pro danos materiais e morais c.c. obrigação de fazer e pedido de antecipação de tutela contra  COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP. Alega que: a)  em razão de contrato de cessão de direitos  e obrigações de uso do solo e venda de moradia popular, adquiriu uma casa  em Osasco, salientando que não se trata de favela, mas sim de terreno concedido ao cedente-vendedor pela Secretaria de Habitação  do Município de Osasco, sendo casa feita pelo sistema de mutirão; b) em meados de 2009 observou vazamentos de água no solo do lado externo e o vazamento também se estendia pelas casas vizinhas; c) a requerida foi acionada e fez alguns reparos; d) em novembro de 2009 os vazamentos voltaram, aparecendo também trincas e rachaduras de grande monta; e) a requerida foi acionada e resolveu trocar os ramais de distribuição de água na frente de suas residência e em outros pontos da região; f) mesmo assim, a casa da autora foi abalada e totalmente interditada pela Defesa Civil; g) a requerida alojou a autora e mais 13 pessoas num hotel local e depois de algum tempo os transferiu para um imóvel precário, o que perdura desde novembro de 2009; h) todo o evento danoso foi acompanhado pela PMO, Defesa Civil e Procon; i) em janeiro de 2010 a requerida encerrou suas obras nas vielas da região e entendeu que sua responsabilidade havia acabado. Entende haver culpa da requerida e pede: a) a tutela antecipada para que a requerida seja compelida a continuar pagando  as despesas do aluguel do imóvel onde a autora está com sua família ou outro imóvel em local próximo e com condições adequadas para amparar  toda a sua família até que a mesma possa retornar para seu imóvel em segurança; b) a condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais e morais; c) pede por perícia no local.  Pede a gratuidade e junta documentos (fls. 38/78, 81/89, 97). Foi determinado que a requerida falasse sobre o pedido de liminar (fls. 90). A autora reiterou o pedido de tutela antecipada (fls. 103/105) e a Sabesp falou sobre o pedido (fls. 106/2-7, incluindo os documentos). A decisão de fls. 208 indeferiu o pedido de tutela antecipada.

A requerida contestou (fls. 211/240, com documentos – fls. 241/249). Alega: a) ilegitimidade passiva; b) no mérito, tece considerações sobre a situação fática e pede a improcedência do pedido inicial.  A autora replicou (fls. 264/291).

O E. Tribunal pediu informações a respeito do agravo interposto (fls. 293/294), prestadas (fls. 296). Foi concedida a liminar no agravo (fls. 302). A inicial do agravo aparece a fls. 308/342. Foi dado provimento ao agravo (fls. 373/375).

Foi rejeitado o pedido de inclusão da PMO no polo passivo, eis que formulado depois da citação, sendo também rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva (fls. 303). Foi nomeado perito judicial (fls. 381).

A PMO juntou documentos pedidos pela autora (fls. 451/576). Foi juntado o laudo pericial (fls. 584/612). A requerida apresentou parecer técnico concordante (fls. 635/643). A autora apresentou manifestação (fls. 648/649).

Em apenso ao quarto volume segue  incidente de exceção de suspeição contra o perito judicial, devidamente sentenciado a fls. 19.

 É o relatório. D E C I D O.

            Tendo em vista a prova pericial, o feito está maduro para julgamento.

            O perito judicial descreve a região do imóvel como sendo  tomada “por edificações de uso residencial, de padrão predominantemente como barraco simples e edificação padrão rústico”. A topografia da região é em forte declive em sentido ao córrego Mutinga.” (fls. 587). O imóvel da autora  está em terreno com “formato regular, com solo pouco firme, embora seco, e topografia em acentuadíssimo declive” (fls. 588). O imóvel da autora tem 3 pavimentos, sendo que cada um deles conta com sala de estar, cozinha, lavanderia, dormitórios e um banheiro. O perito fotografou o entorno do imóvel e diz que “a ocupação antrópica deu-se sobre um solo de aterro, e de topografia em acentuadíssimo declive” (fls. 603). Além disso, “a drenagem e o esgotamento sanitário permitem a infiltração de água e dejetos no subsolo local” (fls. 603). A foto de fls. 604 mostra canos saindo da casa da autora jogando águas pluviais e dejetos no talude. A foto de fls. 605 mostra a ocupação irregular às margens do córrego Mutinga.

            Respondendo aos quesitos da autora, o perito esclareceu que a legislação obriga a instalação dos serviços da requerida mesmo em  “áreas consideradas de alto risco, em que pessoas possam vir a morrer, como no caso em questão”(fls. 606). Também esclarece que o solo da ocupação não permitiram a instalação dos equipamentos de distribuição e colega da requerida (fls. 607). Assim, para que houvesse a correta colocação dos equipamentos, a medida salutar seria “não permitir que houvesse a ocupação de uma área de risco” (fls. 607).

            Assim, houve a movimentação do solo por conta de vazamento de água da rede de distribuição implantada pela requerida, vindo a causar danos no imóvel da autora. Por outro lado, anotou que “inexistem galerias de captação de águas pluviais na área de risco em comento. A inexistência deste tipo de captação e drenagem de águas permite a infiltração de água, o que apenas acelerou um processo inevitável” (fls. 608). Também consigna que “os danos verificados forçosamente iriam ocorrer, com ou sem os vazamentos denunciados, embora tal vazamento possa ter adiantado o relógio dos fatos” (fls. 610).

            Respondendo os quesitos da requerida, concordou que o cenário da ocorrência em questão, tal como descrito pelo assistente da SABESP “é irretocável pela ótica da técnica de engenharia” (fls. 611). Como dito a fls. 640 “está absolutamente claro que a causa dos danos encontrados no imóvel é a condição precária do solo que não tem suporte suficiente para a construção de moradias”. Acrescenta que foi “o escorregamento paulatino do solo causou os danos na casa da Autora e também na tubulação da rede de água”. O local é considerado uma área de risco e como tal não deveria haver construção de moradias, principalmente de padrão simples, sem fundações adequadas para compensar a péssima qualidade do solo” (fls. 641).

            Arrematando, “não está comprovado de forma inconteste de que as anomalias observadas no imóvel tenham sido causadas, no todo ou em parte, pelo sist5ema de abastecimento da Requerida. Apesar dos vazamentos ocorridos nos ramais das residências, ficou comprovado de que a causa real do fenômeno é o deslizamento da encosta, paulatina e progressivamente, que é inevitável às condições daquela região” (fls. 643).

            Tendo em vista a ausência de culpa da requerida, o pedido improcede.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, ficando mantida a tutela antecipada concedida pelo E. Tribunal, pelo menos até eventual reapreciação em sede de recurso. Existe notícia de renúncia do patrono da autora. Assim, extraia-se cópia da presente e intime-se-a também por meio de oficial de Justiça, além da publicação oficial. Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da requerida, que fixo em quinze por cento do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida a ela.

P.R.I.
São Paulo, 07 de março de 2014.

 JOSÉ  TADEU  PICOLO  ZANONI

               Juiz  de  Direito


A minha vontade era pedir que a parte agravasse. Decisão fresquinha, mas já no SAJ, em 6/3/14


O critério deste Juiz é o imposto de renda. Trata-se de critério estabelecido em nível federal, aceito praticamente sem contestações. Este juiz abomina critérios artificiais como contratação de advogado ou outros sinais exteriores de "riqueza" de discutibilíssima validade. Assim, se alguém paga imposto de renda, pode pagar as custas processuais. Mas é preciso ver, por exemplo, se o valor pago não foi devolvido, como muitas vezes acontece. Se a pessoa paga, mas o valor vem de volta na restituição, como sustentar que a pessoa não merece a gratuidade?

O autor pagou R$17,02 de imposto de renda (fls. 47) e tudo recebeu de volta.Além disso, o autor tem dois filhos (fls. 43). Considerando que a tabela do imposto ficou os oito anos do governo de  Fernando Henrique Cardoso sem qualquer correção e que já nos 12 anos petistas foi corrigida abaixo da inflação verificada, é certo que o valor pago pelo autor, com o devido respeito, é excessivo. 20 anos atrás ele nada pagaria. Assim, não é por causa do salário dele, nem pelo carro ano 2000 que ele possui (vide fls. 46), que a gratuidade merece ser negada. Assim, com o devido respeito, esperando ter fundamentado bem esta decisão em caso de eventual agravo, indefiro o pedido retro.


Essa aqui tá fresquinha, 14/2/14

MADES GIMENES BERTINI VEÍCULOS E TRANSPORTES ME move ação de responsabilização civil com pedido de indenização por danos materiais contra o  MUNICIPIO DE OSASCO.Alega, em resumo, que: a) no dia 25 de março de 2013, por volta das 18 horas, atingiu um buraco na avenida dos Bandeirantes, 290, nesta cidade, vindo a causar danos na roda e no pneu de um Honda Fit de sua propriedade; b) pede a condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais de R$ 1220,00. Junta documentos (fls. 06/21).

A requerida foi citada (fls. 29) e contestou (fls. 31/35), sendo que os principais argumentos serão enfrentados a seguir. Foi oferecida réplica (fls. 38/39). A autora pediu prova para demonstrar que o buraco mencionado já tinha causado danos em outros veículos (fls. 40).

É o relatório.  DECIDO.

A prova pedida pela autora é desnecessária. Não interessa saber se o referido buraco já causou danos em outras pessoas. Elas não são autoras do presente feito e, a rigor, tal prova não aumenta e nem diminui o tamanho do dano da autora. Na verdade, quem deveria ter interesse em fazer prova era a requerida, mas esta nada pediu.

A requerida alega que o veículo da autora estava em velocidade incompatível com o local. Ora, inexiste qualquer prova nesse sentido. O fato é que determinados buracos possuem o poder de causar danos nos veículos. Além disso, a via em que o fato aconteceu é plana, margeando o rio Tietê, praticamente sem faróis e obstáculos para os veículos. Tem trânsito pesado, com inúmeros caminhões. Assim, não é impossível que um veículo esteja a mais de 40 km/h. De qualquer forma, competia à requerida fazer a prova de que o veículo estava em velocidade incompatível com o local. Não tendo feito essa prova, devemos presumir que o veículo seguia de acordo com a lei.

A requerida também argumenta que o veículo estava em velocidade incompatível. Se estivesse em velocidade compatível teria conseguido frear ou desviar. Ora, como dito antes, o tráfego na via é muito pesado, com muitos carros e caminhões. Muitas vezes, mesmo em velocidade abaixo da limite, não é possível desviar, sob pena de causar um outro acidente. Muitas vezes também não é possível frear. Assim, com o devido respeito, a requerida faz sua defesa baseada numa série de premissas, todas não provadas. O fato provado e não impugnado, é que o buraco existia e foi fotografado pelo autor. É dever da requerida manter as vias públicas com boas condições de circulação, remediando buracos que possam causar danos aos cidadãos. Assim como os buracos nas calçadas, cujos proprietários não são multados pela requerida, o cidadão passante não pode ser considerado culpado pelo que não é sua culpa. A procedência do pedido é de rigor.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1220,00, quantia essa que deverá ser atualizada monetariamente desde o desembolso (fls. 16/17) e acrescida de juros de mora desde a citação. A requerida deverá reembolsar as custas dispendidas pelo autor, devidamente atualizadas desde o pagamento, além dos honorários do seu patrono, que fixo em quinhentos reais, nos termos do artigo 20 e seus parágrafos do CPC. Não há recurso de ofício em razão do valor da causa.

P.R.I



Está ficando cada vez mais comum que funcionários públicos peçam coisas sem o menor cabimento fático e falseando dados da vida. A seguir, segue um caso em que, além de julgar improcedente o pedido inicial, condenei o autor como litigante de má-fé.

FERNANDO TEIXEIRA MARTIN move ação declaratória c.C. Ação condenatória contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega, em resumo, que: a) foi convocado para fazer curso em São Paulo de 18 de agosto de 2008 a 23 de outubro de 2008; b) em razão disso, é devido o pagamento de diárias, que não foram recebidas. Pede a condenação da requerida ao pagamento das mesmas. Pede a gratuidade e junta documentos (fls. 07/18). A gratuidade foi deferida. A FESP contestou a fls. 26/29, com documentos (fls. 30/39). Os principais argumentos serão apreciados a seguir. Disse não ter provas a produzir (fls. 44). O autor replicou (fls. 46/48).
É o relatório. D E C I D O.
Em primeiro lugar, é o caso de manter a gratuidade concedida. O argumento utilizado pela FESP não é o correto. É o caso de ver ser o autor paga pouco ou nenhum imposto de renda, lembrando que a tabela do imposto não foi corrigida de acordo com a inflação nos últimos 20 anos. Tendo em vista a correção pela inflação, temos que os vencimentos do autor não permitem o pagamento das custas e esse raciocínio vem sendo acolhido pela FESP em outros feitos.
No mérito, a FESP disse que o autor não era lotado em Osasco ao tempo do curso de 2008. Ele abordou isso em sua réplica? Nem de longe. O documento de fls. 32 demonstra que o autor somente foi transferido para Osasco em 2012. Antes disso, sua sede era São Paulo e não há razão para que recebesse diárias pelo deslocamento para fora de sua sede. A própria inicial deixa claro que a diária somente é devida em razão da saída da sede. O pedido improcede e o autor, por ter mentido, adulterado a verdade dos fatos, deve ser condenado como litigante de má-fé.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em  dez por cento do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual. Condeno o autor ao pagamento de multa de um por cento do valor atualizado da causa em razão da litigância de má-fé. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo da multa. Depois, intime-se-o para que pague. Caso não pague, expeça-se certidão para efeitos de inscrição na dívida ativa.
P.R.I.


Relembrando

Atualizado em 02/04/2013
Justiça extingue pedido de esterilização de mulher com problemas mentais e grávida


Da redação
(cotidiano@webdiario.com.br)

O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, José Tadeu PicoloZanoni, julgou extinto processo movido pela Defensoria Pública contra a Fazenda do Estado e a Prefeitura de Osasco em que requeria a esterilização de uma mulher com retardo mental e disfunções cerebrais.

F.A.J., que é filha da autora da ação, realizou um aborto em 2003, tem um filho e está grávida de seis meses – o pai é desconhecido. Em razão desse histórico de complicações, a mãe da moça, de 34 anos, pretende que a filha seja interditada, ou seja, que haja a restrição de seus direitos civis, ainda que parcialmente.

Para o magistrado, o pedido da Defensoria é juridicamente impossível. Ele entende que uma convenção internacional ratificada pelo Brasil (Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) fez a Lei nº 9.263/96, que trata do planejamento familiar, perder legitimação. “O texto da convenção, que vale como emenda constitucional, veda a esterilização nos moldes aqui pedidos. O item ‘b’ supra [‘Sejam reconhecidos os direitos das pessoas com deficiência de decidir livre e responsavelmente sobre o número de filhos e o espaçamento entre esses filhos e de ter acesso a informações adequadas à idade e à educação em matéria de reprodução e de planejamento familiar, bem como os meios necessários para exercer esses direitos’] é extremamente claro. O item ‘c’ reafirma tudo isso ao dizer que as pessoas com deficiência deverão conservar sua fertilidade em igualdade de condições com as demais pessoas”, afirmou na sentença.

“Nada impede que num futuro próximo a própria filha da autora procure os serviços de assistência para um planejamento familiar voluntário. Tal como pedido, no entanto, considerando o texto da convenção, o pedido é impossível”, conclusão. Cabe recurso da decisão. (com TJ-SP)

Esta aqui foi proferida recentemente, em vara na qual estou auxiliando

V I S T O S.

          BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS move ação de ressarcimento de danos materiais contra  BANDEIRANTE ENERGIA S/A. Alega, em resumo, que: a) por  força de contrato de seguro contra danos elétricos pagou para a empresa Andrade Britta Construtora e Pavimentadora Ltda uma importância de R$ 30.807,54 em razão de danos elétricos; b) no dia 25 de outubro de 2010, por volta da 01h00min houve uma sobrecarga de tensão no fornecimento de energia elétrica operada pela requerida que ocasionou diversos danos em bens da segurada; c) após a comunicação do evento foi elaborado processo de regulação de sinistro pela empresa Valli Consultoria Técnica de Seguros S/C Ltda  que comprovou que diversos bens foram danificados em  decorrência da falha de prestação de serviço público pela requerida; d) a autora indenizou a segurada e sub-rogou-se nos direitos dela no que tange ao evento danoso. Dada a responsabilidade objetiva da requerida, pede a condenação dela ao pagamento de R$ 33.467,13. Juntou documentos (fls. 10/179).

          A requerida foi citada (fls. 182) e apresentou contestação (fls. 184/190), acompanhada de documentos (fls. 191/202). Alega: a) ausência de nexo causal; b) é necessária perícia para demonstrar que os aparelhos queimaram em razão da descarga elétrica; c) diz que é necessário que a perícia seja feita por órgão estatal idôneo e imparcial; d) no mérito, diz que inexistiram perturbações no sistema elétrico; e) os registros da requerida  não constaram anomalias na rede no período apontado ela autora. Foi oferecida réplica (fls. 211/217). Disse não ter provas a produzir (fls. 231). A requerida pediu o depoimento pessoal da autora (fls. 233).
 Foi tentada a conciliação, sem sucesso (fls. 239).


          É o relatório. D E C I D O.

          Passo a decidir o feito por entender que se trata de questão de Direito, sendo desnecessária eventual dilação probatória. Além disso, de nada adianta eventual depoimento pessoal do representante da autora, eis que esta sub-rogou-se no direito de outra parte em razão do contrato de seguro. A questão toda, vale dizer, está bem provada documentalmente. A requerida, importante anotar, nada impugnou dos documentos trazidos.

          A fls. 45 dos autos temos a informação da empresa de consultoria técnica de seguros que os técnicos dos aparelhos danificados disseram que  a queima ocorreu “devido a uma sobrecarga de tensão no fornecimento de energia elétrica a partir da rede pública” (fls. 45). A requerida alega que seus sistemas não registraram a oscilação de energia, mas não provou. Não trouxe qualquer documento nesse sentido, que seria imprescindível. Assim, deve prevalecer a afirmação da autora. Aliás, inaceitável  o argumento de falta de laudo oficial. Existem empresas privadas, como vemos nos autos, que prestam serviços desse tipo. Em segundo lugar, a realização de perícia era necessária de forma rápida, eis que a empresa tinha necessidade dos equipamentos para operar. Em outras palavras, era necessária uma perícia rápida, com ressarcimento pelos bens danificados, para compra ou conserto e posterior operação. Os argumentos da requerida vão numa linha extremamente garantista que, no fundo, visa impedir o exercício de direitos.

Existem julgados abonando posição como a presente:
0183511-80.2009.8.26.0100   Apelação   
Relator(a): Hamid Bdine
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/10/2013
Data de registro: 02/11/2013
Outros números: 1835118020098260100
Ementa: Ação de cobrança em regresso. Prescrição. Inocorrência. Prazo trienal. Artigo 206, §3º, V do Código Civil. Vício no serviço de fornecimento de energia elétrica. Responsabilidade civil objetiva. Artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Concessionária que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ausência de nexo causal entre o dano e a oscilação de energia. Danos materiais comprovados. Indenização paga pela seguradora. Dever de indenizar da concessionária reconhecido. Inocorrência de caso fortuito ou força maior. Recurso improvido.

0153970-94.2012.8.26.0100   Apelação   
Relator(a): Percival Nogueira
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/05/2013
Data de registro: 03/05/2013
Outros números: 1539709420128260100
Ementa: Ressarcimento - Ação julgada improcedente - Danos elétricos causados em razão da oscilação elétrica - Indenização paga por seguradora - Ação regressiva - Empresa ré que é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica - Responsabilidade objetiva da concessionária - Inteligência do artigo 37, §6º, da Constituição Federal - Nexo causal devidamente comprovado - Indenização devida - Sentença reformada, julgando a ação procedente, com a fixação dos ônus da sucumbência - Recurso provido.



          Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 33.467,13, devidamente atualizado desde a dada dos desembolsos (R$ 30.807,04 em 4/5/2011 e R$ 2.660,09 em 1/6/2011) e acrescido de juros de mora desde a citação. A requerida deverá pagar custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo  em quinze por cento do valor atualizado da condenação.  

Esta sentença foi ampliada ontem para incluir novos julgados.

Processo n. 2721/10


Vistos

Trata-se de execução fiscal interposta pela PMO  contra MARIA B. J. SINDONA MOMO.  A executada faleceu antes da execução, eis que em 1985 já havia morrido, conforme o documento de fls. 10.

É o relatório.  D E C I D O.

Quando o contribuinte falece a execução deve ser interposta contra seu espólio ou herdeiros.

Assim, há ilegitimidade de parte passiva, reconhecível de ofício.

No caso de falecimento antes da execução o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não permitir a alteração do polo passivo:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ. [...] 3. Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu a execução. 4. Recurso especial não provido. (REsp1222561/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe25/05/2011)[1] (grifo nosso)

Como se vê, no fim da decisão, se a morte ocorrer no curso da execução o redirecionamento é viável, tanto para o espólio quanto para os sucessores, considerando a regra denominada de direito de “saisine” e o disposto no art. 1.055 e seguintes do Código de Processo Civil c. c. o art. 1º da Lei 6.830/1980.

A argumentação de que o Fisco não poderia ter como saber se a morte ocorreu antes da execução pode ser razoável dependendo do caso concreto, pois a pessoa pode morrer em qualquer lugar do planeta e, assim o Fisco pode não ter mesmo como saber, mas se a informação estava disponível quando da propositura da execução no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) ou no Cartório do Registro Civil, por exemplo no local da execução ou em território nacional, a alegação de ignorância não pode ser acolhida devido ao princípio da publicidade dos registros públicos.

Para se acautelar, convém que o Fisco faça convênio com o registro civil e o registro de imóveis locais, não sendo, porém, razoável exigir que ele o faça com todos os registros existentes no país e muito menos fora dele.

O que não pode é o Fisco manter o seu cadastro desatualizado e ficar insistindo em processar falecidos.

Não há nos autos indícios de motivo relevante para o exequente desconhecer a morte de forma a justificar o equívoco, razão pela qual resta a extinção. Existe forte aceitação dessa linha no TJ/SP:
0000149-83.2011.8.26.0301   Apelação   
Relator(a): Erbetta Filho
Comarca: Atibaia
Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 21/03/2013
Data de registro: 26/03/2013
Outros números: 1498320118260301
Ementa: PROCESSO Extinção sem exame do mérito - Execução fiscal Decreto fundado na carência de ação por ilegitimidade passiva Precedentes do STJ Recurso não provido
Relator(a): Roberto Martins de Souza
Comarca: Espírito Santo do Pinhal
Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 28/02/2013
Data de registro: 25/03/2013
Outros números: 01665385420128260000
Ementa: Agravo de Instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxa - Exercícios de 2003 a 2006 - Objeção de pré-executividade - Execução fiscal intentada contra contribuinte falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva "ad causam" reconhecida e proclamada - Inteligência do art. 267, § 3o, do CPC - Impossibilidade de modificação singela do polo passivo com substituição pela viúva e herdeiros sem alteração dos lançamentos tributários com decorrente emissão de corretas CDAs - Aplicação da Súmula 392 do STJ - Reconhecida a ilegitimidade passiva, restando prejudicado o recurso fazendário.
Relator(a): Roberto Martins de Souza
Comarca: Sorocaba
Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 21/03/2013
Data de registro: 23/03/2013
Outros números: 347257220118260602
Ementa: Apelação - Execução fiscal - IPTU e taxas - Exercícios de 2001 a 2004 - Ação ajuizada contra devedorfalecido - Ilegitimidade passiva 'ad causam' - Vedada a alteração do polo passivo da ação - Súmula 392 do STJ - Nulidade da CDA em decorrência do não preenchimento dos requisitos legais (art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/1980) - Exame dos autos que determinou o reconhecimento da prescrição - Preliminar do embargante acolhida - Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC) - Exame de méritos dos recursos prejudicados
Relator(a): José Luiz de Carvalho
Comarca: Mogi das Cruzes
Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 14/03/2013
Data de registro: 21/03/2013
Outros números: 6004362120068260091
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA APELAÇÃO ? AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA MORTA INOCORRÊNCIA DE CASO DE SUCESSÃO IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA O ESPÓLIO VISTO QUE A MORTE NÃO OCORREU NO CURSO DA AÇÃO NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO
Relator(a): Nuncio Theophilo Neto
Comarca: São Carlos
Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 15/01/2013
Data de registro: 16/01/2013
Outros números: 2627816020128260000
Ementa: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DAEXECUÇÃO Ilegitimidade passiva configurada Alteração do polo passivo da execução para constar o espólio. Impossibilidade. Súmula 392 do STJ. Agravo a que se nega seguimento


Isto posto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, e o faço com base no artigo 267, VI, do C. P. C. c. c. o art. 1º da Lei 6.830/1980. Deixo de condenar a PMO nas verbas da sucumbência, posto que não ocorreu a triangulação da relação processual. Deixo de recorrer de ofício eis que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. O recurso cabível é o de embargos infringentes.


A formatação está terrível, mas a sentença é de um caso bem interessante. Foi proferida sexta-feira, no final da tarde e já foi lançada no sistema SAJ.


Vistos.


CELSO ANTONIO GIGLIO ingressou com ação de rito ordinário de anulação de ato jurídico com pedido de antecipação de tutela contra  a  CÃMARA MUNICIPAL DE OSASCO  a  FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL  DE OSASCO. Alega: a) as Câmaras Municipais são as responsáveis pelo julgamento das contas dos Prefeitos Municipais; b) o Tribunal de Contas do Estado, como órgão auxiliar, analisou as contas da Prefeitura Municipal para o exercício de 2004 e as desaprovou; c) consignou que isso decorria de “irregularidades”; d) encaminhado o parecer para a Câmara, esta desaprovou as contas pelo mesmo fundamento de “irregularidades”; e) isso ocorreu por meio do Decreto Legislativo 32/11; f)  tal decreto, no entanto, não poderia dizer que as contas foram rejeitadas por “irregularidades”; g) era necessária plena fundamentação do ato, eis que tal decisão compromete a elegibilidade do Prefeito, nos termos da LC 64/90, artigo 1º, inciso I, “g”; h) era necessário dizer se a desaprovação decorria de improbidade administrativa e se esta teria sido dolosa; i) no presente caso, o Ministério Público, não propondo ação de ressarcimento, disse não haver ato de improbidade do autor; j) também argumenta que a firmação da existência de improbidade não cabe à Justiça Eleitoral, eis que esta somente deve analisar se estão presentes as condições para a candidatura; k) assim, a decisão que rejeitou as contas não está completa eis que faltou a análise da eventual improbidade do Prefeito e se esta teria sido dolosa; l) tendo em vista a decisão incompleta, pede a declaração de nulidade da mesma. Assim, em antecipação de tutela, pede a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo 32/11. No mérito, pede a nulidade de tal decreto, eis que proferido de maneira desmotivada, com  fundamentação incompleta. Junta documentos (fls. 14/169). Foi deferida a antecipação da tutela (fls. 170/171). A primeira requerida informou a distribuição de agravo (fls. 197/214).

As requeridas foram citadas (fls. 254, 256). A PMO contestou (fls. 216/235). Alegou: a ) ilegitimidade passiva; b) inépcia da inicial; c) ataca a urgência criada pelo autor; d)  no mérito, pede a improcedência do pedido inicial. A decisão de fls. 236 fala no deferimento de efeito suspensivo no agravo. O despacho do Desembargador Relator foi copiado a fls. 239/240. 

A Câmara contestou (fls. 261/285, com documentos  fls. 286/334). Alega: a) falta de interesse processual, nos termos de que a ação anulatória do decreto legislativo tem que ser manejada antes do registro da candidatura; b) a discussão deve ocorrer perante a Justiça Eleitoral; c) cita o julgamento proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, mantendo a decisão do Tribunal Regional Eleitoral e rejeitando o registro da candidatura do autor; d) assim, a anulação pedida não terá qualquer utilidade para o autor; e)  argumenta que o resultado da eleição foi homologado e que eventual sentença de procedência não teria qualquer utilidade para o autor; f) no mérito, argumenta que não compete à Câmara fazer juízo sobre a motivação psicológica do gestor; g) finda a eleição, é irrelevante eventual manifestação da requerida a respeito de suposto dolo do autor.

Foi oferecida réplica (fls. 338/342). 
É o relatório. D E C I D O.

Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito. 

A legitimidade da requerida Fazenda Pública Municipal é clara, tal como apontado na inicial, eis que sobre ela recaem os custos de eventual decisão.

As preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse processual estão interligadas. Evidente que o pedido inicial teve o intuito de tentar possibilitar a candidatura do autor à Prefeitura de Osasco. Relembrando: a) ele apresentou sua candidatura; b) houve impugnação (fls. 108/118), rejeitada pelo MM. Juiz Eleitoral Samuel Karasin (fls. 123/126); c) tal decisão foi reformada pelo Tribunal Regional Eleitoral (fls. 149/169). O V. Acórdão data de 10 de setembro de 2012. O autor ingressou com a presente ação, sendo o despacho inicial de 26 de setembro de 2012 (fls. 170/171). O resto é sabido: a) o TSE negou provimento ao recurso do autor; b) o Juízo Eleitoral proclamou Jorge Lapas como vencedor do pleito municipal e c) ele foi empossado em 1º de janeiro de 2013. Analisando por esse lado, e somente por esse lado, como fizeram as requeridas, parece (atenção no verbo!!) que o autor não tem mais interesse de agir.

O argumento de que a suspensão dos decretos de rejeição de contas somente tem validade se manejado antes do registro da candidatura tem a força da origem, mas não tem, com o devido respeito, fundamento legal.  Além disso, as requeridas não atentaram para o dispositivo citado na decisão inicial, que vou transcrever aqui com destaques diferentes:

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Assim, considerando que a decisão é de 2011, ela produzirá efeitos ainda por 8 anos. O autor é deputado estadual e, pelo que sabemos, não se aposentou da vida pública. Tudo indica que pretenda continuar disputando eleições.

Assim, é bem provável que o resultado deste julgamento não mais produzirá efeitos sobre o pleito de 2012, mas o resultado buscado pelo autor tem sua razão de ser. As requeridas não viram ou procuraram não ver a questão por esse prisma. Evidente o interesse processual do autor, afastando-se também a questão da inépcia da inicial.

No mérito, o argumento mais retumbante é o da Câmara, que afirma não competir ao Legislativo Municipal entrar na questão psicológica do Prefeito. Com o devido respeito, ouso discordar. Nos termos do dispositivo supra copiado, necessária a análise, quando de eventual rejeição das contas, a respeito de tudo aquilo que aparece acima: a) é irregularidade insanável? b) é ato doloso? c) é ato de improbidade administrativa?. Isso lembra os quesitos do júri. Quantos milhares, talvez milhões de julgamentos não foram realizados no país com os jurados respondendo pacientemente a uma série enorme de quesitos a respeito da legítima defesa? Por que os vereadores não poderiam fazer isso? Evidente que isso deve ser feito.

Alguém poderia dizer que isso deve ser feito pelo Poder Judiciário. Ora, no caso, temos que os documentos relativos às contas rejeitadas foram encaminhados ao Ministério Público, parte legítima para a propositura de ação de ressarcimento. O órgão do Ministério Público nesta comarca entendeu não haver razão para a propositura de ação. Como mandam as normas, submeteu tal moção aos membros do Conselho Superior do Ministério Público, que chancelaram a sua decisão. Em outras palavras, apesar de rejeitadas as contas, não havia fundamento para processar o ora autor. Assim, como diz a inicial, evidente que as contas foram rejeitadas, mas por “irregularidades”, não por “ato doloso de improbidade administrativa”.

Como dito a fls. 167/168, a decisão do Ministério Público não faria coisa julgada. Sendo assim, fica a perplexidade deste julgador,  com a impressão de estar diante de uma imensa e inacreditável desconsideração da importância conferida a tal órgão pela Constituição Federal:

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Se o Ministério Público decide não encaminhar uma eventual ação civil de ressarcimento de danos ao erário, a questão está praticamente sepultada. Como, depois de uma decisão do Ministério Público neste sentido, repetindo, partindo do membro presente nesta Comarca e homologada por 12 procuradores de Justiça integrantes do órgão colegiado revisor da instituição, sustentar que houve ato doloso de improbidade administrativa?

Assim, o pedido inicial deve ser acolhido. O decreto legislativo deve ser anulado para que outro seja proferido pela Câmara Municipal e desta vez atendendo os requisitos da motivação e fundamentação. Tal dever é imposto pela LEI COMPLEMENTAR 64/90 no dispositivo supra citado. A lei pode não dizer isso com todas as palavras, mas é certo que, no caso, não é o Poder Judiciário, com todo respeito, quem deve fazer isso.

Não se diga que a presente decisão contraria o julgamento do TSE. Este afirmou (conforme é possível obter no site do TSE): 1. À Justiça Eleitoral não compete analisar o acerto ou desacerto da decisão de rejeição de contas públicas de prefeito proferida pela Câmara Municipal. Precedente.


Em seguida, disse:
4. Os efeitos da desaprovação das contas públicas só se  suspendem na presença de provimento judicial provisório ou definitivo. Inocorrência na espécie, em que a liminar anteriormente concedida pelo juiz de primeiro grau foi cassada por decisão do órgão recursal competente.

Ora, com o mais elevado respeito que possa haver, temos que a decisão 
mencionada como cassada foi somente suspensa. O agravo de instrumento ainda não foi julgado pelo E. Tribunal, conforme informação pesquisada ainda hoje na internet.  Assim, novamente com o devido respeito, temos que a decisão do TSE produziu efeitos no pleito de 2012, isso é inegável,  apreciando a questão específica do pleito passado. É certo, no entanto, que o TSE não analisou a pretensão do autor como se faz aqui, sob o prisma da necessidade de fundamentação da rejeição de contas por parte do Legislativo Municipal. Tal questão não foi apreciada pelo julgamento do TSE.  

Reiterando, a presente decisão não contraria aquela proferida em Brasília no dia 11 de outubro de 2012.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, confirmando a liminar inicialmente concedida, decretando a nulidade do Decreto-Legislativo n. 32/11. As requeridas são isentas de custas, mas  condeno-a nos honorários advocatícios do autor que fixo em cinco mil reais, dado o valor reduzido da causa Deixo de determinar a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça posto que o valor da causa não supera o de alçada (60 salários mínimos).





Um caso muito interessante.


 Processo n. 8830/2012


         V I S T O S.

         WELLINGTON CÍCERO DE CARVALHO ingressou com ação de indenização por dano moral contra a  FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega: a) respondeu a processo criminal que correu perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba; b) foi citado por edital e teve sua prisão preventiva decretada, sendo cumprido o mandado em 31 de janeiro de 2008; c) obteve a revogação da prisão no dia 03 de julho de 2008, mas somente foi colocado em liberdade em30 de março de 2009; d) posteriormente, foi absolvido no processo criminal, nos termos do artigo 386, VII, do CPP; e) houve um erro no encaminhamento do acórdão do habeas corpus, que possivelmente foi enviado para Campinas e foi isso o que levou a essa demora toda; f) o autor ficou preso 270 dias em razão de um erro. Pede a condenação do Estado ao pagamento de indenização no montante de quinhentos e quarenta mil reais. Pede a gratuidade e junta documentos (fls. 08/47). A gratuidade foi deferida (fls. 48).

         A requerida foi citada (fls. 53) e contestou (fls. 55/63), sendo que os argumentos mais importantes serão apreciados a seguir. Foi oferecida réplica (fls. 66/71, com documentos – fls. 72/93). A requerida disse não ter provas a produzir (fls. 96), bem como o autor (fls. 97/98).

         É o relatório. D E C I D O.

         As partes pediram o julgamento no estado e é isso o que deve ocorrer.

O primeiro argumento da FESP é o da prescrição trienal. O autor sustenta que o prazo é de cinco anos. O autor tem razão, nos termos dos diversos julgados trazidos por ele, com origem no Superior Tribunal de Justiça. De fato, deve prevalecer o entendimento de que o prazo prescricional é de cinco anos. Além disso, muitos julgados do TJ/SP também afirmam que o prazo é de cinco anos. Anoto que a FESP não citou julgados abonando sua tese.

No mérito, temos que a FESP leva sua argumentação num rumo diverso ao que consta da inicial. Amarra-se à definição de erro judiciário. De fato, talvez não seja o mais adequado falar-se em “erro judiciário”. Aliás, nos termos mais ortodoxos da doutrina, não ocorreu erro judiciário. O mais apropriado aqui seria falar em erro administrativo, cartorário. O fato é que houve um erro com terríveis consequências para o autor. A requerida não ataca esse fato e nem sustenta a correção do ocorrido com o autor.

A manutenção do autor no cárcere, de maneira indevida, é evidente fonte de dano moral e tem que ser indenizada. Existem julgados abonando esse entendimento:
0063216-07.2010.8.26.0576   Apelação   
Relator(a): Aroldo Viotti
Comarca: São José do Rio Preto
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 22/01/2013
Data de registro: 30/01/2013
Outros números: 632160720108260576
Ementa: Ação de Indenização por danos morais ajuizada por pessoa presa em cumprimento a mandado de prisão civil por dívida de alimentos, depois de ter sido expedido contramandado de prisão. Hipótese em que cabe ao Estado reparar os danos morais decorrentes da prisão indevida que se infligiu ao autor em decorrência de fato que pode ser atribuído à falha do serviço público. Honorários advocatícios bem fixados. Recurso improvido.

Importante salientar que o fundamento do pedido não é a absolvição do autor. O presente caso é diferente dos muitos que vemos na jurisprudência, quando o sujeito é preso preventivamente e depois absolvido, vindo a pedir indenização por danos morais. Nesses casos não há procedência. No presente caso, temos o prolongamento indevido da manutenção do autor no cárcere (vide fls. 22).

             Assim, considerando necessária a fixação de uma indenização para o autor e considerando também os parâmetros usuais nesse tipo de condenação, entendo ser o caso de fixar a indenização em cem mil reais. Na jurisprudência vemos condenações por valores menores, mas também por períodos de tempo menores que o verificado neste caso. O montante sugerido pelo autor neste caso, dois mil reais por dia, é alto, como sói acontecer. Por outro lado, no entanto, a FESP não sugere nenhum valor alternativo ou mesmo um critério de fixação. Cem mil reais correspondem, apenas para anotação, sem que isso implique na adoção deste parâmetro, em 147,49 salários mínimos. Anoto que existe julgado do STJ aceitando o valor de cinquenta mil reais para uma prisão indevida que durou seis horas (REsp 1147513 / SC RECURSO ESPECIAL
2009/0127874-3 – Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). 
Por esse critério, no presente caso, a indenização chegaria a cinquenta e quatro milhões de reais.


Assim, pretendo dizer que tanto é possível fixar um valor superior ao que aqui se adota como, na esteira de diversos outros julgados, é possível fixar um valor inferior. Cem mil reais é a quantia que parece suficiente aos olhos deste julgador.

Em atenuação à culpa do Estado, no entanto, é preciso anotar que a permanência do autor no cárcere somente durou todo esse tempo porque ninguém estava acompanhando o caso. Se houvesse, depois de uma semana de permanência indevida já seria totalmente possível para alguém comparecer no cartório de Carapicuíba e dizer que havia algo errado.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de cem mil reais pelos danos de ordem moral, quantia essa que deverá ser monetariamente atualizada e acrescida de juros de mora desde 04 de julho de 2008, data posterior ao deferimento da ordem de soltura em segundo grau. Condeno a FESP ao pagamento de honorários advocatícios  que fixo em dez por cento do valor da condenação. Necessário o reexame desta pelo E. Tribunal de Justiça do Estado.

P.R.I.
Osasco, 08  de fevereiro de 2013.



Um caso desta semana. Sentença em questão de trânsito com condenação do impetrante na litigância de má-fé.


Processo n. 13731/2012


         V I S T O S.

         ANTONIO GOMES DOS SANTOS ingressou com mandado de segurança contra o  DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO CIRETRAN DE OSASCO. Alega: a) a Ciretran de Osasco deu início a um processo para cassar a CNH do impetrante e seu prontuário foi bloqueado, impedindo a renovação da sua CNH; b) argumenta, no entanto, que a CNH não foi cassada e foi informado que não pode dirigira a partir do momento em que intimado a respeito da existência do processo; c) argumenta, então, que já está cumprindo a pena, mesmo sem decisão do processo. Pede liminar para que seja suspenso o bloqueio de seu prontuário, determinando-se a imediata renovação de sua CNH. No mérito, pede o mesmo, decretando-se a nulidade do bloqueio administrativo de sua CNH. Juntou documentos (fls. 10/23). Foi determinado que esclarecesse alguns pontos (fls. 24), atendido a fls. 31/33.

         Foram prestadas informações (fls. 35/36, com documentos – fls. 37/50). O MP não opinou (fls. 53/55).

         É o relatório. D E C I D O.

         Pelas informações prestadas, tem-se a comprovação de suspeita já ventilada na decisão de fls. 24, ou seja, que a impetração era extemporânea. Como dito a fls. 24, o prazo para impetração é 120 dias a contar do ato combatido. Ora, se a decisão combatida data de 2011, evidente que o mandado  que entrou em 19 de novembro de 2012 é intempestivo. O impetrante,  reiterando sua má-fé, vem a fls. 31 e diz que  o ato coator perdura por todo o tempo em que houve o impedimento. Está pretendendo reescrever o Direito em vigor. Assim, o autor deve ser julgado carecedor de ação. Deve ser condenado também como litigante de má-fé, eis que altera a verdade dos fatos, dizendo que não havia decisão administrativa, quando já tinha sido o caso decidido.

Ante o exposto, julgo extinto o pedido inicial, sem resolução do mérito, dada a falta de condições para sua propositura, eis que já decorrido o prazo decadencial de 120 dias. Não existem custas ou sucumbência neste sito. Tendo em vista a violação do artigo 17 do CPC, condeno o impetrante ao pagamento de multa correspondente a um por cento do valor da causa, dada sua litigância de má-fé. Transitada esta em julgado, tornem os autos à conclusão para que se inicie a cobrança da multa pela litigância sancionada

P.R.I.
Osasco, 22  de janeiro de 2013.



Esta sentença é velhinha, mas o recurso somente foi apreciado este ano, com reforma parcial, alterando apenas a data de apuração dos haveres.


          QUINTA  VARA  CÍVEL  CENTRAL  DA  CAPITAL





          Processo n. 000.02.176800-5 (controle n. 2661/2002)

          V I S T O S.

          ÁLVARO DE SOUZA BARROS move ação dissolutória contra CORRETORA SOUZA BARROS CÂMBIO E TÍTULOS S/A, HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA. MARCOS DE SOUZA BARROS e CARLOS ALBERTO BOTELHO DE SOUZA BARROS. Pretende a extinção do vínculo societário, com sua saída e recebimento dos haveres. A Corretora foi fundada em 1928 pelo pai do auto e do requerido Marcos. Ao longo dos anos consolidou-se no mercado. É uma sociedade anônima fechada, de caráter estritamente familiar. São acionistas: a requerida Holding (cem por cento das ações preferenciais), o requerido Marcos (setenta por cento das ações ordinárias) e o autor, com trinta por cento das ações ordinárias. A partir de março de 2002 o co-requerido Carlos Alberto passou a ser acionista da Corretora, beneficiado por decisão de seu pai, o co-requerido Marcos. No tocante a co-requerida Holding, Marcos e Álvaro possuem setenta e trinta por cento das quotas, respectivamente, mesmo percentual de ações ordinárias da Corretora.  Esta sempre foi administrada por uma diretoria composta por um Diretor Presidente, um Diretor Superintendente e dois Diretores Gerentes, sendo que os dois primeiros deveriam ser acionistas da empresa. O autor exerceu o cargo de Diretor Presidente por 25 anos, com dedicação integral à empresa. Recentemente o relacionamento entre os dois irmãos desgastou-se de forma irreversível, com divergências no tocante à administração da sociedade, condução de projetos futuros e foco de atuação no mercado. O co-requerido Marcos passou a agir de forma contrária aos interesses da empresa e ignorou as posições do autor. Marcos vendeu, de forma desnecessária, títulos patrimoniais da Bovespa com deságio de quinze por cento. Foi causado um prejuízo de R$ 433.794,98. A justificativa para isso foi de que a sociedade necessitava de capital de giro. Também pesou o fato do co-requerido Carlos Alberto ter sido admitido como Diretor Gerente da Corretora. Pai e filho passaram a controlar os rumos da mesma. Ambos lograram alijar o autor da administração da Corretora por meio de manobra em assembléia. Carlos Alberto foi guindado a condição de Diretor Superintendente no lugar de seu pai, que passou a ser o Diretor Presidente. Eduardo Lobo Fonseca foi reeleito
Diretor Gerente.  O autor foi excluído da administração e colocado no Conselho Consultivo. Como o autor tem pequena participação societária, ficar à mercê das decisões do seu irmão. Diz que houve diminuição no patrimônio líquido da sociedade entre os meses de fevereiro e julho de 2002 na ordem de mais de dois milhões de reais. As partes tentaram uma composição amigável visando à retirada da participação do autor. O co-requerido Marcos negou-se a aceitar eventual composição, no entanto. O autor deseja a procedência do pedido inicial para que seja feita a dissolução das sociedades, apurando-se o valor patrimonial de mercado da participação societária dele. Sustenta a possibilidade jurídica do pedido, mormente no que diz respeito a sociedade anônima fechada de caráter familiar. Alega que o valor patrimonial da Corretora no mês de abril de 2002 era de R$ 17.826.000,00, conforme publicado no DDI da Bovespa. Também invoca a questão do valor imaterial da Corretora, de grande nome no mercado e do sítio que ela possui na internet. Somente no desenvolvimento deste foram dispendidos cerca de dois milhões de dólares americanos. A dissolução da Holding também é necessária, posto que possui participação acionária na Corretora. Ela é uma intermediária entre os irmãos e a Corretora.  Pede a procedência dos pedidos, apurando-se os haveres do autor tendo por base o mês de março de 2002. Junta documentos (fls. 19/119).

          Foi determinado que o autor emendasse a inicial por causa do valor a ela dado (fls. 120). A inicial foi aditada, pedindo o diferimento do pagamento das custas para o final da lide (fls. 123/126, 128/129). Foi indeferido o pedido de recolhimento das custas ao final e foi determinado novo aditamento (fls. 130/130v.). O pedido foi novamente aditado (fls. 132/136) e recebido (fls. 137). Foi deferida a expedição dos ofícios pedidos a fls. 18.

          Os requeridos foram citados (fls. 217/218).

          A Corretora pediu: a) a consideração do prazo de quinze dias para resposta; b) o segredo de Justiça (fls. 154/155). Também juntou documentos (fls. 156/215). Foi deferido o prazo de quinze dias, mas foi indeferido o sigilo processual (fls. 216). Apresentou contestação a fls. 224/242, com documentos (fls. 243/263). Preliminarmente invoca: a) impossibilidade jurídica do pedido, posto que impossível a dissolução de sociedade anônima em razão do fim da affectio societatis. Ataca as razões de fato invocadas pelo autor.Alega que foi constituída em março de 1967 sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, sendo que outras pessoas de fora da família figuraram como subscritoras de capital. Nega que o autor tenha exercido cargo de diretor por 25 anos. Foram 19 anos. No tocante a alteração da diretoria, esta foi feita na forma prevista em lei e no estatuto da empresa. O autor não foi vítima de destituição arbitrária. A venda dos títulos patrimoniais da Bolsa poderia ter sido atacada pelo autor. Tal venda foi com a intenção de reforçar o caixa da empresa. Houve um aumento do ativo circulante da requerida e não um prejuízo. Também não houve qualquer diminuição em sua representação perante a Bovespa. Também ataca, em caso de acolhimento do pedido de dissolução, a questão do valor patrimonial da sociedade. Em caso de dissolução devem ser pagos os credores em primeiro lugar. O saldo será dividido entre os sócios. A requerida está recorrendo de multas recebidas em valor superior a seis milhões de reais. Assim, é descabido que eventual valor a ser pago ao autor tenha por base a data por ele assinalada.

          A Holding Participações Ltda. também ofereceu contestação (fls. 265/272), com documentos (fls. 273/292). Preliminarmente, alega que era dever do autor oferecer suas cotas sociais à sociedade e, na falta de interesse desta, ao outro sócio, Marcos de Souza Barros. Como o autor não fez isso, não tem interesse processual. No mérito, tece considerações sobre a questão do valor da sociedade.

          Marcos de Souza Barros ofereceu contestação (fls. 294/316), com documentos (fls. 317/361). Alega a ausência de interesse do autor. Argumenta que deve prevalecer o interesse da sociedade e não o do sócio. Argumenta que deve prevalecer o procedimento previsto na Lei das Sociedades Anônimas. O autor deveria ter oferecido suas ações e suas cotas em primeiro lugar para a Corretora e para a Holding e, na falta de interesse destas, para os demais sócios. Também fala da impossibilidade jurídica do pedido de dissolução da Corretora.  Ataca as razões de fato do pedido do autor. Tece considerações sobre a origem da sociedade, em caminho muito semelhante ao já trazido pela Corretora. As alterações societárias tiveram base na lei e no estatuto da empresa.  Também tece considerações sobre o valor patrimonial da sociedade. Se acolhido o pedido de dissolução, esta não poderá ser feita tal como pedida pelo autor, mas de acordo com o balanço patrimonial e levando em consideração os dados até a data da retirada do autor.

          Carlo Alberto B. de Souza Barros ofereceu contestação (fls. 363/388). Argumenta que não estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Cita doutrina. Os argumentos são os mesmos das contestações anteriores. No mérito, tece considerações sobre a atuação do autor na sociedade.  Diz que chegou ao posto societário atual depois de adquirida vasta experiência. Nega que tenha ocorrido quebra da affectio societatis. Nega que a sociedade tenha caráter familiar. Diz que o autor somente ingressou na sociedade em agosto de 1974, na quinta alteração do estatuto social. Também tece considerações sobre o valor patrimonial da corretora. Para a eventual apuração dos haveres do autor deverão ser considerados os critérios contábeis e valores atribuídos ao ativo, passivo e patrimônio líquido da Corretora. Junta documentos (fls. 389/462).

          Foi juntada cópia do termo de audiência relativo ao feito n. 000.03.006705-3, que determinou a manifestação do autor em réplica e designou audiência neste feito (fls. 464/465). Foi juntada réplica (fls. 472/491).


          É o relatório. D E C I D O.

          Passo a decidir o presente feito no estado em que se encontra, posto que se trata de questão de Direito, sendo desnecessária a produção de provas. Tudo o que é necessário para a decisão já está nos autos. Examinemos as preliminares.

          Alegam os requeridos que o autor não seguiu o caminho correto para a sua saída das duas sociedades cuja dissolução pede. Deveria, em primeiro lugar, ter oferecido a parte dele (ações ou quotas) para a sociedade. Não havendo interesse desta, para os outros sócios. Como informado a fls. 04, no entanto, no tocante a Holding Participações, que detém cem por cento das ações preferenciais da Corretora, Marcos possui 70% das quotas. O autor possui trinta por cento. O mesmo acontece no tocante a todas as ações ordinárias da Corretora. Assim, é evidente que as duas empresas, controladas que são pelo requerido Marcos (possui setenta por cento das duas) não possuem qualquer interesse em adquirir a parte do autor. O requerido Marcos não tem interesse em comprar a parte dele, Álvaro, tanto na Corretora como na Holding. A situação do autor é extremamente desconfortável. Ele é um acionista/quotista minoritário, sem qualquer possibilidade de discutir o que o sócio majoritário, agora acompanhado de seu filho, decide. Não é possível falar, portanto, que o autor não tenha interesse processual por não ter seguido o caminho indicado nas contestações. Esse caminho não existe. Segundo pode ser percebido nos autos, as partes até tentaram composição amigável anteriormente, mas sem êxito (vide fls. 112/114). De fato, por qual razão o acionista/quotista controlador aceitaria comprar a parte do autor se, mesmo que ele venda sua parte para outra pessoa de fora da família(o que Marcos até admitiu em audiência) esta será totalmente minoritária dentro da Holding e da Corretora? Mesmo que outra pessoa compre a parte do autor, o requerido Marcos continuará em posição de vantagem nas duas empresas. Assim, não procede a preliminar de falta de interesse.

          A segunda preliminar, invocada pela Corretora, sociedade anônima de capital fechado, diz respeito à impossibilidade jurídica do pedido, posto que a lei das sociedades anônimas não prevê o tipo de pedido deduzido pelo autor. Com o devido respeito, existem julgados que permitem o acolhimento do pedido do autor (grifos nossos):

Superior Tribunal de Justiça

ACÓRDÃO: RESP 164125/RJ (199800099921)

RECURSO ESPECIAL

DECISÃO: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DATA DA DECISÃO: 26/05/1998
ORGÃO JULGADOR: - TERCEIRA TURMA
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.
SOCIEDADE ANONIMA. DISSOLUÇÃO.
RUPTURA DA "AFFECTIO SOCIETATIS" CONSTITUI QUESTÃO QUE APRESENTA CONTORNOS FATICOS, ATRAINDO, ASSIM, A INCIDENCIA DA SUM. 7. A FALTA DE LUCRATIVIDADE AJUSTA-SE A HIPOTESE DE DISSOLUÇÃO DO ART. 206, II, "B", DA LEI DAS SOCIEDADES ANONIMAS, DESDE QUE REPONTE O MALOGRO NO INTENTO DE LUCRO, O QUE NÃO FOI RECONHECIDO PELO ACORDÃO, DEIXANDO O FUNDAMENTO EM QUE SE ESTABELECEU ENTREVER CAUSA CONJUNTURAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATOR: MINISTRO COSTA LEITE
INDEXAÇÃO: VIDE EMENTA
CATÁLOGO: AD 0023 VIDE EMENTA
FONTE: DJ DATA: 03/08/1998 PG: 00236
Tribunal de Justiça de São Paulo
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Dissolução de sociedade - Ação promovida contra a empresa e sócios quotistas - Ilegitimidade de parte passiva argüida pelos sócios - Falta de legitimidade para pleitear em nome próprio, direito alheio - Legitimidade de parte ativa - Ação promovida por viúva já aquinhoada com a adjudicação das ações de seu marido falecido - Interesse de agir - Caracterização, ante o desinteresse dos demais sócios na aquisição das quotas - Sociedade transformada em anônima - Retirada de sócio - Apuração de haveres - Incidência, para tanto das normas que regem as sociedades por cotas e não as anônimas - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 072.885-4 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Oswaldo Breviglieri - 11.03.98 - V. U.)
Tribunal de Justiça de São Paulo
E M E N T A
SOCIEDADE ANÔNIMA - Capital fechado - Dissolução parcial - Admissibilidade - Ruptura da affectio societatis - Ação procedente - Recurso não provido. A sociedade anônima fechada é constituída essencialmente, cum intuitu personae, para cuja formação não se prende, exclusivamente, à constituição do capital, mas, também, é, sobretudo, a qualidade pessoal dos sócios ou acionistas, por isso que chamada, também de sociedade anônima familiar. Assim, diluída a affectio societatis, isto é, não existindo mais a confiança mútua entre alguns acionistas, não há como obrigá-los a permanecer em sociedade. (Apelação Cível n. 3.299-4 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: Mohamed Amaro - 19.02.98 - M. V.)

         Existem julgados em sentido oposto e alguns deles foram proferidos ainda em tempo recente pelo nosso Tribunal de Justiça. Dois deles foram examinados por este Juiz para esta sentença. São os de números 26.884.4/8, julgado em 17 de março de 1998, sendo relator o Des. Linneu Carvalho; e o de número 52.190-4/6, julgado em 24 de novembro de 1998, sendo relator o Des. Quaglia Barbosa. Este segundo acórdão fala da “sentença não fundamentada a respeito de matéria essencial” (vide ementa). No primeiro caso, no entanto, manteve a posição legal de impossibilidade da dissolução da sociedade anônima de capital fechado, mesmo sendo sócios somente três irmãos.

         Com o devido respeito mais uma vez, entendo que o julgado copiado acima e sublinhado encaixa-se perfeitamente a este caso. A Corretora é uma sociedade anônima de capital fechado e familiar. Somente pessoas de uma mesma família são sócias dela. Pessoas da mesma família dão o tom na condução dos negócios. Assim, apesar da sociedade ter nascido com a participação de pessoas de fora da família até, deve ser sempre lembrado o caráter altamente familiar dos envolvidos. A possibilidade dissolução da sociedade, tal como pedida pelo autor, deve ser aceita. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido fica rejeitada.

         A Holding, que é uma sociedade limitada, também pode ser dissolvida, conforme expresso no julgado abaixo:

Tribunal de Justiça de São Paulo

E M E N T A
SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - Ação de dissolução, com partilha de haveres - Julgamento antecipado da lide - Cerceamento de defesa inocorrente - Preliminar rejeitada - Dissolução decretada - Discórdia entre os sócios, impeditiva da continuidade do ente social - Desativação de fato, que apenas confirma a inviabilidade de continuar operando a empresa - Artigo 336, 1º, do Código Comercial - Sucumbência do sócio resistente à dissolução judicial requerida - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 55.268-4 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Quaglia Barbosa - 18.08.98 - V. U.)

         Os requeridos também atacam o pedido do autor, que alega não mais ter interesse em continuar sócio das duas empresas, tendo ocorrido quebra da affectio societatis.A expressão latina é de uso corrente na terminologia jurídica. A palavra latina affectio gerou a palavra “afeição”, definida como “ligação afetiva; sentimento amoroso em relação a; afeto, afeiçoamento”(Dicionário Houaiss da língua portuguesa, editora Objetiva, 1a edição, 2001, Rio de Janeiro, pg. 100).

No caso concreto, independentemente de tudo o que consta da inicial, é evidente que as partes já não possuem a necessária identidade de propósitos para continuarem unidas em sociedade. Os dois irmãos divergem seriamente a respeito dos rumos do negócio. Marcos, sócio-majoritário, encaminha a Corretora para as mãos do seu filho Carlos Alberto, também requerido. Existe evidente (e isso foi demonstrado em audiência) discordância quanto a isso. A discordância entre os sócios está clara no documento de fls. 112. Talvez seja necessário lembrar que, nos autos da ação cautelar cujo termo de audiência aparece a fls. 464/465 as partes demonstraram que havia até discordância no tocante aos bens da empresa em poder do autor (quadros e carros). Enfim, os requeridos alegam que todas as alterações sociais atacadas pelo autor foram feitas dentro da lei e do estatuto da empresa. Ora, o autor, como sócio minoritário, aceitou tais decisões. Muito provavelmente são legais e juridicamente perfeitas. Não é por isso, no entanto, que o autor não tenha o direito de não desejar permanecer por mais tempo como sócio de duas empresas em que não há a afeição necessária.

Superadas tais questões preliminares, é o caso de concluir que é possível o pedido do autor, sendo que as duas sociedades podem ser dissolvidas. Os haveres do autor devem ser apurados e ele deve ser reembolsado no tocante a sua participação acionária dentro da Corretora e da sua parte na Holding. A grande divergência entre as partes, talvez até maior que a relativa a possibilidade jurídica do pedido, reside no momento em que se vai fazer a apuração dos haveres para o cálculo da parte do autor. Este alega que a Corretora sofreu perdas desde que deixou de ser diretor da mesma. Os requeridos procuraram demonstrar que a Corretora provisionou numerário para fazer frente a determinadas multas e sanções impostas por órgãos administrativos. É evidente que isso causa redução no valor da sociedade e, portanto, do que o autor pretende receber. É realmente um ponto controvertido de grande monta.

O autor argumenta que a venda de títulos patrimoniais da Bovespa no ano passado reduziu o patrimônio da Corretora. A mensuração da parte dele deve ser feita com base no mês de março de 2002, quando ele deixou de integrar a diretoria. Argumenta na réplica que, se a apuração dos haveres for deixada para depois, a Corretora dilapidará os seus bens. A tese do autor, no entanto, não pode ser aceita. A venda de títulos patrimoniais da Bovespa ocorreu em razão de campanha desencadeada por esta entidade para resolver problemas de liquidez de diversas corretoras. Algumas delas até deixaram de operar por causa de fatos assim. É o que relata notícia publicada na Folha de São Paulo no dia 16 de junho de 2002. Assim, não é de espantar que a Corretora tenha sofrido diminuição em seu patrimônio líquido.

Além disso, as corretoras sofrem da mesma forma que a economia do país. São afetadas pelas variações do dólar, pela inflação, pela queda do poder aquisitivo, pelos atentados terroristas, pelo racionamento de energia, pela dependência que temos do capital externo, etc. Assim, não é de espantar que os números da Corretora não sejam tão positivos em julho de 2002 como eram em março de 2002. Vejamos o  que dizem os textos abaixo (grifos nossos):
Segunda-feira, 22 de abril de 2002

Retração na economia compromete lucro das corretoras de valores e câmbio
Estudo da EFC mostra que os ganhos recuaram, em média, 12,31% no ano passado
SILVIA FREGONI
O lucro das corretoras de valores e câmbio caiu no ano passado, acompanhando o mau humor e a retração do mercado de capitais.
Estudo realizado pela consultoria Engenheiros Financeiros & Consultores (EFC), com base no balanço de 30 corretoras, mostra que o lucro líquido recuou 12,31% no ano passado, em relação a 2000. O resultado total passou de R$ 147,640 milhões para R$ 129,46 2 milhões.
Os ativos totais da amostra sofreram redução de 28% e o patrimônio líquido diminuiu 39%. Para o presidente da EFC, Carlos Daniel Coradi, o desempenho das corretoras foi afetado, principalmente, pelo menor volume de negócios do mercado. "O Brasil, que vinha crescendo a um ritmo bom, deu uma freada no segundo trimestre."
A expansão da economia foi prejudicada pelo racionamento de energia, pelo contágio dos problemas da Argentina e, a partir de setembro, pelos efeitos dos atentados terroristas aos Estados Unidos.
Como dependem das comissões dos negócios e das tarifas cobradas pela prestação de serviços, as corretoras sentiram muito a retração dos investidores. Coradi destacou que o número de corretoras com prejuízo dobrou.
Da amostra de 30, oito registram perda em 2001, contra quatro no ano anterior.
O presidente da Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto (Andima), Edgar da Silva Ramos, acredita que outro fator que prejudicou as corretoras foi o aumento dos custos. "Todas as tarifas relacionadas a serviços públicos, como energia e telefone, subiram mais que a inflação."
Além disso, o avanço tecnológico fez crescer a necessidade de investimentos.
"O próprio Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) contribuiu para elevar as despesas", disse Ramos, que também é presidente da corretora Ágora Senior.
Segundo ele, a performance das corretoras vem piorando ao longo dos anos.
"Elas se preocuparam em ganhar mercado, o que levou à concorrência, reduzindo as taxas de corretagem", explicou. Com isso, as receitas acabaram diminuindo.
O diretor de operações da Planner, Cláudio Henrique Sangar, disse que as perspectivas para este ano não indicam um cenário muito confortável. "O período será difícil, com oscilações por causa das eleições. A recuperação só virá a partir de 2003."
A Planner saiu de um lucro de R$ 1,034 milhão em 2000 para um prejuízo de R$ 1,154 milhão no ano passado. "O começo deste ano continua com receitas baixas. Não chegam nem à metade das geradas no primeiro trimestre de 2000, antes da crise."
Coradi, da EFC, disse que as corretoras independentes, que não são ligadas a bancos, são as mais afetadas. "Os grandes grupos nacionais e os estrangeiros estão avançando na consolidação do setor de corretoras."
Para o presidente da Andima, algumas corretoras devem sair do mercado e outras devem promover fusões e aquisições para enfrentar os problemas.

Segunda-feira, 15 de julho de 2002

Fim da CPMF encontra Bolsa de Valores com liquidez nos mesmos níveis de 1995
Em junho, Bovespa movimentou o equivalente a 30% do seu valor de mercado
SILVIA FREGONI
A isenção da cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) para operações com ações chega em um momento de baixíssimo giro no mercado. Um índice calculado pela Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) mostra que a liquidez voltou ao nível de 1995 e que é quase um terço da verificada no pico de 1997. Os efeitos do fim do imposto só devem ser sentidos paulatinamente, segundo analistas.
O índice de liquidez ficou em 0,30 em junho, o que significa que a Bovespa movimentou no período o correspondente a apenas 30% do seu valor de mercado.
Esse índice é obtido dividindo-se o volume anualizado do mês pela capitalização de mercado de todas as empresas listadas na bolsa.
Com essa marca, a Bovespa voltou ao nível de liquidez de dezembro de 1995. O melhor momento do mercado foi em outubro de 1997, quando o índice atingiu 0,93, ou seja, o movimento representou 93% do valor de capitalização da Bolsa. O pior índice registrado foi de 0,1 1, de janeiro de 1991, o primeiro mês da série histórica do cálculo.
O diretor da Planner Corretora, Luiz Antônio Vaz das Neves, disse que os negócios cresceram no meio da década passada estimulados pela privatização do Sistema Telebrás. Depois, vieram as sucessivas crises, como da Ásia, da desvalorização do real e da Arg entina, que contribuíram para a retração do mercado.
"O índice de liquidez mostra que tivemos um retrocesso imenso, de quase oito anos", disse o presidente da Associação Nacional das Corretoras de Valores, Câmbio e Mercadorias (Ancor), Paulino Abreu Sampaio. Para ele, o declínio das operações deve-se à "exportação do mercado". "As nossas maiores empresas e as mais líquidas foram para Nova York." Devido ao desânimo atual, a expectativa é que a isenção da CPMF não traga benefícios imediatos. O estrategista de renda variável do JP Morgan, Pedro Martins, acredita que, do ponto de vista estrutural, o fim do imposto é uma notícia muito positiva para a Bolsa. "No longo prazo, haverá um benefício econômico, com a maior competitividade da Bolsa." Ele destacou, porém, que, considerando-se o cenário de instabilidade deste ano, o efeito é secundário. "A Bovespa está sensível às medidas de política fiscal, monetária e cambial do governo, à disputa eleitoral e aos problemas no exterior, que têm impacto direto no balanço de pagamentos." O presidente da unidade paulista da Associação Brasileira dos Analistas do Mercado de Capitais (Abamec), Francisco Petros, lembrou que há um grande desinteresse de investidores nacionais e estrangeiros pelo País. "A Bolsa se livrou de uma vilão, mas ainda tem de enfrentar uma guerra." Para o diretor da Planner, quem espera um efeito rápido no volume de transações pode se frustrar. Ele acredita que a melhora deverá ser lenta e sentida mais no segmento de pessoas físicas, que ainda têm pouca participação no volume geral. "É importante alargar a base de pequenos clientes."




Os dois artigos copiados acima demonstram que o mercado de capitais brasileiro viveu uma grande crise no ano passado (e talvez ainda esteja vivendo). Como dito pouco mais acima, eventual recuperação será lenta e no setor das pessoas físicas. Isso explica a razão da Bovespa estar procurando aumentar a sua base de clientes, o número de investidores. A Bovespa, antes um redutos dos mais ricos entre os mais ricos, quer agora o dinheiro da classe média, classe média baixa até (levando funcionários para a praia em janeiro para explicar isso aos banhistas, por exemplo). É claro que tudo isso pode ser encarado como uma tentativa de tornar o mercado de capitais mais atraente para a população, livrando-a dos mitos que rodeiam esse tipo de aplicação e tentando fazer com que os profissionais procurem tornar mais palatável o seu discurso. Tornar o discurso mais compreensível para aqueles que ganham pouco e enxergam o investimento em ações como algo bem próximo de uma banca lotérica.

De qualquer forma, o primeiro artigo copiado traz o nó górdio da questão: as corretoras independentes, não ligadas a bancos, são as que mais sentem os efeitos da crise. É exatamente o caso da Corretora Souza Barros. O autor, ao pedir que a apuração de haveres seja feita com base no mês de março de 2002 está tentando obter uma garantia de valor para quando da dissolução, caso a presente seja mantida em sede de recurso. Considerando tudo o que foi acima exposto, é mais prudente que a apuração dos haveres seja feita com base no patrimônio das sociedades à época da liquidação da sentença. Não é crível que os requeridos vão tentar dilapidar o patrimônio da sociedade tal como mencionado em sede de réplica. De qualquer forma, caso algo caminhe neste sentido, o autor tem meios para evitar qualquer dano ao patrimônio maior. Vale dizer que a Corretora emprega muitas pessoas e tem boa base de clientes. Não é crível, portanto, que ocorra a dilapidação mencionada.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para decretar a dissolução parcial da Corretora Souza Barros Câmbios e Títulos S/A; a dissolução total da Holding Participações Ltda.(que poderá ser parcial caso exista outro sócio), sendo o autor excluído da condição de sócio/acionista das mesmas. A Corretora será mantida com os acionistas restantes.Os requeridos deverão pagar ao autor o valor patrimonial de mercado de suas participação societária na Corretora, devendo ser realizado o cálculo de apuração de haveres com base na data do eventual trânsito em julgado desta, o que deverá ser feito por meio de liquidação próprio. Deverão ser considerados também os bens imateriais da Corretora, como o nome, fundo de comércio, sítio na internet e sistemas eletrônicos. Condeno os requeridos ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do autor, que foi sucumbente somente em pequena parte, em dez por cento do valor da causa, atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento.

P.R.I.
São Paulo, 21 de abril de 2003.

JOSÉ  TADEU  PICOLO  ZANONI

               Juiz  de  Direito



Caso de ontem, 22/10. Fraldas pedidas por idoso, fundamento singelo mas eficaz.


Processo n. 6583/2012


         V I S T O S.

         MARIA GOMES DA SILVA ingressou com ação de rito ordinário de obrigação de fazer c.c. cominatória com pedido de tutela antecipada contra a  FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega: a) é portadora de incontinência urinária  e necessita dos equipamentos descritos na inicial que custam mais do que sua renda permite pagar. Pede a concessão da liminar para determinar o fornecimento do mesmo e, no mérito, a confirmação. Pede também a gratuidade processual. Junta documentos (fls. 14/19). A liminar foi indeferida, deferindo-se a gratuidade (fls. 20). A liminar foi deferida (fls. 30), depois dos esclarecimentos de que as fraldas não estão disponíveis e de que a cama pode ser fornecida em caso de decisão judicial.

         A requerida foi citada (fls. 29) e contestou (fls. 37/45). Os pontos mais importantes serão apreciados a seguir.

         É o relatório. D E C I D O.

         Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido deve ser rejeitada em razão do teor do Estatuto do Idoso, ponto chave para o pedido inicial e a procedência:
 Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
        § 1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:
        I – cadastramento da população idosa em base territorial;
        II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
        III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;
        IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;
        V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.
        § 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.


O tópico mais importante foi negritado. O que decide o pedido inicial é o parágrafo segundo supra. Tal dispositivo não foi apreciado por este Juiz a fls. 50/55 e a parte não embargou, talvez pela falta de assistência técnica. A FESP também não se concentrou neste ponto do Estatuto do Idoso. O fato é que é impossível negar vigência a ele alegando isso ou aquilo, talvez sem o menor embasamento legal. O fato é que, para rebater o parágrafo segundo supra o Estado tem que mudar sua conhecida linha de argumentação. Não é possível negar o atendimento a pleitos desse tipo.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, confirmando a liminar inicialmente concedida, condenando a requerida ao fornecimento dos equipamentos pedidos e deferidos na liminar. Fica indeferido o pedido de entrega de numerário diretamente para a autora. O fornecimento deverá ser feito em Osasco, como pedido no item “a.2” de fls. 12, até mesmo porque a autora tem severa limitação à locomoção. Expeça-se o necessário. A requerida é isenta de custas e deixo de condená-la nos honorários advocatícios nos termos da Súmula 421 do STJ. Deixo de determinar a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça posto que o valor da causa não supera o de alçada (60 salários mínimos).

         P.R.I.
Osasco, 22  de outubro de 2012.



CAso de ontem, 18/10/12


Processo n. 3614/2012


         V I S T O S.

         LUIZ FERREIRA DE ARAUJO ingressou com ação de obrigação de fazer com pedido de liminar contra a  PREFEITURA MUNIPAL DE OSASCO. Alega, em resumo: a) tem insuficiência renal crônica e necessita condução para que realize o seu tratamento médico; b) pede que a requerida seja condenada a fornecer as conduções para que mantenha o seu tratamento. Pede a gratuidade e junta documentos (fls. 08/16). A tutela e a  gratuidade foram deferidas (fls. 29)

A PMO foi citada (fls. 33) e não contestou (fls. 34). Diz já ter providenciado o transporte, mas acrescenta que o autor necessita um acompanhante nos deslocamentos, eis que “frágil e debilitado fisicamente e mentalmente”.  Argumenta que fornecerá o transporte, desde que a parte forneça um acompanhante maior de idade. Juntou documentos (fls. 35/50). O autor, por meio da Defensoria,  pediu que a PMO forneça o acompanhante (fls. 53/54). A PMO reiterou a manifestação anterior (fls. 57), acrescentando que não tem funcionários especializados. Depois, remeteu a discussão ao artigo 264 do CPC (fls. 68).


         É o relatório. D E C I D O.

         Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito.

  A requerida não contestou o pedido inicial, mas colocou uma condição para o cumprimento do mesmo: que o autor providencie um acompanhante maior de idade. O autor, conforme certificado em estudo da requerida, não tem como fornecer isso, eis que seus filhos trabalham em período integral e não podem deixar seus afazeres. O autor, então, acrescentou ao pedido inicial que a requerida forneça o acompanhante. A requerida imediatamente invocou o artigo 264 do CPC: depois da citação o pedido inicial não pode ser emendado sem a concordância da outra parte. Assim, de parte revel (eis que não contestou) a requerida vai pedindo a improcedência do pedido inicial ou, em outras palavras, até aceita a procedência, mas não cumprirá, eis que exige acompanhante.

Temos, então, uma situação absurda e inaceitável. Se a PMO exige um acompanhante, e não constando isso do pedido inicial, nem podendo o autor fornecer um, é certo que a PMO deverá providenciar um. A requerida deverá providenciar um acompanhante ao autor, sendo certo que tem, sim, funcionários especializados para tanto (a PMO fornece transporte a deficientes físicos, por exemplo, que vão acompanhados de outra pessoa, além do motorista).

Assim, entendo não haver afronta ao artigo 264 do CPC na determinação para que a PMO forneça o acompanhante, na medida em que isso foi imposto pela própria requerida.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada, determinando que a requerida forneça ao autor o transporte desejado,  e o(a) acompanhante, eis que isso foi exigido pela própria PMO. A exigência do acompanhante passa a valer desde já, oficiando-se imediatamente, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado. A PMO é isenta de custas e despesas processuais. Nos termos da Súmula 421 do STJ, por interpretação extensiva, não literal, deixo de condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios. Deixo de recorrer de ofício em razão do valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos.

P.R.I.
Osasco, 18  de outubro de 2012.




Esse caso aqui é muito interessante. Julgamos no Colégio Recursal semana passada. Fui o relator vencido.

 Recurso n. 697/11

         Número de origem – 2107/2010 – Osasco

  


RECORRENTE – CARTÓRIO DO 2º OFICIO DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAMBUCI
RECORRIDA – ANA LUCIA DA SILVA


         PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LETRA DE CÂMBIO SEM ACEITE PROTESTADA EM COMARCA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ONDE A RECORRIDA NUNCA TEVE NEGÓCIOS – PROTESTO QUE DEVE SE LIMITAR AO SACADOR, SEM INCLUIR O SACADO – MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - IMPROVIMENTO.

                  


        
VOTO.
A r. sentença atacada deve ser mantida pelos seus próprios e corretos fundamentos. Nos termos de entendimento corrente neste Juizado Especial, desnecessário tecer novas considerações ao caso ou acrescentar novos fundamentos. Acrescento que tal entendimento é nacional, sendo o caso de citar notícia disso obtida na internet (vide o seguinte link, obtido na data de 16 de junho de 2007  http://www.tjmg.gov.br/jesp/jurisprudencia_doutrina/doutrina_002.html).
Em reforço à linha de argumentação da MM. Juíza sentenciante acrescento os seguintes julgados:
0046911-49.2005.8.26.0114   Apelação   
Relator(a): Ana de Lourdes Coutinho Silva

Comarca: Campinas

Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 23/11/2011

Data de registro: 30/11/2011

Outros números: 469114920058260114

Ementa: LETRA DE CÂMBIO Inexigibilidade Pretensão do réu de reforma da sentença que julgou procedente o pedido para declarar inexigível a letra de câmbio emitida pelo apelante e para sustar oprotesto do título Descabimento Hipótese em que a falta de aceite, acrescida da ausência de previsão legal ou contratual que obrigasse a apelada ao aceite, resulta na inexigibilidade dos valores constantes da cártula em face da autora Protesto por falta de aceite que é desnecessário e inútil, tendo em vista que o banco é sacador (devedor, na falta de aceite pelo sacado) e beneficiário da cártula (credor), o que demonstra que a anotação foi realizada com o único intuito de coagir a autora a honrar o aceite, configurando abuso de direito Sustação do protesto mantida RECURSO DESPROVIDO

06075853620098260100   Recurso Inominado   
Relator(a): Richard Francisco Chequini

Comarca: São Paulo

Data do julgamento: 06/10/2010

Data de registro: 06/01/2011

Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIÇO NOTARIAL. CODIDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. Não se cuidando de relação de clientela, descabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. PROTESTO DE TÍTULO. RESPONSABILIDADE DO TABELIONATO. FRAUDE EVIDENTE. OCORRÊNCIA. Cuidando-se de título de crédito constituído por fraude evidente, o tabelião é corresponsável pelo protesto indevido da cártula. TÍTULO DE CRÉDITO. LETRA DE CÂMBIO. CHEQUE PRESCRITO. ACEITE. IMPRESCINDIBILIDADE. CULPA CARACTERIZADA. Ainda que por culpa 'in vigilando', pelo não exercício diligente da atividade estatal delegada, responde o tabelião, ante os evidentes indícios de fraude no título, nos termos da Lei n. 9492/1997, que prevê a possibilidade de punição do agente em casos de dolo ou culpa no desenvolver de seu mister. Recurso desprovido.

06075845120098260100   Recurso Inominado   
Relator(a): Luis Fernando Cirillo

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 1ª Turma Cível

Data do julgamento: 14/12/2010

Data de registro: 18/01/2011

Ementa: Protesto de letra de câmbio sem aceite. Evidência de que o título foi sacado com menção a praça de pagamento localizada em Estado que admite o apontamento de protesto por falta de aceite. Conduta deliberada, portanto dolosa, que permite a responsabilização do Tabelião (Lei 9.492/97 art. 37).
Esses dois últimos casos são relativos a casos idênticos ao presente. O terceiro julgado faz menção somente ao relator, que foi voto vencido. Assentou ele:
“Nem mesmo a mais formalista e tradicional interpretação do Direito permite a conclusão de que a falta de aceite faça surgir obrigação de pagamento por parte do sacado. Mas na prática o protesto por falta de aceite é divulgado na praça como simples protesto, e isso dá margem a que se veja o atingido 1 Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo pelo protesto como pessoa que não merece crédito
Como aqui em São Paulo o protesto por falta de aceite não é divulgado como índice de falta de pagamento, "pescadores de águas turvas", ou seja, adquirentes de créditos podres, emitem letras de câmbio com menção a praça de pagamento situada em local onde o protesto por falta de aceite funciona como instrumento de coação para pagamento. Os Tabeliães, nesses lugares, não podem ignorar que as letras de câmbio estão sendo sacadas deliberadamente, portanto dolosamente, para viabilizar tais protestos, e não porque as praças correspondam ao local verdadeiro de pagamento.
Em outras palavras, a completa dissociação entre a praça de pagamento das letras de câmbio e o domicílio do sacador e do sacado, que ocorre em escala empresarial, não é mera casualidade que exima o Tabelião de responsabilidade, a pretexto de não se tratar de vício formal. Não se está diante de uma dívida que tenha sido regularmente contratada para pagamento no local inscrito na cártula, e sim de uma letra de câmbio deliberadamente sacada para viabilizar  protesto capaz de inscrever o sacado nos cadastros de inadimplentes. Está presente inequívoca estratégia empresarial de cobrança abusiva de "créditos podres", na qual o Tabelião é interessado, porque suscitará emolumentos decorrentes do exercício em caráter privado de atividade delegada.
Neste contexto, é de se responsabilizar o Tabelião pela participação consciente e deliberada, portanto dolosa, nesta estratégia de locupletamento ilícito a partir de créditos podres, nos termos do art. 28 da Lei  9492/97.”
Pelo meu voto, nego provimento ao recurso, mantendo a r. sentença de fls.  184/187. O recorrente deverá pagar custas e despesas processuais, e  os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em quinze por cento do valor atualizado da condenação.
        
Osasco, 26 de janeiro de 2012.


Essa sentença é da semana passada, mas vale a pena.


  Processo n. 4205/2012


         V I S T O S.

         R A M, representado por sua mãe Leila Alves dos Santos, ingressou com de obrigação de fazer contra a  FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega: a) é portador de paralisia cerebral quadriplégica espástica, tendo também o vírus HIV e sendo dependente de aspirador e respirador e precisa dos equipamentos descritos na inicial, bem como alguns medicamentos; b) tudo isso custa bem mais do que seus pais podem pagar. Pede a concessão da liminar para determinar o fornecimento dos mesmos e, no mérito, a confirmação. Pede também a gratuidade processual. Junta documentos (fls. 19/29). Foi aberta vista ao MP, que pediu para o autor esclarecer se houve recusa administrativa (fls. 31). O autor falou (fls. 34/37) e o MP opinou pela concessão (fls. 40/43). Foi determinada a citação, marcando-se audiência para ouvida da subscritora da prescrição médica (fls. 44).

         A requerida  foi citada (fls. 59). A médica foi ouvida (fls. 74) e a decisão de fls. 73 negou a tutela antecipada.  A FESP contestou (fls. 75/85). Pediu a improcedência do pedido inicial. O autor replicou (fls. 87/94) e agravou (fls. 96/104). O MP opinou pela remessa dos autos para a Vara da Infância (fls. 107/109). No tocante ao agravo, feita pesquisa na internet, temos que não houve decisão sobre o efeito ativo e os autos foram enviados para julgamento (documento anexo).

         É o relatório. D E C I D O.

        
Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito.  No tocante ao pedido do MP, como dito a fls. 105, temos que: a) a inicial foi dirigida para uma das Varas da Fazenda; b) a FESP não ingressou com exceção de incompetência; c) o autor também não pediu o deslocamento da competência. Assim, deixo de acolher o pedido retro.

O autor é carecedor de ação. Isso porque, conforme consta no depoimento de fls. 74, que em muito contribuiu para esclarecer os pontos decisivos da lide, “o autor está internado na UTI pediátrica há 2 anos e meio” . Além disso, “o autor é dependente de ventilação; não conseguem tirá-lo do aparelho; não há possibilidade de alta sem o serviço de home care; se não for dado um home care ele fica no hospital” (grifos e destaques meus).  Ora, repetindo, se o pedido não for aceito, ele fica no hospital. Ele não precisa  dos equipamentos pedidos. Ele já os tem no hospital. Ele já tem num hospital tudo aquilo que foi elencado na inicial. Assim, não tem interesse de agir.

A rigor, e isso foi dito na audiência, quem tem interesse de agir é a mãe do autor. Ela deveria ter sido colocada no polo ativo e o seu ponto de vista deveria ter sido exposto. Isso porque, como mãe que é, certamente visita seu filho diariamente e isso tem peso na vida doméstica dela e dos outros membros da família. Para ela seria extremamente conveniente que o filho ficasse em casa, desde que providenciada a estrutura necessária para isso. Os deslocamentos diários ao hospital são extremamente desgastantes. Isso não quer dizer que, se ela fizesse parte do polo ativo o pedido seria acolhido, mas serviria para melhor traduzir a dinâmica associada ao presente caso.

Se considerado somente o ponto de vista de Rian Alves de Macedo, no entanto, é certo que  ele não precisa do que pede na inicial, eis que tudo isso, mais a proximidade dos médicos e corpo de apoio hospitalar, ele já tem.


Ante o exposto, julgo extinto o pedido inicial, sem resolução do mérito, dada a falta de interesse processual do autor, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual.

P.R.I.
Osasco, 15 de agosto de 2012.


Sentença fresquinha, de hoje mesmo, 13 de agosto

 Processo n. 6078/2012


         V I S T O S.

         TRANSPORTADORA PIAUI PINGO NO I LTDA-ME ingressou com mandado de segurança contra ato do  SR. DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE OSASCO. Alega: a) no dia 09 de julho deste ano uma Sprinter sua foi abordada nesta cidade e apreendida sob o fundamento de realizar transporte remunerado de passageiros, mesmo estando sem qualquer outra pessoa dentro do auto, além do motorista; b) foi dito que o veículo somente seria liberado depois do pagamento das multas. Pede liminar para a liberação do bem sem o pagamento da multa, taxas de reboque e diárias do pátio. No mérito, pede a nulidade da taxa de reboque, diárias de pátio e outras afins. Junta documentos (fls. 08/17). A liminar foi deferida (fls. 20).

         Foram prestadas informações (fls. 27/30, com documentos – fls. 31/35). O MP opinou pela não manifestação (fls. 38/47).

         É o relatório. D E C I D O.

         Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito.

A questão motivadora da impetração e da concessão da liminar é que não cabe apreender o veículo num caso assim. É possível autuar e multar o veículo, mas não apreendê-lo. Além disso, como diz farta jurisprudência, também não é possível exigir o pagamento da multa para a liberação do bem. Saliente-se que não se discute aqui a autuação. Discutir isso depende de provas orais e estas não podem ser produzidas em mandado de segurança. Mas as taxas de reboque e diárias não são devidas.

Como dito no julgado copiado a fls. 04, cabe retenção, não a apreensão. Na mesma linha vai o primeiro julgado copiado a fls. 05. Vejamos também o julgado abaixo, na mesma linha do que ora se decide:
0012832-91.2009.8.26.0053   Apelação   
Relator(a): Sidney Romano dos Reis
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 06/08/2012
Data de registro: 09/08/2012
Outros números: 128329120098260053
Ementa: Apelação Cível Administrativo Multa municipal Transporte clandesti
no de passageiros Retenção do automotor Sentença de procedência parcial para liberar o automotor independentemente do prévio pagamento da multa Recurso voluntário do Município de São Paulo Provimento parcial de rigor. 1. A multa imposta pela Prefeitura em razão do transporte coletivo e clandestino de passageiro não é ilegal e encontra respaldo na competência legislativa suplementar do município para legislar sobre assuntos de interesse local nos termos do art. 30, I e V, da CF/88 Precedentes deste C. Tribunal , no entanto, a retenção do veículo até o pagamento da multa se mostra ilegal porquanto constitui verdadeira coerção ao pagamento não amparada em lei - Precedentes desta Corte. 2. Sucumbência recíproca reconhecida, observada a gratuidade judiciária concedida à autora. Sentença reformada em parte - Apelação provida em parte.

Também temos o seguinte julgado:
9106851-32.2008.8.26.0000   Apelação   
Relator(a): Ricardo Feitosa
Comarca: Campinas
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/07/2012
Data de registro: 03/08/2012
Outros números: 994080786508
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSPORTE REMUNERADO DE PESSOAS SEM LICENÇA - APREENSÃO DO VEÍCULO - LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA E DEMAIS DESPESAS - INADMISSIBILIDADE - INFRAÇÃO PARA A QUAL O CÓDIGO DE TRÂNSITO ESTABELECE COMO MEDIDA ADMINISTRATIVA A RETENÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE - RECURSOS OFICIAL E DA EMDEC NÃO PROVIDOS. PRETENSÃO DA IMPETRANTE À OBTENÇÃO DE SENTENÇA PREVENTIVA GENÉRICA, APLICÁVEL A CASOS FUTUROS - INAPTIDÃO DA VIA ELEITA - ORDEM PARCIALMENTE DENEGADA - RECURSO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDO


Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, confirmando a liminar concedida para a liberação do veículo, incabível a apreensão e as taxas dela decorrentes (remoção e pátio). Cientifique-se a autoridade de fls. 27/30. Incabível o recurso de ofício tendo em vista o valor da causa.

         P.R.I.


Esta outra sentença também tem se tornado comum e já vi caso em que a FAzenda do Estado nem recorreu...

Processo n. 4801/2012


         V I S T O S.

         ANA MARIA DA SILVA RODRIGUES ingressou com ação de obrigação de fazer contra a  FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega: a) era proprietária de um Fiat Ducato, sendo que há cerca de dois anos, quando estava na posse do seu patrão, este  vendeu o carro para terceira pessoa, que nunca registrou a documentação no Detran; b) em razão disso, a autora  vem recebendo notificações por infrações de trânsito; c) tentou bloquear o carro junto ao órgão de trânsito, mas sem sucesso. Move a presente ação para que a Fazenda seja compelida a bloquear administrativamente o veículo, cessando a responsabilidade administrativa dela. Pede a tutela antecipada para que o bloqueio administrativo seja feito imediatamente.  No mérito, a mesma coisa. Pede a gratuidade processual e junta documentos (fls. 07/17). A tutela antecipada foi indeferida, deferindo-se a gratuidade (fls. 18)

A FESP foi citada (fls. 20v) e contestou (fls. 21/27). Os pontos mais importantes serão apreciados a seguir. Foi oferecida réplica (fls. 30/36).

         É o relatório. D E C I D O.

         Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito.  Desnecessária a ouvida de testemunhas. Rejeito a preliminar arguida pela FESP, eis que nítido o interesse processual da autora.

Lamentavelmente existe  um certo caos nas transferências de veículos neste país. Alheios à possibilidade de sanções, multas, preocupação e dor de cabeça, as pessoas vendem os carros e não se preocupam em saber se os compradores fizeram a transferência. Estes, por outro lado, crendo na impunidade propagada aos quatro ventos deste país, também não transferem. Lamentavelmente não existem campanhas de esclarecimento nos meios de comunicação para que todos, até o mais simples sujeito, saiba que pode bloquear o veículo não transferido administrativamente pelo comprador. No belo dia em que o comprador relapso descobre, não dá mais para fugir da multa ou do pagamento devido.

Assim, é certo que a FESP agiu de acordo com a lei. O problema é que a lei passa a deixar o cidadão de boa fé desprotegido. Sim, esse cidadão pode ter sido um pouco relapso, mas não merece ficar responsável ad aeternum por algo que não mais lhe pertence. É essa ponderação que vai levar à procedência do pedido inicial.

No tocante à responsabilidade pelas infrações descritas na inicial pode haver ainda uma apuração, mas é certo que o pedido inicial não é para anulação das mesmas.

No tocante à verba honorária, tem razão a FESP, nos termos da Súmula 421 do STJ.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para determinar o bloqueio administrativo do veículo em questão, expedindo-se o necessário, com efeito ativo desde já, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado. A FESP é isenta de custas e, nos termos da Súmula 421 do STJ, não paga honorários. Deixo de recorrer de ofício em razão do valor da causa.

P.R.I.
Osasco, 08  de agosto de 2012.




Tem mais de mês que não coloco coisa nova aqui. O modelo desta sentença eu peguei do Eurípedes, colega de São Vicente. Estou descobrindo muitos casos em Osasco de pessoas falecidas que ainda agora estão sendo executadas. São cadastros desatualizados e essas execuções acabam virando esqueletos no armário....

 Processo n. 8554/04


Vistos

Trata-se de execução fiscal interposta pela PMO  contra ANTONIO MARQUES CABRAL, nascido em 17 de novembro de 1926.  O executado faleceu antes da propositura da presente execução, e é possível afirmar isso porque o arrolamento data de 1998 (documento em anexo)..

É o relatório.  D E C I D O.

Quando o contribuinte falece a execução deve ser interposta contra seu espólio ou herdeiros.

Assim, há ilegitimidade de parte passiva, reconhecível de ofício.

No caso de falecimento antes da execução o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não permitir a alteração do polo passivo:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ. [...] 3. Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu a execução. 4. Recurso especial não provido. (REsp1222561/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe25/05/2011)[1] 
(grifo nosso)

Como se vê, no fim da decisão, se a morte ocorrer no curso da execução o redirecionamento é viável, tanto para o espólio quanto para os sucessores, considerando a regra denominada de direito de “saisine” e o disposto no art. 1.055 e seguintes do Código de Processo Civil c. c. o art. 1º da Lei 6.830/1980.

A argumentação de que o Fisco não poderia ter como saber se a morte ocorreu antes da execução pode ser razoável dependendo do caso concreto, pois a pessoa pode morrer em qualquer lugar do planeta e, assim o Fisco pode não ter mesmo como saber, mas se a informação estava disponível quando da propositura da execução no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) ou no Cartório do Registro Civil, por exemplo no local da execução ou em território nacional, a alegação de ignorância não pode ser acolhida devido ao princípio da publicidade dos registros públicos.

Para se acautelar, convém que o Fisco faça convênio com o registro civil e o registro de imóveis locais, não sendo, porém, razoável exigir que ele o faça com todos os registros existentes no país e muito menos fora dele.

O que não pode é o Fisco manter o seu cadastro desatualizado e ficar insistindo em processar falecidos.

Não há nos autos indícios de motivo relevante para o exequente desconhecer a morte de forma a justificar o equívoco, razão pela qual resta a extinção.

Isto posto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, e o faço com base no artigo 267, VI, do C. P. C. c. c. o art. 1º da Lei 6.830/1980. Deixo de condenar a PMO nas verbas da sucumbência, posto que não ocorreu a triangulação da relação processual. Deixo de recorrer de ofício, eis que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos.

P. R. I.
Osasco, 08  de agosto de 2012.



Outra sentença de dois dias atrás, 27/6/12


 Processos n. 7190/2011


         V I S T O S.

         O SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA SAÚDE NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDSAUDE/SPingressou com ação civil coletiva com pedido de liminar contra  FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega: a) é uma ação com pedido declaratório e condenação em obrigação de não fazer; b) alega que o Estado valeu-se da forma de contratação de mão de obra pelo “elemento econômico 3.3.3.1” e posteriormente considerou isso ilegal; c) desencadeou procedimento administrativo para se ver indenizada pelos supostos prejuízos experimentados; d) por isso, pede liminar para que a requerida se abstenha de adotar qualquer medida de cobrança de débitos em face dos associados da autora; e) no mérito, pede a inexigibilidade dos valores consubstanciados nos procedimentos administrativos declarados, impondo-se à requerida a imposição de não exigir, por qualquer modo ou instrumento, os valores apontados nos Ddocs e notificações decorrentes. Junta documentos (fls. 33/244). Foi determinada a manifestação da requerida sobre a liminar (fls. 247). Ela foi citada (fls. 251) e falou sobre a liminar pedida (fls. 252/254). A liminar foi indeferida (fls. 256).

         Foi oferecida a contestação (fls. 258/263, com documentos – fls. 264/442), sendo que os pontos mais importantes serão apreciados a seguir. O autor agravou da decisão de fls. 256 (fls. 447/479) e apresentou réplica (fls. 480/484). A FESP disse não ter provas a produzir (fls. 488/491), bem como o autor (fls. 493). Foi negado provimento ao agravo (fls. 498).

         É o relatório. D E C I D O.

         Passo a decidir o feito no estado em que se encontra.

A contestação esclarece que “constatou-se que diversos servidores daquele Hospital, além do salário regular, perceberam valores adicionais, a título de prestação de serviços como autônomos, mediante o elemento econômico 3.1.3.1, antiga classificação de despesa, atualmente rubricada côo 34.90.36, que destina-se, exclusivamente, conforme dispõe a Lei no 4.320/64, ao pagamento de serviços eventuais de pessoas físicas autônomas, sem qualquer vínculo funcional ou empregatício com a Administração Pública” (fls. 259). Informa também que, conforme apurado, os atos de improbidade estavam prescritos, mas não as ações para o ressarcimento do erário. Assim, foram eles notificados para ressarcimento amigável e vários apresentaram defesa. Não havendo defesa ou manifestação, as peças foram enviadas para a Procuradoria Geral do Estado, que fez novas notificações para cobrança amigável. Não havendo pagamento, serão propostas ações judiciais. Nesse momento será cabível o devido processo legal e a ampla defesa. Esclarece que os membros da autora não estão sendo alvo de desconto salarial e isso somente acontecerá havendo determinação judicial.

Analisando os documentos, temos que a denúncia anônima data de 1997, mais de 15 anos atrás!!!!  As notificações, no entanto, datam de 2010.

A requerida argumenta haver carência de ação. De fato, considerando o grande número de notificações juntadas aos autos, é conveniente que os casos sejam discutidos individualmente. Alguns dos argumentos citados na inicial poderão ser copiados ou repetidos pelos membros da autora. O fato é que a autora pretende suprimir, inibir, cercear uma atuação estatal que é legítima e deve ser praticada. Não é possível, como pretende a autora, “matar” toda a atuação estatal nesta fase. Além disso, importante frisar que os associados não correm o risco de descontos nos vencimentos ou mesmo retenção de créditos da Nota Fiscal Paulista nesta fase.

Além disso, é grande o número de substituídos e é razoável supor que dentre eles há os que possuem sólidos argumentos em sua defesa e aqueles que não os possuem. Assim, também por esta razão, necessária a discussão caso a caso. Vale lembrar que, apesar das notificações enviadas em 2010, a autora não fez prova do ajuizamento de uma execução fiscal ou procedimento mais efetivo de cobrança. Pode ser que nem venham a ocorrer.

         Ante o exposto, julgo extinto o pedido inicial, sem resolução do mérito, dada a carência de ação. A autora deverá pagar custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em dez  por cento do valor atualizado da causa.



Segue uma sentença de dois dias atrás.


 Processos n. 599/2010


         V I S T O S.

         A MUNICIPALIDADE DE OSASCO ingressou com ação de desapropriação contra  RODOLFO VIEL, DIONIZIO VIEL, HELENA MARGARIDA VIEL LEANDRO, ANTONIO CARLOS VIEL, ROSE MARY VIEL BENTO, filhos de  OLGA VIEL MORENO, MARCIO RODRIGUES MORENO, ALVARO RODRIGUES MORENO, MARIA CRSITINA MORENO (menor púbere), FABIO RODRIGUES MORENO (menor impúbere, a ser representado por seu pai José Rodrigues Moreno), eBELMIRA FURLAN VIEL. Alega: a) declarou de utilidade pública uma área dos requeridos, descrita na inicial e oferece o valor da avaliação como suficiente para imissão provisória na posse, que pede. Pede o processamento e, ao final, a procedência do pedido. Junta documentos (fls. 08/25). Foi nomeado perito (fls. 26).

         Foi apresentado o laudo (fls. 41/52). A PMO juntou o parecer do seu assistente (fls. 63/81). Os requeridos foram citados (fls. 92/94, 96, 127 - edital). A PMO comunicou que os requeridos são devedores de tributos municipais no montante deR$ 60.454,49 e pede a compensação deste valor com a indenização (fls. 129/131). A PMO pediu a imissão provisória, deferida (fls. 134). Vários dos requeridos compareceram aos autos para concordar com o valor da perícia (fls. 138/143). Ele também não se opuseram à compensação de valores (fls. 149), mas houve a discordância de Thereza de Vicente Viel (fls. 150), entendendo que alguns dos valores devidos estão prescritos.

Foi realizada a imissão na posse (fls. 157/159). A PMO disse que nenhuma das execuções fiscais está prescrita (fls. 167/200, 207/210). A PMO sustentou que todos os requeridos foram citados (fls. 218/219).

         É o relatório. D E C I D O.

         Passo a decidir o feito no estado em que se encontra.

No presente caso não existe qualquer discussão a respeito do valor da indenização. A única divergência é entre a autora e a requerida Thereza de Vicente Viel. A autora pretende compensar os valores devidos em diversas execuções fiscais com o montante depositado nos autos. Os demais requeridos que compareceram aos autos não discordaram do pleito da autora (vide fls. 149). Segundo consta dessa petição, o montante devido em diversas execuções é de R$ 60.454,49. A requerida Thereza discorda, com o fundamento de que diversas execuções estão prescritas. A PMO sustentou que nenhuma execução está prescrita (fls. 167/200, 207/210).

Considerando os números de processos fornecidos pela PMO e considerando também que milhares de execuções fiscais estão sim prescritas nesta Comarca, este Juiz pediu aos Cartórios os processos mencionados nestas folhas anteriormente mencionadas. Em diversos deles, considerando que nem todos estavam nos Cartórios, foi verificada uma possível prescrição, sendo proferido despacho mandando a PMO apresentar manifestação sobre isso. Foram despachados ontem os seguintes processos: 7024/02 e 7028/02, desta Vara. Considerando que este Juiz também está assumindo a 2ª Vara da Fazenda Pública, foi proferido despacho nos seguintes feitos da outra Vara: 6852/02, 6851/02, 6853/02, 7001/02, 7017/02, 7019/02, 10265/02, 6036/04 e 6047/04. Vale lembrar que dos diversos feitos mencionados pela PMO nem todos estão disponíveis nestas duas Varas.

Assim, é certo que diversos feitos estão prescritos e o raciocínio da PMO não pode ser aceito, eis que não é justo que ela se beneficie de valores a serem recebidos em feitos já prescritos. A solução é que, no bojo de cada um, venha a PMO aos autos  e peça eventual penhora sobre a quantia aqui depositada.


         Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, incorporando o imóvel ao patrimônio municipal, fixando como valor do bem a quantia de R$ 82.092,06, válida para junho de 2010. Desnecessária a fixação de juros moratórios e compensatórios, eis que o depósito do valor foi anterior à imissão na posse.. A autora deverá pagar custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em cinco por cento da diferença entre a oferta inicial da autora e o valor fixado acima.  Expeça-se o necessário. Necessário o reexame desta pelo E. Tribunal.


P.R.I.
Osasco, 27 de junho de 2012.


Segue a ementa dum processo de danos morais no qual condenei um jornalista a pagar danos morais a um sujeito. Esse sujeito é hoje o Ministro da Justiça. Os autos estavam no TJ desde 2003...


INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Publicação de
matéria of ens i va em s i te de propriedade do
requerido- Sentença de procedência que houve
por bem condenar a ré à indenização por danos
morais no importe de 500 (quinhentos) em
decorrência de ofensas perpetradas, com abuso
ao direito de informação - Apelação do réu
sustentando cerceamento de defesa, porque não
colhida a prova oral, bem como nulidade da
sentença, em razão da violação do princípio da
identidade física do juiz e por não ter sido
dada a oportunidade para manifestar-se sobre os
documentos, e, no mérito, objetivando a
improcedência da ação, e, subsidiariamente, a
redução da indenização, que entendeu excessiva
- Apela o autor adesivamente, para majoração da
verba indenizatória e da verba honorária
Agrava retido a ré, alegando que o preparo deve
estar comprovado no momento da interposição do
recurso - Preliminares afastadas já que as
provas juntadas permitem o julgamento
antecipado do feito - Inteligência do artigo
330, I, parte final, do CPC - Apelação do réu
parcialmente provida, com a redução dos danos
morais para R$100.000,00, quantia que bem
atende ao princípio da razoabilidade, teoria do
desestímulo e conduta praticada pela ré.
Recurso adesivo provido em parte para majoração
da verba honorária para 10% sobre o valor da
condenação, e agravo retido im


Sentença do dia 17/5


 Processo n. 7140/2011



         V I S T O S.

         EDVANDA DE SANTANA ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO. Em resumo, alega que: a) no dia 13 de dezembro de 2010 estava caminhando pela calçada da rua Primitiva Vianco, quando veio a cair ao chão, em razão dos buracos existentes perto da tampa de um bueiro; b) foi levada até o Hospital Municipal Antonio Giglio e encaminhada ao setor de ortopedia; c) foi diagnosticada uma fratura no punho direito, havendo imobilização com gesso; d) também foram prescritas sessões de fisioterapia, 30, sendo que fazia 3 sessões por semana, na Policlínica da Zona Norte; e) como trabalhava como empregada doméstica, teve uma incapacidade temporária para o serviço. Em razão da responsabilidade da requerida, pede indenização pelos danos de ordem material e moral. Pede o pagamento de um salário mínimo mensal enquanto durar a incapacidade (pedido de liminar). Pelos danos morais pede cinqüenta mil reais. Pede a gratuidade e junta documentos (fls. 09/26). A gratuidade foi deferida (fls. 27), sendo determinada a prestação de esclarecimentos. Estes foram trazidos (fls. 33/41).

         A requerida foi citada (fls. 31) e contestou a fls. 43/46. Alega: a) inépcia da inicial; b) como a autora não informa o local exato do acidente, não tem como contestar. Foi oferecida réplica (fls. 49/52). Foi determinado que a autora esclarecesse o local exato  do acidente (fls. 53), vindo a resposta a fls. 55. A PMO apresentou manifestação a fls. 59.


         É o relatório. D E C I D O.


Em razão do esclarecimento prestado, fica resolvida a preliminar de inépcia da inicial. O pedido de prova pericial feito a fls. 59 é curioso, eis que a PMO não esclarece seu objeto. Quer provar que a calçada é propriedade privada? Não existe qualquer menção a prova pericial médica. Será que a PMO pretende questionar a dinâmica do acidente? Não esclareceu. Como não cabe ficar alongando o andamento do feito por conta de questões mal formuladas, passo a decidir.

Considerando o estado do calçamento das cidades brasileiras, valendo isso para todas, desde a mais rica até a mais pobre, é um milagre que acidentes mais graves não aconteçam amiúde. O grau de atenção dado pelas municipalidades ao estado do calçamento, qualquer que seja ele, é abaixo da crítica. Precisaria melhorar muito para que uma crítica pudesse ser feita.

Assim, existe responsabilidade da requerida no evento danoso e ela deve arcar com os danos decorrentes. Anoto que existem fotos nos autos (fls. 12/15) e a requerida nada falou sobre isso.

No que diz respeito ao pedido de pensionamento enquanto durarem as conseqüências do acidente, temos que não há prova documental dando conta de redução dos ganhos da autora. Ela não perdeu o emprego (vide fls. 40). No que diz respeito a eventuais gastos dela, também não temos provas documentais suficientes para tanto. Anoto que a autora pediu o julgamento no estado (fls. 55).

No tocante aos danos de ordem moral, estes são devidos, como já decidido em diversos outros casos. Assim, considerando a jurisprudência majoritária e a dupla preocupação de a) indenizar o dano e b) evitar o enriquecimento indevido, é o caso de fixar tal indenização em seis mil reais.

Ante o exposto, julgo  parcialmente procedente o pedido inicial para:  condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos de ordem moral no montante de seis mil reais, que deverão ser corrigidos monetariamente a partir de agora e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Como dito antes, ficam rejeitados os demais pedido. A requerida, sucumbente em maior parte, deverá pagar custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da autora, que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. Não há necessidade de recurso de ofício tendo em vista o valor da condenação, inferior a 60 salários mínimos.

         P.R.I.
Osasco, 17  de maio de 2012.


Sentença do dia 18/5/12


    Processo n. 4748/2012


         V I S T O S.

         RICARDO CRISTIANO DE MELO ingressou com mandado de segurança contra ato do  SR. DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DA CIRCUNSCRIÇÃO REGIONAL DE TRÂNSITO DE OSASCO. Alega: a) o seu direito de dirigir foi suspenso por 3 meses a contar de 10 de junho de 2010; b) no dia 26 de março de 2012 foi até a Ciretran para renovar sua CNH e foi informado que isso não seria possível, eis que cometeu infrações de trânsito no período de suspensão, acarretando a perda do direito de dirigir por 24 meses; c) ocorre que não recebeu qualquer notificação dessa decisão e nem foi intimado do prazo para recurso; d) ingressou com recursos contra as infrações que motivaram tal cassação; e) cita julgados e pede a segurança que o o seu prontuário seja desbloqueado; f) pede liminar para que a penalidade seja suspensa, eis que inexiste decisão administrativa definitiva. Junta documentos (fls. 14/94).  Foi determinado que esclarecesse qual ato entende como abusivo (fls. 95), sendo esclarecido a fls. 100.

         Foram prestadas informações (fls. 107/108, com documentos – fls. 109/122). O MP opinou pela não manifestação (fls. 124/131).

         É o relatório. D E C I D O.

         Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito. Anoto, desde já, que na impetração o autor diz ser motorista. Na defesa administrativa (vide fls. 15), não diz isso. Diz que é autônomo.

As informações da autoridade policial relatam que durante o período de suspensão da CNH o impetrante cometeu mais cinco infrações.  Assim, foi instaurado procedimento administrativo e o impetrante apresentou defesa. Esta foi rejeitada e a CNH dele foi suspensa por dois anos. A portaria instaurando  o procedimento data de 29 de julho de 2011 (fls. 118). Tal peça manda juntar a defesa prévia, oferecida antes (fls. 119).. No mesmo dia 29 de julho de 2011 foi suspensa a CNH do impetrante por dois anos.

O impetrante sustenta que o ato combatido é o do documento 3, a fls. 81, datado de 26 de março de 2012. Ora, trata-se de simples extrato constante no sistema do Detran e que foi impresso em tal data. Podia ser impresso hoje, como pode ser impresso também sempre que alguém quiser. O ato combatido, na verdade, é datado de 29 de julho de 2001, a fls. 120. A presente impetração foi oferecida bem depois do decurso do prazo decadencial. Isso fulmina de morte a presente impetração, a destempo.

Ante o exposto, julgo extinto o pedido inicial, com resolução do mérito, pelo decurso da decadência. Dê-se a ciência pedida a fls. 105 Expeça-se o necessário. Não existem custas neste rito. Transitada em julgado, nada sendo pedido, arquivem-se os autos.

         P.R.I.
Osasco, 18  de maio de 2012.


Esta sentença é do dia 12/5


     Processo n. 6618/2011


         V I S T O S.

         WANDERLEY SOUZA MACHADO ingressou com ação de reparação de danos com pedido de liminar contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO move contra ele. Alega, em resumo: a) no dia 07 de abril de 2011 o carro dele, mas que ainda está em nome de seu pai, foi guinchado do local onde estava estacionado na via pública e removido, sem justa razão; b) o veículo estava estacionado no local dos fatos havia 10 dias, quase na frente da portaria do prédio; c) como estava ao relento, não estava limpo, com a sujeira natural nesse tipo de situação; d) agentes da requerida informaram que o guinchamento ocorreu porque se julgou estar o veículo abandonado; e) também disseram, o que é contestado pelo autor, que o carro estava cerca de meio metro distante do meio fio. Entende indevida a remoção do veículo  e pede, em liminar, a liberação imediata do mesmo, sem o pagamento de taxas. No mérito, pede a manutenção da liminar e também a condenação da requerida ao pagamento de quarenta salários mínimos pelos danos de ordem moral.. Pede a gratuidade processual e junta documentos (fls. 11/23). A liminar foi indeferida (fls. 24).

         Citada (fls. 31v.) a PMO contestou (fls. 33/37, com documentos – fls. 38/41), sustentando a correção do seu procedimento. Foi oferecida réplica (fls. 44/47). A requerida pediu o julgamento no estado (fls. 50) e o autor ficou silente.

         É o relatório. D E C I D O.

         Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que assim pedido pela requerida. O autor nada pediu e, além disso, este Juiz entende que a questão está suficientemente esclarecida.

         O autor sustenta que a remoção do seu carro, parado há dias na via pública foi abusiva e, assim, pede a devolução do carro sem o pagamento de quaisquer taxas e mais 40 salários mínimos de indenização por danos de ordem moral.  Na inicial ele reconhece que o veículo lá estava a cerca de dez dias, mas não junta prova ou elementos de convicção que permitam afirmar esse prazo  com certeza. Pode até ter sido mais tempo.

         O fato é que a municipalidade tem o poder de remover veículos parados há tempos nas vias. Desnecessário que abra processo e intime a pessoa para retirar o bem. A municipalidade tem esse poder. No caso, não existe qualquer elemento que leve à crença de conduta abusiva ou indevida da requerida. O fato desta ter dado mais de um argumento quando questionada pelo autor não lhe retira a razão: o veículo estava parado  com sinal de abandono e a remoção poderia ser feita. Caberia ao autor, então, pagar as multas e receber seu carro de volta. O autor, no entanto, desde o começo, entende que tal remoção foi abusiva. Entrou com mandado de segurança e a inicial foi indeferida, sem recurso da parte dele (fls. 24).

         No tocante ao DVD juntado pelo autor, que foi assistido por este magistrado, nada aparece  que desmereça a atuação da municipalidade. A remoção do veículo não é discutida ou questionada. Aconteceu mesmo.

         Assim, o pedido improcede. Nada existe de errado no proceder da requerida. A liberação do veículo sem o pagamento de multas é incabível e o pedido de indenização por danos morais, considerando que a requerida nada fez de errado, também improcede.

         Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da requerida, que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade.

        
P.R.I.
Osasco, 10 de maio de 2012.


O tempo vai passando e eu acabei esquecendo de atualizar o blog.


Processo n. 5304/2008



         V I S T O S.

         BRENO GOIS MAGALHÃES, representado por sua mãe Edna Domingas de Góis, ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais contra a ESCOLA MUNICIPAL YOLANDA GOTARO VICENTE (MUNICIPALIDADE DE OSASCO). Em resumo, alega que: a)  no dia 27 de fevereiro de 2008 sofreu uma queda no pátio da escola, que não prestou qualquer socorro ao aluno; b) a escola somente ligou par a  mãe dele e disse que a queda não tinha gravidade; c) entende que o procedimento correto teria sido o chamado do serviço de resgate e que a falta de tal conduta caracteriza negligência; d) a genitora chegou rapidamente ao local e levou o autor ao pronto socorro e a avaliação foi de que se tratava de acidente grave, com cirurgia de emergência; e) foi feita cirurgia no cotovelo, eis que houve “fratura supra condilar com sinais de lesão no nervo ulnar”; f) também foi dito que seria necessária fisioterapia para evitar perda de amplitude dos dedo; g) o acidente teria acontecido no pátio da escola, com o autor vendado no correr de brincadeira de “cobra-cega”; h) o autor ficou 30 dias com fios metálicos no braço  e depois disso fazia fisioterapia diariamente; i) a recomendação inicial foi de fisio por tempo indeterminado, eis que havia perdido a sensibilidade dos dedos e tinha dificuldade em abrir a mão; j) depois, passando por outra avaliação, a fisioterapia foi reduzida a 2 vezes por semana; k) o laudo da Polícia Civil concluiu pela incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. Pede a condenação da requerida ao pagamento das despesas médicas, de fisioterapia e de transporte. Pede a condenação da requerida ao pagamento dos danos de ordem moral no montante de cem salários mínimos. Pede a gratuidade e junta documentos (fls. 20/129). A gratuidade foi deferida (fls. 134).

         A requerida foi citada (fls. 139) e contestou (fls. 140/143). Em resumo, alega: a) não há relação de causalidade entre os danos e a requerida. Nega que tenha havido falha no dever de vigilância. Ataca o valor pedido, que vem sendo acolhido somente para os casos em que há morte. Foi oferecida réplica (fls. 150/157). O feito foi saneado, deferindo-se a prova pericial (fls. 162/162v.).

         O autor não compareceu na primeira data designada (fls. 174)Foi juntado o laudo (fls. 215/223). O autor falou sobre o laudo (fls. 229/231). O autor pediu designação de audiência (fls. 240), e o MP concordou (fls. 242).  

         É o relatório. D E C I D O.

Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos estão sanados. Com o devido respeito, as partes precisam lembrar que certas situações como quedas e ferimentos são de conhecimento geral. Fazem parte das situações costumeiras e rotineiras da vida. Desnecessária prova oral para avaliação do potencial gerador de dano moral. Mais desnecessária a prova oral para avaliação do montante indenizatório, eis  que isso fala diretamente do direito aplicável e da interpretação jurisprudencial. Além disso, necessário observar que a requerida não está pedindo prova oral, mesmo considerando o resultado do laudo.

 O laudo pericial afirma que: “periciando foi vítima de queda ao solo, sofrendo fratura do cotovelo direito (Cid: S42) submetido a tratamento cirúrgico da fratura, caracterizando lesão corporal de natureza grave, estabelecendo nexo causal com os fatos narrados na inicial. No momento, sem seqüelas estabelecidas em decorrência de tal trauma” (fls. 221).

Respondendo aos quesitos do autor, o laudo diz que: a) a lesão não poderão comprometer seu desenvolvimento; b) a lesão não deixou seqüelas; c) o autor não ficará com dano estético; d) o autor não precisará tomar algum medicamento regularmente por conta disso; e) o autor não apresentaredução de sua capacidade e não tem comprometimento do braço; f) não existe necessidade de acompanhamento psicológico em razão do acidente (fls. 222). Enfim, somente boas notícias para o autor.

No mérito, apesar das negativas da requerida, o fato é que existe uma responsabilidade objetiva da parte dela. A requerida não invocou nenhuma conduta exclusiva do autor no sentido de isentá-la de responsabilidade pelo acidente. Causa espanto que a requerida afirme que a queda poderia ter resultado num simples arranhão. Isso não é defesa. Se tivesse resultado num simples arranhão certamente não haveria processo judicial. A PMO deve zelar pela segurança das crianças que freqüentam suas escolas. A PMO até cita um julgado interessante, mas sem demonstrar que o caso do autor tenha sido do mesmo tipo que o expressado no exemplo trazido.

No tocante à alegação de que era necessário chamar o resgate, com o devido respeito, isso não contou com corroboração alguma. É necessário falar isso para examinar um argumento, sem que isso implique, no entanto, em negativa de responsabilidade da requerida.

Assim sendo, assentada a responsabilidade da requerida, é certo que esta deve arcar com os danos materiais, em valores até que módicos, e que nem sequer foram alvo de impugnação da requerida.

No tocante aos danos de ordem moral, inegável que estes ocorreram. Não podemos confundir a situação da mãe com a situação do autor. Boa parte da inicial descreve a situação da mãe: o susto do chamado da escola; a surpresa com o diagnóstico no hospital; a cirurgia; a imobilização por 30 dias com fios metálicos; as sessões de fisioterapia diariamente; a continuação da fisoterapia; o medo de que o filho perca movimentos importantes para qualquer pessoa. Tudo isso está descrito na inicial, mas é relativo à mãe. Oautor do pedido é o filho, quem passou por tudo isso no próprio corpo. Inegável que a criança teve um enorme dano, mas este não está descrito na inicial. Todos nós que já fomos crianças, no entanto, sabemos que nada disso é fácil.

Por outro lado, como dito antes, os quesitos de fls. 222 expressam somente boas notícias para o autor e sua genitora. Tudo isso deve ser sopesado na fixação da indenização pelos danos de ordem moral. O quadro que parecia tétrico num momento não se confirmou ao final, até mesmo em razão da rapidez da genitora e do trabalho médico.

Considerando tudo isso, fixo o valor da indenização pelos danos de ordem moral na soma de dez mil reais.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.158,00 pelos danos de ordem material, que deverá ser monetariamente atualizado desde a propositura e acrescidos de juros de mora desde a citação. A requerida deverá pagar também dez mil reais pelos danos de ordem moral, que serão atualizados desde a presente data, com o acréscimo de juros de mora desde a citação. Condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários do autor, que fixo em quinze por cento do valor da condenação, nos termos do artigo 20 e seus parágrafos do CPC. Desnecessário o recurso de ofício, eis que o valor da condenação é inferior a 60 salários mínimos.

         P.R.I.
Osasco, 09  de abril de 2012.


Sentença fresquinha


1a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OSASCO

 








         Processo n. 7535/2011


         V I S T O S.

         FELIPE AUGUSTO ORSI SILVA ingressou com mandado de segurança contra ato do  SRA. DIRETORA DA ESCOLA E.E. ANTONO BRAZ GAMBARINI. Alega: a) é participante do programa de estágio do CIEE; b) em razão disso, tem que apresentar semestralmente um relatório de acompanhamento do estágio; c) a autoridade coatora, no entanto, vem se negando a assinar o referido documento e o impetrante está em vias de perder o estágio junto ao Banco do Brasil; d) diz que está frequentando as aulas. Pede liminar para compelir a diretora a assinar o estágio. No mérito, pede a mesma coisa. Junta documentos (fls. 07/19). Foi proferida determinação de juntada de documento (fls. 20), não atendida (fls. 21v.) e a liminar foi indeferida (fls. 22).

         Foram prestadas informações (fls. 35/36, com documentos – fls. 37/46). O MP opinou pela não manifestação (fls. 63/65).

         É o relatório. D E C I D O.

         Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito.

As informações da diretora são extremamente contundentes: o impetrante tinha oito notas vermelhas e 57 faltas. De onze professores, dez votaram contra a assinatura do desejado relatório e somente o outro restante absteve-se de votar. Professores relataram que o impetrante: a) não tem compromisso com a escola; b) usa aparelhos eletrônicos durante a aula (celular, mp3); c) não respeita as regras da escola; d) falta em provas; e) não apresenta suas atividades.

Diante da falta de assinatura da autoridade coatora, o pais do impetrante fez ameaças e comportou-se de maneira desrespeitosa. Diante da falta de assinatura foi feita uma representação contra a diretoria da escola na delegacia de ensino. Ao final de 2011 o impetrante foi reprovado no terceiro ano do ensino médio.

Diante disso tudo, a conduta da subscritora de fls. 36 deve ser louvada, pois bem cumpriu seus deveres, mesmo diante de um quadro de rudeza, intimidação. Como dito em outro caso sentenciado recentemente, as pessoas realmente perderam a noção do certo e do errado. Estão crendo firmemente que o errado é certo, tanto que o impetrante procurou o Poder Judiciário para tentar obter algo que não foi conseguido na esfera administrativa/escolar.

Aliás, a representação de fls. 39/41 (contra a diretora da escola, junto à Delegacia de Ensino) seria muito útil para a apreciação da personalidade do impetrante. Este não a juntou com a inicial, certamente temendo o seu efeito sobre o julgador. Tal representação fala das notas vermelhas, cuidadosamente omitidas no texto da inicial.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Expeça-se o necessário. Não existem custas neste rito. Transitada em julgado, nada sendo pedido, arquivem-se os autos.

         P.R.I.
Osasco, 04  de abril de 2012.


A sentença abaixo já vem se repetindo em vários feitos. O processo n. 1/12 entrou dia 12.1.12 e foi sentenciado hoje, 9/2/12.


            1a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OSASCO

 




            Processo n. 01/2012


            V I S T O S.

            EDUARRDO DE OLIVEIRA FERNANDES ingressou com ação de obrigação de fazer contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega: a) vem recebendo um adicional no valor de R$ 975,00 e deixa de receber o máximo permitido, que é de R$ 1575,00; b) é servidor público e recebia pelo valor máximo até 2007; c) a partir desta data passou a ocorrer uma diferenciação do valor da gratificação tendo em vista o posto e graduação; d) isso fere a igualdade; e) assim, pede que seja determinado o pagamento da gratificação pelo montante máximo e o pagamento dos valores atrasados. Junta documentos (fls. 07/11).

            A requerida foi citada (fls. 15) e contestou (fls. 17/29). Os pontos mais importantes serão apreciados a seguir.

            É o relatório. D E C I D O.

Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito.

No mérito, o autor reconhece não ter previsão em lei o que pede. A fls. 05 tece considerações sobre a razão de um oficial receber mais que ele por conta de uma gratificação que tem sua razão de ser na distinção entre as localidades. Desde o começo do processo deixou claro que o pedido é baseado em duas outras ações, ainda não julgadas em segundo grau.

O Judiciário deve decidir com base na lei. Não havendo base legal para o pedido inicial não se pode falar em violação da lei. Assim, o autor é carecedor de ação em razão da impossibilidade jurídica do pedido.

Ante o exposto, julgo extinto o pedido inicial em razão da impossibilidade jurídica do pedido. Transitada em julgado, nada sendo pedido, arquivem-se os autos.
 P.R.I.
Osasco, 09  de fevereiro de 2012.


JOSÉ  TADEU  PICOLO  ZANONI               Juiz  de  Direito




A sentença a seguir segue uma linha que venho repetindo. Agora incorporei um acórdão no mesmo sentido, dando maior força.


          1a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OSASCO

 







          Processo n. 7947/2011


          V I S T O S.

          JOSE DA CRUZ MACEDO ingressou com ação de obrigação de fazer contra a  FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega: a) era proprietária de uma moto Honda  CBX200, que vendeu pelo valor de quatro mil e quinhentos reais a pessoa cujo nome não se lembra, e que nunca registrou a documentação no Detran; b) em razão disso, o autor vem recebendo notificações para pagamento do IPVA e seguro obrigatório; c) tentou bloquear a moto junto ao órgão de trânsito, mas sem sucesso. Move a presente ação para que a Fazenda seja compelida a bloquear administrativamente o veículo, cessando a responsabilidade administrativa dele. Pede a tutela antecipada para que o bloqueio administrativo seja feito imediatamente.  No mérito, a mesma coisa. Pede a gratuidade processual e junta documentos (fls. 06/11). A tutela antecipada foi indeferida (fls. 12)

A FESP foi citada  e contestou (fls. 14/18). Os pontos mais importantes serão apreciados a seguir.

          É o relatório. D E C I D O.

          Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito.

Lamentavelmente existe já um certo caos nas transferências de veículos neste país. Alheios à possibilidade de sanções, multas, preocupação e dor de cabeça, as pessoas vendem os carros e não se preocupam em saber se os compradores fizeram a transferência. Estes, por outro lado, crendo na impunidade propagada aos quatro ventos deste país, também não transferem. Lamentavelmente não existem campanhas de esclarecimento nos meios de comunicação para que todos, até o mais simples sujeito, saiba que pode bloquear o veículo não transferido administrativamente pelo comprador. No belo dia em que o vendedor relapso descobre, não dá mais para fugir da multa ou do pagamento devido.

Assim, é certo que a FESP agiu de acordo com a lei. O problema é que a lei passa a deixar o cidadão de boa fé desprotegido. Sim, esse cidadão pode ter sido um pouco relapso, mas não merece ficar responsável ad aeternum por algo que não mais lhe pertence. É essa ponderação que vai levar à procedência do pedido inicial.

Anoto que os dois julgados citados a fls. 16/17 não são relativos a casos idênticos ao presente. O primeiro julgado trata de anulatória de débito.

Verifico que já existem julgados dando razão a autores em casos assim:
0006726-79.2010.8.26.0053   Apelação   
Relator(a): Ricardo Dip
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 16/01/2012
Data de registro: 23/01/2012
Outros números: 67267920108260053
Ementa: RENÚNCIA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. TRANSFERÊNCIA DE AUTUAÇÕES DE ILÍCITOS, ALÉM DE MULTAS E TRIBUTOS. A demanda que busca desconstituir autuações e multas de trânsito deve dirigir-se contra os entes de que provieram as autuações. Provimento parcial da remessa necessária e da apelação fazendária.

No caso, o douto relator mandou considerar o efeito exclusor da propriedade a partir da citação da FESP, ou seja, a partir dessa data o autor não pode ser mais considerado proprietário do bem.

No tocante à verba honorária, tem razão a FESP, nos termos da Súmula 421.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para determinar o bloqueio administrativo do veículo em questão, excluindo o autor da propriedade do bem a partir da data da citação da FESP. Expeça-se o necessário. A FESP é isenta de custas e, nos termos da Súmula 421 do STJ, não paga honorários. Deixo de recorrer de ofício em razão do valor da causa.

P.R.I.
Osasco, 31   de janeiro de 2012.

JOSÉ  TADEU  PICOLO  ZANONI               Juiz  de  Direito



Um indeferimento de inicial de mandado de segurança. É fundamental que as partes juntem documentos comprovando o que alegam. Não fazem isso. Outro dia sentenciei um caso em que havia documento juntado pela parte desmentindo alegação dela. A regra de que as partes  DEVEM falar a verdade vem sendo descumprida rotineiramente. A tarefa de julgar fica mais complicada pela necessidade de tentar desvendar as mentiras, meias verdades e omissões.


Processo n. 2275/12

                   Vistos.

O impetrante diz que a PMO cassou seu alvará de funcionamento. Ora, a fls. 35, em 13 de maio de 2011, a fiscalização municipal  intimou o autor a apresentar o seu alvará de funcionamento. Pelos documentos anteriores percebe-se que a empresa não existia formalmente. Vejamos: a) a inscrição no Ministério da Fazenda data de 09 de junho de 2011 (fls. 22); b) o contrato social data de 31 de maio de 2011 (fls. 15); c) a declaração de enquadramento data de 31 de maio de 2011 (fls. 17).

A fls. 42 aparece a informação de que a impetrante fora intimada a providenciar o alvará (em 30 de maio de 2011). A fls. 43, no dia seguinte, aparece a informação de que o impetrante não tinha alvará de funcionamento. A fls. 52 aparece o alvará de funcionamento em prol da impetrante

A fls. 68 aparece a informação da fiscalização no sentido de que havia veículos estacionados na calçada para fins de conserto.

O impetrante alega que no dia 19 de dezembro de 2011 foi concedido o prazo de 30 dias para defesa. Em 09 de janeiro de 2012 o impetrante foi comunicado da cassação do seu alvará (fls. 26). Não se verifica nos autos, no entanto, a presença da alegada notificação de 19 de dezembro. De fato, inexiste qualquer documento com essa data nos autos. Aliás, existe documento datado de 22 de dezembro recomendando a cassação do alvará (vide fls. 76).

Assim, inexiste violação a direito do impetrante. O alvará foi cassado ante o descumprimento das normas necessárias. O pedido inicial deve ser indeferido ante a inexistência de direito líquido e certo. Assim,julgo extinto o pedido inicial, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. Inexistem custas a pagar. Transitada em julgado, nada sendo pedido, arquivem-se os autos.
P.R.I.
                   Osasco, 20/01/12.


        


O que segue abaixo é uma decisão que tenho repetido muito nesse começo de ano. São diversos mandados de segurança a respeito de matrículas escolares. Os advogados podiam diminuir o tempo de tramitação de seus feitos fazendo uma pesquisa de jurisprudência antes para checar de quem é a competência para aquela ação.


 Processo n. 272/12

                   O presente feito deve ser enviado à Vara da Infância e Juventude desta Comarca, na esteira do julgado citado abaixo:

Relator(a): Israel Góes dos Anjos

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 29/03/2010

Data de registro: 09/04/2010

Outros números: 0829069.5/7-00, 994.08.142865-3

Ementa: ... id="A20"/>COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO - Criança - Menores que pretendem garantir vagas na rede pública de ensino próxima de seus domicílios. RECONHECIMENTO: Reconhecida de ofício a incompetência absoluta do Juízo sentenciante, em razão da matéria, conforme disposto nos ... 
Ementa: PROCESSUAL CIVIL INCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO - Criança - Menores que pretendem garantir vagas na rede pública de ensino próxima de seus domicílios. RECONHECIMENTO: Reconhecida de ofício a incompetência absoluta do Juízo sentenciante, em razão da matéria, conforme disposto nos artigos 208 e 209 do ECA (Lei n° 8.069/90), uma vez que as crianças se encontram em situação de risco fundada na alegada omissão do Estado. RECURSO NÃO CONHECIDO E SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, COM MANUTENÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA.

Neste caso, o feito tramitou por Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital e o E. Tribunal de Justiça reconheceu a incompetência absoluta da Vara e anulou a sentença proferida. Assim, tendo em vista julgados do TJ/SP, remetam-se os presentes autos para a Vara da Infância e Juventude desta Comarca, com as nossas cautelas e homenagens.
                  
                   Int.
                   Osasco, 17/01/12.





Essa foi de ontem, quinta-feira, 12/1/12


Processo n. 4490/2011



         V I S T O S.


         DANILO DOS SANTOS LUSTOSAingressou com ação de indenização por danos morais contra o ESTADO DE SÃO PAULO. Alega: a) no dia 20 de junho de 2008 chegou em casa depois das 18h30min e, depois de tomar um banho, foi conversar com amigos no MSN; b) por volta das 22h avisou a empregada de que ficaria ausente porque iria comprar um lanche no terminal de ônibus; c) sua casa fica a cerca de 400 metros do terminal; d) no caminho, viu uma viatura passar e depois foi abordado pela mesma; e) indagaram se era o autor do roubo de um Ecosport, sendo negativa a resposta; f) disse que tinha acabado de sair de casa mas, mesmo assim, foi levado até o carro, que estava abandonado a poucos metros; g) chegaram no carro e ficaram um pouco, chegando outra viatura depois; h) mandaram que saísse do carro e foi direcionada uma luz forte contra ele; i) depois disso, foi levado para o 1º DP e colocado na carceragem; j) depois disso, ouviu quando foi feito um reconhecimento negativo dele; k) imaginou que logo seria colocado em liberdade, mas passou a noite na carceragem e de manhã foi levado para o Plantão Judiciário; l) o Ministério Público representou contra o autor e foi decretada sua internação provisória; m) no curso do processo foi concedida a remissão com medida sócio-educativa de prestação de serviços a comunidade por seis meses,que foi cumprida. Pede indenização por danos morais por ter ficado 3 dias na carceragem do 1º DP de Osasco. Argumenta que a autoridade policial não o informou dos seus direitos (artigo 106 do ECA). Como disse que estava em casa, era dever dos policiais averiguar seus argumentos. Na delegacia não lhe foi dada oportunidade de manifestação, constando-se simplesmente que “manifesta o desejo de pronunciar-se apenas em juízo”. Argumenta que o reconhecimento da vítima foi precário. O pai do autor deveria ser comunicado de tudo, mas isso somente aconteceu depois do auto de apreensão. Não foi observado o artigo 111 do ECA. Pede a gratuidade e junta documentos (fls. 13/50). A gratuidade foi deferida (fls. 51).

         A requerida foi citada (fls. 53v.) e contestou (fls. 55/73) Os pontos mais importantes serão apreciados a seguir. A FESP pediu o julgamento do feito no estado (fls. 78). O autor replicou (fls. 70/84) e juntou documentos corroborando a sua inocência (fls. 85/106). A FESP pediu o desentranhamento dos documentos (fls. 108/109). Também disse que não constituem prova, uma vez que não é possível afirmar que o usuário do MSN é a pessoal que diz ser. Finalmente, considerando o fundamento do pedido (irregularidade da ação policial) não cabe a prova de que o autor não cometeu o ato infracional pelo qual foi julgado na Vara competente.

         É o relatório. D E C I D O.

         Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito. Deixo de acolher o pedido de desentranhamento dos documentos porque a sua presença nos autos não causa mal, pelo contrário, a FESP apresentou argumentos sobre os mesmos (fls. 108/109). Juiz não é censor. A prova está nos autos para ser apreciada e, em cima dela, tentar-se um julgamento justo e correto.

Em primeiro lugar, necessário deixar claro que o pedido não é e nem pode ser de absolvição pelo ato infracional imputado. O autor sofreu o processo pelo ato infracional e o resultado consta dos autos. A medida sócio-educativa foi cumprida e, assim sendo, há o manto da coisa julgada sobre tudo isso. Assim, desnecessário apreciar os “diálogos” pelo MSN, eis que não cabe rediscutir o ato infracional imputado.

O autor pede indenização por danos morais por ter ficado 3 dias na carceragem do 1º DP. Também alega o descumprimento do artigo 111 do ECA, que diz:
Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III - defesa técnica por advogado;
IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.
Os itens em negrito são aqueles que o autor alega terem sido descumpridos. Ora, no caso, vendo o auto de apreensão, temos que o pai do autor estava presente (fls. 27/30). No caso do item II, temos que existe  um outro lado: a vítima pode se negar a falar na frente do autuado ou apreendido. No caso do item V, constou do auto que o adolescente não quis falar. Nas vezes em que foi ouvido depois disso (fls. 24 e 45) o autor nada disse a respeito da negativa que teria ocorrido.

Deve ser dito também que não é dever dos policiais apurarem a versão do autuado. No caso, ao contrário do alegado na inicial, o reconhecimento da vítima aparece firme, “sem sombra de dúvida”. Assim, com o reconhecimento da vítima, que não é pouca coisa,  não era exigível dos policiais que fossem periciar o computador do autor para saber se ele estava teclando no momento do crime.

No tocante aos 3 dias em que o autor permaneceu no 1º DP, temos que: a) tal prazo está dentro dos cinco dias em que isso é possível (Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.   § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.     § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.)  b) o autor não alega  outros fatos que poderiam ter ocorrido nesses 3 dias. Assim, incabível indenização por danos morais nesses termos.
Dentre os julgados citados pelas partes, anoto o que aparece a fls. 64 de lavra do Des. RUBENS RIHIL, que foi juiz nesta Comarca. Houve absolvição do acusado enquanto aqui foi aplicada remissão, que não tem exatamente o mesmo caráter. Os trechos negritados pela FESP são relevantes. O julgado citado antes, de autoria do Des. GUERRIERI REZENDE é preciso ao dizer que não existe responsabilidade civil do Estado a menos que haja abuso ou desvio por parte dos agentes (o que não aconteceu aqui). Finalmente, o julgado que começa a fls. 64 e termina a fls. 65, do Des. LAERTE SAMPAIO é preciso: não existe dano moral no caso de prisões temporárias ou preventivas, mesmo que ocorra a absolvição ao final.

Ante o exposto, julgo improcedenteo pedido inicial. Condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual.

         P.R.I.
Osasco, 12  de janeiro de 2012.


JOSÉ  TADEU  PICOLO  ZANONI               Juiz  de  Direito



Essa foi a primeira sentença do ano. Tentei fundamentar de maneira convincente. Existe margem para reforma? Sim, mas o fato é que, se houver reforma e concessão de liminar abre-se a porta para deferir remédios e tratamentos sem receita médica. Vamos ver.


 Processo n. 8020/11

                   Vistos.

                   O autor, menor representado por sua mãe,  deseja a concessão de liminar para que o Estado forneça um serviço de home care destinado a mantê-lo sob cuidados médicos. Desde 2009 o autor está internado no Hospital Regional de Osasco (fls. 03). O autor não tem uma receita médica prescrevendo tal tipo de tratamento (vide fls. 03/04). O pedido está baseado em outro feito anteriormente nesta Comarca, mas na 2ª Vara, feito n. 3414/10. Em tal feito, consultado por este Juiz nesta data, o MM. Juiz Titular Dr. Olavo Sá Pereira da Silvaindeferiu a liminar (fls. 54, em 31 de maio de 2011), sendo que o parecer ministerial também foi pelo indeferimento. Em decisão liminar, o Dês. Ribeiro de Pula concedeu a liminar pedida e argumentou: “Se há uma alternativa que o médico entenda adequada ao quadro do paciente, não cabe ao Juiz decidir da conveniência ou em que momento seria oportuno a prescrição” (fls. 74 dos autos da 2ª. Vara local).
           O pedido inicial aqui é instruído com os seguintes documentos: fls. 18 – certidão de nascimento; fls. 19 – carta da TIM; fls. 20 – declaração de que o autor está internado e do problema do qual é portador “Declaro, para os devidos fins, que o menor R A M, internado neste serviço, é portador de Encefalopatia crônica não evolutiva e Insuficiência Respiratória Crônica. Osasco, 11/08/11”; fls. 21 – prescrição da enfermagem (lista de tarefas que enfermagem deve desempenhar); fls. 22- declaração de necessidade da gratuidade processual.
            O MP opinou contrariamente ao pedido inicial (fls. 24).
           Neste caso é preciso observar que não há prescrição médica para o home care. Segundo a inicial, os médicos recusaram-se a fornecer uma e teriam dito que fazem isso para evitarem ações. O fato é que não há uma prescrição médica. O pedido está baseado, importante frisar, no desejo da mãe do autor. No feito que tramita pela 2ª Vara local há uma prescrição médica bem detalhada, escrita em computador, em 2 páginas, com todos os equipamentos necessários. Tal prescrição médica foi essencial para a decisão do E. Tribunal, salvo melhor Juízo. No presente caso, como relatado acima, não existe qualquer prescrição médica. Assim, não há como deferir a liminar e nem como permitir o prosseguimento do feito.
           Ante o exposto, julgo extintoo pedido inicial, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267 do CPC. Defiro a gratuidade processual e nem poderia ser diferente, dada a representação pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo

                   P.R.I.
                   Osasco, 9/01/12.


Uma sentença do Juizado Especial, do começo de novembro.


Dispõe o art. 71, do Código Penal:
“Quando o agente, mediante mais de uma ação, ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentadas, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.

Afirmou o v. acórdão recorrido:
  “16. Afastados por completo a averiguação, o apelo a qualquer condição subjetiva de ideação criminosa única ou de habitualidade, a interpretação textual do enunciado legal constante do art. 71 do Código Penal, até que não seja total ou parcialmente revogado, leva à conclusão frontal mente contrária à dos precedentes jurisprudenciais prevalentes, que exigem a comprovação do que se resolveu denominar unidade de ideação ou dolo de conjunto, ou habitualidade etc., porque requisita à simultaneidade de elementos exteriores comuns apenas a presença de circunstâncias objetivas que digam respeito à condição de tempo, lugar, maneira de execução, também quando utiliza a expressão "e outras semelhantes", as quais devem ser, evidentemente, análogas às objetivas.”
(fls. 123/124)

                        É conhecida a divergência doutrinária que grassa no que tange à caracterização da continuidade delitiva.
                        Como recordou o eminente e pranteado Des. MANOEL PEDRO PIMENTEL, na Itália predomina, a respeito, a orientação subjetiva, exigindo o Código Penal peninsular a presença do medesimo disegno criminoso para o reconhecimento do crime continuado. Inúmeros os seguidores desta orientação: ALLEGRA, BATTAGLINI, CARNELUTTI, DE MARSICO, JANNITTI PIROMALLO, MAGGIORE, MANZINI, PANNAIN, PAOLI, RANIERI, SABATINI, SANTORO, VANINI, dentre outros autores citados pelo respeitado autor. Já os objetivistas exigem, simplesmente, dados concretos como a semelhança do tipo, a homogeneidade da execução, o caráter unitário do bem jurídico, a conexão temporal, a utilização das mesmas relações e da mesma ocasião (FRANK), entre outros, como leciona EDMUNDO MEZGER.
                        Para a teoria eclética, subjetivo-objetiva, nascida na Alemanha, por inspiração de MITTERMAYER, os elementos objetivos e subjetivos devem estar presentes para que se identifique a continuidade, sem que se priorize qualquer deles. Além dos fundamentos objetivos, exigem-se outros de espécie subjetiva, isto é, além dos fundamentos objetivos, também aqueles que têm suas raízes na consciência e vontade do agente”.  VON HIPPEL reclama, no plano subjetivo, a homogeneidade da culpabilidade.
                        Perfilham a orientação, que ainda é dominante no Direito Penal tedesco, dentre outros, VON WEBER, WELZEL, SAUER, SCHOENKE, MAURACH, BERNER, RATHENAU, DOERR, LOBE KOHLER e GERLAND.
                        É na Itália, que, como enfatiza o notável jurista de São Paulo, predomina o entendimento que aprisiona o conceito do crime continuado uma tripartição: pluralidade de condutas delituosas, violação da mesma disposição legal e unidade de desígnio criminoso. Esta última expressão, corresponde à utilizada pelo atual Código Penal Italiano: medesimo disegno, que substitui a medesima soluzione, do estatuto anterior.
                        Conclui o festejado jurista, quanto ao dissenso doutrinário:
“... não é possível alcançar o fim colimado de deduzir a unidade de desígnio, senão como um corolário da homogeneidade dos elementos exteriores, o que, em última análise, se confunde com o próprio reconhecimento da continuação delituosa, tarefa que deve ser confiada ao prudente arbítrio do juiz” (MANOEL  PEDRO PIMENTEL, “Do Crime Continuado”, 2ª ed., RT, p.  93/108).

                        BETTIOL, alinhando os elementos que devem ser aferidos para a afirmação da continuidade criminal, alude à pluralidade de ações ou omissões que determinem a violação plúrima da mesma disposição de lei (não necessariamente do mesmo artigo), ofendendo o mesmo bem jurídico, para então acrescentar:
    “Não significa porém que qualquer violação plúrima de um mesmo preceito possa constituir hipótese de crime continuado, visto que para a sua configuração se exige ainda a presença de um elemento de caráter subjetivo, vale dizer, a identidade do desígnio criminoso. É precisamente com fundamento na identidade do desígnio criminoso que muitos autores chegaram à conclusão, embora injusta, de que se deva considerar o crime continuado como crime unitário. O velho Código falava de identidade de resolução criminosa e havia que considerava (BERNARDINO ALIMENA) que a ‘identidade de resolução que caracteriza o crime continuado implica numa única determinação e portanto numa única volição para com o fato delituoso, pouco importando que a volição única na consciência do réu, deva agir, às vezes, de maneira descontínua’. O elemento psicológico do crime continuado era, portanto, identificado com dolo”.

                        O insigne penalista italiano, lembrando a conceituação que LEONE  faz  de  desígnio  criminoso,   usa  de  uma  feliz  imagem: “Trata-se, portanto, de um programa que a pessoa traçou e que depois irá realizando em várias fases”.
                        No Brasil, igualmente, a grande maioria de nossos melhores penalistas perfilha idêntico entendimento. Ainda que o Código de 1940, ao enfrentar o problema, houvesse se atrelado à teoria puramente objetiva, dispensando a chamada unidade de ideação, como adverte a Exposição de Motivos (nº 27), orientação também seguida pelo legislador de 1.984 (Exposição de Motivos, nº 59), penalistas do tomo de ROBERTO LYRA (“Comentários ao Código Penal”, Forense, 1942, 1º v., p. 348), EDGARD M. NORONHA (“Código Penal Brasileiro Comentado”, Saraiva vol. I, p. 348), ANIBAL BRUNO (“Direito Penal”, Forense, 1959, vol. I, p. 298), BALISEU GARCIA ( “Instituições de Direito Penal”, Max Limonad, vol. I, tomo II, p. 516), adotam ponto de vista diverso.
                        Mais modernamente, o emérito DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS observa que “dificilmente o juiz pode concluir pela existência do nexo de continuidade sem verificar o elemento subjetivo do agente (“Comentários ao Código Penal”, Saraiva, 1985, 2º vol., p. 685), do que não divergem WEBER MARTINS BATISTA (“O furto e o roubo no Direito e no Processo Penal”, Forense, 1987, p. 312), e o  saudoso JÚLIO FABBRINI  MIRABETE (Manual de Direito Penal, Atlas, 1991, p. 301).
                        Na mesma direção, ainda, segue a jurisprudência.
                        Em vigoroso aresto o Colendo Supremo Tribunal Federal advertiu seriamente que: “A reiteração dos crimes pelos delinqüentes habituais, não constitui continuidade delitiva, mas atestado de temibilidade do delinqüente”.
                        Observou também o saudoso Ministro THEMISTOCLES CAVALCANTI no HC nº 46.886: Não se deve estimular a habitualidade (RTJ 56/681)  (idem, pág. 81), com a fraqueza da repressão penal (RTJ 115:626).
                        Idêntica a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao acolher recursos especiais interpostos pelo Ministério Público de São Paulo:
 DIREITO PENAL. CRIME CONTINUADO. CARACTERIZAÇÃO.
Exigência de unidade de desígnio ou dolo total. Situação atual perante a doutrina e a Nova Parte Geral. Insuficiência da teoria objetiva pura. Atenuações pela jurisprudência. Teoria mista que conjuga elementos objetivos com o elemento subjetivo do agente.
Para a caracterização do crime continuado torna-se necessário que os atos criminosos isolados apresentem-se enlaçados, os subseqüentes ligados aos antecedentes (art. 71 do C.P.: ‘devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro’) ou porque fazem parte do mesmo projeto criminoso, ou porque resultem de ensejo, ainda que fortuito, proporcionado ou facilitado pela execução desse projeto (aproveitamento da mesma oportunidade)”.
(REsp nº 507 – SP – Quinta Turma. – Min. ASSIS TOLEDO – DJU 18.12.89, p. 18479).

“PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. CARACTERIZAÇÃO.
Para que os crimes subseqüentes possam ser havidos como continuação do primeiro, não basta a homogeneidade das condutas típicas, no que diz com as condições de tempo, lugar e maneira de execução. Impende considerar o elemento subjetivo do agente. Se os delitos resultaram de deliberações autônomas não se pode afirmar existente o nexo da continuidade”.
(REsp nº 1.250 – SP – Sexta Turma – Min. COSTA LEITE – DJU 26.03.90, p. 2177).

                        De outro lado, o resumo fático constante dos autos, por si só, patenteia a inocorrência, na espécie, do pretenso crime continuado.  São delitos que tiveram como vítimas diretas pessoas diversas e foram praticados em locais e momentos distintos, nada os ligando subjetivamente.
                        A ficção jurídica do crime continuado está reservada a outras hipóteses, que não a dos autos.
                        Ainda que não se chegue ao extremado rigor de alguns no exigir a lesão a um único patrimônio, a um mesmo bem jurídico, ou a uma só vítima direta, é indispensável avaliar a unidade de desígnios, o liame subjetivo entre as condutas.
                        Os critérios mais liberais de consideração da continuidade delitiva já não se ajustam aos tempos modernos, que não são de condescendência para com crimes e criminosos de alto calibre. A criminalidade prospera, também, porque estimulada por exagerados abrandamentos na imposição dos meios de prevenção.
                        Os institutos jurídicos, mesmo aqueles que se tenham por especificamente voltados ao abrandamento da reprimenda e à eliminação das penas demasiadamente rigorosas e longas, devem ter seu alcance e compreensão delimitados pela exigência de cada tempo. À medida em que a criminalidade recrudesça e se agrave, pondo, a cada instante, mais e mais, em risco a segurança e a paz sociais, cumpre ao juiz reprimi-la, desestimulá-la e arrostá-la, mercê de uma mais adequada e rigorosa aplicação do direito.
                        Em magnífico acórdão relatado no extinto Egrégio Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, pelo então Juiz DANTE BUSANA, restou assentado:
“Como ensinava CARDOSO, os conceitos jurídicos dos quais se procura extrair conseqüências por via dedutiva não são nada mais do que instrumentos práticos que necessitam constantemente ser verificados, comprovados, repetidas vezes, frente às novas realidades: são algo semelhantes a hipótese de trabalho, que somente podem ser aceitas na medida em que ao aplicar-se à realidade produzam resultados satisfatórios” (in Julgados do TACRIM, 74/60).

                        O v. acórdão recorrido, ao reconhecer que o direito pátrio, mesmo com a reforma penal de 1984, persistiu na concepção puramente objetiva do crime continuado, só compreendendo, portanto, circunstâncias de caráter objetivo, e não abrangendo dados subjetivos dos fatos, acabou negando vigência à lei federal (art. 71, CP) que, adotando a teoria mista, exige circunstâncias tanto de caráter objetivo como subjetivo para o reconhecimento da continuidade delitiva.


3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
A tese acolhida pelo v. acórdão recorrido dissente da orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como demonstram os seguintes julgados:
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. NÃO-INCIDÊNCIA. MERA REITERAÇÃO CRIMINOSA.
1. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica que beneficia o agente, entendendo que vários delitos cometidos sejam considerados como desdobramento do primeiro, conforme o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos. Na presente hipótese, verificou-se que o ora Paciente é um criminoso profissional, praticando habitualmente delitos contra o patrimônio, o que afasta a aplicação da continuidade delitiva, por ser merecedor de tratamento penal mais rigoroso.
2. Ordem denegada.
(HC 63.995/SP, Rel. Ministra  LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09.08.2007, DJ 10.09.2007 p. 257)

CRIMINAL. HC. ROUBOS QUALIFICADOS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. MAJORAÇÃO FIXADA NO DOBRO DA PENA ESTABELECIDA PARA O CRIME MAIS GRAVE. CRITÉRIOS. ANÁLISE DOS ASPECTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. A continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do Código Penal, relaciona-se com os crimes continuados cometidos contra os bens personalíssimos, praticados dolosamente e com violência ou grave ameaça à pessoa, diferente da continuidade delitiva propriamente dita, prevista no seu caput, que cuida do tratamento jurídico penal relativo aos demais crimes praticados em continuidade delitiva.
II. Hipótese em que houve pluralidade delitiva de natureza dolosa e ofensa a vítimas diferentes, com emprego de violência, merecendo tratamento penal mais severo. Aplicabilidade da regra prevista no parágrafo único do art. 71 do Código Penal.
III. O acréscimo não pode ser ilimitado, isto é, não pode superar a margem prevista para o concurso material de crimes, nem o limite de trinta anos de reclusão.
IV. No que tange à hipótese do parágrafo único do art. 71 do CP, o Magistrado singular, ao fixar o percentual de acréscimo, ao contrário da hipótese prevista no caput do mesmo dispositivo legal, deve considerar o aspecto objetivo, qual seja, o número de infrações, assim como os subjetivos, caracterizados pelos antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, assim como os motivos e as circunstâncias do crime.
V. O Julgador singular considerou que a pena deveria ser aumentada no triplo da sanção imposta para o delito mais grave, em virtude da periculosidade acentuada do réu, do dolo intenso e de sua extrema ousadia, pois praticou os crimes contra instituições financeiras e contra várias vítimas, munido de armas de fogo de uso proibido.
VI. O Tribunal a quo entendeu que o acréscimo não poderia ser mantido no máximo previsto no art. 71, parágrafo único, do Estatuto Repressor, pois as circunstâncias judiciais não são totalmente desfavoráveis ao réu, mormente em face da sua primariedade, tendo esse sido reduzido para metade da pena do crime mais grave.
VII. Aspectos subjetivos que aliados com o número de infrações cometidas - cinco roubos - justificam a fixação do quantum do aumento no dobro da pena estabelecida para o delito mais grave.
VIII. Ordem denegada.
(HC 69.779/SP, Rel. Ministro  GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 10.05.2007, DJ 18.06.2007 p. 283)

RESP. CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. UM CONSUMADO E CINCO TENTADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 605/STF. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO EM SEGUNDO GRAU. UNIDADE DE DESÍGNIOS. OCORRÊNCIA. ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA 07/STJ. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Afasta-se a hipótese de incidência da Súmula 605/STF, pois "com a reforma do Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual 'não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida' - Verbete nº 605 da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do Código Penal veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo 71 e parágrafo único do citado Código." (HC 77.786/RJ, Rel.
Min. Marco Aurélio, DJ de 02/02/2001).
II. Esta Corte vem se posicionando a favor da teoria mista, que entende imprescindível para a caracterização da continuidade delitiva, o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios).
III. Hipótese em que o réu restou condenado pela prática de um homicídio qualificado consumado e cinco homicídios qualificados tentados, pois, efetuando disparos de arma de fogo contra as vítimas, teria causando a morte de uma delas e, por circunstâncias alheias a sua vontade, deixado de atingir as outras.
IV. Se o Tribunal a quo reconheceu a continuidade delitiva entre os delitos através da análise dos requisitos objetivos e subjetivos, é incabível, na via especial, o aprofundamento na apreciação dos fatos e provas constantes do processo, de modo a reformar o julgado e reconhecer a ocorrência, ou não, do benefício legal, tendo em vista o disposto na Súmula 07/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, por se tratar de questão reservada às instâncias ordinárias.
V. Recurso não conhecido.
(REsp 832.919/RS, Rel. Ministro  GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03.10.2006, DJ 30.10.2006 p. 404)

PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. TEORIA MISTA. REVISÃO CRIMINAL. QUESTÃO JURISPRUDENCIAL CONTROVERTIDA. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios).
Precedentes.
Não cabe revisão criminal com amparo em questão jurisprudencial controvertida nos tribunais.
Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Relator.
(REsp 759.256/SP, Rel. Ministro  GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02.02.2006, DJ 06.03.2006 p. 436)

PENAL. HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. TEORIA MISTA (OU OBJETIVO-SUBJETIVA).
Esta Corte vem entendendo, na dicção de sua douta maioria, que não basta para a caracterização da continuidade delitiva apenas o preenchimento dos requisitos de ordem objetiva. Faz-se mister, ainda, a presença do requisito da denominada unidade de desígnios ou do vínculo subjetivo entre os eventos.
Writ denegado.
(HC 35.861/MS, Rel. Ministro  FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28.09.2004, DJ 03.11.2004 p. 218)

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES DE ROUBO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE ENTRE OS DELITOS E UNIDADE DE DESÍGNIOS. OCORRÊNCIA DE MERA REITERAÇÃO CRIMINOSA.
Não se deve confundir a habitualidade criminosa, sem qualquer liame a vincular uma empreitada criminosa às demais, com a fictio juris da continuidade delitiva, para cuja configuração é necessário que haja homogeneidade de circunstâncias de cada delito, de modo a que os subseqüentes possam ser considerados como desdobramento dos antecedentes.
Reiterada jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a conceituação da continuidade delitiva, adota-se a teoria mista, que conjuga elementos objetivos com o elemento subjetivo, sendo imprescindível perquirir a existência de unidade de desígnios e objetivos.
Ordem denegada.
(HC 34.390/SP, Rel. Ministro  JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14.09.2004, DJ 11.10.2004 p. 358)

"Habeas Corpus". Reincidência. Instrumento deficiente. Sentença condenatória. Cumprimento da pena. Trânsito em julgado. Matéria irrecorrida. Pena restritiva de direitos. Inadimplemento. Conversão. Oitiva do condenado. Direito à ampla defesa e contraditório. Unificação de penas. Análise do conjunto fático-probatório. Inadmissibilidade.
O conhecimento da alegação de que a sentença condenatória aplicou indevidamente a reincidência é obstado quando o impetrante não forma o instrumento do "writ" com os documentos a que se referiu o Tribunal "a quo" para confirmar a sentença nesse ponto.
Havendo a sentença condenatória condicionado o cumprimento da pena à formação da coisa julgada, matéria isenta de recurso da acusação, por isso, transitada em julgado, configura-se constrangimento ilegal a determinação do imediato cumprimento da pena pelo segundo grau de jurisdição, relevando, ademais, a ausência de qualquer justificativa quanto à necessidade da prisão cautelar.
A conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade substituída, por inadimplemento, sem a oitiva do condenado, infringe o seu direito de defesa e de contraditório, até porque o §4º do artigo 44 do Código Penal estatui que "A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta".
Necessária, portanto, a audiência prévia do condenado, oportunizando-lhe a justificação.
A jurisprudência desta Corte solidificou-se quanto à adoção da teoria mista para a conceituação da continuidade delitiva, conjugando-se os elementos objetivos com o elemento subjetivo, imprescindível, pois, aquilatar a existência da unidade de desígnios e dos requisitos objetivos.
O conhecimento do pedido de unificação de penas reclama o exame do conjunto fático-probatório, mormente em relação ao elemento subjetivo, análise incabível na angusta via do "writ".
Pedido parcialmente conhecido, e, nesta extensão, ordem concedida, para desconstituir a conversão da pena restritiva de direitos e para cassar a decisão do Tribunal "a quo" quando à determinação do imediato cumprimento da pena.
(HC 28.690/RS, Rel. Ministro  PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 16.12.2003, DJ 11.10.2004 p. 381)

PENAL. RECURSO ESPECIAL. PENA UNIFICADA EM FACE DO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTOS DO REQUISITO OBJETIVO- TEMPORAL. RECURSO PROVIDO.
Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios).
Não se reconhece a continuidade delitiva se ausentes o requisito objetivo-temporal (extenso lapso de tempo entre as condutas).
Recurso provido para, cassando o acórdão recorrido, restabelecer da decisão de primeiro grau de jurisdição.
(REsp 605.254/RS, Rel. Ministro  GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06.05.2004, DJ 14.06.2004 p. 274)

PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELITOS DE ROUBO. PENAS UNIFICADAS EM FACE DO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVO. RECURSO PROVIDO.
Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento dos requisitos objetivos ( mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios).
Não se reconhece a continuidade delitiva se ausente o liame subjetivo entre os eventos.
Recurso provido, nos termos do voto do Relator.
(REsp 520.743/SP, Rel. Ministro  GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 18.09.2003, DJ 20.10.2003 p. 292)

PENAL. RECURSO ESPECIAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA MISTA.
A configuração do crime continuado, previsto no art. 71 do Código Penal, exige, além da pluralidade de ações e do nexo temporal e circunstancial no que se refere ao local e ao modo de execução, a comprovação da unidade de desígnios.
Esta Corte assentou-se na teoria mista para a configuração do delictum continuatum, motivo pelo qual é imprescindível, também, o preenchimento dos requisitos subjetivos para a unificação de pena.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 331.319/SP, Rel. Ministro  JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06.03.2003, DJ 31.03.2003 p. 243)

HABEAS CORPUS. PENAL. VÁRIOS CRIMES DE ROUBO E ESTUPRO. COMUTAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE ENTRE OS DELITOS E DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. OCORRÊNCIA DE MERA REITERAÇÃO CRIMINOSA.
Não se deve confundir a habitualidade criminosa, sem qualquer liame a vincular um empreitada criminosa às demais, com a fictio juris da continuidade delitiva, para cuja configuração é necessário que haja homogeneidade de circunstâncias de cada delito, de modo a que os subseqüentes possam ser considerados como desdobramento dos antecedentes.
Reiterada jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a conceituação da continuidade delitiva, adota-se a teoria mista, que conjuga elementos objetivos com o elemento subjetivo, sendo imprescindível perquirir a existência de unidade de desígnios e objetivos.
Ordem denegada.
(HC 10.275/SP, Rel. Ministro  JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05.10.1999, DJ 08.11.1999 p. 84)

HABEAS CORPUS. PENAL. VÁRIOS CRIMES DE ROUBO E ESTUPRO. COMUTAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE ENTRE OS DELITOS E DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. OCORRÊNCIA DE MERA REITERAÇÃO CRIMINOSA.
Não se deve confundir a habitualidade criminosa, sem qualquer liame a vincular um empreitada criminosa às demais, com a fictio juris da continuidade delitiva, para cuja configuração é necessário que haja homogeneidade de circunstâncias de cada delito, de modo a que os subseqüentes possam ser considerados como desdobramento dos antecedentes.
Reiterada jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a conceituação da continuidade delitiva, adota-se a teoria mista, que conjuga elementos objetivos com o elemento subjetivo, sendo imprescindível perquirir a existência de unidade de desígnios e objetivos.
Ordem denegada.
(HC 10.275/SP, Rel. Ministro  JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05.10.1999, DJ 08.11.1999 p. 84)


Mais uma de hoje, 13.12.11


Processo n. 727/2009


         V I S T O S.

         EDILAN SOUZA MACEDOingressou com ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais contra a  PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO. Alega: a) é proprietário de imóvel e no local existe um cano de cerca de 60 polegadas passando por baixo do mesmo, em toda sua extensão; b) acredita que por causa dele seu imóvel sofreu diversas rachaduras, que crescem diariamente; c) a PMO em razão de sua falta de conhecimentos, convenceu o  autor de que o cano não traria problemas, mas não foi isso o que aconteceu; d) não tem condições de pagar pelos reparos necessários. Assim, pede: a) que a requerida providencie as obras de manutenção no cano e no imóvel dele; b) a condenação da requerida ao pagamento de 50 salários mínimos pelos danos de ordem moral. Pede a gratuidade e junta documentos (fls. 10/28). A gratuidade foi deferida (fls. 29). A inicial foi aditada (fls. 30/32),  acolhido (fls. 33).

         A requerida foi citada (fls. 36) e contestou (fls. 38/44, com documentos – fls. 45/50). Pediu a improcedência do pedido inicial. Foi oferecida réplica (fls. 52/55). Foi deferida a prova pericial (fls. 60/60v.). O laudo foi apresentado (fls. 82/89). O autor pediu a procedência do pedido inicial (fls. 93/94).  A requerida falou sobre o laudo e pediu a improcedência do pedido inicial (fls. 96/97).

         É o relatório. D E C I D O.

         Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos dependiam enormemente da prova pericial.

As fotos do imóvel aparecem a fls. 86/87. A tese do autor é a de que a tubulação existente causou danos. O perito, a fls. 88, afasta a relação de causalidade entre a tubulação e os danos (grifos nossos):
Entretanto, considerando-se a exordial, vale dizer que no presente caso não é crível que o vazamento tenha causado os danos alegados, mesmo porque, se o vazamento ocorreu da forma alegada, o potencial hidrodinâmico irá conduzir a maior parcela das águas subterrâneas para a edificação situada a jusante do imóvel do autor.
Ademais, nota-se pelas fotografias que as pequenas trincas e fissuras das paredes já encerraram, há muito, os movimentos que as causaram” (fls. 88)

Assim, o laudo rejeitou a relação de causa e efeito advogada na inicial e ainda apontou para a ocorrência, com essa causa, de danos em outro imóvel.

Falando sobre o laudo, vem o autor e sugere que a indenização é devida porque a Prefeitura tolerou edificação de maneira irregular. Ora, o perito não apontou para isso. Apontou para construção “sem qualquer critério técnico” (fls. 88), algo diferente do vislumbrado pela parte. De qualquer maneira, a fls. 93 vem o autor e torce o fundamento do pedido inicial. Desculpe, mas isso não é mais possível. O fundamento que consta na inicial é a existência da tubulação e isso foi afastado. A inicial não pede indenização porque a requerida teria tolerado a construção.

O autor ainda pede que suas fotos de fls. 15/22 prevaleçam sobre o laudo. É uma temeridade preterir um laudo elaborado por perito de confiança do Juízo para dar preferência a fotos que, com o devido respeito, não provam o que a parte deseja. Existem rachaduras no imóvel e isso o perito confirmou, mas não foram causadas pela tubulação.

Assim, todo o pedido inicial improcede.

Ante o exposto, julgo improcedenteo pedido inicial. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da requerida, que fixo em quinze por cento do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.

P.R.I.
Osasco, 13   de dezembro de 2011.




Sentença de hoje, 12/12/11. Já decidi assim em outros casos.


Processo n. 7129/2011


         V I S T O S.

         JEANE BARBOSA FERNANDES DO NASCIMENTO ingressou com ação de obrigação de fazer contra a  FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega: a) era proprietária de um Ford Pampa GL ano 1987, sendo que há cerca de dez anos seu marido vendeu o carro para terceira pessoa, que nunca registrou a documentação no Detran; b) em razão disso, a autora vem recebendo notificações por infrações de trânsito e, como não tem CNH, as multas são registradas em seu CPF; c) tentou bloquear o carro junto ao órgão de trânsito, mas sem sucesso. Move a presente ação para que a Fazenda seja compelida a bloquear administrativamente o veículo, cessando a responsabilidade administrativa da autora. Pede a tutela antecipada para que o bloqueio administrativo seja feito imediatamente.  No mérito, a mesma coisa. Pede a gratuidade processual e junta documentos (fls. 07/17). A tutela antecipada foi deferida (fls. 18)

A FESP foi citada (fls. 20v.) e contestou (fls. 21/26). Os pontos mais importantes serão apreciados a seguir. Houve réplica (fls. 28/33).

         É o relatório. D E C I D O.

         Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito.

Lamentavelmente existe já um certo caos nas transferências de veículos neste país. Alheios à possibilidade de sanções, multas, preocupação e dor de cabeça, as pessoas vendem os carros e não se preocupam em saber se os compradores fizeram a transferência. Estes, por outro lado, crendo na impunidade propagada aos quatro ventos deste país, também não transferem. Lamentavelmente não existem campanhas de esclarecimento nos meios de comunicação para que todos, até o mais simples sujeito, saiba que pode bloquear o veículo não transferido administrativamente pelo comprador. No belo dia em que o comprador relapso descobre, não dá mais para fugir da multa ou do pagamento devido.

Assim, é certo que a FESP agiu de acordo com a lei. O problema é que a lei passa a deixar o cidadão de boa fé desprotegido. Sim, esse cidadão pode ter sido um pouco relapso, mas não merece ficar responsável ad aeternum por algo que não mais lhe pertence. É essa ponderação que levou à concessão da tutela antecipada e vai levar à procedência do pedido inicial.

Anoto que os dois julgados citados a fls. 24/25 não são relativos a casos idênticos ao presente. O primeiro julgado trata de anulatória de débito. No presente caso, o veículo não paga mais IPVA desde 2007. No tocante à responsabilidade pelas infrações descritas na inicial pode haver ainda uma apuração, mas é certo que o pedido inicial não é para anulação das mesmas.

No tocante à verba honorária, tem razão a FESP, nos termos da Súmula 421.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, confirmando a liminar para determinar o bloqueio administrativo do veículo em questão, expedindo-se o necessário. A FESP é isenta de custas e, nos termos da Súmula 421 do STJ, não paga honorários. Deixo de recorrer de ofício em razão do valor da causa.

P.R.I.
Osasco, 12   de dezembro de 2011.


Sentença de hoje, 12/12/11


V I S T O S.

         LUZIA DALVA AYUZO ingressou com ação de indenização por danos morais contra a  PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OSASCO. Alega: a) relata ter dado à luz em julho de 2007 em hospital da rede municipal; b) foi tentado o parto normal por horas, sem sucesso, sendo que teve que ir andando para a cesárea; c) depois do parto ouviu palavras chulas na sala de recuperação; d) entende ter sido humilhada; e) questionou se foi dada a vacina imunoglobulina anti-D, eis que ela tem fator RH negativo e o recém nascido tinha RH positivo, sendo que a enfermeira teria dito para esperar o médico; f)quando teve alta ainda não tinha recebido qualquer informação a respeito disso; g) ao chegar em casa o recém nascido começou a ter febre; h) acabaram indo parar no Hospital Regional de Osasco e, em razão do estado satisfatório, o recém nascido teve alta, mas a autora estava com o número de hemoglobinas baixo, diagnosticando-se anemia pós-cesárea; i)  acabou recebendo duas bolsas de sangue e alguns medicamentos que acabaram lesionando seu fígado; j) nessa nova internação foi privada  da companhia dos filhos. Passou por risco de morte em razão da eritroblastose fetal. Entende ter passado por situações de  dor e angústia e pede reparação pelo dano de ordem moral. Houve negligência médica ao não ser aplicada a vacina supra mencionada. Pede o pagamento de cem salários mínimos pelos danos. Pede a gratuidade e junta documentos (fls. 14/34). A gratuidade foi concedida (fls. 35)

A PMO foi citada (fls. 38) e contestou (fls. 39/50, com documentos – fls. 51/85). Os pontos mais importantes serão apreciados a seguir. O feito foi saneado, deferindo-se prova pericial médica no IMESC (fls. 93/93v.). O laudo foi juntado (fls. 123/128). As partes falaram sobre o laudo (fls. 133/134- PMO; fls. 136/137 - autora). Foi determinado que o IMESC respondesse ao quarto quesito de fls. 101 (fls. 138). A resposta veio a fls. 142/148). As partes falaram novamente (fls. 153/154).

         É o relatório. D E C I D O.

         Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que não houve reiteração do pedido de prova oral.

Temos vários elementos motivando o pedido de indenização. No começo temos as palavras que teriam sido dirigidas à autora pelas enfermeiras que cuidavam da recuperação. Nesse aspecto, necessário consignar que não foram palavras ofensivas. Uma das expressões aparece na terceira linha de baixo para cima de fls. 03. Conquanto o dito possa ser discutível, seja no gosto seja na forma, entendo que não se pode falar em dano de ordem moral. No que diz respeito à tentativa de realização de parto normal por algumas horas, havendo desistência e encaminhamento para cesariana, segundo consta do laudo, nada há a criticar.

No que diz respeito ao tom “impaciente e agressivo” relatado a fls. 04 , terceiro parágrafo, entendo mais uma vez que não se pode falar em motivo causador de danos de ordem moral.

Resta, então, a questão da não aplicação de vacina imunoglobulina anti-D durante os trabalhos de parto vejamos o que diz o laudo:
Quanto à indução da vacina pós parto preconizada antes da alta hospitalar, uma vez que a autora apresentava tipagem sanguínea B- e RN AB+, a mesma está indicada como prevenção materna pensando  numa futura gestação e não previne maiores conseqüências no neonato desta gestação. Portanto a desidratação referida da criança aos a alta não tem relação com a falha da vacina no período puerperal. Podemos observar na pág. 54 dos autos que embora a pericianda, não tenha recebido a vacina imediatamente após o parto por falha da equipe médica, foi contatada e chamada por telefone duas vezes, tendo recusado retornar ao hospital para receber a vacina indicada, sendo de inteira responsabilidade da autora as conseqüências futuras que adviram.
Conclusão: Apesar da falha inicial da equipe médica em não prescrever a vacina antes da alta da autora, esta foi corrigida por contato telefônico, não correspondido pela autora” (fls. 127/128).

A autora enfatiza a questão da “falha médica” assinalando que tal expressão aparece por mais de uma vez no laudo, mas relativiza a questão de que a autora foi chamada por telefone para tomar a vacina e não foi!!! Foi dito nos autos que a vacina pode ser aplicada até vários dias depois do parto. Deixou de ser aplicada antes da alta, mas poderia ter sido ainda dias depois.

O quesito não respondido pelo IMES num primeiro momento foi assim esclarecido depois:
A sensibilização materna poderá prejudicar o feto numa próxima gestação, acarretando entre outras complicações anemia fetal por destruição das hemáceas fetais. A anemia como consequência da eritroblastose fetal não é materna.” (fls. 147/148).

A autora reforça tal ponto para afirmar a existência de dano de ordem moral.

Ora, com o devido respeito, o laudo diz “poderá”, não diz “deverá”. Indica-se a possibilidade de ocorrência de uma coisa. Pode não ocorrer. A autora nasceu em 23 de julho de 1971 (fls. 15). Já passou dos 40 anos, o que diminui sensivelmente a probabilidade duma próxima gravidez, ainda mais considerando que já tem dois filhos. Atualmente poucos casais chegam ao terceiro filho.  Então, não se justifica a indenização pedida. Devo lembrar, novamente, que a autora foi chamada a tomar a vacina, apesar de chamada.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da PMO, que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual.

P.R.I.
Osasco, 12   de dezembro de 2011.


Coloco essa decisão hoje, 6/12, porque transitou em julgado. Os autos estão indo ao arquivo.

Processo n. 6088/11

                   Inicialmente, no tocante aos argumentos de fls.46/47, observo que existe um grande número de magistrados que entende ser dever da parte comprovar que precisa da gratuidade processual. De qualquer forma, em caso de erro do magistrado existe sempre a possibilidade de recurso.

                  Em segundo lugar, no tocante ao argumento de perda de 3 meses no processo, observo que o pedido foi proposto inicialmente em Vara incompetente, acarretando o tempo normal de redistribuição. O despacho determinando isso data de 7 de junho (fls. 29), mesmo dia da distribuição do feito. A fls. 28, um dia depois da remessa dos autos para esta Vara (fls. 27v.), tivemos o despacho mandando comprovar a necessidade da gratuidade. A autora peticionou e juntou em 16 de agosto (fls. 30). A petição recebeu determinação de conclusão com celeridade (fls. 30), em 17 de agosto. A fls. 44, em 18 de agosto, a gratuidade foi indeferida e este Juiz determinou que fossem prestados esclarecimentos. A resposta veio em petição protocolada em 1º de setembro (fls. 46) e juntada aqui na data de ontem (fls. 45v.).

          No mérito, após análise do caso que vem desde o despacho de fls. 44, temos que o pedido inicial deve ser indeferido pela impossibilidade jurídica do pedido.

          A autora não tem doença. Ela tem dificuldade para engravidar. Pede medicamentos que vão auxiliar nessa tentativa.

          Diz o artigo 196 da Constituição Federal, base para pedidos desse tipo (destaques meus):

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

           O dispositivo é bem claro ao dizer que o Estado deve promover o acesso igualitário e visando a redução “do risco de doença” e “serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Nada disso está em jogo no presente caso. Não existe risco de doença. Não são necessários os medicamentos para “promoção, proteção e recuperação” da saúde. A falta de possibilidade de engravidar causa frustração na mulher e no casal, mas isso não pode ser tido como fundamento para a concessão dos medicamentos pedidos.

         Ante o exposto, julgo extinto o pedido inicial, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC (impossibilidade jurídica do pedido). Não há custas ou sucumbência a pagar, eis que a PMO não foi citada. Transitada em julgado, nada sendo pedido, arquivem-se os autos.
        
        
                   P.R.I.
                   Osasco, 09 de setembro de  2011.



Sentença de ontem, segunda-feira. Um dos casos em que neguei liminar. O procedimento em questão custava 90 mil reais. O tratamento quimioterápico eu nem faço idéia...


V I S T O S.

         MAURICIO SIGRIST ROMÃO ingressou com de obrigação de fazer contra a  FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega: a) é portador de neoplasia maligna do tecido conjuntivo e tecidos moles no joelho direito e necessita da operação e tratamentos descritos na inicial, que custam mais do que sua renda permite pagar. Pede a concessão da liminar para determinar a realização do procedimento e, no mérito, a confirmação. Pede também a gratuidade processual. Junta documentos (fls. 14/22). O pedido deu entrada inicialmente em Vara Cível, sendo encaminhado para cá (fls. 23). Foi proferido despacho a fls. 24 não concedendo a liminar e determinando a citação. Veio pedido de reconsideração (fls. 27/28) e foi proferido despacho mandando a parte esclarecer (fls. 29/30). Veio agravo (fls. 31/47), com concessão da liminar (fls. 48/52, 62/81). O autor prestou os esclarecimentos pedidos (fls. 56/60).

         A requerida foi citada (fls. 87) e contestou (fls. 88/93, com documentos – fls. 94/95). Pediu a improcedência do pedido inicial. Foi oferecida réplica (fls. 98/101). A FESP reiterou o pedido de ilegitimidade passiva (fls. 105) e pediu o julgamento no estado (fls. 106). O autor pediu prova pericial (fls. 108).

         É o relatório. D E C I D O.

         Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito. A prova pericial seria para confirmar a necessidade da cirurgia, mas isso foi provado nos autos e não parece haver oposição por parte da FESP nesse aspecto.

A preliminar de falta de interesse processual deve ser rejeitada, eis que, além do pedido de cirurgia já atendido, existe o pedido de tratamento quimioterápico e radioterápico posterior, fase que ainda não acabou. Assim, claro e presente o interesse de agir. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, o cidadão pode processar as 3 esferas do Estado para obter um tratamento. Se pede uma cirurgia no Albert Einstein paga pelo Estado, isso não caracteriza ilegitimidade passiva. No caso, a cirurgia deveria ser realizada em hospital ligado à União, mas isso também não caracteriza que o pedido deveria ser dirigido contra a União. Assim, rejeito tal preliminar.

         No tocante ao direito do autor, tendo em vista a questão do valor dos medicamentos, importante citar o julgado que segue, definindo que os entes públicos podem ser requeridos em casos assim (grifos nossos):
TIPO DE PROCESSO:
Apelação e Reexame Necessário
NÚMERO:
 70017968611
RELATOR: Carlos Roberto Lofego Canibal

EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. OBSERVÂNCIA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI ESTADUAL Nº 9.908/93. RESPONSABILIDADE DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. 1. Prova pericial indeferida pois, além das enfermidades de que é acometida a autora terem vindo satisfatoriamente comprovada nos autos, se está a tratar de mandado de segurança, onde a prova é pré-constituída. 2. Da responsabilidade solidária. Cumpre tanto ao Estado quanto ao Município, modo solidário, à luz do disposto nos artigos 196 e 23, II da Constituição Federal de 1988, ofornecimento de medicamentos a quem deles necessita, mas não pode arcar com os pesados custos. A ação poderá ser proposta contra um ou contra outro, ou, ainda, contra Estado e Município, pois todos os entes federativos têm responsabilidade acerca da saúde pública. 3. Em sendo dever do Estado garantir a saúde física e mental dos indivíduos e, em restando comprovado nos autos a necessidade da requente de receber os medicamentos requeridos, imperiosa a procedência da ação para que o ente público forneça os medicamentos tidos como indispensáveis à vida e à saúde da beneficiária. Exegese que se faz do disposto nos artigos 196, 200 e 241, X, da Constituição Federal, e Lei nº 9.908/93. Recursos improvidos. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70017968611, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 29/12/2006)

TRIBUNAL:
Tribunal de Justiça do RS
DATA DE JULGAMENTO:
29/12/2006
Nº DE FOLHAS:
ÓRGÃO JULGADOR:
Primeira Câmara Cível
COMARCA DE ORIGEM:
Comarca de Carlos Barbosa
SEÇÃO:
CIVEL
PUBLICAÇÃO:
Diário da Justiça do dia 21/02/2007
TIPO DE DECISÃO:
Monocrática


Finalmente, observo que não existe qualquer interferência indevida na atuação do Poder Executivo. A nossa Constituição não estabelece a intocabilidade do Poder Executivo. Pelo contrário. De forma talvez excessiva para desejado por muitos, estabelece que nenhuma lesão a direito individual pode ser deixada fora de possível apreciação judicial. Seria uma afronta a tal mandamento constitucional que os juízes passassem a dizer, de forma sistemática, que o Executivo está sempre certo, eis que sábio e interessado somente no bem comum, na efetividade de seus programas. Os casos submetidos à apreciação judicial são examinados com rigor. Engana-se quem pensa o contrário.

Finalmente, remeto as partes à leitura de texto publicado no jornal New York Times (http://www.nytimes.com/2009/
02/16/health/policy/16health.



html?_r=1&em). Em resumo, temos que, como parte do programa de estímulo do presidente Barack Obama, verbas estão sendo destinadas ao estudo da eficácia dos medicamentos e tratamentos. Fica a pergunta: se os médicos são livres para prescrever o que entendem melhor, como e por que limitar o direito dos cidadãos em pedirem o pagamento daquilo que o médico entendeu melhor? Considerando a garantia à saúde prevista constitucionalmente, como impedir o Judiciário, então, de acolher pleitos que, salvo melhor Juízo e decisão condenatória transitada em julgado, devem ser tidos como legítimos e honestos? Há quem entenda indevida tal citação, mas é dever do Juiz fundamentar seu convencimento.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar  a requerida ao custeio da cirurgia e dos tratamentos posteriores necessários..  Expeça-se o necessário. Não há custas eis que a requerida é isenta de custas. Condeno a FESP ao pagamento dos honorários advocatícios do autor, que fixo, nos termos do artigo 20 e seus parágrafos do CPC, em três mil reais. Deixo de determinar a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça posto que o valor da causa não supera o de alçada (60 salários mínimos).

P.R.I.
Osasco, 05   de dezembro de 2011.


Algo me diz que verei muitas ações desse tipo.


          1a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OSASCO

           Processo n. 405.01.2011.022910-5 (controle n.06/2011)


          V I S T O S.

          MANOEL FRANCISCO DE JESUS ingressou com ação contra a CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega: a) é policial militar e, portanto, associado da requerida, por força dos dispositivos de lei citados, sofrendo desconto em seus vencimentos de dois por cento; b) argumenta que tal cobrança é inconstitucional e pede o seu desligamento da Cruz Azul e o fim da cobrança dos dois por cento; c) pede também a restituição dos valores pagos e não atingidos pela prescrição. Pede também a gratuidade processual. Junta documentos (fls. 37/45).

          A requerida foi citada (fls. 53) e apresentou contestação (fls. 54/60). Pede a improcedência do pedido inicial, por entender que não há direito da parte.

          É o relatório. D E C I D O.

          Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça vem dando guarida a pedidos como o presente (grifos nossos):
0184999-16.2008.8.26.0000   Apelação   
Relator(a): Sidney Romano dos Reis
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 21/11/2011
Data de registro: 24/11/2011
Outros números: 7775595000
Ementa: Apelação Cível Previdenciário Custeio de assistência médica e odontológica prestada pela Cruz Azul de São Paulo Sentença de improcedência. Recurso voluntário dos autores que buscam a procedência da ação Admissibilidade - Descabida a contribuição de 2% dos vencimentos e proventos Obrigatoriedade prevista na Lei Estadual nº 452/74 Incompatibilidade com a Constituição Federal de 1988 Sistema de saúde que não pode ser de filiação obrigatória Restituição devida desde a citação porque fora neste momento em que os autores manifestaram de forma expressa o desejo de não contribuir, usufruindo dos benefícios regularmente até então Juros moratórios fixados em 6% ao ano a partir da citação, nos termos da legislação vigente à época da propositura da ação Inteligência da MP nº 2.180-35/01 R. Sentença reformada Ação parcialmente procedente - Homologada a desistência da ação formulada por um dos co-autores e, quanto aos demais autores, provido em parte o apelo.

0002568-22.2010.8.26.0589   Apelação   
Relator(a): Luiz Sérgio Fernandes de Souza
Comarca: São Simão
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 21/11/2011
Data de registro: 21/11/2011
Outros números: 25682220108260589
Ementa: AÇÃO ORDINÁRIA Contribuição à Cruz Azul de São Paulo, objeto dedesconto em folha de pagamento, à conta da Caixa Beneficente da Polícia MilitarInconstitucionalidade da contribuição, por implicar associação compulsória, vedada pela regra do artigo 5º, XX, da CF Matéria já julgada pelo STF (RE nº 573.540-MG Precedentes desta E. 7ª Câmara de Direito Público, que já se alinhava ao entendimento do E. Órgão Especial (II nº 0353456-74.2009.8.26.0000) Recurso improvido

0265733-17.2009.8.26.0000   Agravo Regimental   
Relator(a): Rui Stoco
Comarca: Rosana
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 07/11/2011
Data de registro: 18/11/2011
Outros números: 265733172009826000050000
Ementa: Agravo Inominado contra decisão monocrática proferida em Apelações Cíveis que negou seguimento aos recursos. Cobrança pela Caixa beneficente da PolíciaMilitar do Estado de contribuição para assegurar a prestação de assistência médica, hospitalar e odontológica, em convênio com a Cruz Azul de São Paulo. Insurgência contra a restituição dos valores devidos somente à partir da citação. Pretensão de repetição do indébito referente aos últimos cinco anos. Inadmissibilidade. Decisão mantida. Recurso provido.

0362122-64.2009.8.26.0000   Agravo Regimental   
Relator(a): Décio Notarangeli
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 09/11/2011
Data de registro: 10/11/2011
Outros números: 362122642009826000050000
Ementa: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA COMPULSORIEDADE DESCABIMENTO. 1. Os Estados não podem instituir contribuição obrigatória para manutenção de sistema de saúde (art. 149, § 1º, CF). O art. 32 da Lei Estadual nº 452/74 não foi recepcionado pela atual Constituição Federal. 2. À falta de manifestação de recusa do servidor, os valores descontados mensalmente devem ser restituídos a partir da citação (art. 219 CPC). 3. Cuidando-se de repetição de indébito de contribuição previdenciária, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória (Súmula nº 188 do STJ). Agravo interno. Decisão mantida. Recurso desprovido


Como visto pelas decisões supra copiadas, o autor tem direito somente à restituição das parcelas pagas depois da citação.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos de lei citados na inicial e condeno a requerida a expedir os atos administrativcos de desligamento do autor da condição de contribuinte compulsório da Associação Cruz Azul de São Paulo. Condeno também a requerida à devolução das parcelas pagas pelo autor a partir da citação, que deverão ser monetariamente corrigidas desde o desembolso e acrescidas de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória (Súmula 188 do STJ). Fica declarada a natureza alimentar do crédito. Considerando o rito escolhido, não se pode falar em condenação em custas ou honorários neste momento.


P.R.I.
Osasco, 28 de novembro de 2011.





Segue uma sentença proferida ontem (8 de novembro) num caso do Juizado Especial Cível (além de julgar no Colégio Recursal, auxilio também a Vara).


Vistos. O pedido inicial aparece a fls. 02/03, com documentos (fls. 04/09). Não houve acordo na primeira audiência (fls. 14, em 19 de abril de 2011). Foram juntados documentos (fls. 13/35). Foi oferecida contestação (fls. 39/49v, com documentos – fls. 50/56). Foi oferecida réplica (fls. 59). Em resumo: a) alguém abriu uma conta em nome da autora, mas valendo-se dos documentos da mãe dela; b) quando a mãe da autora quis pegar um cartão extra na conta conjunta que tem com o pai da autora, foi impedida em razão de existir uma conta já com o número de documento da mãe da autora; c) em razão disso, o pai da autora passou a desconfiar dela; d) quando a autora pediu ao banco os documentos de abertura da conta foi informada que tinha ocorrido o extravio. A conta tinha sido aberta em nome da autora, quando ela era menor, e com os documentos da mãe, portanto.  O banco informa que a conta já foi encerrada. A autora ajunta que o encerramento da conta ocorreu em 2010, quando procurou o banco para pedir um cartão extra. A autora também diz que alguém no banco disse que isso podia ter ocorrido porque alguém usou os nomes e documentos delas como laranjas. A autora pede o fornecimento  do nome de quem abriu a conta. Ora, considerando que houve falsidade na abertura da conta, impossível saber quem exatamente abriu a conta, ainda mais se considerado o tempo decorrido, que contribui para a dissipação das provas. Essa parte do pedido fica prejudicada. O banco alega que somente conserva os dados de abertura por cinco anos. No que diz respeito aos danos de ordem moral, fica claro que a autora os sofre por causa da desconfiança paterna. O pai da autora desconfia dela, ou melhor, não acredita em sua boa fé. Não é a condenação do banco que vai resolver esse problema. O banco não praticou qualquer ato gerador de dano. Quem está gerando o dano é o pai da autora, com a devida vênia. O pedido contra o banco, na verdade, é dirigido contra o lado errado. É extremamente lamentável que o pai da autora não esteja aberto à possibilidade de assumir e crer que os bancos são vítimas de fraudes diariamente, bem como os correntistas, que perdem juntos. A autora afirma haver grave erro do banco. Houve erro, sim, mas o que está mesmo gerando dano é a desconfiança do pai da autora. Pelo que se vê dos autos não houve negativação ou outra conduta costumeiramente apta a gerar indenização por danos de ordem moral. Assim, julgo improcedente o pedido inicial. Publicada esta em audiência, as partes que  pretendam recorrer devem ficar atentas aos prazos e aos valores de preparo, que decorrem de lei. Registre-se. NADA MAIS.  O presente termo é assinado por todos.


A rigor, o que segue abaixo é uma decisão. São vários casos no mesmo sentido.

Processo n. 2089/09

A autora pede a execução da multa em processo no qual pediu medicamentos para a FESP. A tutela antecipada foi deferida em 06 de outubro de 2009 (fls. 21), com multa diária de cem reais. A sentença de 13 de novembro de 2009 acolheu o pedido inicial (fls. 39). O V. Acórdão de fls. 78/84 (em 10 de novembro de 2010) manteve a sentença. Alega a autora que o medicamento somente foi entregue em10 de dezembro de 2010, mais de um ano depois da decisão inicial. Pede R$ 37.400,00.

A FESP pediu mais prazo para se defender (fls. 99/100), deferido. De novo (fls. 102), deferido. A FESP falou a fls. 105/106. Argumenta que não existe intenção de descumprimento por parte do Estado e pede o afastamento da multa. Diz que os fornecimentos estão sendo feitos (fls. 107/109). A autora reiterou o pedido de multa (fls. 111/113).
                  
                   A finalidade da multa é fazer com que o Estado cumpra sua obrigação. No caso, o Estado somente foi cumprir a obrigaçãodepois do trânsito em julgado da sentença. Se negado o pedido da autora, o período sem medicamento fica totalmente sem sanção, o que causa espécie. Se acolhido o pedido inicial, por outro lado, há evidente enriquecimento sem causa da autora. É preciso chegar a um meio termo.

                      Segundo o sitewww.consultamedicamentos.com.
br, o custo mensal do medicamento em questão, tal como dispensado a fls. 108 é de R$ 180,32. Assim, dado o descumprimento da decisão judicial por um ano, temos R$ 2.163,84. Esse é o valor, se comprado o medicamento no balcão da farmácia, que o Estado deixou de gastar. Tendo em vista a necessidade de desestimular o Estado a descumprir as ordens judiciais ou, em outras palavras, incentivá-lo  a ser melhor e cumprir com seus deveres, fixo o valor da multa em cinco mil reais.

                   Assim, fixado o valor da multa em cinco mil reais, proceda-se como pedido no item “b” de fls. 94.

           Int.
                   Osasco, 26/10/11.



Acho que esta sentença vale para o processo mais antigo, de conhecimento, desta Vara.


1ª  VARA  DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OSASCO





         Processo n. 405.01.2011.005479-0 (controle n. 1077/2007)


         V I S T O S.

         ALEXANDRE HOTZ e FÁTIMA MARIA DE SOUZA HOTZmovem ação de indenização por danos materiais c.c. pedido de tutela antecipada contra DP BARROS & VIATEC ARQUITETURA E CONTRUÇÃO LTDA e  DEPARTAMENTO DE  ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alegam que: a) são proprietários de imóvel na rua Minas Gerais, 21, nesta cidade; b) no dia 29 de junho de 2005 a segunda requerida, por intermédio da primeira, deu início a obra de canalização do braço morto do rio Tietê e ribeirão Vermelho, que ficam perto da casa do autor; c) as obras passam por baixo da residência dos autores; d) um mês depois do começo das obras apareceram rachaduras verticais e horizontais na casa deles; e) pedidas providências para a primeira requerida, esta disse que reconstruiria tudo e encaminhou uma empresa para fazer uma pré vistoria das edificações mais afetadas pelas detonações; f) no dia 16 de agosto de 1985 a empresa listou alguns dos danos causados aos autores; g) apesar disso, nenhuma providência foi tomada pelas requeridas, estando o imóvel com sua segurança comprometida; h) no dia 26 de abril de 2006 o imóvel dos autores foi interditado pela Prefeitura Municipal de Osasco; i) tiveram  que sair do imóvel com sua família e entendem que ele perdeu completamente valor para o mercado. Pedem tutela antecipada para que os requeridos paguem aluguel mensal até o termino das reformas e reparos. No mérito, pedem que as requeridas sejam condenadas ao pagamento de R$ 121.000,00 pelos danos de ordem material. Pedem a gratuidade e juntam documentos (fls. 10/84). A ação ingressou em Vara Cível e foi enviada para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca (fls. 87). O autor aditou a inicial para incluir a sua esposa (fls. 100/109). Foi deferido o aditamento e a gratuidade (fls. 112).

As requeridas foram citadas (fls. 302 e 304) e o DAEE apresentou contestação (fls.136/150), com documentos (fls. 151/278). Alega: a) ilegitimidade passiva do DAEE; b) inexistência de nexo de causalidade; c) impugna o valor pedido pelos autores.  Os autores falaram em réplica (fls. 289/293). A DP Barros contestou (fls.  327/336). Alega: a) inépcia da inicial; b) ilegitimidade ativa, eis que não demonstrada a propriedade do imóvel mencionado; c) ausência do nexo de causalidade; d) valor excessivo pedido; e) pede a revogação da tutela antecipada. Houve réplica (fls. 341/351).

O feito foi saneado a fls.401, rejeitando-se as preliminares trazidas pelas partes e deferindo-se prova pericial. O laudo foi apresentado (fls. 425/464). Houve manifestação do DAEE (fls. 476/485)


         É o relatório. D E C I D O.

         Passo a decidir o presente feito no estado em que se encontra, posto que as partes não pediram por outras provas depois do oferecimento do laudo.

         Como as preliminares já tinham sido rejeitadas no começo deste terceiro volume, sem recurso, resta somente o mérito a examinar. Este dependia da prova pericial, evidentemente, razão pela qual é fundamental examinar o laudo juntado.

Em primeiro lugar, temos que o perito judicial bem examinou os problemas no imóvel dos autores. Fotografou todos os pontos. Informou ele que a estrutura não está comprometida, mas meramente fragilizada e a prova disso é que o imóvel está desocupado desde 2006 e não ruiu.

No tocante ao nexo causal, afirma o perito judicial (destaques meus):
“O autor alega na inicial que aproximadamente após um mês do início das escavações, a sua residência apresentou diversas rachaduras, contudo, no diário de obra do mês de agosto juntado aos autos, estão relatados serviços no emboque do túnel, ou seja, na entrada do túnel, sendo assim, o túnel ainda não havia sido escavado, pois estavam construindo a sua entrada, e conforme relatório de final de obras do DAEE as escavações no túnel tiveram início entre outubro e novembro de 2005. Então, conforme a afirmação do autor, as rachaduras deveriam ter surgido entre novembro e dezembro de 2005. Mas como foi mencionado acima, a empresa Tecnoblast já havia efetuado uma pré-vistoria no dia 16.08.2005 demonstrando todas as avarias que o autor alega que foram geradas pelas detonações e escavações,  serviços esses que ocorreram depois dessa data. Por estes fatos, o signatário não vê nexo de causalidade entre as obras realizadas e os danos existentes no imóvel” (fls. 461/462).

Além disso, em trecho posterior reitera o ponto principal: as detonações aconteceram depois de constatadas as avarias pela pré-vistoria. O perito também não encontrou elementos que confirmassem a informação da inicial no sentido de que as obras causaram a quebra da rede hidráulica da casa dos autores.

A perícia, então, não encontrou nexo de causalidade entre as obras e o dano na casa dos autores. Ainda constou no laudo que “o imóvel está localizado em frente à uma alça de acesso viária, local onde passam muitos veículos diariamente, inclusive veículos pesados como caminhões, que geram vibrações no solo, e isso associado a uma fundação que não foi prevista para estar próxima de um local com essas características, pois o imóvel é uma casa com pelo menos trinta anos de existência, e quando foi construída, certamente não havia este grande tráfego de veículos como há hoje, ocasionaram as mencionadas trincas e rachaduras no imóvel em questão” (fls. 463).

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, revogando imediatamente a tutela antecipada concedida, que deve cessar desde já, oficiando-se imediatamente, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado ou o prazo para recurso. Condeno os autores ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos requeridos, que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida.

P.R.I.
São Paulo, 26 de setembro de 2011.

JOSÉ  TADEU  PICOLO  ZANONI

               Juiz  de  Direito


Decisão de ontem


Processo n. 1919/09

                   A FESP foi condenada a fornecer diversos medicamentos ao autor (fls. 03 e 50/56). O E. TJ/SP confirmou a sentença (fls. 90/106). O autor comparece a fls. 113/114 e diz que a FESP nunca forneceu os medicamentos pedidos. Diz que somente foi intimado para retirar os medicamentos em fevereiro de 2011. Em razão da demora os medicamentos já não eram mais necessários (sem juntar documento médico explicando isso). Pede a execução de multa no montante de quase quarenta e sete mil reais.

                   A FESP veio a fls. 120/121  e pediu a rejeição do pedido feito. Pediu mais tempo para se explicar melhor, também. Complementou os esclarecimentos a fls. 123/125. A fls. 123 aparece a informação de que a funcionária comunicava o autor para retirar os medicamentos e este dizia que não precisava mais. Diz também que a declaração de fls. 116 foi feita a pedido da funcionária. O autor reiterou o seu pedido de aplicação da multa (fls. 128/129).

                   É o relatório. Passo a decidir.

                     O pedido de aplicação da multa aqui neste feito é surreal.

                   O próprio autor diz que não mais precisa dos medicamentos. Nunca retirou os mesmos. Ora, se nunca os retirou, é de se perguntar qual o seu interesse em receber a multa? A finalidade da multa é ser um “incentivo” ao cumprimento da ordem judicial. O autor talvez nunca tenha precisado dos medicamentos. Pelo que se vê, mesmo chamado a retirar os medicamentos, não ia.

                      Ora, o pedido inicial é para que os medicamentos sejam fornecidos. Não se trata de obrigação alternativa: ou fornece o medicamento ou paga a multa. Sendo assim, não se compreende o pedido de aplicação da multa. Não há uma finalidade prática no pedido, não há uma razão lógica.

                   Assim sendo, indefiro o pedido de fls.  113/114 e determino que, transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
                  
                   Int.
                   Osasco, 15/09/11.


Esta semana dei 3 sentenças por impossibilidade jurídica do pedido. Segue uma dessas, baixada hoje


Processo n. 6088/11

                   Inicialmente, no tocante aos argumentos de fls.46/47, observo que existe um grande número de magistrados que entende ser dever da parte comprovar que precisa da gratuidade processual. De qualquer forma, em caso de erro do magistrado existe sempre a possibilidade de recurso.

                  Em segundo lugar, no tocante ao argumento de perda de 3 meses no processo, observo que o pedido foi proposto inicialmente em Vara incompetente, acarretando o tempo normal de redistribuição. O despacho determinando isso data de 7 de junho (fls. 29), mesmo dia da distribuição do feito. A fls. 28, um dia depois da remessa dos autos para esta Vara (fls. 27v.), tivemos o despacho mandando comprovar a necessidade da gratuidade. A autora peticionou e juntou em 16 de agosto (fls. 30). A petição recebeu determinação de conclusão com celeridade (fls. 30), em 17 de agosto. A fls. 44, em 18 de agosto, a gratuidade foi indeferida e este Juiz determinou que fossem prestados esclarecimentos. A resposta veio em petição protocolada em 1º de setembro (fls. 46) e juntada aqui na data de ontem (fls. 45v.).

          No mérito, após análise do caso que vem desde o despacho de fls. 44, temos que o pedido inicial deve ser indeferido pela impossibilidade jurídica do pedido.

          A autora não tem doença. Ela tem dificuldade para engravidar. Pede medicamentos que vão auxiliar nessa tentativa.

          Diz o artigo 196 da Constituição Federal, base para pedidos desse tipo (destaques meus):

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

           O dispositivo é bem claro ao dizer que o Estado deve promover o acesso igualitário e visando a redução “do risco de doença” e “serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Nada disso está em jogo no presente caso. Não existe risco de doença. Não são necessários os medicamentos para “promoção, proteção e recuperação” da saúde. A falta de possibilidade de engravidar causa frustração na mulher e no casal, mas isso não pode ser tido como fundamento para a concessão dos medicamentos pedidos.

         Ante o exposto, julgo extinto o pedido inicial, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC (impossibilidade jurídica do pedido). Não há custas ou sucumbência a pagar, eis que a PMO não foi citada. Transitada em julgado, nada sendo pedido, arquivem-se os autos.
        


A sentença abaixo vem sendo proferida em embargos a execução questionando a taxa de limpeza municipal.


1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA    COMARCA DE OSASCO






         Processo n. 2518/11



         V I S T O S.


         A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO opôs embargos a execução fiscal contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO. Alega: a) nulidade da CDA juntada; b) cita julgados em abono da sua tese; c) cita o artigo 202, III do CTN, e também o 77, da mesma lei; d) também diz que é necessária a avaliação do serviço prestado, não servindo como base a área do imóvel. Os embargos foram recebidos (fls. 11).

         A embargada  apresentou impugnação (fls. 13/18).

         É o relatório. D E C I D O.

         Passo a decidir o presente feito no estado em que se encontra, posto que se trata de questão de Direito, sendo desnecessária a produção de provas. Rejeito a preliminar de inépcia, eis que a CDA deixa claro qual o valor cobrado.

Na certidão consta a taxa cobrada:  limpeza.

É preciso observar, no entanto, que a taxa de limpeza e conservação não pode ser cobrada como tal, posto que se trata de serviço indivisível, devendo ser cobrada por meio de imposto. É o que diz a jurisprudência (grifos nossos):
Apelação Cível
NÚMERO:
 70014621957
RELATOR: Rejane Maria Dias de Castro Bins

EMENTA:  TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR VÍCIOS DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM EMBARGOS DE DEVEDOR. TAXA DE EXPEDIENTE, COLETA DE LIXO, LIMPEZA E PREVENÇÃO DE INCÊNDIO. IPTU. IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO DOS VALORES DE CADA TRIBUTO. Os serviços públicos somente podem ser cobrados mediante taxa quando forem específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Inteligência do art. 145, inc. II, da Constituição Federal. Tratando-se de serviços universais, prestados indistintamente a toda coletividade, mostra-se indevida a cobrança de taxa. Cabível a suspensão da exigibilidade da cobrança dos valores relativos à taxa de expediente, coleta de lixo, limpeza e prevenção de incêndio. Não sendo possível distinguir o valor de tais taxas do IPTU, extingue-se a execução. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70014621957, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 29/03/2006)

TRIBUNAL:
Tribunal de Justiça do RS
DATA DE JULGAMENTO:
29/03/2006
Nº DE FOLHAS:
ÓRGÃO JULGADOR:
Vigésima Segunda Câmara Cível
COMARCA DE ORIGEM:
Comarca de Canela
SEÇÃO:
CIVEL
PUBLICAÇÃO:
Diário da Justiça do dia 12/04/2006
TIPO DE DECISÃO:
Monocrática


         O Tribunal de Justiça bandeirante também entende assim (grifos nossos):
Apelação Sem Revisão 7858785000
Relator(a): Rodrigues de Aguiar

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 03/07/2008

Data de registro: 16/07/2008

Ementa: EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS de limpeza pública e de conservação de vias e logradouros públicos, exercícios de 1995, 1996 e 1998 - Município de São Paulo - Ausência de especificidade e divisibilidade dos serviços públicos - Serviços "uti universi" que devem ser mantidos por impostos- Incompatibilidade com os artigos 145, II, CF e art. 77 do CTN - RECURSO IMPROVIDO.

Apelação Sem Revisão 4292965600
Relator(a): Osvaldo Capraro

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 26/06/2008

Data de registro: 15/07/2008

Ementa: APELAÇÃO - Embargos à execução fiscal relativa à cobrança do IPTU e Taxas de Conservação, Limpeza e Combate a Sinistros do exercício de 1996 - Embargante que questiona apenas a cobrança destas - Ilegitimidade da cobrança das referidas taxas, pois, elas não atendem aos requisitos de especificidade e divisibilidade mencionados no artigo 145, II, da Constituição Federal, e artigos 77 e 79 do ...
Ementa: APELAÇÃO - Embargos à execução fiscal relativa à cobrança do IPTU e Taxas de Conservação, Limpeza e Combate a Sinistros do exercício de 1996 - Embargante que questiona apenas a cobrança destas - Ilegitimidade da cobrança das referidas taxas, pois, elas não atendem aos requisitos de especificidade e divisibilidade mencionados no artigo 145, II, da Constituição Federal, e artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional, e por conter caráter "uti universi" - Negaram provimento ao recurso.
        
Apelação Sem Revisão 7571005000
Relator(a): Marcondes Machado

Comarca: Barra Bonita

Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 24/04/2008

Data de registro: 15/07/2008

Ementa: TAXA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO E COLETA DE LIXO INCIDENTES SOBRE IMÓVEL. Sentença de procedência dos embargos à execução correta. Serviços inespecíficos e indivisíveis Recursos voluntário e ex officio não providos.

Apelação Sem Revisão 7794155900
Relator(a): Rodrigues de Aguiar

Comarca: Osasco

Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 12/06/2008

Data de registro: 23/06/2008

Ementa: EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS de limpeza pública e de combate a sinistros, exercícios de 2001 e 2002 - Município de Osasco - Ausência de especificidade e divisibilidade dos serviços públicos - Serviços "uti universi" que devem ser mantidos por impostos - Incompatibilidade com os artigos 145, II, CF e art. 77 do CTN - RECURSOS IMPROVIDOS.

Apelação Sem Revisão 7559715000
Relator(a): Rodrigues de Aguiar

Comarca: Osasco

Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 27/03/2008

Data de registro: 03/04/2008

Ementa: EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS de limpeza pública e de combate a sinistros, exercícios de 2001 a 2003 - Município de Osasco - Ausência de especificidade e divísibilidade dos serviços públicos - Serviços "utí universi" que devem ser mantidos por impostos - Incompatibilidade com os artigos 145, II, CF e art. 77 do CTN - RECURSO IMPROVIDO.

Apelação Sem Revisão 4476875200  
Relator(a): Arthur Del Guércio 
Comarca: São Paulo 
Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público 
Data do julgamento: 29/01/2009 
Data de registro: 19/03/2009 
Ementa: Apelação Cível - Embargos à execução /iscai municipal - Taxa de Conservação de Vias e Logradouros e Limpeza Pública - Inadmissibilidade - Ausência de especificidade e divisibilidade autorizadores da cobrança - Recurso não provido.

Apelação Sem Revisão 7981645100  
Relator(a): Carlos Alberto Giarusso 
Comarca: Osasco 
Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público 
Data do julgamento: 29/08/2008 
Data de registro: 07/11/2008 
Ementa: APELAÇÃO - EMBARGOS 4 EXECUÇÃO FISCAL - TAXA de LIMPEZA - ILEGALIDADE RECONHECIDA A taxa de limpeza não preenche os requisitos da especificidade e divisibüidade - arts 77 e 79. II e III, do CTN e art 145, II. da CF RECURSOS IMPROVIDO 

0046503-19.2009.8.26.0405   Apelação   
Relator(a): Eutálio Porto

Comarca: Osasco

Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 02/06/2011

Data de registro: 08/06/2011

Outros números: 465031920098260405

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Embargos à execução fiscal ? Taxa de limpeza Inexigibilidade por maltrato aos termos dos arts. 145, inciso II, da CF e 77 do CTN Desatendimento dos requisitos da especificidade e divisibilidade Sentença mantida Recurso improvido

9105701-21.2005.8.26.0000   Apelação   
Relator(a): Marino Neto

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 10/02/2011

Data de registro: 03/06/2011

Outros números: 994050230121

Ementa: TAXAS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA PÚBLICAS - Apelação - Embargos à execução fiscal - Taxas de limpeza e conservação de vias e logradouros públicos - Descabimento da cobrança - Benefício a toda a comunidade e não a um contribuinte individualmente considerado - Inteligência dos artigos 145 da Constituição Federal e 77 do Código Tributário Nacional - Precedentes da Câmara e do Supremo Tribunal Federal. RECURSO DE OFÍCIO - Valor que não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 475, § 2o, do CPC Remessa oficial não conhecida. Recurso voluntário não provido

        
         No tocante ao julgado do STF invocado, observo que ele fala em taxa de coleta de lixo domiciliar e não em taxa de limpeza. Os embargos não atacam a taxa cobrada pela via do artigo 145, II da Constituição Federal. Em outras palavras, a súmula vinculante mencionada não se aplica a este caso concreto.

         Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos para declarar nula a cobrança pretendida. Em razão da sucumbência, a embargada deverá pagar custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em dez por cento do valor da causa, devidamente atualizado. Desnecessário o reexame pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, eis que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos.

P.R.I.
Osasco, 02 de setembro de 2011.


JOSÉ  TADEU  PICOLO  ZANONI

               Juiz  de  Direito



Segue abaixo uma sentença relativa a capotamento de carro da PM. Na segunda-feira dos ataques do PCC a viatura veio em alta velocidade e capotou depois de passar em cima de um bueiro sem tampa. A sentença em que condenei a SABESP a indenizar o Estado foi apreciada pela 12a Câmara de Direito Público, DES BURZA NETO,  feito n. 990.10.518541-0

O feito entrou em 2009 e dois anos depois já tem julgamento em grau final...Depois fica o pessoal dizendo que um processo demora 20 anos...


         1a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OSASCO

 














         Processo n. 5844/2009



         V I S T O S.

         A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO move ação indenizatória contra  SABESP – COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega: a) no dia 15 de maio de 2006, por volta das 22h30min, a viatura GM Corsa, da Polícia Militar, veio a se acidentar após ter passado por um bueiro da requerida, sem tampa, situada na esquina da Avenida Sete de Setembro com a rua Artelinda R. Daddato; b) o bueiro estava semi-aberto no momento do acidente e a requerida, intimada administrativamente a esclarecer, ficou silente. Argumenta que era evidente a responsabilidade da requerida e pede a reparação dos danos causados. Junta documentos (fls. 04/56).

Citada (fls. 61), a requerida contestou (fls. 113/129, com documentos – fls. 65/111, 130). Os pontos mais importantes serão apreciados a seguir. A autora replicou (fls. 133). O feito foi saneado, rejeitando-se as preliminares e designando-se audiência (fls. 150/151).

Em audiência (fls. 159), foram ouvidas duas testemunhas da autora (fls. 160/161), sendo homologada a desistência da ouvida das faltantes. Foi encerrada a instrução. A requerida apresentou alegações finais (fls. 176/179).

         É o relatório. D E C I D O.

         A requerida alega que não pode ser condenada, eis que não foi possível a produção de prova pericial na viatura e também porque não teria sido possível a prova pericial no local. Alega que o Estado não poderia ter se desfeito do bem destruído e, assim sendo, também não pode ser punida por conta disso. Por outro lado, é o caso de observar que o Estado, ao cuidar dos seus bens, não é obrigado a conservá-los no caso de perda total. Tal conceito é interessante: o carro teve perda total. Assim sendo, o pedido de indenização é para que a outra parte pague o valor total do dano. Não há que se falar, como muitos fariam, que não é o caso de trocar essa ou aquela peça, pintar ou não aquele ponto. O carro sofreu perda total. Outro deve ser comprado. O orçamento, assim sendo, é muito simples de ser feito.

No mérito, a questão é bem simples. Na segunda-feira depois dos céleres e inesquecíveis ataques do PCC, com as ruas silenciosas tomadas apenas por policiais, o carro da autora seguia em alta velocidade por uma via e, ao passar por uma tampa de bueiro aberta, veio a capotar, causando a destruição total do bem (vide fls. 161). Causou também lesões no policial depoente. Era dever da requerida cuidar para que seus bens estivessem corretamente vedados, sem proporcionar perigos a outros. Houve dano e a responsabilidade era da requerida. Assim sendo, deve-se dizer que a questão é simples, não tendo razão a requerida nas suas considerações finais.

Não se pode falar em culpa exclusiva da vítima. No momento dos depoimentos em audiência a requerida nada levantou que pudesse levar a uma crença em responsabilidade exclusiva da vítima, ou seja, dos policiais que conduziam a viatura.

Deve-se salientar que a decisão judicial deve ser fundamentada com os pontos que motivaram o embasamento judicial. Não há dever legal para que o Juiz analise item por item dos argumentos das partes.  Anoto, como já fiz no despacho saneador, que a requerida pede em todas as suas peças que sejam analisadas questões constitucionais. Não há necessidade disso.

Apenas um reparo deve ser feito ao pedido inicial. O valor pedido na inicial deve ser aceito mas com a subtração do preço obtido com a venda da sucata, do bem perdido totalmente.

         Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a requerida ao pagamento do valor pedido na inicial, monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora desde o dia do fato, subtraindo-se o valor atualizado da venda da sucata. A requerida deverá pagar custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da autora, que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. Desnecessário o recurso de ofício, eis que o valor da parte negada à autora é inferior a 60 salários mínimos.

P.R.I.
Osasco, 09 de agosto de 2010.


JOSÉ  TADEU  PICOLO  ZANONI

               Juiz  de  Direito



Sem formatação, segue a sentença que peguei no site do TJ, condenando a TV Recordo a indenizar o promotor Thales, Sentença do meu amigo querido Sangduk Kim

Sentença: Autos nº 2010.171797-9 Vistos etc. THALES FERRI SCHOEDL ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, em face de RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A, alegando que em decorrência de exibição pela Ré, de matérias jornalísticas que continham informações inverídicas a seu respeito, relativas ao caso em que se envolveu em âmbito penal, sendo posteriormente absolvido pelas acusações a que respondia, teria sofrido dano moral, pois tais informações teriam caráter de pré-julgamento e inquisitivo, chegando ao cume da injúria, invasão de privacidade e ofensa, sob pretexto de exercício do direito de informação, gerando assim grave dano à imagem do Autor. Requer a condenação da Ré no pagamento de indenização por danos morais, além da concessão de direito de resposta. Com a inicial vieram aos autos os documentos de fls. 32/620. Citada, a ré apresentou contestação, alegando preliminarmente a existência de ação anterior movida pelo Autor contendo a mesma causa de pedir e as mesmas partes, já transitada em julgado. No mérito, sustenta ter exercido seu direito de informação ao público, e que todas as informações por ela veiculadas eram verídicas, baseadas em entrevistas de agentes públicos relacionados ao caso, testemunhas, envolvidos, vítimas e seus familiares, além dos próprios autos do processo, sempre proporcionando ao Autor o direito ao contraditório, negando-se a exercê-lo. Com a contestação, vieram aos autos os documentos de fls. 661. Réplica a fls. 665/668. Designada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. É o relatório. Fundamento e decido. A matéria em discussão é somente de direito e de fato que dispensa outras provas além das que estão acostadas aos autos. Assim, com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a proferir sentença. Rejeito a preliminar de coisa julgada na medida em que não há prova efetiva de que o objeto da ação anterior seja idêntica ao deste feito, bem como a causa de pedir imediata. No mérito, a ação é procedente em parte. Decerto que os órgãos de imprensa tem papel fundamental na sociedade, tendo o dever ético e moral de informar acerca dos acontecimentos de repercussão geral, sendo inquestionável a atuação da imprensa como verdadeiro fiscal do poder público, e garantidor dos direitos fundamentais, assegurados constitucionalmente. No entanto, diante do poder que exerce sobre a sociedade, a imprensa possui verdadeiro compromisso na divulgação dos fatos com a maior isenção e imparcialidade possível, objetivando preservar os envolvidos e seus direitos. Em alguns casos, chega-se a intitular a imprensa como o 4º poder da república, tamanha a influência que exerce na formação da opinião pública, sobretudo no Estado Democrático de Direito, asseguradora da liberdade de informação e de expressão, em seu múltiplo aspecto. É inconcebível a idéia de uma sociedade democrática onde não exista uma imprensa livre, capaz de criar formadores de opinião, conscientes de seu papel na estrutura social. Porém, em uma sociedade democrática, é preciso harmonizar, da melhor forma possível, o convívio entre os direitos relativos aos entes sociais, impondo limites, sem os quais resultaria na aniquilação de um direito sobre o outro, causando caos social, motivo pelo qual toda liberdade deve ser limitada. Neste diapasão é certo afirmar que não existe liberdade absoluta. A questão principal à resolução do mérito é saber em que ponto devem incidir tais limites. A liberdade individual, numa democracia, deve ser exercida até o ponto em que não atinja a liberdade de outrem. Esta é a exata noção de liberdade de imprensa com responsabilidade. A responsabilidade no exercício do direito a informação implica no respeito a princípios éticos fundamentais, tais como o da veracidade dos fatos e da dignidade da pessoa humana, importando sobretudo no interesse público da notícia. Imprensa livre não é aquela que leva a cabo todo tipo de notícia, mas sim, a que traz relevantes informações à sociedade. É um verdadeiro dever do jornalista a incansável busca pela verdade dos fatos, posto que os meios de informação tem uma precípua função social de levar ao homem conhecimentos do meio em que vive, sem esquecer que a veiculação dessas informações deve ser imparcial, permitindo que o receptor possa desenvolver sua própria opinião. Observando os documentos acostados aos autos, assim como as reportagens jornalísticas veiculadas pela Ré, fica claro que a mesma não observou os princípios da imparcialidade e da veracidade das informações difundidas. Na maioria das reportagens, fica evidente a manipulação das informações apresentadas ao telespectador no sentido a condenar previamente o Autor, reforçado inclusive pelos comentários dos apresentadores dos programas que as veicularam. Em algumas situações, é visível a repulsa e reprovação exibidos por estes apresentadores, chegando ao cume de ofender gratuitamente a imagem do Autor, que sequer havia sido julgado. É latente a intenção da Ré de levar a quem assistisse as reportagens exibidas, à conclusão lógica, diante informações apresentadas, de que o Autor era culpado das acusações que lhe eram imputadas. Não obstante a visível intenção da Ré em condenar antecipadamente o Autor, produziu ainda reportagem baseada em filmagens com câmeras ocultas, registrando sua vida cotidiana. Como se não bastasse a invasão da privacidade do Autor, a Ré ainda editou as filmagens, exibindo-as fora de contexto, apresentando informações inverídicas à respeito dos acontecimentos, o que por si só ensejaria a caracterização do dano moral. É inegável a presença do dano moral à imagem do Autor, que em decorrência da veiculação pela Ré de reportagens jornalísticas, as quais ofereceram informações imprecisas e parciais ao telespectador, teve sua reputação moral e ética atingida. As conseqüências dos danos causados à imagem do Autor são claras, sobretudo em sua vida profissional, a qual foi seriamente abalada pela campanha difamatória instituída pela Ré. Sendo assim, condeno a Ré ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor, porém, restringindo o valor a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). No tocante ao pedido de resposta solicitado pelo Autor, não vejo necessidade de tal medida, uma vez o caso ter caído em esquecimento pela opinião pública, servindo apenas, caso fosse concedida, para reavivá-lo, gerando ainda mais prejuízos. Nesse sentido, indefiro o pedido do Autor pelo direito de resposta. Posto isto e do mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS e CONDENO a Ré ao pagamento da importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data de publicação desta sentença, e incidindo juros legais de 1% a partir da citação. Ante a parcial sucumbência, porém deferida em quase sua totalidade, CONDENO a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que estipulo em 10% do valor da condenação. P.R.I. São Paulo, 16 de agosto de 2011. SANG DUK KIM Juiz de Direito

Segue uma sentença em tema já explorado, mas que tornou necessária uma pesquisa a respeito da eficácia do medicamento pedido.

         1a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OSASCO

 





         Processo n. 2640/2011


         V I S T O S.

         RAFAEL GOMES SILVEIRA ingressou com de obrigação de fazer contra a  FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega: a) é portador de degeneração da mácula e necessita do fornecimento de medicamento que custa mais do que sua renda permite pagar. Pede a concessão da liminar para determinar o fornecimento do mesmo e, no mérito, a confirmação. Pede também a gratuidade processual. Junta documentos (fls. 11/23). A gratuidade e a liminar foram deferidas (fls. 24).

         A requerida foi citada (fls. 26v) e contestou (fls. 28/36). Pediu a improcedência do pedido inicial.

         É o relatório. D E C I D O.

         Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito.

A preliminar de falta de interesse processual deve ser rejeitada, mas dessa vez com base em fundamentos médicos. A FESP alega que o pedido do autor é de suplemento alimentar. O medicamento por ele pedido e deferido em liminar fornece luteína e zeaxantina. Indo na Wikipedia, lemos os seguintes sobre tais elementos:
A Luteína ou Lipocromo, de tonalidade amarelo-limão é um carotenóide presente em alguns vegetais, como espinafre, couve-flor, ervilha, brócolis, e em alguns frutos, comolaranja, mamão, pêssego e kiwi, além da gema de ovo. É um dos responsáveis pela pigmentação desses mesmos vegetais, sendo utilizado em medicina comoantioxidante, notadamente no tratamento da DMI (Degenerescência Macular da Idade), e pode melhorar ou prevenir a degeneração ocular. É o principal antioxidante presente nas membranas oculares (retina e mácula). (http://pt.wikipedia.org/wiki/Lute%C3%ADna)

A zeaxantina é uma substância responsável pela cor depeixes, aves, flores e alimentos.
É encontrada predominantemente nos vegetais amarelos, alaranjados, vermelhos e verdes; tais como nectarina,laranja, mamão, pêssego, brócolis, couve de bruxelas,repolho, couve-flor, ervilha, milho, rúcula, dentre outros.
A zeaxantina é resultante do metabolismo secundário de muitos vegetais pode ser agrupada no grupo doscarotenóides, que incluem também os carotenos. De fato, a zeaxantina é resultante da oxidação de carotenos. (http://pt.wikipedia.org/wiki/Zeaxantina)

            Sobre os dois atuando em conjunto (http://www.pontodosmedicos.com.br/noticia.php?id=291&tipo=4):
Luteína e Zeaxantina na prevenção da cegueira.
A luteína e a zeaxantina funcionam como uma espécie de óculos de sol naturais.
Todo mundo já ouviu dizer que cenoura faz bem para a vista. Isso porque ela é a principal fonte de betacaroteno, um precursor da vitamina A, cujos poderes antioxidantes são conhecidos desde a década de 80. Pois bem, a substância perdeu o posto de menina-dos-olhos dos oftalmologistas para outros dois nutrientes – a luteína e a zeaxantina. Os últimos estudos indicam que são as principais aliadas na prevenção e no tratamento da degeneração macular. Com 3 milhões de vítimas no Brasil, a doença é a principal causa de cegueira de pessoas com mais de 60 anos.


As propriedades das duas substâncias vieram à tona graças à descoberta de que elas estão presentes em quantidades abundantes numa das estruturas mais nobres dos olhos – a mácula, situada no centro da retina e responsável pela visão central. Constatou-se também que, nos pacientes com degeneração macular, a concentração de luteína e zeaxantina é bastante reduzida. Doses extras dos nutrientes evitam a evolução do mal, preservando a visão de doentes em estágio inicial. A luteína e a zeaxantina funcionam como uma espécie de óculos de sol naturais, protegendo a mácula dos raios mais nocivos. Além disso, como o betacaroteno, são antioxidantes, que preservam a saúde das células maculares. 

(...)
Que resultados foram encontrados em estudos clínicos e epidemiológicos com Luteína e Zexantina?
Dois grandes estudos epidemiológicos mostraram uma correlação estatisticamente significativa entre um menor risco de DMRI e uma alta ingestão de luteína e zeaxantina (Seddon et al., 1994) ou aumento da concentração plasmática destes dois carotenóides (EDCC, 1993).


Qual é a quantidade de carotenóides que devemos ingerir? É possível atingir a quantidade indicada somente com a alimentação?
Estimativas de recomendações de consumo (com base nos estudos epidemiológicos atualmente disponíveis):Luteína + Zeaxantina:6 mg/ dia (5 Luteína : 1 Zeaxantina).

         Assim, os textos supra citados espancam qualquer dúvida deste julgador quanto à propriedade do pedido. A questão da inépcia da inicial será sanada no dispositivo.

         No tocante ao direito do autor, tendo em vista a questão do valor dos medicamentos, importante citar o julgado que segue, definindo que os entes públicos podem ser requeridos em casos assim (grifos nossos):
TIPO DE PROCESSO:
Apelação e Reexame Necessário
NÚMERO:
 70017968611
RELATOR: Carlos Roberto Lofego Canibal

EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. OBSERVÂNCIA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI ESTADUAL Nº 9.908/93. RESPONSABILIDADE DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. 1. Prova pericial indeferida pois, além das enfermidades de que é acometida a autora terem vindo satisfatoriamente comprovada nos autos, se está a tratar de mandado de segurança, onde a prova é pré-constituída. 2. Da responsabilidade solidária. Cumpre tanto ao Estado quanto ao Município, modo solidário, à luz do disposto nos artigos 196 e 23, II da Constituição Federal de 1988, o fornecimento de medicamentos a quem deles necessita, mas não pode arcar com os pesados custos. A ação poderá ser proposta contra um ou contra outro, ou, ainda, contra Estado e Município, pois todos os entes federativos têm responsabilidade acerca da saúde pública. 3. Em sendo dever do Estado garantir a saúde física e mental dos indivíduos e, em restando comprovado nos autos a necessidade da requente de receber os medicamentos requeridos, imperiosa a procedência da ação para que o ente público forneça os medicamentos tidos como indispensáveis à vida e à saúde da beneficiária. Exegese que se faz do disposto nos artigos 196, 200 e 241, X, da Constituição Federal, e Lei nº 9.908/93. Recursos improvidos. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70017968611, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 29/12/2006)

TRIBUNAL:
Tribunal de Justiça do RS
DATA DE JULGAMENTO:
29/12/2006
Nº DE FOLHAS:
ÓRGÃO JULGADOR:
Primeira Câmara Cível
COMARCA DE ORIGEM:
Comarca de Carlos Barbosa
SEÇÃO:
CIVEL
PUBLICAÇÃO:
Diário da Justiça do dia 21/02/2007
TIPO DE DECISÃO:
Monocrática


Finalmente, observo que não existe qualquer interferência indevida na atuação do Poder Executivo. A nossa Constituição não estabelece a intocabilidade do Poder Executivo. Pelo contrário. De forma talvez excessiva para desejado por muitos, estabelece que nenhuma lesão a direito individual pode ser deixada fora de possível apreciação judicial. Seria uma afronta a tal mandamento constitucional que os juízes passassem a dizer, de forma sistemática, que o Executivo está sempre certo, eis que sábio e interessado somente no bem comum, na efetividade de seus programas. Os casos submetidos à apreciação judicial são examinados com rigor. Engana-se quem pensa o contrário.

Finalmente, remeto as partes à leitura de texto publicado no jornal New York Times (http://www.nytimes.com/2009/02/16/health/policy/16health.html?_r=1&em). Em resumo, temos que, como parte do programa de estímulo do presidente Barack Obama, verbas estão sendo destinadas ao estudo da eficácia dos medicamentos e tratamentos. Fica a pergunta: se os médicos são livres para prescrever o que entendem melhor, como e por que limitar o direito dos cidadãos em pedirem o pagamento daquilo que o médico entendeu melhor? (É isso o que a FESP pretende com a liminar invocada) Considerando a garantia à saúde prevista constitucionalmente, como impedir o Judiciário, então, de acolher pleitos que, salvo melhor Juízo e decisão condenatória transitada em julgado, devem ser tidos como legítimos e honestos? Há quem entenda indevida tal citação, mas é dever do Juiz fundamentar seu convencimento.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, confirmando a liminar inicialmente concedida, para determinar que a requerida forneça o medicamento pedido, sem marca determinada, sem possibilidade de substituição por outro que venha a ser futuramente prescrito.  Expeça-se o necessário. Não há custas ou sucumbência eis que a FESP é isenta de custas. Deixo de condenar a FESP nos honorários, nos termos de recente súmula do STJ. Deixo de determinar a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça posto que o valor da causa não supera o de alçada (60 salários mínimos).
         P.R.I.
Osasco, 11 de agosto de 2011.

JOSÉ  TADEU  PICOLO  ZANONI               Juiz  de  Direito



Esta decisão é desta semana. Mais um exemplo de como é necessário fundamentar um despacho para: a) mostrar que os autos foram lidos e examinados; b) tentar evitar um recurso; c) vindo o recurso, possibilitar ao relator um maior conhecimento do caso.


Processo n. 6070/11

(...)É necessário folhear os autos do inquérito civil para a plena compreensão da inicial. O inquérito civil começa com denúncia anônima, cuja validade vem cada dia mais sendo demolida pelos tribunais superiores. No caso, temos tal denúncia a fls. 25/26. Depois, segue um relato das peças instrutórias:
Fls. 27 – cópia do alvará;
Fls. 28/31 – documentos obtidos na Internet;
Fls. 32/34 – pedido de informações do MP;
Fls. 36/158 – informações vindas da Prefeitura;
Fls. 161/162 – informações obtidas no site da casa noturna;
Fls. 163 – despacho do promotor comunicando a propositura de Ação Civil Pública.

É o caso agora de esmiuçar as informações vindas da Prefeitura. A fls. 37, último parágrafo, fala que os equipamentos de medição estão em manutenção, sem previsão de retorno. A fls. 40 aparece uma notificação permitindo o deslacre do estabelecimento para funcionamento até meia noite, sem música ao vivo ou eletrônica. A fls. 42 aparece a autorização para funcionamento depois da meia noite. Depois, a partir de fls. 45 temos um impressionante volume de notificações enviadas para a casa noturna, mas a maioria delas refere-se a propaganda irregular. A notificação de fls. 45 é relativa a poluição sonora, mas data de 02 de outubro de 2008. Existe uma multa por execução de música ao vivo a fls. 53, mas emitida antes da concessão de fls. 42. Existem diversas outras multa, mas na mesma situação (emissão antes da concessão de licença para funcionamento depois da meia noite – fls. 54/61).

A partir de fls. 65 temos multas por afixação irregular de propaganda. Assim, temos que, depois de 03 de setembro de 2010, quando a PMO concedeu autorização para funcionamento depois da meia noite, não temos qualquer informação mais abalizada a respeito de poluição sonora. O autor está baseado somente em denúncia anônima para o seu pedido de liminar. É muito pouco. Não há materialidade do alegado na inicial. Não há uma diligência do Oficial de Promotoria. Não  há uma diligência de qualquer tipo de policial, seja civil ou militar. Não há um depoimento assinado e identificado falando de poluição sonora ou superlotação. Há uma denúncia anônima somente. Impossível deferir a liminar pedida nesses termos.

Citem-se os requeridos.
                  
                   Int.
                   Osasco, 3/8/11.


A sentença abaixo foi confirmada monocraticamente pelo Des. RICARDO DIP.
1a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OSASCO








Processo n. 3764/2010

V I S T O S.

DINO COLOMBO move ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega: a) no dia 26 de agosto de 2005 quando retornava a pé para sua casa, entrou numa loja para comprar óleo automotivo para sua Kombi; b) dentro da loja estavam dois rapazes e um deles mandou que o autor passasse o seu dinheiro a ele; c) o autor perguntou se era brincadeira e um deles atirou nas costas, fazendo com que viesse a cair; d) os assaltantes fugiram a pé sem nada levar; e) os ferimentos causaram paraplegia, incapacitando o autor; f) o autor já era aposentado pelo INSS desde 1997, mas tinha licença para vender pastéis em feira livre e ganhava cerca de mil e quinhentos reais mensais com isso. Deseja, com este pedido, a indenização pelos danos de ordem material, estético, moral e lucros cessantes. Pede a gratuidade e junta documentos (fls. 10/27). A gratuidade foi deferida (fls. 29).

A requerida foi citada (fls. 34) e apresentou contestação (fls. 36/45,com documentos – fls. 46/52). Os pontos mais importantes serão apreciados a seguir.

É o relatório. D E C I D O.

Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito.

A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida. De fato, o autor busca indenização por algo que não foi praticado por algum agente do Estado. Os autores, que não foram identificados, não são funcionários públicos. São criminosos, isso fica bem claro da leitura da inicial.

O autor deseja indenização. Ora, a indenização deve ser pedida contra quem causa o dano. Na inicial o autor não se preocupa por um segundo em explicar onde estaria a responsabilidade do Estado. Onde está a culpa do Estado? Não fala. Cita o artigo 927 do Código Civil e não explica como o Estado teria agido ilicitamente em seu caso. Cita o artigo 949 do Código Civil mas não explica se o ofensor teria sido o Estado. O autor cita doutrina, jurisprudência e textos legais para falar do cabimento da cumulação de indenizações mas não explica como o Estado pode ser tido como culpado.

O autor, na verdade, coloca o Estado na posição de “segurador universal”: na falta de alguém para colocar a culpa (ainda mais esse alguém sendo criminoso, não identificado, processado ou punido) busca-se indenização contra o Estado, mas sem colocar uma linha de explicação a respeito da responsabilidade deste.

Ante o exposto, julgo extinto o pedido inicial, sem resolução do mérito, dada a ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em mil reais, nos termos do artigo 20 e seus parágrafos do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade processual.


P.R.I.
Osasco, 30 de novembro de 2010.


JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI
Juiz de Direito



Acabo de conferir este caso agora no site do TJ/SP. Foi negado provimento ao recurso, mas existe recurso especial datado de agosto do ano passado. Assim, o STJ foi reexaminar parte do caso.


         37a. VARA  CÍVEL  CENTRAL  DA  CAPITAL
        
Processo n. 000.99.898865-0 (controle n. 2834/99)
         V I S T O S.
        
CARLOS FRANCISCO RIBEIRO JEREISSATI move ação de indenização por dano moral (rito ordinário) contra ALEXANDRE MEDEIROS DE ANDRADE. Alega que a revista “Época” de 27 de setembro de 1999 trouxe matéria com o título “Grampo ARAPONGA FALA E ENVOLVE EX-SENADOR”. Nessa matéria o jornalista requerido afirma que as fitas decorrentes de escuta telefônica clandestina (criminosa, portanto), chegaram às mãos do presidente por meio dele, autor (vide fls. 03 da inicial). É imputada ao autor a conduta de receber escuta telefônica criminosa e repassá-la ao Presidente da República. Implicitamente está dito que o autor manteve contato com quem praticou a conduta criminosa. Outras partes do artigo também são consideradas ofensivas, como a que diz respeito a motivação do autor para tal proceder. Também diz que foi acusado pelo Sr. Luiz Carlos Mendonça de Barros de ter passado as fitas para o deputado Aloizio Mercadante, razão pela qual move ação criminal contra o primeiro. O Sr. Luiz Carlos, em procedimento junto a Procuradoria Geral da República, mudou o teor de suas declarações e não mais acusou o autor de ter passado adiante as fitas. O mesmo aconteceu na Polícia Federal.  Em notificação que tramitou perante o Supremo Tribunal Federal o Sr. Luiz Carlos Mendonça de Barros afirmou suspeitar que foi o autor quem divulgou as fitas, mas que isso somente seria esclarecido no bojo do inquérito policial para isso instaurado. Assim, seria falsa a afirmação feita na revista Época pelo requerido, sendo também inverídicas as razões apontadas. A conduta do requerido é indesculpável porque afirmou tudo isso como se fosse fato comprovado. Tanto isso é verdade que a fonte invocada pelo jornalista passou a negar tal fato. O autor foi difamado e pede reparação na esfera moral. Cita doutrina e julgados. Tece considerações a respeito de sua posição dentro do empresariado nacional. Preside o 33o grupo empresarial do país. Pede que o valor da indenização seja arbitrado judicialmente, sugerindo o valor de R$ 50.000,00. Junta documentos (fls. 21/158).

         O requerido foi citado e apresentou contestação (fls. 167/199), com documentos (fls. 165, 203/280).  Alega falta de interesse de agir do autor, posto que não cometeu qualquer ato ofensivo à honra dele. No mérito, sustenta que apenas reconstituiu os fatos tais como vistos naquela época, sempre com cunho meramente informativo. Tece considerações sobre sua personalidade e seu currículo. Cita os livros que escreveu e os prêmios que recebeu. Em 1995 foi homenageado pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro pelo conjunto de sua obra. Tece considerações sobre os fatos ocorridos naquela época. Sustenta (vide fls. 178) que as expressões consideradas ofensivas pelo requerido eram comuns naquela época. Cita trechos de outras publicações em que a mesma afirmação é feita.Cita trecho de reportagem publicada no dia 25 de novembro de 1998 e que traz a mesma informação agora atacada pelo autor (vide fls. 181). Assim, entende que apenas veiculou informações já divulgadas anteriormente.  Fala na “indústria do dano moral”. Diz não haver injúria ou difamação e pede a improcedência do pedido inicial.  Alternativamente, em caso de procedência, pede que o valor da indenização seja fixado em montante inferior ao pedido pelo autor.

         O autor apresentou réplica (fls. 282/291) e pediu o julgamento antecipado da lide (fls. 293/296). O requerido pediu por provas (fls. 297/298). Foi designada audiência nos termos do artigo 331 do CPC (fls. 299). O requerido pediu a juntada de documentos (fls. 301/305). Em audiência  (fls. 306), sem acordo, foi deferida juntada de documento pelo autor (fls. 307/331).  Em petição o autor pede a expedição de ofício para a Receita Federal a fim de se aferir quanto o requerido ganha. O requerido apresentou manifestação (fls. 338/343). O requerido pediu a juntada da r. sentença que julgou improcedente pedido de indenização movido pelo autor contra a Editora Três S/A e diversos jornalistas (fls. 345/356). O autor manifestou-se (fls. 357/504).

         Foi deferida a expedição de ofício para a Receita Federal e deferida a perícia na fita de VHS juntada pelo requerido (fls. 506). A Receita Federal encaminhou a resposta (fls. 522, 547/548). O requerido pediu a redução dos valores pedidos pelo perito (fls. 528/529). O perito reiterou o seu pedido de honorários (fls. 537). O requerido desistiu da perícia pedida (fls. 539/540). O requerido insistiu na ouvida de testemunhas (fls. 551/552), ao passo que o autor pediu o julgamento do feito (fls. 553/555). Reitera que o ponto central está na afirmação de que recebeu as fitas clandestinas e as entregou ao Presidente da República. Argumenta que a única prova que faria sentido seria a ouvida do Presidente.

         É o relatório. D E C I D O.

         Passo a decidir o presente feito no estado em que se encontra, posto que se trata de questão de Direito, sendo desnecessária a produção de provas. O requerido desistiu de prova pericial por ele pedida, ante o alto valor dos honorários pedidos. Também pediu a ouvida de testemunhas, mas isso é desnecessário.

         O autor pede o pagamento de danos morais ao requerido em decorrência de matéria assinada por ele e publicada na Revista Época datada de 27 de setembro de 1999. O trecho considerado ofensivo está ao final da matéria, a fls. 41v, primeira coluna a partir da esquerda.

         Os pontos centrais, conforme dito pelo autor, são dois: a) que foi ele quem entregou as fitas diretamente ao Presidente da República, dando-se a entender que, assim, ele teve contato com a pessoa que efetuou as escutas clandestinas (crime); b) que fez isso por causa de sua situação financeira, ou melhor, a situação de seu grupo conjugada com os compromissos comerciais assumidos. O requerido bem demonstrou, no entanto, que os fatos, tal como contidos na matéria, apenas resumem o que já era noticiado na imprensa nacional. Não nos percamos pelas datas. As fitas vieram a público em novembro de 1998. A matéria atacada pelo autor data de setembro de 1999.O requerido comprovou muito bem (vide documentos do segundo volume – fls. 246/247, 248, 250, 254/256, 263, 266, 268, por exemplo) que apenas reproduziu informações que já corriam pelo noticiário nacional.

         Indo pesquisar em outras fontes (não citadas pelo requerido), no entanto, descobre-se que a existência de tais fitas não era “novidade”. A própria matéria atacada chega a dar interessante versão para tais gravações clandestinas (vide fls. 41, última coluna da direita). O jornalista Elio Gaspari, cuja respeitabilidade é muito alta, assim escreveu em novembro daquele ano (grifos nossos):

Se o DPF não serve, chamem o ladrão

  Élio Gaspari,  11/11/98
            Para falar sério:
                   1) É falsa a informação segundo a qual as primeiras notícias
           das fitas do BNDES só chegaram ao governo nas últimas           semanas. Na primeira semana de setembro já se sabia que havia            telefones interceptados.
                   2) É falsa a informação segundo a qual poucas pessoas           sabiam do caso. Contam-se às dezenas as personalidades
bem-informadas de Brasília que sabiam das fitas. Dividem-se
essas pessoas em três grupos. Uns sabem de pouca coisa.
Outros
, têm cópias de um compacto, no qual há uma seleta dos
sucessos da escuta. Uns poucos têm a coleção completa.
 
Estabelecidas essas duas premissas, é fácil a conclusão: o assunto
 só apareceu quando a imprensa estourou a bolha. (...)  Até a semana passada, quem tinha cópias dessas fitas
orgulhava-se da sua qualificação de pessoa bem-informada.
Que
tal olhar a mesma cena pelo lado da lei? Qualquer pessoa que
tenha guardado essas fitas, sem entregá-las ao poder público,
ficou mais perto dos delinqüentes do que da lei. Isso inclui as
pessoas grampeadas. Em vez de tratar do assunto na cozinha do
poder, deveriam ter chamado a polícia.                    Cada pessoa que teve as fitas consigo sabe perfeitamente de
 quem as recebeu. Pois que conte. Se não quiser contar logo, que
seja chamada a depor, com constrangimento. Que mostre a cara,
denunciando ou encobrindo delinqüentes. Trata-se, de novo, de
inverter a questão. Só assim se poderá transformar a escuta em
crime.
         Já o também respeitado jornalista Luis Nassif explica todo o assunto em questão, usando do estilo didático e clareza que o tornam um modelo dentre os seus pares (grifos nossos novamente):

Para entender a Telemar 

               LUÍS NASSIF 17/11/98
            Por que interessaria a Carlos Jereissati, do grupo La Fonte,
          passar "pelo cadáver" do ministro das Comunicações, Luiz Carlos
          Mendonça de Barros, no episódio da aquisição da Telemar?
          Simples: porque Mendonça de Barros é o único obstáculo à sua
          pretensão de pagar a Telemar sem ter que desembolsar dinheiro
          -um negócio tão bom que deve suscitar em cada leitor a pergunta
          "por que não eu?"
         
No episódio da escuta no Banco Nacional de Desenvolvimento
          Econômico e Social (BNDES) parece ainda não ter ficado claro
          os interesses em jogo. A operação de compra da Telemar foi
          articulada pelo conhecido consultor Miguel Ethel, o homem que
          aproximou Benjamin Steinbruch dos fundos de pensão e, depois,
          estremecido com ele, passou a assessorar Jereissati.
          Sabedor da necessidade de o governo promover a competição no
          leilão, montou-se o consórcio confiando pagar a empresa com a
          sua própria geração de caixa. Um negócio da China, que
          comprometeria a capacidade futura de investimentos da empresa.
          A primeira parcela do pagamento de Jereissati foi feita com
          recursos do Previ (o fundo de pensão dos funcionários do Banco
          do Brasil), que subscreveu um aumento de capital do La Fonte.
         
Para a segunda parcela, contava com uma operação de
          financiamento externo, onde entraria a geração de caixa da
          própria Telemar. Para preparar a operação, Jereissati queria
          indicar José Brafmann para a presidência da companhia e Ethel
          para a diretoria financeira.
          A operação começou a fazer água no momento em que, para
          suprir a falta de capital do consórcio formado, o BNDES foi
          obrigado, às pressas, a subscrever 25% do capital da Telemar.
          Com o poder de fogo conferido pelas ações, o banco vetou as
          indicações de Jereissati
, exigiu a indicação de técnicos de carreira
          da Telebrás e tratou de buscar um operador internacional para
          vender sua parte na empresa. Inclusive, já conseguiu o
          compromisso da Itália Telecom, que se dispôs a pagar 25% de
          ágio para o banco.
          Conflito de interesses
          Aí o conflito de interesses passou a ficar mais claro.
          Grosso modo, pode-se dividir os acionistas da Telemar em três
          grupos. O primeiro, composto pelo La Fonte e a Macau, tem
          interesses financeiros imediatos na operação. A Macau é uma           associação entre Toninho Dias Leite e o grupo Garantia, com os           recursos da venda de sua participação no Multicanal para a          Globopar. Entrando o operador internacional e havendo um           acordo entre os demais acionistas, esse grupo perderia o           diferencial de fazer parte do grupo de controle. Isso reduziria substancialmente o lucro que teria com a venda de sua parte.  Um segundo grupo é o de empresas que já atuam na área de           telecomunicações e têm uma visão de longo prazo do negócio.
São a Andrade Gutierrez (que há cinco anos adquiriu a Proceda,          empresa de informática) e o paranaense Inepar. Para esse grupo a       melhor alternativa seria a entrada do operador que garantisse
 padrão internacional para a Telemar.
          Um terceiro grupo é de investidores institucionais, que, pelo perfil           de suas aplicações, também têm interesses de longo prazo no   negócio. São as duas seguradoras do Banco do Brasil mais o       Previ. Esses investidores não se definiram ainda, provavelmente    aguardando o desenrolar dos acontecimentos para avaliar o que        lhes proporcionará melhor retorno.
 Com a entrada do BNDES, a diretoria acabou sendo constituída           por funcionários de carreira da Telebrás, o que acabou permitindo           à empresa não sofrer com a solução de continuidade enfrentada          por outras empresas que resolveram reinventar a roda e trazer           corpo de executivos próprios.          Sinuca de bico
          A estratégia do BNDES acabou deixando Jereissati numa sinuca de bico. Nos próximos meses vence a segunda parcela do  pagamento e, aparentemente, ele não dispõe dos US$ 150  milhões para integralizar sua parte.
Tanto que nos últimos dias saíram notas na imprensa acerca de   suas supostas intenções de vender sua parte com ágio. Se   conseguir lucro nessa operação, trará mais descrédito ao programa de privatização do que a escuta colocada no BNDES.
Afinal, poderá obter um lucro de 25% sobre um dinheiro que não colocou.
          Se não tem dinheiro, que o governo estude medidas legais e manobras societárias para inviabilizar esse lucro indevido. E que os contribuintes do Previ comecem a pressionar para que o           eventual ágio da operação reverta para seu próprio fundo -que foi  quem subscreveu o capital do La Fonte.
Assim, de acordo com o narrado nos artigos acima, sendo que o de Luis Nassif é particularmente útil para a compreensão de todos os problemas decorrentes da privatização do sistema telefônico nacional, mormente o caso da Telemar, que tinha o autor como acionista, a versão trazida pelo requerido faz sentido. É desnecessário que o Presidente da República seja ouvido para que a versão do requerido seja aceita. Isso é desnecessário, e, mesmo que o Juízo assim o quisesse, o Presidente goza de prerrogativas, quando no cargo, para eventual ouvida. Como faltam cerca de 70 dias para que deixe o cargo, nem assim serviria suspender o feito, posto que corre a informação de que ele viaja no dia da posse do seu sucessor e ficará quatro ou cinco meses no Velho Continente.
De qualquer forma, os documentos trazidos pelo requerido e citados acima, bem como aqueles supra transcritos, deixam claro que não houve qualquer intenção de se ofender o autor. Este apenas relatou fatos, fazendo um breve resumo da história para a compreensão dos leitores. Se entregou as fitas diretamente para o Presidente, isso é totalmente irrelevante, conforme deixa claro o artigo de Elio Gaspari. O Sr. Mendonça de Barros, no entanto, acusou várias vezes o autor, somente sendo mais cuidadoso com as palavras quando indagado na Polícia Federal, no Senado e na Procuradoria Geral da República. O artigo de Luis Nassif, no entanto, deixa claro que o autor tinha os interesses declinados pelo autor em seu texto. Assim, a matéria jornalística não saiu dos limites de informar e relatar. O pedido inicial é improcedente, portanto.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em quinze por cento do valor da causa, devidamente atualizado.
P.R.I.
São Paulo, 18 de outubro de 2002.

JOSÉ  TADEU  PICOLO  ZANONI

               Juiz  de  Direito



Segue uma sentença de agosto do ano passado. Os autos foram remetidos ao tribunal em outubro do ano passado e já foram julgados. Relatora Dra. MARIA LAURA DE ASSIS MOURA TAVARES. Sentença confirmada.


         1a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OSASCO



         Processo n. 106/2010



         V I S T O S.

         MARIA CIENE DA SILVA move ação indenizatória (danos morais) contra  A PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO E HOSPITAL E MATERNIDADE MUNICIPAL  AMADOR AGUIAR. Alega: a) no dia 12 de junho de 2009, foi internada no hospital requerido para dar à luz seu primeiro filho; b) estranhou uma coisa e perguntou a razão, sendo informada que esse era o procedimento para quem era soro positivo para HIV; c) tentou dizer que não era, mas foi mantida no local; d) depois do parto não teve o direito de amamentar; e) fez outros exames na Policlínica Sul, em 4 datas diferentes, sendo constatado que não tinha o HIV, sendo suspenso o medicamento AZT e reintroduzindo-se o aleitamento materno. Entende que seu dano está na privação do aleitamento materno e no risco de contágio que teve, eis que ficou com outras pessoas portadoras do vírus. Também reclama de não ter sido ouvida. Pede o pagamento de indenização por danos de ordem moral no montante de cem salários mínimos. Junta documentos e pede a gratuidade (fls. 08/22). A gratuidade foi deferida (fls. 30).

Citada (fls. 34), a requerida contestou (fls. 35/43, com documentos – fls. 44/66). Os pontos mais importantes serão apreciados a seguir. A autora replicou (fls. 71/77). A autora disse não ter interesse na produção de provas (fls. 80) e a requerida pediu por prova pericial (fls. 82).

         É o relatório. D E C I D O.

         Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que se trata de questão de Direito.

A requerida demonstrou com sua contestação que agiu dentro das normas incidentes ao caso. Um primeiro teste de HIV que, como é sabido, tem falhas, constatou o HIV. Depois, foram feitos outros testes, necessários e de acordo com as normas pertinentes e foi constatado que a autora não era portadora do vírus. Alega ela que o dano derivou do perigo de contágio, eis que ficou perto de outras portadoras. Com o devido respeito, esse risco de contágio existiu somente na cabeça dela. A propaganda a respeito do HIV existe há mais de vinte anos e todos sabem que ninguém pega o HIV somente por ficar no mesmo ambiente. Não se pega o vírus pelo uso do vaso sanitário. Assim, com o mais elevado respeito, risível que seja feito pedido com base nesse temor.

A correção da conduta dos profissionais da requerida  não foi questionada. Em réplica, a autora diz que o dano deriva do descaso, do fato da autora não ter sido ouvida. Ora, o que um profissional deve levar em consideração no momento do atendimento? Deve considerar o resultado do teste que tem em mãos ou a palavra, sem provas, da pessoa? Evidente que o profissional deve seguir o procedimento. Isso foi feito. A autora não tem o que reclamar nesse aspecto.

Ora, reclama ela, seu filho foi privado do aleitamento materno. Ora, como já dito antes, isso decorreu do procedimento médico e nada há de errado ou incorreto nisso. A requerida não pode ser punida, penalizada, condenada porque somente seguiu o procedimento indicado.

Aliás, há um erro da autora em pedir, em nome próprio, algo que somente poderia ser pedido pelo seu filho. O “dano” (entre aspas, eis que não há prova disso) de não ter sido amamentado pela mãe seria dele, não dela.

Não houve um juízo de valor, uma condenação moral. Os profissionais da requerida seguiram o procedimento indicado. Depois, com testes mais adequados, que somente são feitos para aferir se o primeiro foi correto, chegou-se à conclusão que a autora não era portadora do vírus.

         Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. A autora deverá pagar custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da requerida, que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. Fica ela isenta, na forma da lei, eis que beneficiária da gratuidade processual.

P.R.I.
Osasco, 09 de agosto de 2010.


JOSÉ  TADEU  PICOLO  ZANONI

               Juiz  de  Direito


Segue uma sentencinha deste mês de março, caso de transporte irregular de passageiros

  
        Processo n. 65/2011


         V I S T O S.


         TRANSPORTADORA PIAUÍ PINGO NO I LTDA ingressou com mandado de segurança com pedido liminar contra o DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE OSASCO. Alega: a) é proprietária de veículos automotor e este foi apreendido no dia 02 de fevereiro de 2011, quando realizava trabalho de transporte de passageiros na forma de fretamento; b) argumenta que é devidamente autorizada pela EMTU e que a apreensão é ilegal; c) pede a concessão de segurança para a liberação do bem sem o pagamento de multa, diárias e estadia e quaisquer outros encargos, pedido também feito em liminar. Junta documentos (fls. 06/23, 28/36). A liminar foi concedida (fls. 37).

         Foram prestadas informações (fls. 49/54, com documentos – fls. 55/60) e o MP opinou pela não manifestação  (fls. 61/63).

         É o relatório. D E C I D O.

         Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito.

         É necessário copiar aqui o dispositivo da r. sentença proferida no feito número 3513/10:
“Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o presente feito, concedendo parcialmente a segurança nos termos declinados supra (Assim, quando de futuras fiscalizações, deverão os condutores apresentar não somente uma decisão judicial com o nome deste juiz, mas cópia completa, legível, autenticada dos seguintes documentos: a) contrato deles com a empresa “Piauí Pingo no I”; b) contrato desta empresa com a contratante; c) no contrato mencionado no item “a” deverá haver menção expressa, clara, legível, da placa do veículo contratado e do seu condutor; d) indicação do trajeto feito em razão do contrato mencionado no item “b” e dos passageiros que podem ser transportados.). Não há custas ou despesas processuais. Transitada em julgado, nada sendo pedido, arquivem-se os autos. Tendo em vista o valor em discussão, desnecessário o recurso de ofício.”

Assim, conforme consta de tal dispositivo, os condutores dos veículos da impetrante devem portar cópia do contrato firmado com a empresa que emprega os serviços da impetrante e no mesmo deve figurar, de forma clara e legível a placa do veículo contratado e seu condutor. Segundo a PMO, o veículo apreendido não trazia esse documento. A própria inicial não faz menção a esse documento e foi necessário um despacho para que fosse determinada a juntada do mesmo. Esse aparece a fls. 29/36 e não constam os dados ora exigidos. Além disso, de acordo com o documento de fls. 58, os sete ocupantes do veículo disseram ter pago passagem. O mesmo documento também diz que o condutor do veículo deixou de apresentar os documentos referidos no dispositivo supra copiado.

Assim, lamentando que a impetrante deixe de cumprir uma decisão judicial da qual não recorreu, a segurança deve ser negada, revogando-se a liminar.

Ante o exposto, julgo improcedente o presente feito, denegando a segurança e revogando a liminar concedida anteriormente. Não há custas ou despesas processuais. Transitada em julgado, nada sendo pedido, arquivem-se os autos.

P.R.I.
Osasco, 16  de março de 2011.


JOSÉ  TADEU  PICOLO  ZANONI               Juiz  de  Direito





ERRO MÉDICO - DEMORA NO DIAGNÓSTICO COMO CAUSA DE COMPLICAÇÕES POSTERIORES
Acabei de sentenciar este caso. Está interessante, com laudo médico abordando bem a tese central do pedido inicial

1a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OSASCO


Processo n. 297/2007

V I S T O S.

MARIA EULINA DOS SANTOS DO NASCIMENTO ingressou com ação de danos morais contra o MUNICÍPIO DE OSASCO. Alega: a) no início de dezembro de 2002 procurou um posto de saúde nesta cidade porque tinha dificuldade em trabalhar como costureira, com tremores constantes, suores, moleza, impaciência, ansiedade, sede em demasia, dores oculares, de ouvido e garganta, palpitações, hipertensão e perda de peso; b) num primeiro atendimento houve a suspeita de problema neurológico e foi encaminhada a médico dessa especialidade; c) no dia 22 de dezembro de 2002 foi atendida por uma médica e, sem qualquer exame complementar, diagnosticada como portadora de Mal de Parkinson e foi prescrito medicamento, além de calmantes para que pudesse dormir; d) em fevereiro de 2003 fez uma tomografia e a médica constatou a possibilidade de ser hipertireoidismo e foi encaminhada para endocrinologista, sendo suspensa a medicação para Mal de Parkinson; e) foram feitos dois exames e a autora foi encaminhada para o Hospital das Clínicas; f) lá se confirmou a suspeita de hipertireoidismo; g) passou depois a sofre de diabetes, hipertensão e problemas cardíacos, usando de vários medicamentos; h) em razão de problemas de queixas nos olhos, passou a comparecer 3 vezes por semana em tal hospital para tratamento, sem melhoras; i) constatou-se que, em razão do diagnóstico incorreto anteriormente, a visão fora afetada de maneira irreversível e que, mesmo com o tratamento correto atualmente, a piora continuaria a ocorrer; j) chegou a ficar internada por 49 dias por causa dos problemas oculares e sofreu úlcera nos olhos, não atingindo a córnea por pouco. Usa de diversos medicamentos hoje em dia, mas entende que, não fosse o diagnóstico errado no princípio, não estaria sofrendo do problema ocular atualmente. Pede a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos sofridos. Pede a gratuidade e junta documentos (fls. 12/46). A foi deferida (fls. 02).

A requerida foi citada (fls. 50) e contestou (fls. 52/61, com documentos – fls. 62/73). Alega, preliminarmente, inépcia da inicial e, no mérito, contesta a culpa vislumbrada pela autora. A autora replicou (fls. 75/84). O feito foi saneado a fls. 58, repelindo-se a preliminar e deferindo-se a prova pericial.

Foram juntados documentos vindos do HC (fls. 120/255). O laudo foi juntado a fls. 286/290. A requerida pediu a improcedência do pedido inicial (fls. 295) e a autora sustentou o alegado na inicial (fls. 296). Depois, pediu por prova oral (fls. 303).

É o relatório. D E C I D O.

Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito. Não há necessidade de prova oral, sendo que o pedido de fls. 303 não indica qualquer ponto a ser clareado. A ouvida da pessoa que acompanhou a autora durante o tratamento é desnecessária, sendo que não foi questionada a existência ou necessidade de tratamento.

A tese da autora não foi demonstrada nos autos. A tese é simples. Foi medicada em dezembro de 2002, como portadora de Mal de Parkinson. Em fevereiro do ano seguinte, havendo suspeita de diagnóstico incorreto, o medicamento foi suspenso e foi encaminhada para exames outros que diagnosticaram o hipertireoidismo, para o qual passou a ser medicada. A parte ocular teve uma piora notável e a autora atribui tal problema ao diagnóstico incorreto. É essa a tese que motiva o pedido inicial.

O laudo pericial afasta completamente tal tese. Vejamos um trecho que está bem claro, sem margem para interpretação em outro sentido )grifos e destaques meus):
“Portanto baseados na documentação enviada ao Imesc, dados relatados pela pericianda na presente perícia e revisão de literatura médica específica podemos concluir que a evolução da oftalmopatia de graves não está relacionada ao uso de medicamentos previamente instituídos e tempo para diagnóstico da doença.
(...)
Houve erro no resultado dos exames laboratoriais realizado no município de Osasco e frente a sintomatologia clínica a pericianda foi encaminhada pelo endocrinologista do Município a outro serviço para confirmação diagnóstica, com correta intervenção terapêutica em tempo razoável” (fls. 290).

Assim, o laudo reconhece o erro ocorrido em Osasco, que é inegável, face à evolução dos acontecimentos. Mas ressalta que tal erro não evitou uma “correta intervenção terapêutica em tempo razoável”. Em resumo, o laudo afastou a tese do pedido inicial.

A fls. 296 a autora sustenta que foi prejudicada pelo erro inicial, com prejuízo para o tratamento. O laudo produzido, em que teve a oportunidade de oferecer quesitos, não acolhe essa hispótese. A autora pretende, certamente, uma eficácia que a Medicina ainda não possui, um poder de diagnóstico extraordinário, descomunal. Necessário lembrar que um dos seriados da televisão de maior sucesso mundial, “House M.D.”, tem por personagem principal justamente um médico especializado em diagnósticos. Todos os programas mostram a dificuldade em se chegar a uma conclusão, abordando os mais diversos problemas médicos e humanos. À luz de seis anos completos de seriado, é possível constatar que medicina diagnóstica comporta muitos erros, muitas demoras, muitos insucessos no seu trabalho diário. A coisa não é simples como certamente pretende a autora.

A autora sustenta que “não se pode afirmar que esse tempo não faria diferença no tratamento” (fls. 296). Essa afirmação, apesar de parecer facilmente aceitável, não ficou provada nos autos. Pelo contrário, no trecho anteriormente copiado, negritado, grifado e ampliado, a perícia expressa e claramente refutou tal tese, sendo necessária copiar aqui para nova leitura:
Portanto baseados na documentação enviada ao Imesc, dados relatados pela pericianda na presente perícia e revisão de literatura médica específica podemos concluir que a evolução da oftalmopatia de graves não está relacionada ao uso de medicamentos previamente instituídos e tempo para diagnóstico da doença.


Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da requerida, que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida.

P.R.I.
Osasco, 1º de fevereiro de 2011.


JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI
Juiz de Direito



Alckmin contra Maluf

Essa é uma sentença já com alguns anos. Depois eu pesquiso e informo o resultado do recurso.P.S. fui me informar e descobri que o processo já foi distribuído, mas ainda não apreciado pelo TJ/SP. Está na 10a Câmara de Direito Privado.


PRIMEIRA VARA CÍVEL CENTRAL DA CAPITAL








Processo n. 000.02.072411-0 (controle n. 1219/2002)

V I S T O S.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO (GERALDO ALCKMIN) move ação de indenização (rito ordinário) contra PAULO SALIM MALUF. Alega que o requerido ofendeu sua imagem através de declarações prestadas a diferentes órgãos de imprensa: a) o jornal “O Estado de São Paulo” no dia 12 de março de 2002, página A-8; b) jornal “Diário da Região” de São José do Rio Preto; c) sítio denominado “Diarioweb.com.br”. Em todos esses casos o requerido agiu com a deliberada intenção de ofender a honra do autor, prejudicando a sua imagem como governador do Estado e adversário direto na eleição que teve lugar no final do ano passado. No primeiro caso, o requerido disse que “o governador é frouxo e covarde, não teria coragem de ordenar aquela ação”. Na mesma matéria, comentando a “verticalização” das coligações, disse que “A decisão do TSE acabou com o aliciamento indigno e aético que o governador Alckmin fazia no PFL, no PPS e no PTB”. Nos outros dois veículos mencionados, o requerido disse que “a bancada do PPS na Assembléia Legislativa, partido do prefeito, recebe “mesada” do governador Geraldo Alckmin (PSDB) para apóia-lo”. Mais adiante ainda disse que: “Agora acabou a operação de compra e venda” e “Isso é prostituição política”. Quando questionado a respeito do valor da mesada, o requerido disse “Digamos que o apoio é dado em troca de uma xícara de café bem doce. Eles gostam de café com bastante açúcar”. No primeiro caso houve excesso na crítica administrativa, indo ao terreno pessoal, chamando o autor de “frouxo e covarde”. Nas outras declarações o requerido também atacou a imagem do autor ao imputar a ele conduta “indigna”, “aética” e falando em “aliciamento”. Tais declarações (nos dois outros meios declinados antes) tinham um claro propósito, já que proferidas em cidade administrada por prefeito eleito pelo PPS. Por ter o requerido passado dos limites do direito de opinião, expressão e crítica, pede que ele seja condenado ao pagamento de indenização. Cita doutrina para fundamentar o pedido e os parâmetros usados para a fixação, pedindo que sejam usados na quantificação da condenação. Pede também que, acolhido este pedido, o requerido seja compelido a custear a publicação da sentença nos órgãos supra declinados. Junta documentos (fls. 11/28).

O requerido foi citado (fls. 45v.) e apresentou contestação (fls. 48/68), com documentos (fls. 69/72). Preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva. As partes legítimas são os órgãos jornalísticos declinados na inicial. Nem sempre as matérias jornalísticas representam a real verdade dos fatos. Cita diversos julgados neste sentido, sendo que as entrevistas somente deveriam ser divulgadas com prévia autorização. Nega a veracidade de tudo o que consta na inicial. No mérito, argumenta que autor e requerido já eram, na época dos fatos, os principais candidatos ao governo do Estado. Assim, citando um julgado, argumenta que certas declarações são normais e comuns, não ensejando eventual dano moral. Referida decisão comenta que há tempos as campanhas políticas saem do terreno partidário e vão para o terreno pessoal, o que deve ser admitido e tolerado, se não ofensivo. Argumenta que não existe dano a ser indenizado. Não houve dolo por parte do suposto ofensor. Para haver condenação, é preciso que exista o ânimo, o que nunca houve por parte do requerido. Volta a questionar se realmente aconteceram as afirmações imputadas ao requerido; se todas as palavras publicadas foram realmente ditas; o contexto em que teriam sido ditas. A intenção do requerido foi a de polemizar, externando a sua opinião no curso de uma campanha política. Afirma que as partes estavam em campanha eleitoral, com “redução em sua esfera de proteção jurídica da intimidade” (fls. 65). Afirma que o autor deve entender que críticas não parte integrante da vida pública, tendo que se acostumar com opiniões desfavoráveis e até mais contundentes. Pede que, caso condenado, o valor seja limitado dentro dos parâmetros da lei de imprensa.

Foi oferecida réplica (fls. 74/80). Instadas a dizerem as provas desejadas, o autor pediu a produção de prova testemunhal (fls. 82), sendo que o requerido pediu o depoimento pessoal do autor (fls.84).

É o relatório. D E C I D O.

Passo a decidir o presente feito no estado em que se encontra, posto que se trata de questão de Direito, sendo desnecessária a produção de provas. As partes não especificaram a razão do pedido de ouvida de testemunhas, já que os fatos estão devidamente registrados. O requerido também não fundamentou o pedido de depoimento pessoal do autor. Assim, é o caso de se passar à decisão do feito.

A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. O requerido é pessoa pública de conhecida passagem pela política nacional. É do interesse dele, mormente no período eleitoral, que suas opiniões sejam divulgadas ao máximo. Assim, é até risível pretender que os meios de comunicação peçam formalmente uma permissão para publicar ou divulgar o que ele disse. Caso algum deles divulgue algo que não disse, é dever dele pedir a retratação do órgão, podendo aciona-lo judicialmente, se o caso. Não foi o que aconteceu aqui. O requerido nega que tenha dito as palavras constantes da inicial, mas não tomou nenhuma medida contra os órgãos que as divulgaram. Assim, a preliminar deve ser repelida, devendo o ônus pelo conteúdo destas cair sobre o requerido. Vale repetir que ele não pediu qualquer retificação ou desmentido para os órgãos mencionados.

No mérito, temos que as afirmações do requerido, descritas com mais detalhe na inicial e mais resumidamente nesta peça são, sem sombra de dúvida, ofensivas. O requerido argumenta que houve apenas a intenção de polemizar, de tecer considerações de ordem administrativa e que o homem público deve ter sua esfera de intimidade reduzida em períodos eleitorais. Ora, é importante lembrarmos que temos eleições a cada dois anos. Sendo as duas partes homens públicos há tempos (o autor está no governo do Estado, primeiro como vice, depois como titular, desde 1995, sem contar os cargos anteriores; o requerido há bem mais tempo, desde a década de 60), é evidente que todos os períodos poderão ser tidos como eleitorais. Assim, tudo o que fosse dito a respeito deles não mereceria proteção. Tudo poderia ser interpretado como pretende o requerido e, assim, seja sob que manto for, tudo pode ser dito a respeito deles. Esse raciocínio é sofisticado (=enganado com sofismas) e não pode ser aceito.

Vale dizer que o requerido é homem que preza muito o seu status de político. É autor de diversos pedidos de indenização contra outros políticos, meios de comunicação e jornalistas. Processou o padre Júlio Lancelotti e logrou ganho de causa em primeiro grau por causa de expressão por ele proferida.O padre foi condenado a pagar duzentos salários mínimos de indenização ao requerido, já tendo sido considerada a sua condição de pessoa dedicada à causa dos necessitados, com despojamento dos bens materiais (vide notícia no sítio Consultor Jurídico, datada de 09 de março de 2001, título “Maluf é atendido”). A prefeita Marta Suplicy, que usou da mesma expressão, também foi condenada a pagar indenização ao requerido.

A jornalista Bárbara Gancia foi condenada na 14a. Vara Cível Central desta capital a pagar 100 salários mínimos ao requerido em razão de duas notas publicadas em sua coluna no jornal Folha de São Paulo (informação também constante no sítio Consultor Jurídico com o título “Publicação contestada”, em 20 de março de 2001). Segundo consta na notícia, o advogado do requerido argumentou que “o fato deveria ser potencializado, já que Maluf é um político publicamente conhecido”.

Assim, é extremamente curioso que pregue uma coisa quando é requerido (a redução na esfera jurídica da intimidade) e outra coisa quando é autor. A Justiça, no entanto, não pode usar de dois pesos e duas medidas.

Em outra ação, que tramitou perante a 27a. Vara Cível Central, o requerido obteve ganho de causa contra o governador de Alagoas. Segundo consta na notícia divulgada pelo sítio já mencionado, “(...)o governador atribui a Maluf “os predicados de ladrão e corrupto, o que é suficiente para motivar a condenação” (notícia intitulada “Maluf ganha novamente”, datada de 19 de abril de 2001).

Já na notícia divulgada pelo mesmo sítio, em data de 23 de fevereiro de 2000, com o título “Ofender não ofende”, de autoria da jornalista Débora Pinho, é informado que o requerido teve um pedido de indenização negado pelo juiz da 12a. Vara Cível Central da Capital. Diz um parágrafo (grifos nossos):
“O advogado Eduardo Nobre, que representa Paulo Maluf, informou que vai recorrer da decisão. O profissional deve invocar acórdão do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, onde se definiu que: “ A simples publicação pela imprensa de imputações desonrosas à conduta ética e social de alguém que atua no cenário político nacional, configura injúria e difamação, e, pois, atinge a honra do ofendido, por abalar seu conceito social e político. Ação de indenização julgada procedente”. (Apelação Cível n. 268.666-1/8, Paulo Salim Maluf x Georges Gazale, 8a. C. de férias “B”, v.u., j. 18.09.96).”

Assim, adotando os pontos de vista esposados pelo requerido em outros feitos, é fora de dúvida que foi causado dano ao autor desta ação. Foi chamado de “frouxo”, “covarde”, capaz de “aliciamento indigno e aético”, de realizar operações de compra e venda de posições políticas, caracterizando “prostituição política”. É inegável que tudo isso constitui imputação desonrosa, como diz o julgado acima. O conceito político, a figura do autor, que também atua no cenário político nacional, foram atingidos e a presente ação deve ser julgada procedente.

Não se pode falar, como dito na contestação, que tais críticas são normais e que o autor deve se acostumar a recebê-las de forma contundente.

Considerando o que consta a fls. 09, temos que o requerido deve ser condenado no montante de duzentos salários mínimos para cada uma das três vezes em que ofendeu o autor, conforme descrito na inicial. São seiscentos salários mínimos, ou cento e quarenta e quatro mil reais. Deverá também pagar o que for necessário para divulgar a presente sentença, caso confirmada em instância superior, nos três órgãos em que foram divulgadas as expressões ofensivas. Duzentos salários mínimos é uma quantia que parece adequada ao nível econômico do requerido, a multiplicidade dos bens jurídicos atingidos e o prestígio de que desfruta o autor.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento de indenização pelos danos de ordem moral sofridos pelo autor no montante de R$ 144.000,00 (seiscentos salários mínimos). Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir desta data. O requerido também deverá custear o pagamento da publicação desta sentença nos três veículos declinados na inicial. Não o fazendo, deverá pagar multa diária correspondente a dez salários mínimos diários, contando da data da notificação para que efetue a divulgação. Deverá pagar também custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do autor que fixo, nos termos do artigo 20 e seus parágrafos do CPC, em cinco mil reais.

P.R.I.
São Paulo, 16 de junho de 2003.

JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI
Juiz de Direito

3 comments:

Isaias said...

Eu Isaias Furtado aproveitando este espaço gostaria de expor o que chamo de injustiça. A Prefeitura de Osasco através de seu Advogado Odair da Siva Tanan moveu contra mim 5 processos: 405.01.2003.071701- 405.01.2006.505075- 405.01.2007.514902 - 405.01.2007.538286 - 405.01.2009.503655 . Todos estes processos se referem a taxas devidas de uma banca de jornal a qual deixou de ser minha efetivamente em 23/02/1996. Ou seja a partir desta data o novo proprietario seria Vasco Antonio Mafei até a data de 30/09/2004.A partir dai Vasco Antonio Mafei transferiu a referida banca para o Sr. João Peres. Ocorre a injustiça exatamente aí: As dívidas geradas foram a partir de 2001, época em que eu não tinha mais nada a ver com essa banca. De repente me surge um bloqueio judicial em minha conta corrente no valor de R$ 925,00 e ai fui saber do que se tratava, e na Prefeitura ninguém se empenhava a resolver o problema, só queriam calcular o quanto eu tinha de pagar. Até que por final encontrei o SR. PAULO ROBERTO HENRIQUE Diretor do departamento de abastecimento que fez grandes esforço pra ver onde ocorreu o erro, e por final desarquivando o processo de transferencia no arquivo morto,conseguiu. Foi através dele que consegui provar na Secretaria de Finanças que a dívida não era minha. Neste instante estou com a prova em meu poder mas e ai, quando a Prefeitura vai me devolver o que tomou de mim INJUSTAMENTE ? Sendo que ainda estão em andamento outros processos ! Espero não ser mais injustiçado do que já fui, por que na época em houve o bloqueio Judicial eu cuidava sózinho de meu pai doente mental, nescessitando de fraldas e cuidados especiais e isso me causou grandes transtornos. Obrigado

Fazenda Pública Osasco said...

No caso do comentário colocado na aba de "sentenças"

1) o executado foi citado em 10 de junho de 2008. Nada peticionou. Quando da penhora, apresentou cópia do pedido de cancelamento. Mesmo assim, nada peticionou nos autos e nem explicou, por petição, a respeito do alegado aqui

2) em 19 de maio de 2010 a PMO pediu penhora de dinheiro via Bacenjud. Isso foi deferido em 11 de abril de 2011 e cumprido no mesmo dia.

3) Foram apreendidos os 925,82 em execução.

4) o executado nada peticionou nos autos. Não foi intimado judicialmente para embargar. O dinheiro não está em poder da Prefeitura.Está em conta judicial e, com o peticionamento adequado, poderá ser levantado, com a correção acumulada, pelo executada, ou seja, por Isaias Furtado.

Isaias said...

Primeiramente gostaria de agradecer imensamente a publicação em resposta ao meu comentario. Em seguida gostaria de substituir o termo que usei "injustiça" pelo termo "desorganização". Foi isso que conclui a respeito da Prefeitura de Osasco na época em que fiz a transferencia da referida banca de jornal. Como pode um individuo transferir algo que não é seu para outra pessoa. E como pode essa terceira pessoa assumir algo sendo que as taxas recairam sobre a primeira, que sendo eu, nem cobrança recebia e sempre tive o nome limpo e sem problema com a justiça. Custou-me muito a resolver isto. Mas como eu c já comentei, desenterrando o processo no arquivo morto da Prefeitura, consegui inclusive em contato pessoal com o Sr. Dr. Odair da Silva Tanan obter varias petições relativas aos processos em andamento para que as "Certidões de Divida Ativa" fossem substituidas, inclusive o polo passivo da ação. Hoje vejo a Prefeitura até com outros olhos, muito mais organizada. Praticamente fui muito bem atendido, tanto que meu problema deve estar quase que resolvido. Agradeço mais uma vez a V. Exa. José Tadeu Picolo Zanoni por este espaço.